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Bem-vindos a mais um episódio de Justiça Cega. Eu sou o Luís Soares e hoje eu e o Luís Rosa vamos fazer um programa especial sobre o caso Montenegro. Vamos tentar esclarecer algumas dúvidas jurídicas que têm surgido sobre este caso, que está a marcar a agenda política e que pode levar o país a eleições antecipadas. Vai ser com a ajuda da constitucionalista Teresa Violante, também investigadora na Universidade Erlangen Nürnberg e na Universidade Nova de Lisboa, de Rafael Vale Reis, doutorado em Direito pela Universidade de Coimbra e especialista em Direito Civil, e também da penalista Ana Rita Duarte Campos, do escritório Abreu Advogados. Bem-vindos.
Rafael Vale Reis, vamos começar por si, porque a questão da cedência das quotas de Luís Montenegro na sociedade Spinviva para a mulher Carla Montenegro, é uma questão relevante em todo este caso. Luís Montenegro, a sua mulher e os seus filhos criaram a Spinviva em janeiro de 2021. Montenegro tinha uma quota de 3750 €, cerca de 62,5% do capital da sociedade, e em julho de 2022, o então líder do PSD cedeu essa quota à mulher, com quem está casado em comunhão de adquiridos. Na declaração de rendimentos que fez ao Tribunal Constitucional, Luís Montenegro diz claramente que alienou essa quota pelo valor nominal, os tais 3750 €. A pergunta é simples: esse ato é nulo, por Montenegro ter cedido à sua mulher ou a lei permite este ato?
Luís, há dois entendimentos possíveis nos tribunais e nos juristas que escrevem sobre o assunto, que eu vou explicar de uma forma muito resumida. Primeira posição, uma posição mais clássica e maioritária, que diz que este tipo de negócios entre cônjuges é nulo. Por quê? Porque ele consubstancia, no fundo, ele constitui uma alteração ao regime de bens do casamento. E então, de acordo com esta posição, só poderia haver doações e não vendas de quotas, mas quando o regime fosse o da separação de bens. Desde que não fosse o regime imperativo, que não vou agora abordar esta hipótese. Ou então, sendo o regime o da comunhão de adquiridos, quando a quota fosse um bem próprio do cônjuge que vai vender a quota. Por exemplo, tratar-se de uma quota herdada do pai ou da mãe. Esta é a primeira posição. Repito, posição maioritária.
Que o ato é nulo.
É nulo. Segunda posição, uma tese também defendida pelos tribunais, minoritariamente, ou defendida nos tribunais, isto é, por decisões dos tribunais, repito, minoritariamente, e também defendida por juristas. Esta segunda posição admite a venda de quotas entre cônjuges, pelo menos no regime de separação de bens, ou quando a quota é um bem próprio, e eventualmente quando o regime é o da comunhão. Ora bem, por que existe esta tese e por que eu digo que ela é uma tese mais moderna? Porque ela, no fundo, assenta na ideia de que o Código Civil, em 1966, quando proibiu todas estas vendas entre cônjuges, depois foi, de certa maneira, temperado pelo Código das Sociedades Comerciais em 1986, portanto, lei posterior. Isso fez com que houvesse aqui, de certa forma, uma abertura pelo Código das Sociedades Comerciais, que ainda hoje vigora, e o Código Civil também, como é evidente. Ora bem, esta tese eu diria que vai ser a tese do futuro. Por quê?
E é a sua tese.
Sim, é a tese que eu defendo. Eu acho que há dimensões novas do problema. No fundo, nós compreendemos quando os cônjuges se casam, têm que definir um regime de bens, e esse regime de bens deve ser imutável, por várias razões. Eu vou apenas dizer aqui uma, que toda gente compreenderá, até para proteger eventuais credores daquele casal. Ora bem, só que tradicionalmente não se pensava quando estes regimes foram criados ou quando estes princípios foram criados, não se pensava que uma sociedade ou uma participação social é um bem muito especial, por um lado. Por quê? Porque uma sociedade tem uma vida própria, não é uma casa, não é um carro. Isto por um lado. Por outro lado, porque há dimensões novas do problema da eventual transmissão de uma quota. Isto é, quando um político que hoje tem as obrigações que a doutora Teresa daqui a pouco falará, seguramente. Quando um político casa, pode não estar em condições de saber que passados 10, 20 anos, vai assumir funções que o vão obrigar a ter especiais cautelas do ponto de vista do conflito de interesses. E, portanto, deve a lei também ter em consideração, também por outras razões, que também não podemos aqui aprofundar, mas que o legislador deve ter em consideração que há hoje argumentos adicionais que devem permitir aquilo que já está hoje, de certa forma, permitido na lei. E, portanto, isto é, permitir que haja entre cônjuges transmissões de quotas.
Mas vamos seguir essa via maioritária que acabou de escrever, que entende que o ato é nulo. Quais são as consequências da nulidade desse ato de cedência de quotas? Luís Montenegro continua a ser sócio da sociedade?
Se a nulidade fosse declarada por um tribunal, sim, a resposta é sim. Claro que poderia, subsequentemente, ser vendida, ser alienada a quota aos filhos, por exemplo. Mas sim, a resposta é: a nulidade sendo declarada, tem efeitos retroativos. No caso, penso que é 2021 ou 2022. Portanto, a resposta é sim.
Nesse sentido, Rafael, Carla Montenegro doou aos filhos no passado dia 5 de março as quotas na Spinviva. Luís Montenegro assinou com a mulher uma declaração em que se lê que é convicção de todos que foi totalmente regular essa transmissão de quotas, mas que se assim se pudessem entender, consideram-se sanadas a todas as eventuais invalidades decorrentes de tal transmissão, em virtude de se encontrarem presentes todos os interessados em eventuais impugnações e todos aceitarem as titularidades das participações nos precisos termos deste contrato. Assim sendo, Rafael, se a cedência de quotas entre Luís Montenegro e a mulher foi regular, o problema fica sanado com esta declaração?
Não, sanado não fica, mas o caminho para uma eventual declaração de nulidade é muito difícil. Por quê? E essa declaração ajuda a perceber isso também. Para que houvesse uma ação destinada a declarar a nulidade da venda, essa ação tinha que ser proposta por alguém com interesse. Não era qualquer pessoa, tem que haver um interesse legítimo, aliás, até diria mais, um interesse direto nessa declaração de nulidade. Ora, então era duas coisas: era preciso que a ação fosse parar a um tribunal cujo juiz decidisse pela tese clássica. Por outro lado, era preciso que essa ação, mais importante aqui, fosse proposta por alguém que demonstrasse um interesse direto na declaração de nulidade. A situação muito remota.
Ou familiares, ou credores, por exemplo.
Ora bem, aquela declaração ajuda a ver já que os interessados familiares já estão ali, de certa forma, a prescindir de qualquer declaração de nulidade. Ora bem, um credor, sim, mas parece-me que esta sociedade, no caso concreto, não tem credores, ou pelo menos não é esse o problema que está a ser discutido atualmente e, portanto, eu vejo com muito pouca viabilidade o resultado final, declaração de nulidade desta transmissão de quotas.
Teresa Violante, vamos partir do pressuposto de que o ato de cedência da quota à mulher é nulo. Tendo em conta que a lei das incompatibilidades estabelece claramente que os titulares de cargos políticos, como o primeiro-ministro e de resto também os restantes membros do governo, exercem as funções em exclusividade, podemos dizer, neste caso, que o primeiro-ministro violou a lei?
Nós temos que colocar as duas hipóteses para melhor esclarecimento dos nossos ouvintes, seja a transmissão de quotas válida ou não. Aquilo que a lei exige, neste caso concreto, para o exercício do cargo de Primeiro-Ministro, tal como para o exercício de outros cargos políticos, é que este decorra em regime de exclusividade. Isto por via do princípio da imparcialidade da administração e da persecução do interesse público. Portanto, estes são cargos que não podem ser exercidos em regime de acumulação com quaisquer outras funções, sejam elas públicas ou privadas, sejam elas remuneradas ou não remuneradas. O que não significa que essas pessoas não possam ser titulares de participações sociais. A lei não proíbe que estes titulares de cargos políticos, designadamente que o Primeiro-Ministro, seja titular de participações sociais. Portanto, seja a transmissão de quotas nula ou não seja nula, o Primeiro-Ministro pode ser titular de participações sociais. O que ele não pode ter feito é ter exercido funções. Ele não pode ter prestado serviços, sejam esses serviços remunerados ou não, e ele não pode ter exercido cargos sociais na empresa. Ele não pode ter sido gerente da empresa.
Ele renunciou ao cargo.
Também não pode ter exercido essas funções enquanto gerente de fato, porque também existe essa figura. Portanto, não pode ter praticado atos que consubstanciem o exercício de funções de gerência ou de administração da empresa, mesmo que apenas de um ponto de vista factual. Só aí é que nós poderíamos falar de violação do princípio da exclusividade. Portanto, nós relativamente a esta situação, podemos partir para ela de uma de duas posições. Podemos entender que o Primeiro-Ministro está de boa-fé. Se entendermos que o Primeiro-Ministro está de boa-fé, então entendemos que, perante este caso concreto, não parece existir violação do princípio da exclusividade. Se duvidarmos da sua palavra, se tivermos dúvidas relativamente ao caso concreto, designadamente, se tivermos dúvidas quanto ao fato de terem sido efetivamente prestados serviços ou não, ou se ele de fato teve intervenção na gestão destas empresas, então pode ser necessário apurar se existiu exercício de fato dessas funções para podermos falar de uma eventual violação do princípio da exclusividade.
Muito bem, a Lei das Incompatibilidades, como disse há pouco, foi atualizada em 2019 e diz também que os titulares de cargos políticos que tenham sociedades em percentagem superior a 10% não podem participar em procedimentos de contratação pública, o que significa que não podem ter contratos com o Estado. O mesmo se aplica aos cônjuges que tenham participações superiores a 10%, como foi o caso de Carla Montenegro. As informações disponíveis indicam claramente que os contratos que a CP tem ao vivo foram com entidades privadas, ou seja, a própria lei, como estava a dizer, permite a detenção de participações sociais, mas com uma condição, desde que não tenham contratos com o Estado.
Sim, é verdade. Essa norma causou questionamentos recentes. Um caso que foi público, a propósito de uma participação social do atual secretário-geral do Partido Socialista, na altura enquanto secretário de Estado, antes de ser ministro, que motivou um pedido de parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, por parte do governo, que entendia que o âmbito da norma poderia ser inconstitucional por violação do princípio da liberdade de iniciativa econômica. Eu, na altura, pronunciei-me sobre esse pedido de parecer, entendi que era pouco curial. Se houver dúvidas de constitucionalidade, entendo que o caminho adequado é o de pedido de fiscalização da constitucionalidade da norma, e neste caso, o Primeiro-Ministro tem legitimidade para fazer esse pedido de fiscalização. De todo modo, é importante percebermos o que foi dito pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e também percebermos o que a própria jurisprudência constitucional tem dito nesta matéria sobre incompatibilidades. Apesar de ser escassa, permite-nos sentir um bocadinho o pulso dos intérpretes relevantes nesta matéria, quer do Ministério Público, quer do Tribunal Constitucional. E aquilo que releva de todo este acervo jurisprudencial, em sentido lato, é que se entende que nesta matéria de incompatibilidades lato sensu, entendendo aqui também a questão do princípio da exclusividade, é que se entende que, por um lado, há uma responsabilidade objetiva dos titulares de cargos políticos, ou seja, eles podem incorrer nestas violações, mesmo que não estejam com uma atuação dolosa ou de má-fé, portanto, é uma questão objetiva. Mas estes intérpretes institucionais que eu referi, o Ministério Público e o Tribunal Constitucional, dão muito relevo à boa-fé dos políticos, ou seja, dão importância ao fato de haver ou não desconhecimento quanto às situações de desconformidade. Houve situações muito recentes de violação flagrante do princípio da exclusividade, situações em que houve exercício efetivo de gerência de sociedades por quotas por parte de governantes e em que o Ministério Público, apesar dessas situações flagrantes de violação do princípio da exclusividade, valorou a boa-fé dos intervenientes. Quando os governantes em causa se deram conta da situação de desconformidade em que se encontravam, cessaram.
No caso, por exemplo, de Pedro Siza Vieira, que era gerente de uma imobiliária.
Ali a situação foi diferente porque o que foi relevante para a decisão do Ministério Público e do Tribunal Constitucional não foi tanto o fato de ele ter posto fim imediato à situação de incompatibilidade.
Restabelecido a pasta.
Exatamente. Mas houve uma situação subsequente de um secretário de Estado em que, de fato, ali sim, o que foi muito determinante o fato dele ter feito cessar imediatamente a situação de desconformidade, apesar de ter persistido nessa situação durante largos meses.
Era aí que eu queria chegar com a pergunta seguinte, que é: fica sanada esta questão quando há lei, aquela declaração que foi conhecida agora na semana passada, de que Carla Montenegro cede as quotas aos filhos e há uma declaração de todos os intervenientes em que declaram que o problema ficou resolvido. Esta declaração encerra a questão?
Ora bem, há aqui dois níveis, há o nível jurídico e há o nível ético. De um ponto de vista jurídico, é importante, em primeiro lugar, fazer uma clarificação. Nós estamos aqui a falar do Primeiro-Ministro, e do Primeiro-Ministro não há competência para o Tribunal Constitucional desencadear qualquer tipo de procedimento que possa desembocar Na demissão ou na destituição do Primeiro-Ministro. Aliás, nenhum tribunal poderia ter essa competência, a não ser que estivesse em causa um crime de responsabilidade do Primeiro-Ministro. Até ver, não parece existir indícios dessa matéria. Eventualmente, a doutora Ana Rita falará dessa questão. De qualquer modo, em termos jurídicos, parece-me relevante apontar duas questões: em primeiro lugar, a questão da boa-fé e, em segundo lugar, uma alteração recente à lei do Tribunal Constitucional, que vem permitir ao Tribunal Constitucional, não em relação ao Primeiro-Ministro, porque o Tribunal Constitucional não tem competência para aferir estas questões relativamente ao Primeiro-Ministro, mas em que permite, nas situações em que existe dúvidas sobre a existência de situações de incompatibilidades ou impedimentos, limitar-se a decretar a cessação dessas situações para outras situações de governantes ou de outras situações de titulares de cargos políticos. Portanto, do ponto de vista jurídico, a minha resposta seria dizer sim, uma situação dessas, de cessação imediata da situação de incompatibilidade ou de desconformidade, seria, quanto a mim, suficiente. Do ponto de vista ético, a valoração eventualmente será diferente.
Ana Rita Duarte Campos, o professor Vital Moreira tem sido um dos críticos mais vocais de Luís Montenegro. Escreveu, depois da notícia do Expresso, que na hipótese menos má, pode tratar-se de remuneração de serviços, em violação óbvia da regra de exclusividade dos cargos governamentais. Na pior hipótese, pode mesmo configurar um caso de corrupção preventiva, é o que escreve Vital Moreira. Enquanto penalista, Ana Rita, consegue compreender este conceito de corrupção preventiva?
Olá a todos. Olá a quem nos ouve e vê. Tenho muito gosto em estar aqui. Independentemente daquilo que acho relativamente ao caso concreto, eu acho que, por ora, não estão demonstrados quaisquer indícios da prática de crimes. A questão da corrupção preventiva, aludida pelo professor Vital Moreira, eu acho que quer dizer isto: situações em que há uma criação daquilo que a jurisprudência e alguma doutrina chama de um clima de permeabilidade. Ou seja, a corrupção não é um fenômeno estanque e não é um fenômeno que obedece sempre ao mesmo figurino. Nós podemos ter situações em que a pessoa vai sendo induzida a estar receptiva a um determinado conjunto de abordagens, mas não tenho sombra de uma dúvida que tem de haver uma abordagem concreta. Por quê? Porque para os crimes de corrupção, é absolutamente fundamental que haja um ato concreto e um ato que possa ser qualificado como lícito ou como ilícito.
E neste caso, aparentemente, não temos ainda nenhum nesses termos.
Na minha perspectiva, não há aqui nada, por ora.
Nem indício de um acordo, por exemplo, que é uma figura importante na questão da corrupção.
Sim, se bem que, por vezes, seja mais frequente haver situações depois de execução conjunta e da pessoa se deixar levar, e sim, concorda, mas não há ali propriamente um apertar de mão, as coisas não se passam normalmente assim. E, portanto, é neste sentido que entendo as declarações do professor Vital Moreira. Acho declarações que salvam o devido respeito que lhe tenho, que é muito. É um iminente constitucionalista, estudei sempre a sua Constituição anotada e, portanto, eu acho que é uma opinião um bocadinho precipitada, se quer que lhe diga e que seja absolutamente frontal relativamente a este assunto. Acho que é precipitada, acho que não há nada no espaço público daquilo que eu tenho vindo a ler estes dias, que me permita concluir que possa sequer haver o mínimo indício de crimes corruptivos.
Já vamos continuar a conversa e a analisar este caso de Luís Montenegro. Vamos fazer aqui uma pequena pausa neste "Justiça Cega". Regressamos já a seguir. Estamos de regresso à segunda parte do "Justiça Cega". Continuamos a olhar para este caso Montenegro. Ana Rita Duarte Campos, continuando consigo, é possível falar de um pagamento de favor neste caso de Luís Montenegro, quando não há nenhuma indicação concreta de favorecimento de Luís Montenegro à sociedade Solverde?
Acho muito difícil, acho tudo muito prematuro. Não vejo indício nenhum de favorecimento, até porque aquilo que a Teresa também já disse, que se discutiu a propósito e que se está a discutir a propósito da questão de saber se o senhor Primeiro-Ministro exerceu ou não as suas funções de forma exclusiva, de acordo com aquilo que a lei obriga. E, portanto, eu não consigo ver, neste caso concreto, quaisquer atos do senhor Primeiro-Ministro que ponham em causa o cumprimento do dever de exclusividade, coisa diversa, também como a Teresa já referiu, é saber se pode haver obrigações e limitações à forma como o senhor Primeiro-Ministro organiza a sua vida patrimonial e familiar.
Um problema ético.
Exatamente. Eu acho que isso pode se discutir. Ao nível da existência de indícios de prática de crime, não me parece.
Muito bem, Ana Rita Duarte, do ponto de vista penal, apenas há a notícia de que o Procurador-Geral da República está a analisar uma denúncia anônima sobre este caso, não tendo ainda anunciado qualquer decisão. Estamos a gravar este programa na segunda-feira e não há ainda nenhuma notícia do ponto de vista do Procurador-Geral da República, alguma conclusão sobre essa análise. Tendo em conta toda a informação disponível neste momento sobre o caso, há aqui algum indício, deixando as questões de corrupção de lado, que possa levar a uma avaliação penal, nomeadamente de eventuais prática de crime ou uma eventual prática criminal, que chama a atenção, de todos os fatos que foram aqui?
De todos os fatos, desde o início do caso? Antes de responder a isso, só para fazer uma nota de rodapé. A Procuradoria-Geral da República, quando recebe uma denúncia anônima, tem de abrir o inquérito numa de duas situações, ou em qualquer das duas situações que eu vou referir. A primeira são as situações em que da denúncia anônima resulta A imputação da prática de crime, depois pode-se concluir que aquilo que lá está é falso. Ou nas situações em que a própria denúncia corporiza ela a prática de um crime, as situações de denúncia caluniosa. Estas segundas são muito mais raras, mas pelo aquilo que eu percebi, alguma coisa haverá na denúncia, mas que se coloca ao nível da forma como a denúncia é apresentada e que obriga, nesse sentido, a Procuradoria a abrir este inquérito. Eu daquilo que ouvi até agora, eu não consegui descortinar nenhuma situação em que eu possa ser perentória ou possa sequer dizer que há indícios da prática de crime. Eu acho que a única coisa que é preciso, e bem sei que já fizeram um trabalho muito aprofundado sobre este assunto na semana passada, e que várias pessoas na ordem já se pronunciaram a dizer que não há qualquer ilícito disciplinar.
A questão da Procuradoria ilícita.
A questão da Procuradoria ilícita. Eu acho que a questão pode não ser líquida, mas é uma questão que, a ser verdade, e a corresponder exatamente à verdade, e acho que também aqui concordo com a Teresa e com a questão de importância que citou, que nós temos também de perceber e de dar, no fundo, por boas as declarações que têm sido prestadas pelo senhor primeiro-ministro, porque senão, de repente, nós estamos aqui num exercício que é um exercício bastante complicado de se fazer. E, portanto, parece-me que ainda que se pudesse dizer que podia haver ali, de acordo com aquilo que foi o comunicado do senhor primeiro-ministro sobre os serviços prestados pela Spinonviva, podia haver ali situações de consulta jurídica, eu diria que essas situações, e certamente terá sido por isso que o senhor presidente do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, o doutor Barros Mendes, veio dizer "não há indícios da prática de crime", porque esses atos deixaram de ser atos próprios de advogados em janeiro do ano passado.
Sim, foi uma reforma do governo do Partido Socialista, muito criticada pela Ordem dos Advogados.
Não foi só isso, Luís. As alterações recentes ao estatuto na parte dos atos próprios, tiveram, sobretudo, que ver com a OCDE e com os compromissos do PRR e antes disso, com os compromissos de operações do plano. Portanto, foram coisas que todos os governos, desde que eu me recordo, muito antes de eu ter sido vice-presidente da Ordem, já havia esta discussão, no fundo, de se querer esvaziar, e foi isso que se fez em janeiro do ano passado, de se querer esvaziar a profissão de advogado e de solicitador de um conjunto de atos que até então, e mal a meu ver, porque sempre achei que devia haver uma lei própria para solicitadores e outra para os advogados, as profissões não são equivalentes, e portanto, não acho que tenha sido por alguma coisa que o Partido Socialista tenha feito. Foi algo que aconteceu.
Não, estava só a referir ao tempo em que foi aprovada a lei, só isso.
Só isso.
Só isso, mais nada.
Eles continuam a ser atos de advogados, não são exclusivos.
Exatamente.
Eles continuam a ser atos próprios de advogados. Não são exclusivos, podem ser praticados-
Praticados por outras pessoas
Exatamente.
Limitadamente.
Muito obrigada.
Deixe-me abordar aqui, e se faz favor intervenham e dialoguem à vontade, que isto é um programa de pluralismo e, portanto, é debate também. Mas deixe-me só abordar aqui uma questão que eu atrevo-me a dizer que está na cabeça de muitos jornalistas, e também justifica o escrutínio jornalístico que é feito ao caso, que é muito intenso, e que de qualquer das formas, tendo o primeiro-ministro está em causa, esse escrutínio tem que ser sempre intenso. Podemos dizer que do ponto de vista criminal, se calhar a pedra de toque deste caso são os serviços efetivamente prestados, ou seja, se os serviços foram efetivamente prestados pela Spinonviva, como a própria empresa e os clientes da empresa confirmam, há várias declarações formais nesse sentido, podemos dizer que se calhar que a hipotética questão criminal morre. Mas se por outro lado, existirem indícios de que os serviços foram fictícios, que tipo de crime é que poderíamos estar a falar?
Podíamos estar a falar de um crime de falsificação de documentos. Os serviços seriam fictícios por quê? Porque podia haver outros factos que fossem crime. Portanto, os serviços não seriam fictícios só por si. E portanto, normalmente aquilo que acontece nos casos de corrupção é que o rasto da corrupção é deixado onde? Na tentativa de legitimar do ponto de vista jurídico, e por isso é que no crime de recebimento e oferta indevida de vantagens está lá algo que não lhe seja devido, e portanto, a falta de causa da prestação, e portanto, é inventar uma causa para aquilo que se está a pagar ou a receber. E portanto, seria um crime de falsificação de documentos, não estou a ver outro.
E recebimento indevido de vantagem.
Eventualmente, e ou corrupção. E portanto, esses pagamentos não teriam causa, e eles poderiam não ter causa e terem em vista a prática de um determinado ato, porque a diferença entre os crimes de oferta e recebimento indevido de vantagens, os crimes corruptivos e corrupção stricto sensu, é a existência de uma contrapartida, ou seja, é o agente do outro lado se comprometer a fazer algo legal ou ilegal.
Teresa Violante, o PS tem dito repetidamente que a lei obriga Luís Montenegro a divulgar os clientes da Spinonviva ao Constitucional. Concorda com essa interpretação legal?
Isso resulta das obrigações declarativas. Há uma norma que prevê isso no regime dos titulares de cargos políticos. Mesmo que isso não conste da declaração do primeiro-ministro, eu não creio que se possa ainda falar de um incumprimento do dever declarativo por parte do primeiro-ministro, porque aquilo que o regime prevê é que, em caso de apresentação incompleta da declaração, a entidade, neste caso a entidade da Transparência, tem o dever de notificar o primeiro-ministro para vir completar e suprir as insuficiências da declaração, e se essas insuficiências não forem supridas ao fim de 30 dias, então sim, podemos estar a falar, nesse caso, de um dever, de um incumprimento e de uma insuficiência.
Ou seja, o primeiro-ministro pode corrigir o que não apresentou, pode acrescentar o que a Entidade da Transparência entendeu que não foi apresentado.
Exatamente. Eu acho que nós estamos a falar de uma entidade que foi criada há muito pouco tempo e que teve dificuldades notórias no seu arranque, em grande medida devido ao facto de não ter sido dotada dos meios necessários para o seu arranque de facto.
Nomeadamente o orçamento, salvo erro.
E é necessário agora, está a ter o seu teste decisivo à sua adequação institucional e à sua eficácia e, desde logo, à sua liderança. Eu acho que é preciso também darmos o devido tempo para a sua atuação E este é o teste decisivo, como eu estava a dizer, e é preciso também darmos tempo à entidade para atuar. A lei tem o regime que prevê esta possibilidade de eventuais insuficiências poderem ser supridas no tempo devido. E precisamos de perceber se este regime irá ser aplicado e sobretudo, se é funcional.
Rafael Valreis, já estamos quase no final deste programa. Do ponto de vista jurídico, como é que olha para tudo isto? É um caso intempestivo? É algo que, pelo que percebemos aqui de todas as declarações e toda a vossa análise, parece que não há aqui grandes bases para uma grande polêmica, isso sem entrar claro numa questão política, mas tudo isto tem gerado grande polêmica. É uma coisa intempestiva? É um caso intempestivo?
Eu diria que é uma pequena polêmica jurídica aproveitada para uma grande polêmica política, o que é legítimo. Vivemos em democracia. Os políticos, como nós, cometem falhas, eventualmente na gestão ou da percepção, uma palavra que está muito em voga, da percepção de como a opinião pública vai encarar a sua circunstância pessoal ou profissional. Eu penso que poderá ter havido essa falha de percepção do atual primeiro-ministro, mas repito, é um pequeno problema jurídico com graves consequências políticas, é só isso.
Teresa, também tem a mesma visão? Estamos perante um caso, em termos políticos, que está a cavalgar, mas sem grandes bases jurídicas?
Eu acho que não é acidental que nos últimos anos tenham ocorrido tantos problemas ao nível de integridade política, que são transversais, desde logo, aos dois principais partidos, e que apontam para problemas institucionais e para problemas normativos do próprio quadro normativo. Parece-me que o sistema partidário tem dificuldades em perceber estas insuficiências, que são criadas pelo sistema político, ou pelo menos não são devidamente supridas pelo sistema político. Ainda há cerca de uma semana houve uma conferência na Assembleia da República. Eu não estive presente, mas foi-me relatada pela professora Margarida Mano, que é minha colega na Transparência e Integridade e que me relatou as intervenções de alguns dos intervenientes políticos. E acho que há grandes dificuldades por parte dos atores políticos em perceber estes problemas e em tomar a rédea da situação. Aquilo a que assistimos é que há aproveitamento político consoante a situação em que cada um dos partidos está, se está na oposição ou se está no governo. E de fato, quem perde com isto, na verdade, é o regime.
Ana Rita, só para concluir também, temos aqui uma questão mais política do que jurídica?
É verdade, tem uma parte já muito bem enfatizada pela Teresa nas intervenções que teve, relativamente ao procedimento, que no fundo concretiza princípios constitucionais e princípios da administração, da transparência, da independência, portanto, princípios basilares do Estado de Direito. E nesse sentido, estas questões são questões necessárias, estas questões são questões que têm de ser faladas. Aquilo que me parece que tem havido algum exagero no espaço público a tomar-se determinadas conclusões, e em todo o caso, a minha área de trabalho é uma área que não tem nada que ver com isto. Tem a ver com isto em situações completamente patológicas e em situações em que há violações destas regras para finalidades que essas, sim, têm a intenção criminosa. E, portanto, daquilo que eu tenho visto, não me parece que seja esse o caso. De todo modo, eu penso que há aqui um trabalho muito importante para fazermos relativamente à consciência e ao conhecimento, porque eu acho que é mais uma questão, às vezes, de desconhecimento do que propriamente intenção de esconder as coisas. E depois criam-se estes casos políticos e depois as oposições, obviamente, tomam partido disto e às tantas, ainda ontem minha mãe me dizia: "Mas por que vai haver eleições?" As pessoas não percebem. Portanto, eu acho que é importante nós discutirmos estas coisas. Acho que o direito penal está muito longe disso tudo, mas que é fundamentalmente um problema ético, um problema político, é com certeza.
Ana Rita Duarte Campos, Teresa Violante, Rafael Valreis, muito obrigado por terem vindo ao Justiça Cega. Até à próxima, obrigado. Neste Justiça Cega, vamos agora às notas do Luís Rosa para a atualidade na área da Justiça, com as alegações finais. Luís, começamos naturalmente com o caso Montenegro, que não está ainda claro esta semana por que está de olhos vendados.
Já o disse várias vezes, Luís Montenegro é o principal responsável por todo este caso, pela péssima avaliação que fez dos riscos reputacionais por manter a Sepino viva na sua esfera familiar e pela má gestão política e comunicacional que fez do caso. O primeiro-ministro, seja ele qual for, está sujeito a um escrutínio intenso e apertado para defender a integridade do líder do poder executivo. Quem nos governa deve ser verdadeiramente independente e ter uma integridade à prova de bala. É pena que Luís Montenegro apenas tenha reconhecido na sua entrevista à TVI CNN erros comunicacionais. Foi mais do que isso e ficava-lhe bem reconhecer isso mesmo. Dito isto, o que tem acontecido nas últimas semanas, nomeadamente desde que o Expresso noticiou que a Sepino Viva recebia uma avença mensal de €4500 do Grupo Solverde, é claramente desproporcional face ao que está realmente em causa, por várias razões. Em primeiro lugar, porque até ao momento tivemos indícios que fundamentam a crítica de impreparação e até mesmo a censura ética, mas não tivemos indícios claros da prática de um crime, de uma irregularidade ou até mesmo de um benefício concreto por parte do primeiro-ministro a qualquer um dos seus antigos clientes, como ouvimos da penalista Ana Rita Duarte Campos. É por isso incompreensível que o Partido Socialista avance por uma comissão parlamentar de inquérito com base em alegações que nascem apenas de especulações e de uma desconfiança permanente sobre todas as afirmações que Luís Montenegro e também das afirmações que as empresas envolvidas têm feito nos últimos dias. Tal comissão parlamentar de inquérito ir para frente representaria uma nova fronteira que levantaria futuros problemas estruturais ao regime democrático. Não só porque, como Teresa Vilhena explicou, ainda há espaço para a entidade da transparência solicitar esclarecimento ao primeiro-ministro, o que ainda não aconteceu, que se saiba, mas mais importante do que isso, passaria a ser possível criar CPIs por tudo e por nada contra um primeiro-ministro. Muito mais do que um caso de ilegalidade ou de irregularidade, que até o momento não são claras, este é um caso político, porque o que está em causa é uma perceção sobre a imagem do primeiro-ministro, sobre a sua integridade e sobre a sua credibilidade. E esta perceção afeta a autoridade natural inerente ao cargo de primeiro-ministro e naturalmente afeta a governabilidade do país.
Mas exatamente, Luís, por que dizes que este caso Montenegro ainda está de olhos vendados?
Por duas razões: porque não sabemos o que ainda será descoberto sobre este caso, tendo em conta que toda a comunicação social está, e bem, a escrutinar o caso de forma intensa, e porque me parece claro que é inevitável que o procurador-geral Amadeu Guerra determine a abertura de um inquérito criminal no Supremo Tribunal de Justiça, o que me leva a dois pontos finais. Não está claro quais serão os indícios criminais que levarão à abertura deste inquérito no Supremo Tribunal de Justiça, muito menos é certo que isso leve à constituição de arguido de Luís Montenegro, que até poderá fazer a mesma coisa que António Costa fez, que é pedir para ser ouvido.
No entanto, sabemos que o primeiro-ministro disse que seria candidato nas legislativas antecipadas, mesmo que fosse constituído arguido. Isso é possível?
Não me parece que isso vá acontecer em tempo útil face às legislativas antecipadas. E classifico essa afirmação mais como um statement da sua inocência, é a visão do Luís Montenegro, do que outra coisa. O meu grande receio é mais político do que criminal, uma vez mais. É mais político do que jurídico. Foi isso que todos os nossos convidados disseram na conversa que acabamos de ouvir. E receio que o plebiscito que Montenegro deseja e que o PS irá combater favoreça as forças antidemocráticas. Esse é o meu grande receio para o futuro da nossa democracia.
Assim sendo, o caso Montenegro está de olhos vendados, são as escolhas do Luís Rosa neste "Justiça Cega". Se não quer perder nada do que debatemos neste programa, pode e deve seguir-nos e continuar a seguir-nos nas várias aplicações de podcast. Eu sou o Luís Soares, eu e o Luís Rosa voltamos de hoje oito dias. Até para a semana.
Até para a semana.