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Está no ar mais um Directo ao Assunto, pode acompanhá-lo também em vídeo no Facebook, YouTube e site do Observador. Depois de uma reação a quente, os deputados já tiveram tempo para ler o acórdão do Tribunal Constitucional sobre a eutanásia. É por isso hoje nossa convidada, a deputada do Partido Socialista, Isabel Moreira, vai direto ao assunto aqui com a Judite França, o Bruno Vieira Amaral e a Vanessa Cruz.

Isabel Moreira, bem-vinda à Rádio Observador. Quando ontem se pronunciou sobre a decisão de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, ainda não tinha lido o acórdão, foi poucos minutos depois. Continua a achar que é só um problema de semântica, que se trata só de corrigir uma palavra?

Sim. Primeiro, muito obrigada pelo convite. Estou convencida que, de facto, com todo o respeito, naturalmente, pelo Tribunal Constitucional, nós somos livres de discordar, mas temos de acatar. Portanto, resolvida essa premissa básica num Estado de direito democrático, eu penso que o Tribunal Constitucional, perante uma questão semântica, eu não digo que seja só uma palavra, que se lhe colocou a partir do "e" que ficou a dúvida se era um "e" no sentido de verdadeiramente "e", ou seria um "e" no sentido de alternativa, "ou". A partir desta questão, que para mim é uma questão de interpretação, transformou uma questão de interpretação numa questão de inconstitucionalidade. A meu ver, mal, mas foi a decisão do Tribunal Constitucional e temos de a respeitar. Mas de facto, lendo o acórdão de uma ponta à outra e inclusivamente fazendo uma leitura que eu penso que é muito importante fazer, que é uma leitura cruzada não só do acórdão, mas das declarações de voto, porque há várias, quer declarações de voto de quem não acompanhou esta decisão, quer de declarações de voto de quem acompanhou esta decisão, uma coisa fica clara: a maioria dos juízes entende que tem de haver uma solução jurídica. Ou seja, já não é discutível a questão de deve ou não continuar no Código Penal a criminalização do auxílio ao suicídio. Isto parece-me evidente que está resolvido. Por outro lado, todas as questões levantadas pelo Presidente da República, que eu penso que essas sim seriam problemáticas se fossem pronunciadas inconstitucionais, nomeadamente a questão do próprio conceito de doença grave incurável e, por outro lado, a ideia de antecipação da morte. O que eu quero dizer com isto? O presidente tem defendido que permitir-se a eutanásia em situação de doença grave e incurável e, portanto, poder haver uma antecipação no sentido em que a pessoa não está na iminência da morte, seria inconstitucional. Como sabe, é o que estava no requerimento. O Tribunal Constitucional não considerou por bem acompanhar aqueles que foram os grandes fundamentos do requerimento do Presidente da República, nomeadamente o Tribunal Constitucional reconhece que o legislador fez aquilo que o Tribunal Constitucional pediu para fazer no anterior acórdão, isto é, inspirou-se na lei espanhola e numa decisão livre, que é a do legislador, particularizou que não estava na sua intenção, enquanto legislador, limitar os casos só às situações de morte iminente, até porque, entretanto, como sabe, como já havia discutido largamente no debate público, houve declarações, nomeadamente do Supremo Tribunal do Quebec, no sentido disso mesmo em si ser inconstitucional. Ou seja, se só se permitisse às situações de morte iminente, uma pessoa que estivesse numa situação de doença grave e incurável, mas, por exemplo, não se pudesse dizer vai morrer daqui a um mês, dois, três, mas poderia viver, por exemplo, um ano, dois, três, quatro, cinco, criaria uma situação de desigualdade. Portanto, o Tribunal Constitucional não deu razão ao presidente em nenhuma dessas questões.

Isabel Moreira, deixe-me só interrompê-la para pôr aqui uma pergunta que me parece relevante, que é a questão do conceito de sofrimento físico.

Exato. O que é que o Tribunal Constitucional fez? O Tribunal Constitucional olhou para o conceito de sofrimento de grande intensidade, que na senda do que nos fora recomendado no primeiro acórdão para olharmos quer para a lei espanhola, quer para a lei dos cuidados paliativos. A lei espanhola põe em alternativa, os cuidados paliativos põem em forma de "e", em cumulação. Nós fomos mais exigentes, vamos sempre fazendo o esforço de ser o mais exigentes possíveis, e o que está no diploma é o sofrimento de grande intensidade, é o sofrimento físico, psicológico e espiritual decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa. O Tribunal Constitucional vem dizer que não percebe bem se este "e" é alternativo ou cumulativo. E qual é o problema que se levanta? Diz que se pode criar uma situação de pessoas que precisamente sofrem de doenças graves e incuráveis, e dá até um exemplo, até doenças que causam paralisia, por exemplo.

Dá o exemplo do cancro terminal.

Ou de paralisia, situações que causam paralisia, em que diz não há sofrimento físico. Acontece que se olharmos para os trabalhos preparatórios desta lei, nunca esteve na mente do legislador que sofrimento físico fosse igual a dor física. E este é o pressuposto a que parte o Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional diz sofrimento físico, leia-se dor física. E não é.

Dor corporal, não é?

Exato. Quando nós falamos com médicos, com especialistas, eu não sou médica, mas com especialistas, quando olhamos para o caso, por exemplo, do Luís, que foi à Suíça e estava tetraplégico há várias décadas. Sofrimento físico ele tinha Estava até tetraplégico, tinham que cuidar da sua intimidade, etc. Não se podia mexer, e isso causa sofrimento físico. Mas o sofrimento físico não quer dizer dor física, se é que me faço entender. E o Tribunal Constitucional, ao equiparar sofrimento físico a dor física, ficou neste dilema interpretativo, que foi suficiente para o Tribunal Constitucional, por sete a seis, se pronunciar por uma inconstitucionalidade.

Mas como é que se vai ultrapassar essa questão? Como é que o Parlamento vai conseguir definir esta questão em sede legislativa?

Neste momento, não vou adiantar qual é que vai ser a solução, porque como deve imaginar, eu tenho que conversar com todos os grupos parlamentares que fizeram parte deste texto final. Uma coisa é certa: o sofrimento de grande intensidade já passou no Tribunal Constitucional com uma formulação diferente, que não era tão exigente e, portanto, passou no Tribunal Constitucional. Simplesmente, como o Tribunal Constitucional, no fundo, nos desafiou, na reformulação do diploma, a inspirarmo-nos na lei espanhola, na lei dos cuidados paliativos, é natural que o legislador, quando o faz relativamente a um conceito, para que o diploma fique harmonioso, não o faça apenas relativamente a um só e, portanto, adeque a lógica linguística de todos os conceitos àquele diploma ou àqueles diplomas em que se está a inspirar. Portanto, foi isso que aconteceu. Os conceitos, como o próprio Tribunal Constitucional admite, estão, e bem, inspirados naqueles diplomas que o Tribunal Constitucional achou por bem indicar como de ser de inspiração, embora não seja essa a função do Tribunal Constitucional, mas o Tribunal Constitucional, de facto, foi mais além e fez isso. Mas não significa que relativamente a este conceito, que é o único, neste momento, que levanta algum problema, não possamos ficarmo-nos, eventualmente, por um nível de definição que já passou no Tribunal Constitucional e não tinha, por exemplo, estas especificações do físico, do psicológico e do espiritual. Estou a avançar com uma hipótese, obviamente, sem vincular ninguém.

É possível retirar estes adjetivos: físico, psicológico e espiritual? Há constitucionalistas que apontam esse caminho e mesmo no acórdão divulgado ontem, um juiz questiona o que levou o legislador a empreender tão espinhosa tarefa, tendo em conta que o Tribunal Constitucional não o exigiu.

Não foi muito espinhoso. Foi precisamente inspirado na lei dos cuidados paliativos e na lei espanhola. Portanto, a partir do momento em que o próprio Tribunal Constitucional lança o desafio de uma inspiração relativamente a determinados conceitos na lei espanhola, na lei dos cuidados paliativos, a nossa ideia é que o diploma não fique desarmonioso. Não faz muito sentido sermos hiperexigentes relativamente a determinados conceitos, em termos de inspiração na lei espanhola e na lei dos cuidados paliativos, e depois, relativamente a um só, fingirmos que não tínhamos lido a lei espanhola nem a lei dos cuidados paliativos. Por vezes, o Tribunal Constitucional o que queria era uma inspiração na lei espanhola e na lei dos cuidados paliativos, exceto para o conceito de sofrimento de grande intensidade. Tudo bem, temos que fazer uma reflexão em conjunto. Eu posso ter a minha opinião, mas obviamente a minha opinião não vincula ninguém. Com calma, olhando para o acórdão, para tudo o que é a reflexão que vai sendo feita ao longo do acórdão sobre o "e/ou", e refazer esta questão semântica subjacente ao conceito de sofrimento de grande intensidade, de forma a cumprir integralmente aquela que é a preocupação neste último acórdão do Tribunal Constitucional, que, como eu digo, deixa todas as outras de lado. Não só deixa todas as outras de lado, como deixa completamente claro que a vontade do Tribunal Constitucional é que deixe de haver criminalização do suicídio assistido.

E no caso de o legislador resolver as questões levantadas agora pelo Tribunal Constitucional, o Presidente da República não pode enviar o diploma de novo para o tribunal?

Eu penso que o presidente tem que fazer uma interpretação no sentido de pensar se houve um expurgo de algo que foi considerado inconstitucional, ou se considera que houve a chamada reformulação do diploma. E portanto, cabe na interpretação do presidente o que ele entende. Eu diria que se nos limitarmos àquilo que o tribunal disse, o presidente ainda pode, aliás, vetar politicamente, como sabe. Eu não queria estar a limitar o presidente por aquilo que são as minhas opiniões. Se o presidente entender que é uma reformulação do diploma, pode pedir novamente a fiscalização. Eu não penso que limar o conceito de sofrimento de grande intensidade nos exatos termos em que esteja espelhado no acórdão seja uma reformulação do diploma. Penso que é o limar do único conceito que causou alguma espécie ao Tribunal Constitucional, a ponto de haver uma pronúncia, ainda que por um voto, é uma pronúncia e as decisões do Tribunal Constitucional são para cumprir, seja por um voto, seja por unanimidade, essas questões não me ocupam. Eu acho que as decisões são o que são, por um voto se perde, por um voto se ganha e é assim mesmo.

Deixe-me fazer aqui uma pergunta em relação ao sofrimento espiritual. Temos ouvido que é um conceito demasiado abstrato. O que é que se mede?

Bom, é um conceito que tem sido estudado em algumas leis de eutanásia, por exemplo, a lei espanhola tem, a lei dos cuidados paliativos tem, e no fundo, tem a ver com aquilo que os médicos entendem como a própria mundividência de cada pessoa. Ou seja, cada pessoa, e será a própria que expressa esse sofrimento, tem um sofrimento existencial que, por estar nessa situação Esse existencialismo pode para uma pessoa ter uma dimensão que seja absolutamente terrena, para outra não. Mas quando se está numa situação destas, há uma vivência de sofrimento que tem a ver com a própria noção existencial de cada pessoa e isso está plasmado, nomeadamente, na lei da eutanásia espanhola. E seguiu-se esse caminho, mas é um caminho que evidentemente tem que ser repensado em função do acórdão do Tribunal Constitucional.

E esse sofrimento espiritual não pode decorrer do sofrimento físico e psicológico?

Como eu lhe digo, eu não sou médica, mas aquilo que vários médicos, vários especialistas que estiveram atrás de outras leis deste tipo, por exemplo, que foi a lei que nos inspirou bastante, a lei espanhola, a lei dos cuidados paliativos, é um conceito que está lá, porque é reclamado, mas não tem que estar, não é obrigatório que esteja, mas nalgumas leis está, noutras não está.

Mas isso não pode fazer, Isabel Moreira, com que a regulamentação e a aplicação desta lei possa tornar-se mais difícil e dar aqui azo ao livre-arbítrio dos médicos?

Não, vamos lá ver. Nós estamos perante a lei mais pormenorizada em termos de regulamentação. Se olhar para todas as leis que existem em vigor neste momento, no mundo, de morte medicamente assistida, dificilmente encontrará uma mais exigente do que esta. E portanto, esse tipo de argumentação está ultrapassado pelo próprio Tribunal Constitucional. Quando se diz nos termos do artigo segundo, o que é que é morte medicamente assistida, o que é que é suicídio medicamente assistido, o que é que é eutanásia, o que é que é doença grave e incurável, o que é que é uma lesão de sentido de gravidade extrema, quem é o médico orientador, o que é um médico especialista, o que é que se considera por morte medicamente assistida não disponível no artigo sétimo, e depois todos os passos que são precisos dar, pedir mais do que isto, para que seja possível a morte medicamente assistida, eu penso que é pedir o impossível. Acho que se há lei, comparando com outras que estão em vigor e que eu hoje conheço, que nos dá segurança, no sentido de evitar o argumento da rampa deslizante, por aí fora, é esta. Eu acho que se esta lei, quando entrar em vigor, que não tenho dúvidas nenhuma que entrará mais tarde ou mais cedo, é uma lei de que o país pode estar orgulhoso, no sentido que é uma lei segura, que teve uma discussão, talvez que nenhuma outra tenha tido, que implicou um diálogo forte e profundo entre os vários órgãos de soberania, Assembleia, Presidente, Tribunal Constitucional, Presidente outra vez, Assembleia outra vez, Presidente outra vez, Tribunal Constitucional, Assembleia outra vez. E foi um diálogo, que é muito doloroso pra quem está à espera da lei, é evidente, mas ao mesmo tempo não deixa de provar que a análise foi feita cuidadosamente, várias das vezes, em várias etapas e, neste momento, depois de lida e relida, penso que esse é um argumento que já não se coloca.

Mas Isabel Moreira, só para ficar aqui claro, para percebermos que da parte do PS, os adjetivos físico, psicológico e espiritual podem ser mesmo retirados?

Não, não há nenhuma posição do PS para já. Eu estou a falar enquanto jurista, eu ainda não me reuni com ninguém. A decisão foi ontem. Portanto, o que eu estou a dizer é: o Tribunal Constitucional já validou um conceito de sofrimento que não tinha estes conceitos. Portanto, em tese, é possível, mas eu ainda não posso validar nada, porque, como deve imaginar, eu não legislo sozinha.

Mas entretanto, quando é que o PS prevê reapresentar este diploma?

Nós neste momento não podemos fazer nada durante uns dias, porque é aquele prazo constitucional que decorre, e o mais cedo possível, mas não é o PS. O PS vai definir, como deve imaginar, com os grupos parlamentares que contribuíram para este texto.

Mas já trocou algum tipo de impressões com os seus colegas de outras bancadas?

Não. A decisão foi ontem e neste momento a Assembleia, hoje, como sabe, está sem trabalhos parlamentares porque estão a decorrer as jornadas parlamentares do PCP.

Mas do que ouviu ontem pelas declarações que se foram sucedendo?

Eu ouvi claramente a declaração da Iniciativa Liberal e a do Bloco de Esquerda. Penso que é claríssimo que há uma vontade evidente de cumprir um acórdão do Tribunal Constitucional, que volto a dizer, dá-nos muita segurança, garante-nos uma vitória a curto prazo, porque diz claramente que a maioria dos seus juízes diz que essa questão está ultrapassada, não deve ser crime o auxílio ao suicídio, ultrapassa todas as questões, que eu digo mais preocupantes, do ponto de vista do presidente, naturalmente, não do meu, colocadas pelo presidente, diz que não há inconstitucionalidade no conceito de doença grave incurável, que não há inconstitucionalidade na antecipação, e por aí fora. E que perante uma dúvida de cumulação ou não cumulação, encontrou aqui um problema que do meu ponto de vista não seria suficiente para uma pronúncia por inconstitucionalidade, mas como deve imaginar, é o meu ponto de vista.

Mas acredita que do que ouviu ontem dos outros partidos que também apoiam esta lei, que até possam vir a gerar aqui um consenso para retirar esses três adjetivos?

A minha questão não é os três adjetivos, eu não quero que ponha na minha boca que eu disse que vamos arranjar um consenso para tirar os três adjetivos. Eu sei que vamos conseguir um consenso para definir o sofrimento de grande intensidade em termos tais que cumpra todo aquele que é o espírito da decisão do Tribunal Constitucional, que perpassa ao longo das páginas da mesma. E isso vai ter que ser discutido, debatido, cada parte, se quiser, vai ter que ler e reler a decisão do Tribunal Constitucional e não é de um dia para o outro que se aparece com o novo conceito.

Muito obrigada, Isabel Moreira, por ter participado no "Direito ao Assunto". Muito obrigada a Isabel Moreira, deputada do PS, que já olhou com mais atenção para esse acórdão do Tribunal Constitucional.