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E o resto é história.

É a terra a fumar.

Incêndio em Poiava, ainda na zona dos Chiados. Quer transformar este país numa ditadura. Entende?

Não.

Com João Miguel Tavares e Rui Ramos.

Olá, seja bem-vindo a mais um episódio de "E o Resto é História", com Rui Ramos e João Miguel Tavares. A Constituição da República Portuguesa, que ainda hoje nos rege, foi aprovada no dia 2 de abril de 1976, e depois entrou em vigor oficialmente a 25 de abril de 1976, dois anos após a Revolução dos Cravos. Portanto, ela está a celebrar agora a respeitável idade de 50 anos, meio século de vida. E é verdade que a Constituição neste intervalo já fez bastantes plásticas, algumas delas mesmo muito profundas, sete revisões constitucionais, mas ainda assim não é o texto constitucional, apesar dos seus 50 anos, que esteve mais tempo em vigor na nossa história. A Carta Constitucional de 1826, que curiosamente também celebra neste mês de abril 200 anos da sua aprovação, um número bastante redondo. Essa Carta Constitucional de 1826 continua a deter o recorde de longevidade. Ela esteve 72 longos anos em vigor. Mas pelo menos a nossa Constituição de 76 pode orgulhar-se, ou talvez não, de ser a mais palavrosa de todas. 32 mil palavras na sua versão atual, portanto, os senhores fartaram-se de trabalhar. E ela foi aprovada em 76 com os votos favoráveis de todos os partidos, exceto do CDS, que votou contra, por a Constituição lhe parecer, enfim, não era só o CDS, lhe parecer demasiado socialista, estatista e ter uma influência excessiva dos militares, o que não era próprio de uma democracia liberal plena, como se desejava. Mas a verdade é que muitas dessas objeções foram posteriormente ultrapassadas em sede de revisão constitucional. E se a nossa Constituição ainda é, por um lado, a de 1976, em partes muito substanciais, já não é, de fato, o mesmo texto. E é para nos explicar tudo isto que temos hoje conosco o historiador Rui Ramos, uma surpresa.

Exato.

Rui, é um prazer estar aqui.

Uma presença excepcional.

Uma presença excepcional. Historiador Rui, o que diferencia a Constituição de 1976 de todas as outras que tivemos anteriormente, e até que ponto é que esta Constituição do ano de 2026 ainda é verdadeiramente a Constituição de 1976?

Exato.

Há muitos seis nesta conversa.

Há muitos seis. Daí as efemérides, não é?

Exatamente.

Geralmente, fala-se da Constituição, falam os políticos, falam os juristas, a Constituição é ensinada nas cadeiras de Direito Constitucional das faculdades de Direito. Eu vou falar aqui como historiador, não vou falar, obviamente, como falam os meus colegas juristas da universidade.

Não queríamos isso também, Rui.

Sim, acho que dispensamos isso. Vou falar, com todo o respeito, obviamente, pela erudição e a capacidade de comentário e análise que têm, mas vou falar de quatro aspetos da Constituição para situá-la historicamente. Dois aspetos que a singularizam em relação às Constituições escritas anteriores, e dois aspetos que a aproximam de algumas dessas Constituições. As Constituições anteriores, só pra lembrar, são a de 1822, a de 1826, a Carta Constitucional, que faz este ano 200 anos.

E a recordista de longevidade.

E a recordista de longevidade até hoje. A de 1838, a Constituição de 1838, a Constituição de 1911, da Primeira República, e a Constituição de 1933, do Estado Novo. São Constituições de regimes muito diferentes, mas têm uma estrutura parecida, uma arrumação parecida das matérias. Há sempre uma parte sobre direitos e deveres fundamentais, depois há uma parte sobre organização do poder político, há depois também uma parte sobre garantias e o procedimento para uma revisão constitucional e depois têm capítulos diferentes entre elas, têm considerações administrativas, sobre a organização administrativa do país, organização econômica, social, etc., que se vão tornando mais elaboradas nas Constituições do século XX, sobretudo a Constituição de 1933 e então ainda mais a Constituição de 1976. O primeiro aspecto que já referiste, que singulariza a Constituição de 1976, é o tamanho. É a maior Constituição, tinha em 1976 312 artigos, hoje tem só 296.

Ou seja, ainda foi maior.

Já foi maior.

Já foi maior.

Originalmente foi maior. Só pra compararem, 312 artigos a Constituição de 1976, a de 1933 tinha 143 na versão de 1971.

Menos de metade.

A de 1911 tinha 87. Isto é que era concisão.

Contida. Bravo.

A de 1838 tinha 139. A Carta Enfim, não era tão pequena como isso, tinha 145, e a de 1822 tinha 240. Portanto, a Constituição maior, depois da última, é a primeira. Agora, o primeiro aspecto que a singulariza verdadeiramente é o modo de elaboração da Constituição. Das cinco Constituições anteriores, três tinham sido elaboradas por assembleias constituintes, a de 1822, a de 1838, a de 1911, e duas dessas Constituições tinham sido, eu diria, outorgadas. A primeira outorgada, isto é, dada pelo rei Dom Pedro IV, o imperador do Brasil, em 1826, a Carta Constitucional.

Quando diz outorgada é que não houve nenhuma assembleia que a tivesse aprovado.

É dada pelo rei. E a Constituição de 1933 também é dada, não por um rei, que não havia, mas pelo governo presidido por Salazar, e depois é sujeita à ratificação através de plebiscito, portanto, por um referendo a seguir. Mas também é dada pelo governo.

Ou seja, há especialistas que a escrevem, Salazar aprova e depois é ratificada.

É o governo que elabora, portanto é dada pelo governo e depois é aprovada pelo país. O que singulariza a Constituição de 1976? É que a Constituição de 1976 foi discutida e aprovada por uma assembleia constituinte, tal como as Constituições de 1822, 1838 e de 1911, mas foi ao mesmo tempo condicionada pelos pactos negociados, mas muito impostos, aos partidos políticos pelo Movimento das Forças Armadas, o primeiro pacto em 11 de abril de 1975 e o segundo pacto em 26 de fevereiro de 1976. E estes pactos comprometeram os partidos que iriam eleger deputados para a assembleia constituinte, uma vez constituídos como grupos na assembleia constituinte, a aceitar a tutela do MFA no período de transição, através sobretudo do Conselho da Revolução, e as mudanças sociais e econômicas decididas pelo Movimento das Forças Armadas, sobretudo em março de 1975, isto é, antes das eleições. Portanto, antes de haver a assembleia constituinte.

Portanto, os deputados da constituinte já traziam às costas uma mochila pesada.

Nós já falamos disso aqui a propósito da assembleia constituinte. A assembleia constituinte começou limitada na sua soberania, ao contrário das assembleias constituintes de 1822, de 1838 ou de 1911, com uma Constituição que em parte tinha sido dada pela Movimento das Forças Armadas. Portanto, eu diria por isso que é uma Constituição de uma origem mista, por um lado discutida e aprovada na assembleia constituinte, onde há, aliás, imensos professores de Direito Constitucional a trabalhar, mas com parâmetros, com condições impostas pelo MFA que limitaram o trabalho dos deputados. Isto parece-me um aspecto que de alguma maneira singulariza esta Constituição em relação a Constituições anteriores. É uma Constituição com origens mistas. Um segundo aspecto que também a diferencia das Constituições anteriores, também já fizeste referência na introdução, que é a sua transformação através de revisões constitucionais. A Constituição que faz hoje 50 anos, isto é, que faz neste ano 50 anos, é muito diferente da Constituição de 1976 em princípios fundamentais. Não é em vários aspectos, ou na redação, mas em princípios fundamentais. Como é que isto a diferencia de Constituições anteriores? É verdade que Constituições anteriores que duraram também bastante tempo, como a Carta Constitucional de 1826, em vigor, como disseste, durante 72 anos, ou a Constituição de 1933, do Estado Novo, que esteve em vigor durante 41 anos, ambas tiveram muitas revisões e algumas das revisões foram importantes, mas no fim eram Constituições mais ou menos iguais, mas muito mais iguais à Constituição, ou ao texto original, do que a Constituição de 76. A Constituição de 1976 mudou imenso, e mudou imenso nas revisões, sobretudo nas revisões constitucionais de 1982 e de 1989. A de 1982 acabou com a tutela militar, com o Conselho da Revolução, e até com uma parte, já falaremos disso mais à frente, com uma parte do presidencialismo original. E em 1989, a Constituição perdeu o socialismo, quer dizer, o objetivo do socialismo. Ora bem, este objetivo do socialismo era aquilo que definia a Constituição como texto político em 1976. Não era as suas soluções em termos técnicos de organização do poder político ou as suas considerações sobre aspectos de direitos fundamentais e de garantias, mas era a ideia de que o país estava no rumo do socialismo, a se tornar uma sociedade sem classes.

Ainda se mantém no prefácio, que é uma coisa que irrita muita gente.

Sim, o preâmbulo.

Mas é apenas no preâmbulo e nada mais.

É uma coisa histórica, já não corresponde a absolutamente nada, e o preâmbulo foi apenas mantido por uma questão histórica, para lembrar nas condições em que tinha sido elaborada. E de alguma maneira, sim, essas condições permitem compreender por que a Constituição mudou tanto. Mudou com a correlação de forças partidárias Em 1976, havia uma maioria dos partidos de esquerda, do Partido Socialista e do Partido Comunista, e uma ascendência do Movimento das Forças Armadas, através do Conselho da Revolução. E em 1982 e 1989, quando a Constituição é revista, há uma maioria dos partidos de direita, do PSD e do CDS, e o país, em 1989, já está integrado na Comunidade Económica Europeia. As circunstâncias são muitíssimo diferentes. O ambiente geral também é muito diferente. Em 1976, o PRESC já acabou, mas ainda estamos naquele ambiente criado pela crise do petróleo de 1973 e pela grande inflação que se seguiu nos países ocidentais, em que se julgava que o capitalismo tinha acabado e muita gente achava que o socialismo era mesmo o futuro. Bem, em 1989, 13 anos depois, estamos num mundo completamente diferente. Às vezes a história não precisa de muito tempo para mudar. Estamos no ano da crise das ditaduras comunistas europeias, que vão acabar com a queda do Muro de Berlim em novembro de 1989. É um ano em que já tivemos os governos de Ronald Reagan nos Estados Unidos, Margaret Thatcher na Grã-Bretanha, voltou-se a acreditar na economia de mercado, a liberalização voltou a ser algo que era possível ter como objetivo sem ser por isso considerado criminoso. É um ambiente completamente diferente dos anos 80, que deu uma Constituição com uma ênfase, apontando um caminho extraordinariamente diferente. Mas preferiu-se manter uma certa ficção de continuidade, que pode ter alguma razão de ser num ou outro aspecto, como diremos adiante. Estes são os dois aspetos que singularizam a Constituição de 1976 das Constituições anteriores. Mas há também aspetos que as aproximam das Constituições anteriores. E o primeiro aspeto dessa aproximação da Constituição de 1976 à Constituições anteriores foi notado por Manuel Lucena no seu livro "O Estado da Constituição". É um livro publicado em 1978, é o grande livro sobre a Constituição atual e é um dos grandes livros sobre as origens do atual regime democrático.

E que, como é evidente, está esgotado.

E como é evidente, nunca foi reeditado.

Exatamente. Está ao Fahrenheit.

E Manuel Lucena aproxima a Constituição de 1976 da Constituição de 1933 do Estado Novo. Eu sei que isto dito assim vai provocar em alguns ouvintes, mas peço que se acalmem e ouçam até ao fim, porque é uma observação extraordinariamente interessante e não é aquilo que alguns estejam a recear.

Se calhar, como é uma-

Vamos deixar aqui o suspense.

Acho que sim.

E guardar para a segunda parte.

Sim, depois de propor as aproximações entre a Constituição de 76 e a Constituição de 1973, evidentemente, os nossos ouvintes têm que se recompor um bocadinho e vamos para intervalo e voltamos já a seguir.

Mas não é aquilo que estão a pensar, não tenham medo.

Podem voltar.

Podem voltar, não tenham medo.

Até já. Olá, seja bem-vindo de volta a esta segunda parte de "E o Resto é História?". Nós estamos a celebrar os 50 anos da Constituição de 1976, mas o Rui Ramos, como é um homem provocador, ele antes de entrarmos nesta segunda parte, tinha acabado de dizer que iria traçar paralelos entre a Constituição de 1933 e de 1976, à boleia de um livro muito importante de Manuel Lucena.

A tese é de Manuel Lucena, um dos nossos grandes cientistas políticos.

Mas tu subscreves, não é?

Que me parece que é extraordinariamente convincente e muito bem observada e que permite compreender muita coisa. Manuel Lucena não disse em 1978 que as Constituições de 1976 e de 1933 eram a mesma coisa, não é isso que ele está a dizer. Ele está a dizer é que têm em comum o fato de serem ambas uma combinação entre uma tradição liberal, de Estado de Direito e de sistema representativo, e uma corrente autocrática, com uma ideologia vinculativa e uma ênfase diretiva no que deve ser a sociedade. É isso que ele está a dizer. E estas correntes autocráticas são de natureza diferente em 1933, nas origens do Estado Novo, e em 1976, nas origens da atual democracia. Em 1933, essa autocracia vinha da ideologia corporativista, e em 1976 vem da ideologia socialista. A Constituição de 1933, ao mesmo tempo que apontava para um Estado corporativo, em que a representação dos portugueses se devia fazer através das corporações, mantinha as eleições diretas e por sufrágio universal para a Presidência da República e para um parlamento, a Assembleia Nacional, e garantia, mas dependendo de regulação posterior, as liberdades fundamentais. Por exemplo, a liberdade de expressão estava garantida na Constituição de 1933 também. E Manuel Lucena diz que a Constituição de 1976 faz a mesma combinação. É uma mesma combinação. Por um lado, aponta o caminho para um regime socialista Sob a tutela militar do Conselho da Revolução, e por outro lado, que o Conselho da Revolução que aprova ou chumba leis, que tem de ser ouvido na nomeação do primeiro-ministro, portanto, é um órgão mesmo de direção do Estado, presidido pelo Presidente da República, mas ao mesmo tempo, a Constituição de 1976 estabelece eleições livres e até o pluralismo partidário, que é também uma novidade em relação às Constituições anteriores, que são silenciosas em relação à existência de partidos, e a Constituição de 1976 é a primeira a dizer que há partidos políticos e que esses partidos políticos têm um papel e que são salvaguardados na própria Constituição. E qual era a razão desta combinação de duas correntes, de duas dimensões aparentemente contraditórias, quer dizer, como é uma tradição liberal representativa e uma tradição autocrática ou uma corrente autocrática. A razão disto era a seguinte: ambas as Constituições têm origens em situações políticas que derivam de golpes militares, no caso do Estado Novo, golpe militar do 28 de maio de 1926, no caso da atual democracia, o golpe militar de 25 de abril de 1974. Golpes militares a que se tinham juntado correntes políticas muito variadas, isto é, gente que queria regimes, por exemplo, em 1974, gente que queria um regime socialista, mas gente também que queria apenas uma democracia, ou apenas, que era muito, uma democracia e um Estado de direito democrático como os dos países ocidentais, todos se tinham juntado contra a ditadura do Estado Novo e as Constituições, e no caso da Constituição no 28 de maio também há essa pluralidade de correntes que se juntam contra o domínio do Partido Republicano Português. E as Constituições, a de 1933 e a de 1976, representam tentativas de manter esse leque de opiniões variadas associado ao poder político. Isto é, as Constituições não querem alienar correntes políticas que se tinham juntado nas origens do regime. E daí a sua dupla natureza. Ao mesmo tempo que impunham um regime, um rumo ideológico, prometiam manter as liberdades e um sistema representativo. A questão que Manuel Docena levantava em 1978 sobre a Constituição de 1976 era a seguinte: qual das duas partes da Constituição, a socialista autocrática ou a democrática liberal, é que iria predominar? Porque ele dizia na Constituição de 1933, foi a parte autocrática corporativa que predominou e durante a vigência da Constituição, de 1933 a 1974, nunca os portugueses beneficiaram verdadeiramente as liberdades que a Constituição garantia.

Mas alguma vez puderam beneficiar? Ou seja, apesar de estar escrito, isso realmente foi alguma vez uma possibilidade?

Não, a ideia era que estava lá escrito. Quer dizer, estava lá escrito, quer dizer que o regime até poderia ter feito uma transição para uma democracia com aquela Constituição, não era preciso ter mudado a Constituição. Isso nunca aconteceu. Portanto, o Manuel Docena em 1978 pergunta-se o que é que iria acontecer no caso da Constituição de 1976. Bem, no caso da Constituição de 1976, nós agora, 50 anos já podemos dizer isso claramente, a parte democrática liberal prevaleceu e foi a parte autocrática socialista que perdeu e que acabou, aliás, por ser eliminada até da Constituição.

E eu faço-te a mesma pergunta: podia ter sido de outra maneira?

Podia ter sido de outra maneira. Provavelmente, teria sido, penso eu, difícil, porque a população se tinha manifestado muito claramente nas eleições, quer as de 25 de abril de 1975, quer as de 25 de abril de 1976, a favor de um regime liberal democrático. A maior parte da população tinha votado nesse sentido, portanto, só com uma ditadura militar é que teria sido possível implantar um regime socialista em Portugal e é a dinâmica eleitoral criada pelo sistema de eleições livres que vai acabar por minar o próprio socialismo. Aliás, esta parte democrática eleitoral tem uma vantagem nos anos 70 e nos anos 80 do século XX, que não tinha nos anos 30 do século XX. Nos anos 30 do século XX, a maior parte da Europa está em ditaduras, toda a gente julga que o futuro são ditaduras, há quem ache que são ditaduras comunistas, há quem ache que eram ditaduras fascistas, e nos anos 70 e 80 já não era bem assim. Havia ditaduras comunistas, mas a população portuguesa definitivamente não queria uma ditadura comunista como as que existiam no leste da Europa. E além disso, a Constituição de 1976 também tinha esta vantagem: é que garantia a pluralidade partidária. Repare, a Constituição de 1933 foi aprovada sob ditadura, não há liberdade para partidos políticos atuarem. A Constituição de 1976 prevê essa possibilidade dos partidos atuarem livremente. E depois há um sistema que garante eleições livres por sufrágio universal, que também não existia nos anos 30 do século XX. Além de que, claro, isso foi uma condição essencial para a Constituição, para a evolução democrático-liberal em Portugal, o confronto militar de 25 de novembro de 1975, tinha afastado do poder a fação militar alinhada com o PCP e a extrema-esquerda, que estava decidida a impor violentamente o tal rumo ao socialismo, levou à anulação do primeiro pacto MFA-Partidos de abril de 1975, que era um pacto que, reparem, não vou entrar na sua análise, mas previa o funcionamento De uma assembleia do MFA a par da Assembleia da República, paritárias. Isto é, uma assembleia militar estaria a par da Assembleia da República eleita pelos portugueses. Isso desapareceu do segundo pacto MFA-partidos em fevereiro de 1976, precisamente por causa do 25 de novembro ter afastado as fações militares alinhadas com uma ideia de impor em Portugal o socialismo. Um segundo aspecto que aproxima a Constituição de 1976 de Constituições anteriores diz respeito à organização dos órgãos de soberania e à relação entre eles, isto é, ao chamado sistema político. E neste caso, a aproximação, parece-me a mim, é à Carta Constitucional de 1826. E agora também podemos falar um bocadinho da Carta Constitucional-

Faz 200 anos

...de 1826, que faz 200 anos e que tem um impacto muito grande no constitucionalismo português.

Ou seja, achas que isso também está presente, mesmo em 76?

E está presente na Constituição de 1933 e na Constituição de 1976. Isto é, a presença da Carta Constitucional. E como? Sobretudo através do chefe de Estado. O Presidente da República, na Constituição de 1976, faz lembrar muito o rei da monarquia constitucional.

Como assim?

O rei da Carta Constitucional. É verdade que o rei era um chefe de Estado dinástico, era rei por suceder ao pai. O Presidente da República é eleito, mas o Presidente da República é eleito diretamente pelos cidadãos, por sufrágio universal, o que lhe dá um mandato forte em relação à Assembleia da República, por exemplo, diferença da Constituição de 1911, em que ele é eleito no Parlamento. Este Presidente da República, aliás, tanto o de 33 como o de 1976, é eleito diretamente pelos cidadãos, no caso de 1976, exatamente pelo mesmo sistema que elege os deputados da Assembleia da República.

É nesse sentido que lhe dás a força de rei.

Não, não é só nesse sentido. É o próprio papel que o presidente tem na Constituição. Na Constituição de 1976, o Presidente da República pode dissolver a Assembleia da República e convocar novas eleições, tal como o rei da monarquia constitucional, e ao contrário do Presidente da República em 1911, que não podia dissolver o Parlamento. O presidente da Constituição de 1976, tal como o rei da monarquia constitucional, pode vetar leis da Assembleia da República, embora só com efeito suspensivo, mas pode vetar leis. Em 1976, na versão da Constituição de 1976, o governo depende da confiança da Assembleia da República, mas também da confiança do Presidente da República, e o Presidente da República pode demitir o governo se não tiver confiança nele, tal como o rei da monarquia constitucional podia. E o Presidente da República, tal como o rei, preside ao Conselho de Estado. Em 1976, também presidia ao Conselho da Revolução, que funcionava como uma espécie de Tribunal Constitucional. Portanto, o presidente da Constituição de 1976 não governa, tal como o rei não governava, mas verdadeiramente dirige o Estado, tal como o rei da monarquia constitucional de 1826. Portanto, o poder do Presidente da República pode ser descrito como um quarto poder do Estado, como o poder moderador, que era assim que o poder do rei era descrito na Carta Constitucional de 1826. E esta aproximação tem, obviamente, uma origem histórica, é que o Presidente da República, em 1976, a instituição foi desenhada, concebida para a função de ser desempenhada por um militar. Aliás, o primeiro presidente eleito é o general Ramalho Eanes. Um militar que não é apenas um militar, não é apenas alguém que tivesse seguido a carreira das armas. Não, é alguém que representa verdadeiramente as Forças Armadas. O general Eanes era chefe do Estado-Maior do Exército, e portanto, Forças Armadas que são, em 1976, ainda concebidas como o garante da democracia e os árbitros da vida política. E portanto, é esse papel que aproxima o Presidente da República do rei da monarquia constitucional, porque o rei da monarquia constitucional também tem esta função de árbitro, de moderador, aliás, entre os poderes do Estado, acaba por ser depois árbitro entre os partidos políticos. Por que isto é importante? É importante quando nós reparamos que os deputados da Assembleia Constituinte, que se dividiram em relação a quase tudo, não se dividiram em relação ao sistema político. Isto é, em relação a esta organização do sistema, toda gente foi unânime em apoiar. Portanto, os deputados dividiram-se quanto aos aspetos econômico-sociais da Constituição, quanto à reforma agrária, às expropriações de empresas, aos setores econômicos que ficaram na Constituição de 1976 reservados para o Estado e que estavam proibidos à iniciativa privada, como a banca, os seguros, a rádio e a televisão, os privados não podiam ter. Aliás, foi essa a razão de ser do voto contra do CDS, mas em relação ao sistema político, há uma grande unanimidade, isto é, aquilo é aprovado por unanimidade. E depois é curioso, logo a seguir a 1976, os aspetos sociais e econômicos da Constituição são os mais polêmicos, são os mais discutidos. No entanto, a primeira revisão da Constituição, em 1982, foca-se no sistema político. Tudo isto parece contraditório em relação àquilo que eu acabei de dizer.

O aspeto principal é o final do Conselho de Revolução.

Qual é a razão pela qual o enfoque é no sistema político? A razão é também uma razão circunstancial, é que a revisão constitucional requer uma maioria de dois terços dos deputados da Assembleia da República, e só havia maioria de dois terços, portanto, maioria de revisão constitucional, para rever a parte política da Constituição. Isto é, só em relação a isso é que havia unanimidade ou havia mais consenso. Por quê? Porque tanto os partidos da direita, o PSD e o CDS, como o líder do Partido Socialista, que era então Mário Soares, se tinham incompatibilizado com o presidente da República, o general Lannes. Estavam todos contra o presidente da República e, portanto, a revisão do sistema político em 1982 pareceu a mais acessível para ser viável, para ter uma maioria de dois terços.

E assim aconteceu.

Portanto, a revisão de 1982 serviu para acabar com o Conselho da Revolução, para pôr termo à fase de transição e acabar com o Conselho da Revolução, mas também para diminuir o poder do Presidente da República. Mas aqui é uma coisa curiosa. O presidente deixou de poder demitir o governo por falta de confiança, portanto, o governo deixou de depender da confiança do Presidente da República, tal como estava no texto de 1976. No entanto, o Presidente da República continuou a ser eleito por sufrágio direto e universal, continuou a poder exercer veto suspensivo sobre as leis da Assembleia da República, continuou a poder dissolver a Assembleia da República, e continuou até, ao contrário do que às vezes se diz, a poder demitir o governo, não por perda de confiança, mas por irregular funcionamento das instituições. Ou seja, de facto, o sistema político não mudou tanto, ao contrário do que se disse em 1982. Por exemplo, o general Lannes pensou mesmo até em demitir-se em 1982, dizendo que tinha sido reeleito em 1980 com base em determinados direitos e poderes que tinha no texto então em vigor e que agora estavam a modificar o mandato a meio. Agora, de facto, o Presidente da República continuou lá com uma importância enorme e basta pensar nos nossos debates políticos das últimas décadas para perceber que não vale a pena sequer tentar demonstrar a importância do Presidente da República. Portanto, a Constituição de 1976, por este aspecto, aproxima-se da Constituição de 1826 e até certo ponto da Constituição de 1933, onde o presidente também tem esta relevância, e afasta-se das Constituições de 1822 e de 1911, que situam a direção do Estado no Parlamento. E por quê? Eu já fiz referência àquela situação da importância das Forças Armadas, mas também há outra coisa para além disso. Os políticos que são constituintes em 1975, 1976, querem um regime de partidos políticos, em que partidos políticos disputam eleições, governam, mas temem, receiam o caos que daí pode resultar. Ainda havia em 1976 a memória do regime da Constituição de 1911, da Primeira República, e lembrem-se que em 1976 tinham passado 50 anos sobre o fim da Primeira República. Portanto, eles estavam a uma distância da Primeira República, como nós estamos agora à mesma distância de 1976. Havia muita gente ainda que se lembrava, com mais de 70 anos, do que tinha sido isso. Sabiam que os partidos não se tinham entendido antes de 1926 e que era impossível governar o Parlamento, portanto, havia um receio em relação a isso. E no caso da Constituição de 1976, julgava-se também que o sistema eleitoral proporcional, que era o da Assembleia Constituinte de 1975 e depois se manteve para as eleições legislativas a partir de 1976, iria impedir maiorias absolutas de um só partido. Portanto, julgava-se que só haveria governo se os partidos negociassem entre si e se entendessem. E o Presidente da República foi visto também como esse árbitro, este moderador que poderia disciplinar a elite política, se fosse necessário, através dos seus poderes de demissão e de dissolução. E isso manteve-se, e como o sistema político é talvez a parte politicamente mais importante da Constituição, a par das liberdades e garantias, há de facto uma continuidade aí entre a Constituição de 1976 e a Constituição que resultou das revisões constitucionais, sobretudo as de 1982 e de 1989. Uma última nota sobre a Constituição de 1976, sobre uma novidade também, que é o estatuto das regiões autónomas da Madeira e dos Açores. Podia-se dizer que, de alguma maneira, esse estatuto de regiões autónomas já tinha sido atribuído em 1971 às províncias ultramarinas, mas as regiões autónomas previstas em 1976 têm uma autonomia democrática com governos eleitos e, portanto, são uma das novidades também da Constituição de 1976.

Muito bem. E assim termina com muita Constituição esta edição de "O Resto é História." Nós voltamos para a semana. Até lá.

E o resto é história. É apenas fumaça do incêndio que lá vem ainda na zona dos Chiados. Aqui, força dos bombeiros no resgate das pessoas. Quer transformar este país numa ditadura. Atende-me.

Não, atende-me.

Com João Miguel Tavares e Rui Ramos.