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Segunda parte de Justiça Cega. Vamos ao habitual duelo entre o Luís Rosa e o Paulo Saragoça da Mata. Hoje vamos debater a absolvição de Rui Pinto no segundo julgamento a que foi sujeito e as consequências desta decisão para outros processos. Luís, começamos por ti, para nos fazeres aqui um ponto de ordem em relação a esta decisão do coletivo que absolveu Rui Pinto. Quais são exatamente os fundamentos dessa decisão, Luís?
Rui Pinto já tinha sido condenado no primeiro caso do Football Leaks, em setembro de 2023. A pena foi de quatro anos de pena suspensa por extorsão na forma tentada, violação de correspondência agravada e acesso ilegítimo. Esta pena transitou em julgado na Relação de Lisboa e, nessa altura, as vítimas foram as seguintes: o escritório de advogados PLMJ, a Federação Portuguesa de Futebol, Sporting Clube de Portugal, entre outras vítimas. E agora tratava-se de uma segunda acusação pelos seguintes crimes: 201 crimes de acesso ilegítimo qualificados, 23 crimes de violação de correspondência agravados, 18 crimes de dano informático. As entidades eram diferentes.
As entidades visadas neste caso.
Exatamente. Ou seja, as vítimas que tinham sido alvo de alegada intrusão informática eram diferentes: o Sport Lisboa e Benfica, o Vitória Sport Clube, Igreja Universal do Reino de Deus, entre outros. A defesa a cargo de Francisca Luísa Teixeira da Mota defendeu desde o início que os indícios criminais imputados a Rui Pinto decorriam do primeiro caso, do primeiro julgamento, ou seja, eram os mesmos fatos que ocorreram no mesmo período temporal e o Ministério Público apresentou as mesmas provas. Era essa a tese da defesa. O julgamento decorreu de forma normal, foram ouvidas mais de 100 testemunhas, foi produzida prova por parte do Ministério Público e das defesas, e no final, o tribunal decidiu não apreciar o mérito da acusação, porque entendeu que havia uma questão a montante de tudo isto. Com base nos meios de prova apresentados pelo Ministério Público e com base no fato de os mesmos meios de provas estarem a ser utilizados contra Rui Pinto no primeiro julgamento, como eu há pouco já tinha explicado, o tribunal acabou por dar razão à defesa de Rui Pinto. Ou seja, o tribunal entendeu que isso configura uma violação da garantia e princípio constitucional da proibição do duplo julgamento. Ou seja, um arguido não pode ser julgado duas vezes pelos mesmos fatos. Por outro lado, o tribunal também invocou ainda que foi violado o direito do arguido em obter uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
E, portanto, tudo isto está na base da discussão do nosso duelo de hoje. Paulo, bem-vindo também, foi advogado do Benfica no primeiro julgamento de Rui Pinto, mas já não é. Deduzo que possa falar aqui de certa forma e também em abstrato sobre este tema.
Sim, obrigado, Luís. Bom dia. Bom dia também ao Luís Rosa. Eu tive realmente a meu cargo a defesa do Sport Lisboa e Benfica e, portanto, poderia pensar-se que teria aqui uma situação de conflito. Por isso mesmo, vou fazer considerações gerais acerca deste "ne bis in idem", mas dar nota de que neste processo em concreto, se bem me recordo, só assisti mudinho à primeira sessão de julgamento.
Então vamos aqui a duas questões que se levantam com este acórdão e que podem ter consequências também noutros processos. Em primeiro lugar, na prática, o tribunal censurou fortemente o Ministério Público por ter separado os processos, ou seja, entende que foi violado o princípio do duplo julgamento por ter ocorrido essa separação de processo. Esta decisão, Paulo, pode levar alguns tribunais a tomarem decisões semelhantes sobre a questão da separação de processos?
Pois, eu penso que sim, aliás. A lógica da apensação dos processos, que aliás leva em algumas circunstâncias o Ministério Público a sustentar que os megaprocessos têm de ser megaprocessos precisamente para evitar problemas de duplicação de julgamentos, é esta situação do "ne bis in idem". Para que os nossos ouvintes tenham uma visão mais completa, o princípio do "ne bis in idem" o que diz é que o mesmo pedaço de vida, a mesma situação concreta, não pode ser sujeita a duplo julgamento e, portanto, a duplo sancionamento. Há aqui questões, no entanto, que tornam as situações concretas, não estou a falar só desta, mais complicadas de qualificar. Ou seja, teoricamente é muito fácil saber quando é que estamos perante uma situação de "ne bis in idem", em concreto, pode não ser assim tão fácil. E dou um exemplo muito simples, que é um exemplo, aliás, abstrato também. É que a mesma situação de vida, quando preenche mais do que um tipo penal, dá lugar a um concurso. Um concurso que, dependendo de ser o mesmo bem jurídico defendido ou não, ou protegido ou não pela norma, poderá levar a uma dupla reação criminal ou a uma reação criminal ao uso de dois tipos penais. Ora, se isto é verdade num processo único, ou seja, se o mesmo comportamento concorre para o preenchimento real de dois tipos penais, então se isto é possível quando estamos a falar de um único processo, também deverá ser possível quando estamos a falar de dois processos em que os tipos penais sejam distintos e os bens jurídicos sejam distintos. Portanto, começa a gerar confusões. No caso concreto, uma questão que juridicamente e em abstrato é perfeitamente explicável e compreensível.
E é isso que explica também que o julgamento tenha chegado aqui, ou seja, que não tenha sido verificado logo numa primeira fase que havia aqui essa questão.
Não, também de modo totalmente abstrato. Uma situaçãoQue fosse tão clamorosa como aquela que resulta das palavras que eu conheço do acórdão, e não conheço o acórdão na sua integralidade. Aliás, nem o quis conhecer, mesmo sabendo que ia falar hoje sobre esse tema. Uma situação tão clamorosa como esta não pode deixar de ser apreciada no momento prévio ao julgamento. Aliás, tal como foi censurado pelo tribunal ao Ministério Público que tenha preferido tal acusação, ou seja, o Ministério Público deveria ter visto isto antes, pergunto-me então por que o tribunal não viu isto antes. Porque parece-me que andamos aqui a perder tempo, neste como em tantos outros casos, para nada. E não é só perder tempo, é perder o curso da justiça portuguesa. Estamos a falar do custo de toda a estrutura judiciária, dos senhores magistrados, do Ministério Público, dos funcionários e, claro está, também os custos em que incorreram os sujeitos processuais com os seus patrocínios. E portanto, se assim era tão clamoroso, tão evidente, eu diria tão brutal, e se é tão censurável o comportamento do Ministério Público, e eu sou insuspeito, diria agora o Luís Rosa a tentar defender o Ministério Público, o tribunal também não percebo porque não viu isto antes e não fez logo no saneamento do processo uma apreciação desta natureza.
Logo à partida. Luís Rosa, como é que vês toda esta questão?
Eu concordo com esta última parte do que o Paulo acabou de dizer. De facto, não se percebe por que razão o tribunal não fez um saneamento do processo. Era uma questão a montante, podia ter sido eventualmente apreciada. Agora, eu confesso que não quero avaliar o mérito da decisão. Eu só posso constatar que houve uma grande vitória de defesa do Rui Pinto, a cargo de Francisco e Luísa Teixeira da Mota. Acho que conseguiram convencer o tribunal dos seus argumentos e ganharam em toda a linha, tal como é uma derrota clara do Ministério Público. O que eu vou tentar fazer, também muitas vezes faço isto, é o meu papel como jornalista, também é colocar-me na pele da opinião pública. E eu não tenho dúvidas de que esta decisão cria confusão na opinião pública. A questão da absolvição do Rui Pinto já lá vai.
Foi absolvido.
Foi absolvido, e eu já lá vou a essa questão, a questão do próprio Rui Pinto, mas acima de tudo, o que esta decisão do tribunal vem colocar em causa é uma narrativa que ouvimos muito. Aqui o Paulo Serra Costa Mata no "Justiça Cega" está constantemente com esta narrativa e praticamente todos os blogs também, que é: o Ministério Público é o culpado de tudo, e é o culpado de tudo porque cria megaprocessos. Logo, tem de separar sempre os processos. Bem, já se sabe que é uma narrativa para culpar o Ministério Público de todos os males do sistema judicial, que eu não acompanho de todo em todo e com toda a coerência. Seja como for, a juíza Tânia Loureiro Gomes, que é a juíza presidente deste coletivo, diz que aqueles processos do Rui Pinto não podiam ter sido separados, o que coloca em causa essa narrativa. É certo que o caso Rui Pinto é específico, porque os crimes terão sido praticados no mesmo período temporal, ou seja, na mesma altura, que é isso que a defesa invoca, e a prova nos diferentes processos é a mesma, ou seja, foi obtida da mesma forma, apesar de as entidades serem diferentes. Essa é a grande questão. Mas levanta-se aqui a questão sobre outros processos. Por exemplo, vamos supor, Ricardo Salgado. Ricardo Salgado teve sete acusações. E até o processo principal, que ainda está em julgamento há quase dois anos, esse processo principal até podia ter sido dividido em mais quatro ou cinco. E aliás, muita gente defendeu isso. Eu, por exemplo, defendi isso. Então, será que o Ricardo Salgado devia ter o quê? Não era um megaprocesso, não era um supermegaprocesso, era um processo do tamanho do sistema solar. Apesar de, eu admito, obviamente, que não se coloca a questão do prejudicamento nos sete processos. Eu acho que não se coloca em nenhuma, porque os factos são diferentes. É verdade que se pode dizer isso, mas também se pode alegar que se calhar em dois ou três processos, não deviam ter sido separados a julgar por esta decisão. No caso Socas, tem dois processos, por exemplo. No caso do Banco Privado Português, foram quatro processos e já transitaram todos. Portanto, esta decisão tem este problema, porque coloca essa questão de: então não se pode separar os processos? Em segundo lugar, aquilo que me parece mais complicado, que é o direito do arguido em obter uma decisão em prazo razoável e imediato por processo equitativo. Obviamente que o processo equitativo não está em causa, a questão é o prazo razoável. Ou seja, o que o tribunal está a dizer é que o arguido não pode andar sempre de tribunal em tribunal a sua vida toda, não pode ser perseguido penalmente. Bem, mas se a dimensão dos atos criminais que são imputados ao arguido forem de tal dimensão que, de facto, em nome da celeridade da justiça, se justifica separar o processo, onde é que isso coloca em causa o prazo razoável? Não coloca em causa, porque o sistema judicial, se calhar, para tratar de um julgamento com 200, 300, 500, 600 testemunhas, se calhar vai demorar muito mais anos. Portanto, é uma decisão que levanta várias questões que me parecem contraditórias.
Paulo, já agora, sobre esta questão, a separação dos processos pode ficar em causa com esta decisão, em abstrato?
Pois, precisamente. Tal como o Luís estava a dizer agora, também concordo com ele, é o velho problema: queremos megaprocessos ou queremos processos mais pequenos e mais manejáveis? Claro que uma coisa e outra não são impossíveis, ou seja, não é impossível atingir os dois objetivos.
E cada caso é um caso, por exemplo.
E cada caso é um caso, exatamente. Agora, o que me parece, e mais uma vez volto a dizer em abstrato, esta decisão não transitou em julgado, pode vir a haver uma decisão diversa.
O Ministério Público anunciou logo o recurso para a Relação.
Sim, mas até pode não vir a recorrer. Uma coisa é anunciar, outra coisa é depois entrar com o recurso efectivamente. Pode vir a reponderar a decisão. Aliás, devo dizer, o hábito de recorrer é um hábito muito censurado muitas vezes pelos tribunais aos arguidos, de recorrer sem fim, e por alguns jornalistas como o Luís Rosa, também está sempre contra os arguidos.
Isso não é verdade. Estava a correr tudo tão bem, já estás a estragar o programa.
Estavas a dizer há pouco que eu estou sempre com a narrativa de que o Ministério Público é culpado de tudo, não é verdade também. Ora bem, mas dizendo eu, o Ministério Público também recorre muitas vezes para nada, sabendo que é apenas uma declaração política esse mesmo recurso. Mas admitindo que vai haver aqui um recurso, até se pode admitir que haja uma decisão contrária. E por quê? Por causa daquilo que estava a dizer há pouco. Uma coisa é haver uma dupla valoração do mesmo comportamento à luz do mesmo crime, tipo de crime que tutela um bem jurídico, outra coisa será, e não estou a dizer que é o caso, terem dois processos distintos, em que a factualidade até tem uma base comum, mas em que depois a reação criminal esperada visa tutelar bens jurídicos distintos. Claro que se começarmos a ter esta ideia de que nada pode ser separado porque vai levar sempre a estas situações, também não acredito que seja isto que acontece, isto pode ser um caso até único ou raro, pelo menos. Claro que as pessoas podem até começar a deixar de querer separar, o Ministério Público começar a fazer sempre denúncias cada vez maiores e depois também não se pode andar a criticar, porque ter cá é um preço por não ter.
Luís, há também a questão da absolvição, que ainda não falámos, da absolvição de Rui Pinto. É importante olhar para isto também de forma mais detalhada, mais pormenorizada?
Sim. A minha opinião sobre Rui Pinto é uma opinião que muitos jornalistas compreendem o caso Rui Pinto e há muitas pessoas na opinião pública que também são apoiantes da sua causa. Eu confesso que sempre vi de uma forma mais complexa. Nem tanto ao mar nem tanto à terra. Por exemplo, é importante falar de quando Rui Pinto foi condenado. Foi condenado a uma pena de quatro anos, mas a pena foi suspensa. Por que foi suspensa? Devido à idade que tinha à data dos factos, devido aos antecedentes, devido ao arrependimento manifestado por Rui Pinto e também o facto de posteriormente estar a colaborar com a Justiça e ter posto à disposição de um consórcio de jornalistas documentos que levaram a investigações de interesse público. São argumentos para atenuar os crimes que foram dados como provados e daí a pena suspensa que transitou em julgado, como eu disse há pouco. Ora bem, o sistema judicial português, já vais perceber por que eu estou a levantar isto, cai aqui numa contradição. Tal como cai nesta contradição desta decisão, deste segundo julgamento, como acabamos agora de explicar, na decisão do primeiro julgamento, também houve uma contradição óbvia, porque o tribunal disse claramente que Rui Pinto cometeu crimes ao invadir os serviços do clube de futebol e da Federação Portuguesa de Futebol, dos escritórios dos advogados, mas ao mesmo tempo diz que os documentos aos quais ele acedeu de forma criminosa têm interesse público e que fez muito bem em disponibilizá-los à comunicação social. Do ponto de vista estritamente jurídico, isto sempre me pareceu um raciocínio um pouco-
É quase dar uma no cravo e outra na ferradura.
Exato. Parece-me sempre um raciocínio contraditório. É aqui que eu quero chegar, porque a nossa lei não permite a colaboração premiada. E eu acho mal, acho que devia permitir. O Paulo discorda de mim, mas eu acho que isto já se discutiu com a questão da Estratégia Nacional contra a Corrupção, na altura do governo de António Costa. Vai-se voltar a discutir outra vez isto na reforma penal que está prevista para o verão. Esta questão vai ser colocada em cima da mesa, porque nós temos sistemas de colaboração premiada, por exemplo, para processos de contraordenação na Autoridade da Concorrência, isso é possível, e por isso também tem uma avaliação jurídica.
Não tem nada que ver.
Tem. E depois eu preferia ter uma justiça com regras transparentes, ou seja, uma justiça que tem regras que, sim senhora, as pessoas podem colaborar com a justiça e têm um prémio que fica definido por lei, como existe noutros Estados da União Europeia. E acho que o caso Rui Pinto, por exemplo, podia ter sido beneficiado por essa matéria, mas de forma transparente, não de forma contraditória, porque nós caímos aqui num contrassenso enquanto Estado, porque enquanto o Rui Pinto, por exemplo, foi condenado a quatro anos de prisão, suspensão, ênfase novamente, ao mesmo tempo, o arguido estava a fazer compras naquela altura, agora acho que já não tem, no supermercado acompanhado de três polícias do Corpo de Segurança da PSP, ou seja, ao mesmo tempo que o Estado português dizia que ele era um criminoso, ao mesmo tempo tinha proteção policial. É uma contradição que eu acho que a opinião pública não percebe. E voltando à decisão da absolvição, também eu acho que a decisão não é passível de compreensão clara por parte da opinião pública. E, portanto, eu acho que devíamos ter regras. Se houvesse um sistema de colaboração premiada, muito provavelmente Rui Pinto tinha tido o mesmo prémio, se calhar, num só processo. E portanto, se calhar, a coisa tinha-se resolvido de forma diferente e de forma mais clara e transparente para as pessoas.
Paulo, concorda?
Nada, de todo. Aliás, de todo com a parte inicial. É óbvio que a colaboração premiada não é mais do que delação premiada.
Não, não é.
É um método completamente absurdo.
Não, não é. Mas queres dizer isso na Alemanha, o sistema jurídico alemão tem-
Deixa-me falar. Não te interrompi uma vez, apesar de-
É verdade, mas estou só a dizer, o sistema jurídico alemão tem essas regras.
Só vos interessa o sistema jurídico alemão ou americano quando é para dar essas situações. Quando é para dizer o contrário, já não servem para nada porque são situações diversas. Voltemos à arranha, que é o que importa.
Não voltamos ao nacionalismo judiciário. Se calhar, é que é bom.
Mas podemos, posso falar?
Pode.
O que eu estou a dizer é que a colaboração premiada é delação premiada. Falas da Alemanha, mas por que não falas da Espanha? E da Itália? E da França? É engraçado porque quando interessa um determinado ordenamento jurídico, vais buscar para um efeito concreto. Agora, isso é uma questão muito velha. Aliás, basta irmos às declarações da senhora ministra da Justiça anterior em Espanha, que ela disse tudo sobre istoA questão é outra, não é só por aí. Fala-se das contraordenações. Quando as contraordenações são direito penal, aquilo que se chama de direito sancionatório não ético, não são direito penal ético. Portanto, logo à partida, esse argumento é um argumento completamente inexistente, em primeiro lugar. Segunda questão, e aqui não tem a ver também com Rui Pinto, tem a ver com algo muito mais profundo, porque este caso concreto surge, basta conhecer o modo de funcionamento e pensamento do doutor Carlos Alexandre e do Ministério Público, que quis utilizar o trabalho feito por Rui Pinto, para perceber por que isso foi gerido desta maneira. E leva a uma coisa que, eu concordo com o Luís, que era um absurdo, era uma pessoa que é perseguida criminalmente, que devia estar presa preventiva e nem podia ser domiciliária, que continuava a ter acesso a algum tipo de instrumento. E depois, por outro lado, haver a proteção. Ou uma coisa ou outra. O que está na base desta contradição é uma coisa muito mais grave. É se nós aceitamos que o Estado, para investigar, pratique crimes. É o Estado, não é o Rui Pinto. O Estado é que para investigar, quer utilizar o produto de crime. Enquanto o Estado não for suficientemente educado e civilizado para saber que não pode utilizar meios criminosos de investigação, então vamos ter sempre estas situações do desejo da colaboração premiada. Uma última nota, muito rápida. É algo que está estudado, que a maior parte das colaborações premiadas não são verídicas. Há confissões que não são verídicas e, portanto, isto que está estudado não é pelo Direito, é pela Sociologia e pela Criminologia. Isto é uma coisa que levaria a um debate muito fundo, sei que não vale a pena.
Faremos nota noutra altura.
Claro que sim.
Só para encerrar e para dar uma nota para os nossos ouvintes juristas e não juristas ficarem devidamente informados. Nunca a prova recolhida por Rui Pinto foi utilizada pelo Estado português em nenhum processo.
Mas eu não estou a falar do Rui Pinto.
Porque é prova proibida. Estava a insinuar que isso aconteceu, que o Estado português utilizou métodos criminosos. Não utilizou. Era só para deixar isso claro.
Não, o que eu estou a dizer é que um Estado não pode utilizar.
Não pode fazer. Se a colaboração premiada fazer parte da lei, pode e não é criminosa isso.
Paulo Serra Costa da Mata, Luís Rosa, o duelo está de regresso de hoje a oito dias no Justiça Cega. Eu sou o Luís Soares, até para a semana.
Um abraço. Até para a semana.
Até para a semana.