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Bem-vindos à Justiça Cega, o programa semanal da Rádio Observador, em que tentamos decodificar as várias áreas da Justiça. Na segunda parte deste programa, vamos olhar para a operação Marquês com a ajuda do advogado Miguel Matias. Mas primeiro, eu e o Luís Rosa ouvimos o testemunho do advogado Paulo Saragoça da Mata sobre a importância da doença de Alzheimer de Ricardo Salgado para o desenrolar do processo no qual foi condenado a uma pena de seis anos de prisão efetiva. Bem-vindo, Paulo Saragoça da Mata. O caso da doença de Alzheimer de Ricardo Salgado voltou a ganhar atualidade com a Procuradoria-Geral da República a recusar uma perícia médica ao ex-líder do BES, quando estão pendentes na Relação de Lisboa dois recursos sobre a condenação de Ricardo Salgado a uma pena de prisão efetiva de seis anos pelo crime de abuso de confiança. E por isso mesmo, o tema desta entrevista é a forma como a administração da Justiça lida com as doenças degenerativas.

E vamos abordar este tema a partir precisamente do caso Ricardo Salgado, cuja defesa alega desde o início do julgamento, em julho de 2021, que o ex-líder do BES padece da doença de Alzheimer. Vamos começar por esclarecer vários conceitos básicos. Em primeiro lugar, o que significa o conceito de inimputabilidade?

Muito bom dia e muito obrigado pelo vosso convite. A inimputabilidade é um conceito jurídico que visa interromper a imputação de um determinado facto a uma determinada pessoa, em termos subjetivos. E o que diz a lei é que há inimputabilidade quando, por força de anomalia psíquica, e vamos falar ao longo deste programa da anomalia psíquica várias vezes para saber o que é o conceito, o agente for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude da conduta ou de se conformar com essa avaliação de ilicitude. Portanto, é o ser incapaz de valorar no momento da prática do facto. É isso que diz a lei, embora também atribua, a lei, efeitos à inimputabilidade posterior ao momento da prática do facto.

Muito bem, então pela sua resposta eu percebo que o conceito está ligado a duas questões. Por um lado, está diretamente ligado ao momento em que o arguido praticou o crime, e por outro lado, tem de existir uma anomalia psíquica. Portanto, é claro que Ricardo Salgado não padecia de nenhuma doença degenerativa no momento dos factos que lhe são imputados. Estamos a falar de um período entre 2010 e 2014. E daí a minha pergunta: o Alzheimer pode ser classificado como uma anomalia psíquica?

Eu não diria dessa maneira. O Alzheimer pode determinar uma situação de doença, também ela mental, porque o Alzheimer também é uma doença física, começa também por ser uma doença física a nível cerebral.

Mas tem uma evolução. É uma doença evolutiva.

É uma doença evolutiva como qualquer degenerativa. Portanto, nem todas as doenças degenerativas têm consequências mentais. Esta tem consequências mentais, quer na compreensão, quer na vontade. Quer no conhecimento, quer na vontade. E portanto, não podemos dizer doença de Alzheimer, anomalia psíquica, mas podemos dizer anomalia psíquica resultante de Alzheimer, não no momento da prática dos factos, mas posteriormente no decurso do processo. E isso também está previsto na lei.

Paulo Saragoça da Mata, Ricardo Salgado foi pronunciado para julgamento pelo juiz Ivo Rosa por três crimes de abuso de confiança, por se ter alegadamente apropriado de cerca de 10 milhões de euros do grupo Espírito Santo. Logo a seguir, ao início do julgamento, a defesa do ex-líder do BES apresentou um relatório médico a alegar que o cliente padecia de doença de Alzheimer e pediu, por isso mesmo, uma perícia médica. O julgamento deveria ter sido suspenso e a perícia deveria ter sido efetuada nessa altura?

A minha opinião técnico-jurídica, não tem nada a ver com o caso do Dr. Salgado, é a seguinte: a doença mental e as perturbações de personalidade, estou já a falar duas coisas diferentes, são vistas pela jurispotência portuguesa e pela prática judiciária, todos os operadores judiciários, são sempre relegadas para segundo plano. É como se não tivessem relevância nenhuma. Sempre que alguém fala em perturbações de personalidade ou em doença mental, aquilo que vem à cabeça de todas as pessoas é: lá está ele, desculpe a expressão, a tentar fugir à responsabilidade criminal.

A tentar dar uma desculpa.

E isto acontece quer no plano legislativo, eu participei em vários trabalhos preparatórios de legislação penal e processual penal, em comissões parlamentares, nunca vi a intervenção de um médico psiquiatra, nem de um psicólogo nessas sessões em que eu estava, e nem soube que houvesse posteriormente. Não é relevante nas fases de investigação, não é relevante, por exemplo, para aplicação das medidas de coação, o que era fundamental. Por exemplo, as perturbações de personalidade aqui têm os traços.

Mas neste caso não se colocaria essa questão, porque no momento dos factos e no momento em que ele foi acusado, isso não estava em causa.

Não, mas o que eu estou a querer chamar a atenção é: entre o momento da prática dos factos e o momento do inquérito, instrução e julgamento, há uma evolução. A doença mental é como uma pneumonia, uma alergia. O Luís não tinha uma alergia há dois dias, tem uma alergia hoje. Nós esquecemos que a doença mental aparece como uma cárie aparece, como uma pneumonia aparece. E, portanto, não há um estado de saúde mental que é excepcionalmente alterada por uma anomalia psíquica a um estado tal que é uma doença mental. Não, há vários graus. E por exemplo, dou só um exemplo muito rápido. Fixação de uma medida de coação, de proibição de ausência ao estrangeiro, por exemplo, ou proibição de frequentar um certo lugar. Se houvesse uma aflição psicológica e ou psiquiátrica, não só do estado de doença mental, de sanidade mental, mas também dos traços de personalidade, poderia ser muito mais fácil, seria muito mais fácil saber se havia ou não havia um perigo de fuga

O arguido, já na altura em que dizia que padecia de doença de Alzheimer, ausentou-se para o estrangeiro. Por exemplo, até deu uma polêmica nessa altura.

Foi numa viagem à Sília, salvo erro. Ou à Sardenha? À Sardenha. Ora bem, o que eu estou a dizer? Uma coisa não é incompatível com a outra, embora cause algum problema a nível de imagem pública.

Mas vamos voltar à questão. Se, de facto, perante esse pedido de perícia, o julgamento deveria ter sido suspenso e se a perícia deveria ter sido feita e por quem é que deveria ter sido feita essa perícia?

Eu não disse que o julgamento deveria ter sido suspenso.

Era uma pergunta.

Podia haver uma suspensão do início do julgamento, mas os trabalhos podiam começar, porque a obrigatoriedade do começo do julgamento pelas declarações do arguido não é uma obrigatoriedade absoluta. Aliás, podia ser o próprio arguido a dizer: "Eu prefiro não falar neste momento." E iniciava-se a produção de prova e o tribunal ordenava uma perícia a ser feita pelo Instituto de Medicina Legal. Também pode acontecer que o tribunal ordene uma perícia feita por determinados peritos que sejam especialmente reconhecidos na comunidade como pessoas muito capazes. Quando o arguido diz: "Atenção, eu tenho uma doença de Alzheimer, está aqui um relatório pericial", eu se fosse o magistrado presidente, se fosse o juiz presidente do coletivo, não deixaria nunca de ordenar essa mesma perícia. E não seria só uma perícia à saúde mental, seria uma perícia à saúde mental e às perturbações.

Continuando a olhar para os contornos deste caso, o tribunal convocou Ricardo Salgado para prestar declarações em fevereiro de 2022, em fevereiro do ano passado. O arguido compareceu, foram-lhe feitas perguntas sobre o nome completo, os nomes dos pais, data de nascimento, enfim, todas as informações relativas à sua situação. O arguido respondeu de forma clara, mas recusou responder, na altura, a perguntas sobre os factos, alegando o tal diagnóstico de Alzheimer. O tribunal tentou determinar se o arguido tinha consciência do que estava a acontecer. Neste contexto, aquilo que pergunto é: em que medida é que tudo isto pode ser relevante para o processo penal?

É relevante pelo seguinte: o tribunal fez uma asserção básica, tentou perceber se ele sabia quem era, os dados normais. Fez muitíssimo bem. E concluiu: não vou ordenar nenhuma perícia. E é aqui que eu acho que fez mal. Mas fez mal numa longa tradição portuguesa, que é a da desconsideração da saúde mental. Repare, há algum profissional de justiça que seja sujeito a controle de personalidade, a controle de estado de saúde mental ao longo da vida? É possível dizermos, eu acho que haverá, com certeza, milhares de psicólogos e psiquiatras a ouvir o vosso programa, que todos eles confirmarão que uma pessoa entre os seus 25 anos de idade e os seus 70 anos de idade não mantém o mesmo estado de saúde mental sempre e pode ter perturbações de personalidade, porque reparem, quer uma, quer outra, não têm que ser permanentes. E a nossa lei até erradamente, às vezes, atribui consequência apenas ao estado permanente de doença mental. A doença mental, tal como a perturbação mental, é evolutiva e pode ser controlada. Dou o exemplo da pedofilia. Aplicar penas de prisão aos pedófilos indiscriminadamente não serve absolutamente para nada. Por quê? Porque está sabido, por estudos científicos, que a maior parte dos casos são casos que careceriam de acompanhamento e tratamento psiquiátrico. E que poderiam levar a quê? A uma correção para evitar um flagelo que é o da reincidência.

Precisamente. O tribunal condenou Ricardo Salgado a uma pena de seis anos de prisão efetiva, por abuso de confiança, como já dissemos, mas deu como provado o diagnóstico de Alzheimer. A minha pergunta é: o tribunal deveria ter tido em conta o diagnóstico quando decidiu a medida da pena?

Obrigatoriamente. Não só na medida, Luís, mais atrás. No tipo de pena e na medida da pena. Aliás, o artigo 106 do código diz: anomalia psíquica posterior sem perigosidade. Se houver uma anomalia psíquica posterior à data da prática do facto e o agente não for perigoso, e, por exemplo, se tiver uma situação que até geraria inimputabilidade, se existisse à data em que os factos foram praticados, o que diz é: pode ser sujeito a um internamento. E a lei é tão cautelosa nesse aspecto. Isto já está na lei, não era preciso o tribunal ter feito jurisprudência, era aplicar a lei. Ou seja, a lei é tão cautelosa que diz: repare que quando há um internamento, nem sequer pode ser superior ao período da pena. É cautelosa, mas errada, diria eu. É cautelosa, mas errada, porque uma pessoa pode ter que ficar internada mais tempo do que o período da pena para conseguir, por exemplo, uma estabilização da sua saúde mental.

Perfeito.

A defesa e o Ministério Público interpuseram depois recurso para a Relação de Lisboa. É credível que a Relação anule o julgamento ou condenação, uma vez que a perícia médica não foi feita pelo Instituto de Medicina Legal?

Não creio que leve a uma anulação do julgamento, isso não faria sentido. Não faria sentido no sentido de que toda a prova produzida em audiência há de ser obviamente válida e há um princípio de aproveitamento dos atos. O que eu acho que o Tribunal da Relação deveria fazer era, obviamente, remeter o processo à primeira instância para o momento anterior à leitura do acórdão, para que fosse feito aquilo que não foi feito antes, determinar até que ponto é que o agente do crime que está a ser julgado está ou não capaz de se defender, porque é nesta perspectiva que a questão é posta.

É a posição positiva da defesa, não é?

É. Repare, e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já tem jurisprudência sobre isto. Já diz que termos um arguido fisicamente presente, mas mentalmente ausente.

Mas ele não está mentalmente ausente.

Não, não está mentalmente ausente, mas pode estar parcialmente ausente. Por exemplo, eu dou um exemplo de um caso que conheci em primeira pessoa, com o meu arguido. A memória do arguido sobre o grosso dos factos foi pura e simplesmente apagada, por incapacidade dele de lidar psicologicamente com a própria circunstância. Foi tratado psiquiatricamente durante mais de sete, oito anos. Ele nunca recuperou aquela memória e não foi só a memória dos factos. Podem dizer: "Esqueceu-se só do que era conveniente." Não, perdeu memória daquele período de vida, uma grande parte daquele período de vida.

Perfeito, mas deixa-nos fazer aqui um ponto de ordem. Isto é importante, porque estamos aqui a lidar com conceitos complexos e a situação em si também é muito sensível. Portanto, vamos fazer aqui um ponto de ordem. Pelo que nos transmite, é perfeitamente legal que um arguido, que era perfeitamente são no momento em que praticou um crime, como é o caso Que praticou alegadamente o crime, seja que esse arguido, que era perfeitamente são naquela altura, na prática do crime, seja condenado a uma pena de prisão efetiva posteriormente e numa fase em que padece de uma doença neurológica. Está correto?

Está correto. Pode ser, eu diria, deve ser condenado numa pena que se transforma de acordo com o seu estado de saúde mental, numa outra coisa qualquer. Por exemplo, em vez de ser uma pena de prisão em estabelecimento de reclusão, um estabelecimento prisional, pode ser numa instituição de saúde, pode ser em casa com proibição de saída e acompanhamento médico. Tudo isso é possível. Nós temos três situações diferentes: o agente ser inimputável na data do facto, mas ser plenamente capaz de se defender mais tarde. Lá está, porque a saúde mental é recuperável. Podemos ter uma situação de inimputabilidade à data do facto e incapacidade de defesa no momento do julgamento e podemos ter a imputabilidade à data do facto e a incapacidade de defesa no momento do processo. Estamos neste terceiro caso. E portanto, para todos eles, por um lado, a lei já dá pistas de solução, mas principalmente porque a nossa lei não é suficientemente reguladora da situação. Há situações que não estão lá expressamente. Temos que recorrer a quê? Temos que recorrer aos ensinamentos da psiquiatria, aos ensinamentos da psicologia e, principalmente, já que gostamos tanto de direito comparado, olhar para o País de Gales, olhar para o Reino Unido, olhar para os Estados Unidos, olhar para a Itália, que há bem pouco, dois, três anos, introduziu uma norma sobre os eterni judicabili, ou seja, aqueles que não podem ser nunca julgados porque estão numa situação mental. E depois temos o caso extraordinário da Holanda, que desde o século XIX manda suspender o processo. E o Luís estava a fazer-me essa pergunta há bocado, manda suspender o processo a partir do momento em que se determina que o arguido não está capaz de perceber a que está a ser sujeito naquele momento.

Certo, mas nós neste momento, neste processo, o que nós temos é um diagnóstico de Alzheimer. O arguido foi a tribunal naquele momento. Entretanto, com esse diagnóstico, têm vindo a ser entregues vários relatórios, precisamente para atestar a evolução do doente. Mas neste momento, pelo que sabemos, no estado dos autos, o arguido não está completamente ausente. Tem consciência do que se passa à sua volta. E, portanto, aí a pergunta que eu lhe vou fazer a seguir é: pode-se dizer que só faz sentido apreciar o estado de envolvimento da doença do arguido no momento em que uma eventual pena de prisão efetiva tenha transitado em julgado, ou seja, perceber se ele tem que cumprir a pena numa prisão normal ou deve cumprir a pena num outro instituto?

Muito bem. A minha opinião técnica também. Eu estou a fugir um pouquinho ao caso, não é porque não queira falar do caso.

Não.

É porque eu acho que a situação é mais ampla.

Faz sentido que as nossas perguntas sejam concretas e a sua resposta seja abstrata.

Exato. Mas só para dizer o seguinte: eu acho que a decisão deve ser do tribunal de julgamento. O tribunal de julgamento tem a obrigação de o fazer. Eu vou dar um exemplo. Há 40 anos, quando o padre Cron foi julgado pela tentativa de assassinato de Sua Santidade, o Papa São João Paulo II, o tribunal, perante a postura dele em audiência, suspende o julgamento e ordena uma perícia. Há 40 anos. Perante um suscitar pelo próprio arguido a dizer: "Cuidado, eu não estou suficientemente capaz para me defender", em 2022, um tribunal não o ordena, não consigo perceber. Portanto, resposta: primeiro devia ter sido o tribunal de julgamento. Segunda questão que o Luís me está a pôr e que é importante: se entre o momento da condenação e o trânsito em julgado, porque há recursos que podem demorar anos, o que acontece? Aí, nesse momento, o tribunal responsável pela execução da pena é obrigado a tomar uma decisão, mas tem um problema. Ele não pode alterar o tipo de pena que foi fixada pelo tribunal.

Sim, o tribunal de execução de penas não pode alterar uma pena de prisão efetiva que tenha transitado em julgado.

Mas pode determinar que ela seja executada de outra maneira.

Uma pergunta final sobre esta questão e ainda vamos fazer uma última pergunta sobre o caso que nos vai contar, que é: é inevitável, neste momento, pelo que conheço do estado dos autos, que Ricardo Salgado fique com cadastro?

Sem dúvida, uma coisa não tem a ver com a outra. Deixe-me só dizer o seguinte: esta mensagem é fundamental passar numa rádio tão importante como a Observador. É fundamental a Justiça, ao nível legislativo, ao nível do Ministério Público de Investigações, ao nível da judicatura, começar a dar relevância à saúde mental. Temos que trabalhar com psiquiatras, psicólogos e encarar isso de uma maneira diferente. Não estamos sempre a querer alijar responsabilidades. Temos que dar relevância à psiquiatria e também a nossa, a dos operadores judiciários, os advogados, os agentes do Ministério Público, os juízes.

Paulo Serra Costa da Mata, num minutinho no Justiça Cega queremos sempre ouvir uma história, uma situação que tenha marcado a carreira do nosso convidado. Qual é a história que nos traz hoje de olhos bem fechados?

Olhe, é uma história que eu acho bastante triste, mas que por acaso me marcou bastante. Marcou-me bastante sobre a minha relação com a judicatura. Era eu advogado, tinha cédula seguramente há um ano ou menos, e mandam-me ir ao Palácio da Justiça de Lisboa consultar um processo. E assim fiz, fui consultar um processo. Ao consultar o processo na secretaria, suscita-se uma dúvida e solicitei à funcionária, oficial de justiça, que me deixasse perguntar ao meritíssimo juiz a dúvida que tinha na altura, que confesso não me recordo qual era. E a senhora, simpaticamente, leva-me à porta do gabinete do magistrado judicial, bate à porta e está que o senhor advogado, que nem acabou a frase, porque o senhor juiz, que entretanto foi desembargador e de quem fiquei bastante amigo, levanta-se de repente e diz assim: "Um juiz não fala, um juiz só escreve. Desapareça!"

Com muitos pontos de exclamação, certamente.

Muitos. Repare, porque é um advogado que é advogado há um ano ou menos. Claro que a pessoa fica absolutamente aterrorizada.

E desapareceu ou não?

Desapareci, claro, o mais depressa possível e fugi para o escritório a contar a toda a gente o que me tinha acabado de acontecer.

Teve o primeiro contacto com a autoritarismo da judicatura.

Foi exatamente. Aliás, eu acho extraordinário, porque depois durante a vida tive vários, mas nunca nenhum acabou tão mal.

Paulo Serra Costa da Mata, muito obrigado por ter estado connosco no Justiça Cega.

Obrigado eu.

Segunda parte do Justiça Cega. Contamos hoje com a ajuda de Miguel Matias para falar do caso da demora de quase dois anos na subida do recurso do Ministério Público sobre a decisão instrutória do juiz Ivo Rosa na Operação Marquês. Mas para já, Luís Rosa, ajuda-nos a tentar perceber o que está em causa. E tudo começa, Luís, com uma decisão surpreendente do juiz Ivo Rosa.

Exatamente. Vamos dar o contexto rapidamente. A 9 de abril de 2021, o juiz Ivo Rosa anunciou a decisão instrutória da Operação Marquês, que grosso modo partiu os autos em dois grandes blocos. O primeiro bloco é a pronúncia para julgamento de 17 crimes que dão origem a quatro processos separados contra José Sócrates e Carlos Santos Silva, um processo, Armando Vara, João Perna e Ricardo Salgado, três processos separados. E o segundo bloco tem a ver com a não pronúncia e consequente arquivamento de 172 crimes, portanto, o grosso da acusação do Ministério Público, nomeadamente todos os crimes de corrupção. Logo a seguir à leitura da decisão instrutória feita por Ivo Rosa, o Ministério Público anunciou, em densação, que iria apresentar recurso dessa decisão.

Mas o nosso tema tem exclusivamente a ver com a não pronúncia?

Tem exclusivamente a ver com a não pronúncia, portanto, vamos esquecer agora os processos que levaram a quatro processos separados. Na questão da não pronúncia, o que é que está em causa? Está em causa o recurso que o Ministério Público apresentou sobre essa decisão, esse segmento da decisão, e que subiu na passada quinta-feira à Relação de Lisboa. E a decisão surpreendente de Ivo Rosa, que gostavas de falar, qual foi? A 4 de junho de 2021, o juiz deu por encerrado o seu trabalho nos autos da Operação Marquês, ou seja, manteve a pronúncia de José Sócrates e Carlos Santos Silva como autos principais, isso passou a ser o processo da Operação Marquês, separou os casos de Ricardo Salgado, Armando Vara e João Perna em processos autónomos e mandou tudo para julgamento.

E o recurso do Ministério Público?

O juiz Ivo Rosa não esperou por esse recurso, limitando-se a deferir um pedido de extensão apresentado pelo Ministério Público para que o prazo de 30 dias passasse a 120 dias.

E portanto, é este o caso que nos leva à conversa nesta edição do Justiça Cega com o advogado Miguel Matias. Bem-vindo a este programa. Miguel Matias, o que diz sobre estas situações? Qual é a lógica da lei para que o tribunal e o juiz recorrido tenham de admitir os recursos para os tribunais superiores sobre as suas decisões?

Bom dia, como estão? A lógica da lei é muito simples e é a necessidade de após uma decisão de não pronúncia, o juiz de instrução, que não pronunciou, que é a pessoa com competência para o efeito, admitir o recurso de não pronúncia por parte do Ministério Público, neste caso concreto, porque a pronúncia em si mesma não tem recurso. A não pronúncia tem recurso e deve ser admitida pelo juiz, é um ato material, tem um cariz só e apenas de verificação da tempestividade e da legitimidade do recurso, e mais nada. E era o que deveria ter acontecido. Não se compreende, nem resulta da lei, qualquer tipo de situação em que tenha que ser ou que possa ser outro juiz. Bem andou a juíza de julgamento quando se declarou incompetente. Aí verificou-se uma situação que é dentro do que é normal no processo e que a lei prevê, que é o chamado conflito negativo de competências.

Ou seja, a juíza Margarida Alves decidiu não aceitar o recurso do Ministério Público e gerou um conflito de competências com o seu colega Ivo Rosa.

Exatamente, um conflito de competências. Aliás, isto não faz nenhum sentido. A decisão do doutor Ivo Rosa não faz nenhum sentido por uma razão muito simples, que é ele próprio que admite, atendendo à especial complexidade do processo, que o recurso a interpor, neste caso, pelo Ministério Público, não fosse no prazo normal de 30 dias, mas sim em 120 dias. Estamos a falar de quatro meses e para isso, naturalmente que depois os recorridos beneficiariam, com o princípio de igualdade de armas, naturalmente, do mesmo prazo. Só aí são oito meses. Sinceramente, não se compreende, nem a lei prevê ou admite este tipo de circunstância, que é completamente anómala. Agora, há aqui uma outra circunstância que tem a ver com o seguinte: também existiram aqui recusas de juiz, quando é nomeado o substituto do doutor Ivo Rosa.

Isso é mais à frente.

Isso é mais à frente. Tudo isto vai protelar mais uma tentativa de recurso para o Constitucional por parte do Ministério Público.

Já lá vamos. Deixe-nos ir passo a passo.

Vamos passo a passo precisamente para tentar perceber se, na sua longa experiência nos tribunais, Miguel Matias, acha normal que surjam este tipo de conflitos de que falava, de conflitos de competência sobre a simples admissão de um recurso.

Dentro do que é a normalidade, nalgumas circunstâncias, existem conflitos de competência negativos. Podem ter a ver com o facto de o juiz Ivo Rosa ter entendido, em determinado momento, que já não era titular do processo, o que só deixaria de ser com a entrada em funções do seu substituto, e virou aí esta disparidade de decido tu ou decido eu. Não decido eu, não decides tu, ninguém decide, gera-se este tal conflito. Isso acontece algumas vezes, conflitos, por exemplo, territoriais, que têm a ver com os factos ocorridos num determinado sítio, julgamentos noutros, instrução noutro, geram-se aqui conflitos negativos, e é sempre os próprios tribunais superiores que têm de decidir isso, naturalmente.

De resto, a Relação de Lisboa, como o Luís Rosa já explicou, deu razão à juíza Margarida Alves, no entanto, o arguido José Sócrates recorreu para o Tribunal Constitucional. Em que sentido é que um arguido pode recorrer de um conflito de competências entre dois juízes?

No caso concreto que bem referi, não se verificou nenhuma questão de inconstitucionalidade. O que se verificou aqui é que este arguido entendeu que este conflito feriria algum direito fundamental do ponto de vista constitucional. O Tribunal Constitucional entendeu nem sequer admitir o recurso por inadmissibilidade procedimental do mesmo, nem sequer o pôs em fase sumária.

Por falta de pressupostos processuais.

Exatamente.

E não estamos, nesse caso, perante uma manobra dilatória?

Sabe que a lei penal socorre-se muitas vezes da lei processual civil, e a lei processual civil prevê aquilo que são os princípios de que devem paupar a atuação de todos os intervenientes processuais, que é o chamado princípio da boa-fé. E sanciona, quando se verificam expedientes que são meramente dilatórios, o seu prossecutor com pesadas sanções económicas, multas, por exemplo. São expedientes que os advogados e os intervenientes processuais utilizam porque estão na lei. Mas naturalmente podem sofrer a consequência negativa da sanção.

Muito bem, mas a história não acaba aqui. É certo que o Tribunal Constitucional recusou apreciar sequer o recurso do engenheiro Sócrates, mas como o doutor há pouco estava a referir, o doutor Ivo Rosa teve um problema, teve de ser operado de um problema de saúde, teve de ser operado de urgência ao coração, ficou de baixa entre a segunda quinzena de fevereiro e a primeira quinzena de abril, e o recurso só veio a ser admitido pelo mesmo juiz Ivo Rosa a 1 de julho de 2022, ou seja, seis meses após a decisão do Constitucional ter transitado em julgado. A minha pergunta é: a lei não impõe algum prazo ao juiz para cumprir, neste caso, a decisão do Tribunal Constitucional no sentido em que tinham transitado os autos e o juiz tinha que admitir o recurso do Ministério Público? Não há um prazo para isso?

Infelizmente, os magistrados judiciais são as únicas pessoas ou as poucas pessoas neste país que têm prazos meramente indicativos. Isto é explicado muitas vezes em circunstâncias que têm a ver com o apuro de trabalho processual que cada um deles tem, que pode justificar este tipo de atrasos. No caso concreto, não sei, porque não conheço o processo e não estou aqui para falar dele, nem poderia, estou apenas a dar indicações. No caso concreto, entendo que seis meses para um mero despacho de admissão de recurso é bastante tempo. Não se compreende, só conhecendo e consultando o processo é que se verificará se existe alguma justificação para tal, naturalmente. Mas não há um prazo.

Não é o prazo normal.

Não, não é um prazo perentório.

A "Operação Marquês", como o doutor há pouco acabou de dizer, passou a ter um novo juiz de instrução, chamado Pedro Correia, a partir de setembro de 2022. E em dezembro de 2022, as defesas cumpriram o tal prazo de 120 dias para responder ao recurso do Ministério Público. O arguido José Sócrates veio a apresentar um incidente de recusa do juiz Pedro Correia, recentemente, em janeiro já deste ano, por falta de sorteio eletrónico da distribuição. Ora, isto tendo em conta que o juiz foi nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo facto do juiz Ivo Rosa ter deixado de ser o juiz dois do Tribunal Central de Instrução Criminal, era esse o lugar formal no Tribunal Central que o juiz Ivo Rosa ocupava, faz sentido este incidente de recusa?

Não, neste caso, no meu entendimento, não faz sentido, porque não teria de haver de existir qualquer sorteio, nem teria de existir qualquer distribuição, por uma razão muito simples: o processo já estava distribuído de aspecto ao juiz dois, para ele pensou, como é óbvio. A titularidade deste juiz dois era de determinada pessoa, doutor Ivo Rosa. Em determinado momento, o doutor Ivo Rosa sai, o Conselho Superior de Magistratura, que é a entidade competente para o efeito, nomeia para o posto ou o lugar do juiz dois, este juiz Pedro Correia. Portanto, é ele a pessoa que tem legitimidade.

É o juiz natural.

É o juiz natural, que tem legitimidade para autuar e processar todos os processos que se encontravam a correr termos junto do juiz dois. Não há aqui fundamento para recusa nenhuma do juiz e por isso certamente que não foi dada razão.

De resto, o juiz Pedro Correia decidiu ainda assim ordenar a subida do recurso do Ministério Público, alegando que há crimes que estão em risco de prescrição. Este incidente de recusa não obriga de qualquer forma o juiz-alvo desse incidente a não tramitar os autos ou a questão do perigo de prescrição é uma das exceções que estão neste caso permitidas pela lei?

Normalmente, o juiz recusado, até decisão, como é óbvio, não pode tramitar normalmente o processo. Pode apenas e só tramitar situações urgentes. Ora bem, entendeu este juiz, face à circunstância que tem a ver com o risco de prescrição de alguns crimes, que estaríamos perante um ato que o classificou, e bem, como urgente. E assim fez o que devia ter sido feito há muito tempo, que foi admitir o recurso e mandar o mesmo subir.

Muito bem. Em jeito de conclusão, podemos dizer que andamos a perder quase dois anos?

Claro que podemos dizer que andamos a perder quase dois anos, como podemos dizer que andamos a perder mais seis, com a instilação, como podemos dizer que andamos a perder normalmente muito tempo na nossa Justiça. Infelizmente, a Justiça, neste tipo de casos, é uma Justiça que não é equilibrada do ponto de vista temporal. E perdemos, obviamente, muito tempo, o que felizmente não acontece nos casos ditos normais, que são tramitados com a sua também normal celeridade. Neste caso concreto, perdemos muito tempo e vai ter consequências certamente gravosas.

Nomeadamente a nível das prescrições.

A prescrição é o decurso do tempo sem que exista uma decisão. Todos nós temos direito, o Ministério Público tem dever de perseguir o crime e de obter uma decisão que é feita em nome de um princípio que é o da legalidade, representando o Estado. Um cidadão comum tem também direito a obter uma decisão com o máximo de celeridade, para que não fique em suspenso numa vida de incertezas e de dúvidas.

Claro. Deixe-me fazer aqui uma pergunta, o nosso programa tenta-se dirigir aos juristas, obviamente, mas também aos não juristas, aos cidadãos comuns, que não têm o domínio do direito. E muitos de nós, nas empresas privadas, nas empresas públicas, trabalhamos com sistemas informáticos todos os dias e nas nossas organizações temos sistemas informáticos em que mandamos um e-mail de um colega pro outro, mandamos um e-mail e executamos uma tarefa num instante. Nos tribunais, infelizmente, quando um recurso, por exemplo, é decidido por um tribunal, muitas vezes o processo tem que vir em papel de uma instância pra outra, ou pra subir ou pra descer.

Que aparentemente foi este caso também, não é?

E neste caso foi também o caso.

Neste caso foi o caso, e certamente foi uma tarefa bastante grande transportar aquele processo todo para o tribunal superior.

Deve ter demorado uma manhã, se calhar, a carregar a carrinha.

A questão é: isto tem que ser mesmo assim?

Isto tem que ser mesmo assim? Não podíamos ter um sistema informático em que bastava carregar no botão e o recurso vai de uma instância pra outra, por exemplo, em 20 minutos?

Repare uma coisa, os recursos podem subir, e a lei prevê duas formas: ou em separado ou nos próprios autos. Isto é, em separado vai o recurso, sozinho, nos próprios autos vai o recurso, vai o processo, vai tudo. Estamos a falar de uma decisão de mérito, isto é, a não pronúncia de determinados arguidos, e aqui teria que vir com o processo. A questão que se coloca não é esta. A questão que se coloca é, e existem meios hoje para esse efeito, é a possibilidade da digitalização dos processos e remessa dos mesmos através de suportes informáticos. Não podemos esquecer também que a partir do momento em que o processo se torna acessível a todos os mandatários, os mesmos têm acesso, o Ministério Público também terá, certamente, e os arguidos também. Nós, advogados, temos através da aplicação chamada Sitius, que está em vigor e a funcionar há bastante tempo, há uns anos largos.

Mas ela não permite a transmissão dos processos de um tribunal para o outro, pelo menos os processos que sejam significativos, nem sequer o próprio recurso, por exemplo.

Nem o próprio recurso, não tem permitido. E isto são questões que urdi pensar, naturalmente, porque limitaria o tempo. E repare, vai existir ainda uma outra coisa para verificar, é o seguinte: os recursos são interpostos muitas vezes por via eletrónica, por e-mail. Nós, advogados, o Ministério Público, enviamos o recurso através de um PDF. Depois de entregue o recurso, depois de admitido o recurso e destavado o tribunal superior, normalmente, o secretário do tribunal superior contacta-nos, a nós ou ao Ministério Público, para enviarmos um suporte em word das nossas próprias motivações de recurso. Isto para quê? Para evitar que não tenham de estar a escrever aquilo que são todas as nossas fundamentações e conclusões do recurso, e contra-alegações, naturalmente, e que possam fazer um copy e paste de umas e outras, para depois justificar a decisão.

Temos aqui ainda caminho a fazer nesse aspecto.

Caminho a fazer na parte do crime. O processo só é acessível e está nos sítios a partir do momento em que há a transição pra fase de julgamento, porque até lá, com a justificação do princípio de segredo da investigação, o processo é todo tramitado em papel.

Pode ser que o PRR mude essa realidade, vamos ver.

O processo e os seus milhares de apensos. Atenção.

Sim.

A prova que é recolhida, imagine, prova que tem de suportar um crime económico ou financeiro, como por exemplo a corrupção, naturalmente, muita dessa prova é feita em papel. E transcrição, por exemplo, de escutas, suporte de documentação bancária. Tudo em suporte físico. São, às vezes, dezenas ou centenas de apensos que vão agarrados ao processo.

Miguel Matias, muito obrigado por ter estado connosco no "Justiça Cega". Obrigado, até à próxima.

Obrigado eu, bom trabalho para vocês.

Obrigado.

Obrigado.

E já caminho do final, temos tempo ainda para as alegações finais do Luís Rosa. Luís, a nomeação do procurador europeu ainda não está clara esta semana. Por que é que, na tua opinião, está de olhos vendados?

Porque estamos numa espécie de impasse perante o facto de apenas ter dois candidatos, o juiz Ivo Rosa e o procurador José Ranito, para indicar à Assembleia da República para uma audiência prévia. E perante a recusa do Conselho Superior do Ministério Público reabrir o seu concurso, de forma a colmatar a falta de mais candidatos, e também do facto de os juízes não terem reaberto o seu concurso, a Ministra da Justiça decidiu pedir ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral de República um parecer sobre a legalidade, se devia indicar apenas dois nomes. Isto porque Catarina Sarmento e Castro considera que a lei impõe o número mínimo de três candidatos. Ora, o Conselho Superior deu razão à ministra e a ministra homologou o parecer, ou seja, o governo acolheu aquela interpretação jurídica como a mais correta e enviou o parecer para o Conselho Superior do Ministério Público e para o Conselho Superior da Magistratura para que reabrissem finalmente os concursos.

E o que é que fizeram os conselhos?

Agiram de duas formas ligeiramente diferentes, mas com o mesmo objetivo. Recusaram as interpretações e sugestões do parecer do Conselho Superior da Procuradoria-Geral de República. Ou seja, o Conselho Superior da Magistratura não vai reabrir o concurso e não vai fazer convites a candidatos, como o parecer recomendava. Apenas vai simplesmente divulgar pela sua plataforma interna a intenção de ter mais candidatos. O Conselho Superior do Ministério Público mantém a sua recusa de não reabrir o concurso e diz mesmo que os convites sugeridos pelo procurador Conde Correia, o autor deste parecer do Conselho Superior da Procuradoria-Geral de República, podem atentar contra o princípio da independência do poder executivo, que está subjacente a todo o processo de nomeação.

Então e como é que vamos sair deste impasse?

Ou o governo aceita que dois candidatos chegam, como o próprio Conselho Superior do Ministério Público defende, ou altera a lei, como também o parecer do Conselho Superior sugere. Seja como for, essa é uma bota que a ministra Catarina Sarmento tem de descalçar, porque Portugal vai ter de apresentar candidatos ao cargo de procurador europeu, obviamente.

Luís, a Igreja Católica merece hoje uma crítica mais negativa. Por que lhe atribuis a espada de hoje?

O sismo das revelações da Comissão Independente para os Abusos Sexuais que atingiu a Igreja Católica merecia uma resposta célere e clara da hierarquia eclesiástica sobre três questões. Em primeiro lugar, quando vai afastar quem é suspeito de ter ocultado os abusos e quando vai expulsar os abusadores considerados ativos pela Comissão Independente. Mesmo que ainda queira averiguar melhor algumas situações, a Igreja já deveria ter dado um sinal claro de que o presente e o futuro serão radicalmente diferentes face ao passado. Em segundo lugar, a Igreja deveria ter já dado um sinal claro da criação de um novo sistema preventivo e de compliance para evitar este problema no futuro, que é um problema devastador e que afeta a credibilidade da Igreja Católica enquanto instituição secular da sociedade portuguesa. E em terceiro lugar, a Igreja já deveria ter dado um sinal claro para a criação de uma rede de apoio psicológico ou psiquiátrico para as vítimas que aceitaram colaborar com a Comissão Independente. E também anunciar a criação de uma outra comissão para definir os casos em que a Igreja, de forma pró-ativa, pagará indenizações para ressarcir as vítimas pelos danos causados. A Igreja Católica alemã e a Igreja Católica nos Estados Unidos abriram este caminho e a Igreja portuguesa deveria segui-lo. Em suma, a Igreja tem de ser pró-ativa a reparar o passado, a afastar quem tem de ser afastado no presente e a construir um novo futuro. Só assim recuperará a credibilidade perdida nos últimos dias.

E é com as alegações finais do Luís Rosa que termina mais uma edição do "Justiça Cega". Voltamos dia oito de dias. Até para a semana.

Até para a semana.