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"Justiça Cega", segunda parte. Hoje o duelo entre o Luís Rosa e o Paulo Saragoça da Mata é sobre as novas regras de confisco de bens que a ministra Rita Alam Congo judice garantiu na última quinta-feira que vão estar prontas até o final do ano. Bem-vindo, Paulo. Está em causa uma mudança profunda das regras atuais de confisco de bens. Por exemplo, será possível o confisco de bens mesmo em caso de prescrição, morte, doença, anistia e fuga. No anteprojeto de lei que foi colocado em consulta pública durante o verão e que foi revelado pelo Observador em abril deste ano, o governo quer que o confisco avance quando ficar dado como provado por um tribunal de julgamento que determinados bens foram adquiridos com fundos que têm uma proveniência ilícita. Vamos começar este duelo, que é a grande novidade desta quarta temporada do programa. Luís Rosa, começamos por ti. Este projeto de lei, no teu entender, representa um avanço no combate à corrupção?

Sim, a resposta é positiva. Em primeiro lugar, é preciso dizer que os mecanismos de perda alargada de bens existem na lei portuguesa desde 2010 por proposta do Ministro da Justiça de então, António Costa. O Ministério Público só começou a executar de forma sistemática a partir do chamado Projeto Fénix, que foi liderado pelo procurador Euclides Ramos, em meados da década de 2000. E em 2017, o governo de António Costa reforçou o regime ao permitir a perda alargada de bens sem condenação transitada em julgado. Estava em causa a transposição de uma diretiva europeia. E estas novas regras do governo de Luís Montenegro resultam igualmente da adaptação da lei portuguesa a regras europeias. Enquanto Estado soberano, é importante dizer que Portugal escolhe como adapta a sua lei às diretivas europeias, mas é posteriormente escrutinado pela Comissão Europeia por isso mesmo. É importante que esta transposição seja bem feita. Isto é o ponto de partida. Isto é uma medida que já existe na nossa lei. Agora há aqui um alargamento muito significativo das situações em que a perda alargada dos bens pode ser executada, nomeadamente, como disseste, no caso de prescrição, morte, doença, anistia e fuga. O próprio Estado liberaliza claramente as situações em que pode ir atrás do patrimônio dos suspeitos. Depois, esta perda alargada é independente de uma condenação transitada em julgado e até pode correr em processo separado, que é uma das novidades da lei, e introduz um novo conceito jurídico, que é o fato ilícito típico. O que isso significa? Significa que não se exige a prova de um crime, mas sim que um tribunal de julgamento dê como provado, com base em fatos objetivos, constritos dos autos, que determinado bem provém da atividade criminosa. Sendo que tal atividade ilícita tem que ser desenvolvida no âmbito de uma organização criminosa. As regras só se aplicam a um conjunto restrito de crimes, não vale a pena dizer todos.

Aqueles tipicamente econômicos.

Dos crimes econômico-financeiros, mas também tráfico de pessoas, por exemplo, e alguns crimes contra a autodeterminação sexual, nomeadamente sobre menores. Em termos de avaliação global, parece-me que estas regras pretendem aprofundar um modelo que já existe há muitos anos na lei portuguesa, isso é positivo. Por outro lado, é tudo feito no âmbito de um sistema em que os juízes escrutinam e decidem sobre as promoções do Ministério Público, e não no âmbito de um processo penal. Isso parece-me que é uma garantia para o respeito dos direitos de liberdade e garantias dos cidadãos. Essas novas regras também vêm clarificar os direitos dos herdeiros, que agora não têm nenhum direito reconhecido por via do vazio legal que existe na lei. Há vários casos que nós conhecemos, por exemplo, de herdeiros de vários arguidos do processo universo Espírito Santo que já faleceram e que têm tido derrotas sucessivas nos tribunais superiores. E também há aqui várias questões que, para terminar, me parecem relevantes. Em primeiro lugar, o governo quer rever o atual sistema de governação do sistema de gestão dos bens arrestados, que se baseia em dois organismos, que eu posso explicar isso mais à frente, mas em pormenor. Isso é positivo, porque o Gabinete de Recuperação de Ativos depende da PJ, até funciona razoavelmente, mas o Gabinete de Administração de Bens, que depende do Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, tem muito que se lhe diga. Evidentemente, o modelo não tem funcionado bem, é importante que seja revisto de alta a baixo. E para terminar, é criado aqui um critério de oportunidade para o Ministério Público proceder a um procedimento de promoção de perda de bens. Eu acho que é positivo que existam estes critérios de oportunidade e que devem ser alargados a mais situações no processo penal. Nós precisamos de um processo penal dinâmico, eficiente, e não de um processo penal utópico em busca de uma justiça perfeita que não existe. Esse critério de oportunidade que é introduzido na lei, parece-me que é positivo.

Paulo, o projeto de lei do governo diz claramente que há um reforço das liberdades e garantias dos cidadãos, porque até agora o confisco acontecia apenas com base na mera presunção, com base na incongruência do patrimônio, que na prática representa uma inversão do ônus da prova. Com estas novas regras, terá de ser dado como provado por um tribunal de julgamento de que a aquisição de determinado bem foi feito com fundos que têm uma proveniência ilícita. O Paulo concorda que há nestas alterações um reforço das liberdades e garantias dos cidadãos?

Pois, há algo que tenho que dizer. O teor real e concreto das normas que vêm no projeto, não as conheço e penso que ainda não estão divulgadas, ou se estão, não as vi. E, portanto, eu não consigo comentar.

Foram discutidas, pelo menos na semana passada, com os partidos políticos.

Certo, mas não está em consulta pública já. Mas consulta pública é a divulgação do teor, e acho que o teor não está divulgado para ninguém. E é com base neste cenário que vou começar a dar as minhas opiniões. Gostaria de falar sobre várias das frases, das afirmações do Luís. Não posso concordar com várias delas, mas vamos à pergunta concreta que o Luís me fez agora. Se for verídico aquilo que vem descrito naquilo que o Luís acabou de dizer agora e no artigo que ele e João Gudinho publicaram em março ou abril deste ano.

Abril.

Em abril. Realmente parece que há uma maior tutela dos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente o direito ao patrimônio Daquilo que são terceiros em relação à concreta atividade criminosa. E se for assim, graças a Deus que é, porque vai cercear o que tem acontecido até hoje, que são atos completamente descabidos e completamente inconstitucionais, ou sentenças claramente interpretadas inconstitucionalmente, que é de atacar tudo, mesmo daquelas pessoas que tiveram o azar de ter um negócio com a pessoa que é arguida e que podem ser prejudicados no seu patrimônio, os filhos, os cônjuges unidos de facto. Ou seja, tudo isso tem que ser tutelado. Aliás, o estranho é nós termos um Tribunal Constitucional e tribunais superiores que deram opinião e decisões sobre o enriquecimento ilícito, que o consideravam péssimo por várias razões, nomeadamente a inversão do ônus da prova. Ora, qual é a maneira de salvarem o atual regime, o que está em vigor? "Atenção, é que isto tem uma natureza que não é bem uma natureza penal e processual penal. Isto é uma natureza híbrida ou uma natureza administrativa", esquecendo que estão a violar o direito de propriedade, que está constitucionalmente consagrado, com base numa presunção, sem nenhuma evidência de que, e isso será uma boa evolução do regime, aquele bem foi adquirido com aqueles produtos de crime. Aliás, o mecanismo original do código penal português e do sistema processual penal português era precisamente a perda dos produtos, vantagens e instrumentos do crime. Ou seja, uma arma, que é um instrumento, e os produtos ou vantagens, que já era, por exemplo, o resultado da burla, o resultado do abuso de confiança. E isso é que faz sentido. O que não faz nenhum sentido foi o que foi introduzido em 2002 e 2017, sempre por impulso do doutor António Costa. E não faz nenhum sentido, porque cria o tal sistema de presunção, inverte o ônus da prova e vai atacar patrimônio que não é do arguido, ou que já não é do arguido, ou que nunca foi do arguido. Isso é que é dramático. E, portanto, quando o Luís diz: "Há um alargamento", eu diria que se for como está a ser divulgado, não há alargamento do regime, há uma restrição do regime. Não há um alargamento, há uma restrição ao seu dever ser.

Não, mas eu quando eu estava a dizer que era alargamento, era no sentido das situações em que pode ocorrer, nomeadamente na questão da prescrição, da morte, de fuga, da anistia. A lei não prevê isso, portanto, é um alargamento nesse sentido.

No caso da morte-

Há mais situações em que passa a ser previsto. É um alargamento, factualmente falando

Não, não é um alargamento do âmbito, ou seja, do resultado. Estás a dizer que é um alargamento dos casos em que pode acontecer.

Sim, exato.

Pronto, dos casos em que pode acontecer em termos de-

Temos que concordar em alguma coisa, Paulo.

Sim. Mas seja como for, deixa-me só dizer mais uma coisa. É muito duvidoso, de um ponto de vista ético e mesmo jurídico, admitir que a prescrição ou admitir que a morte possa levar à mesma uma perda alargada. E, por outro lado, uma última nota, que eu penso que os juristas todos, todos aqueles que foram formados em Direito e passaram pela cadeira de Direito Penal obrigatoriamente, sabem: um crime é um facto típico, ilícito, culposo e punível. Quando a lei utiliza facto típico ilícito, está a retirar o quê? A parte do culposo e do punível. O punível é precisamente isso. É, por exemplo, a prescrição. É um dos casos de não punibilidade ou irrelevância do valor. A culpabilidade hoje em dia, o que está na culpabilidade, nós chamamos juízo de censura, não é juízo de censura nenhum, são as causas de exclusão da culpa. Portanto, técnico ou juridicamente, um facto ilícito típico é um crime, porque nem todos os crimes precisam ter uma causa de justificação. Perdão, uma causa de culposo.

Se me permites, deixa-me interromper só para dizer uma coisa que se calhar os ouvintes que não são juristas vão perceber melhor, face à tua linguagem técnico-jurídica. Ainda na semana passada tivemos aqui um convidado, um advogado, não teu colega advogado, especialista em direito da concorrência, que acho que tu conheces e também o tens em boa conta, que dizia precisamente em relação a processos da autoridade da concorrência, que a lei europeia, por exemplo, no que diz respeito a processos da concorrência e que podem ter uma avaliação jurisdicional, não prescrevem. A partir do momento em que o inquérito começa, esse processo não prescreve, não pode prescrever. É uma regra europeia que ainda não foi adaptada a Portugal. Portanto, é interessante que no que diz respeito à União Europeia, a perspectiva sobre a prescrição não seja exatamente aquela que se calhar é ensinada em Portugal, o que é interessante constatar.

Não, mas isto não é uma questão de prescrição, é uma questão do conceito típico de crime.

Mas a referir à prescrição em si mesma, é interessante isso. E por acaso o legislador português não adaptou essa regra a Portugal, mesmo em processos da autoridade da concorrência. É interessante isso.

Mas deixa-me só dar uma nota. Em França, os crimes tributários nunca prescrevem. Isso é uma decisão livre do Estado. O Estado pode chegar e dizer assim: "Não há prescrição em nenhum crime". Significa que está muito preocupado com a justiça e que não quer saber da segurança jurídica, e qualquer aluno do primeiro ano sabe isto. Última nota: o exemplo da concorrência é talvez dos piores exemplos que alguém pode dar, porque a autoridade da concorrência não tem jurisdição sobre crimes, tem jurisdição sobre contraordenações.

Eu sei. Mas os processos da autoridade da concorrência até uma avaliação são escrutinados do ponto de vista judicial pela autoridade da concorrência.

Isso não quer dizer nada. Estamos a falar de uma sanção administrativa, ou melhor, de uma infração administrativa, de uma sanção administrativa que não está sujeita aos requisitos, e devia estar, em muitas coisas, aos requisitos do crime e do processo penal

Luís Rosa, o atual sistema permite o confisco com base na mera presunção de incongruência de patrimônio. Não é, ao teu entender, um sistema equilibrado?

Não, eu aqui vou concordar com o Paulo, por muito que ele fique surpreendido, mas não. Não é um sistema equilibrado e vou dar exemplos muito práticos que eu vejo. Eu não sou aluno de primeiro ano, não sou jurista, nunca estive num curso de Direito, como toda a gente sabe, mas não me sinto menos habilitado para dizer o que vou dizer, porque o meu conhecimento é estritamente empírico, de consultar os processos judiciais. E eu ao consultar os processos do crime económico, vejo, de facto, como o sistema é extraordinariamente ágil. Ou seja, é muito fácil arrestar preventivamente bens. É muito fácil fazê-lo. O Ministério Público promove o juiz quase em 90 e tal% das situações que validam, e portanto é arrestado. Qual é o problema? O problema é que as pessoas, os seus familiares, muitas vezes, ficam com os bens congelados durante anos e anos a fio, porque o processo não se resolve, e portanto aquilo fica lá eternamente. Isso é um sistema muito desequilibrado e um sistema que é muito violento para, obviamente, os suspeitos e as suas famílias, porque ficam com o patrimônio perfeitamente congelado e muitas vezes não se encontram quem governar. Têm de andar, por exemplo, a pedir dinheiro emprestado para pagar as contas dos advogados e para pagar o seu próprio cotidiano. Isso é um sistema que é muito desequilibrado. Desse ponto de vista, respondendo diretamente à tua pergunta, eu acho que é um sistema claramente desequilibrado. Paulo, deixa-me só dar isto antes de acrescentar o que queres dizer, ou dizer o que me querias interromper. É importante também dizer a questão de projeto. Tem aqui uma questão que é importante e que dá um equilíbrio maior ao sistema português. Ao contrário do que acontece noutros países europeus, por exemplo, em que a diretiva europeia levou à sua adaptação, levou a um processo meramente administrativo. Em Portugal, estes mecanismos de perda alargada só podem ser executados por promoção do Ministério Público e sempre no contexto de um processo penal, e não num processo administrativo. Tudo para que exista um escrutínio por parte de uma estrutura judicial, sejam os juízes de instrução criminal, sejam os juízes de julgamento, sejam até os juízes dos tribunais superiores, em sede de recurso. Desse ponto de vista, eu acho que o nosso sistema é claramente garantista, e que bem. Essas garantias devem ser reforçadas, porque de facto o sistema que nós temos é extremamente eficiente, é de uma eficiência louca.

Paulo.

O sistema, hoje em dia-

Ficas surpreendido por eu concordar contigo, Paulo?

Pois, até fico satisfeito, há-se um dia.

Mas tu um dia também vais ver a luz.

O sistema é verdadeiramente desumano. O que o Luís disse, eu só ia fazer esta nota que ele depois também fez. As pessoas que não têm nada que ver com o crime, não têm dinheiro para comer, não têm dinheiro para pagar o colégio dos filhos. E depois dizem assim: "Pode requerer ao juiz a libertação." É que é curioso que quando interessa decalcar o regime do arresto clássico, decalca. Quando não interessa, não decalcam. Vamos lá ver, a lei é muito má. Eu acho que a lei sempre foi, é e será, se não for alterada, inconstitucional. Não tivemos nunca um tribunal que-

A lei é a que existe atualmente

Claro, é absolutamente inconstitucional. Nunca tivemos nenhum tribunal que tivesse a coragem de o dizer e de o decidir. É um regime que tem que ser alterado. Graças a Deus, vai ser alterado. Agora, há aqui outras notas que têm de dar.

A questão é se esta alteração que está prevista é aquela com a qual o Paulo concorda ou se deveria ser diferente ou ir mais longe.

Não, esta que está prevista, ou melhor, esta que está descrita como estando prevista.

De que estamos a falar.

Far-me-á sentido, todo o sentido, e espero que sim. Mas entre este projeto e aquilo que vier a ser aprovado pelo Parlamento, é uma coisa totalmente diferente.

Sim, é um processo de discussão.

É totalmente diferente. E pode sair uma coisa ainda mais absurda do que já existe. Temos que contar com isso. Agora, só duas notas sobre temas que o Luís referiu. O gabinete de recuperação de ativos não funciona bem, não passa essa ideia para ninguém. Só quem não anda, desculpem a expressão, com os costados no tribunal, em que há esses casos, é que pode achar que funciona bem.

O que não funciona mesmo bem é o gabinete de administração de bens.

Sim, isso é outra coisa.

A grande crítica estrutural é essa.

Mas sabes por que é mais grave o de recuperação de ativos? Por uma razão simples: porque como não fazem. Já ouvi técnicos a dizer que não têm nem os meios, nem a capacidade de fazer. Mas avaliam um apartamento pelo valor da caderneta predial. Quando ele vale, no mercado, três vezes mais. Obviamente que ele não chega para garantir, neste caso, aquilo que o Estado quer que seja garantido e portanto vão a todas as tuas contas bancárias, à da tua mulher, aos imóveis que a tua mulher recebeu de herança. Estás a ver? É muito mau. O gabinete de recuperação de ativos funciona muito mal e já ouvi próprios técnicos a afirmarem isto. E depois, há uma coisa que é absolutamente péssima, que virá prevista neste projeto. Péssimo. É ser o Ministério Público a decretar o arresto e haver uma confirmação do mesmo, pelo juiz, num prazo, seja lá qual for, mas acho que são 72 horas. E por duas razões isto é absolutamente incompreensível. Primeiro, porque o ato do arresto tem que depender obrigatoriamente de um ato jurisdicional. E não é coberto pelo fato de vir a ser confirmado nas outras 72 horas. Por outro lado, é preciso ver que o Ministério Público, na prática, já consegue os arrestos, como o Luís dizia, e bem, em 99% dos casos e com rapidez. Agora, não se pode é pedir a um juiz de instrução que em 72 horas confirme a decisão de arresto do Ministério Público e que o tenha feito com o mínimo de capacidade de leitura, estudo e conhecimento. Isto está feito para processo.

Eu aqui vou concordar também em parte com o-

Deixa-me terminar. É que isso está feito para processos com 10 volumes, isso não está feito para megas processos com 80, 100, 200, 500. E, portanto, o juiz não consegue validar.

Aqui vou concordar com o Paulo, porque há aqui a possibilidade de arrestos. A lei também quer introduzir aqui uma novidade, que é arrestos de forma cautelar, no tal prazo de 72 horas, que podem ser promovidos pelo Ministério Público e pela PJ, e que têm de ser validados por um juiz.

Não é promovidos, é efetivados. O Ministério Público é que decreta o arresto.

Não, estou a falar de uma nova regra, de arresto de forma cautelar.

A nova regra é o Ministério Público decretar, e vai a consolidação pelo juiz.

Eu sei, estamos a dizer a mesma coisa. Eu compreendo que se queira impedir a dissipação do patrimônio, isso parece-me positivo. Agora, os arrestos preventivos não podem ser eternos. Eu vou dar aqui um exemplo. Quando se discutiu, na década de 2000, o Projeto Fênix no âmbito do Ministério Público, era a execução de um mecanismo de perda alargada. Na altura, o Ministério Público baseou-se muito no sistema holandês, mas o sistema holandês é um sistema muito liberal de venda antecipada dos bens. Ou seja, sendo certo que o arguido pode ter indenizado com jus de mora em caso de absolvição. Ou seja, o que é que acontece?

Pode não valer nada.

Os bens podem ser arrestados preventivamente, mas eles são vendidos logo. Estamos a falar de bens como carros, como pode ser uma casa. Isso faz com que o capital da venda desses bens fique logo junto do processo, mas é o capital que até pode ir capitalizando e depois, se o arguido for absolvido, recebe jus de mora. Qual é a vantagem? A vantagem é que como o nosso sistema não funciona bem, muitas vezes as casas, os carros e outros bens vão perdendo valor, não são vendidos. Logo, se o arguido é absolvido, quando recebe o bem de volta, que foi arrestado, tem menos valor do que aquele que tinha antes.

Ó Luís, tudo isso é bonito, mas depende do bem que estamos a falar.

Depende do bem, claro, mas eu acho que esse sistema holandês era um sistema que nós deveríamos revê-lo melhor. Acho que é um bom sistema do ponto de vista até da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Este será certamente um tema que voltaremos no "Justiça Cega". Paulo, muito obrigado. O duelo regressa na próxima semana, sempre com o Luís Rosa, na segunda parte do "Justiça Cega". Eu sou o Luís Soares, até para a semana.

Até pronto.

Até para a semana.