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O podcast Pro Bono é uma iniciativa do Observador e da Abreu Advogados. Bem-vindos a mais um Pro Bono da Rádio Observador. Hoje vamos falar de divórcio, filhos, regulação do poder paternal e pensão de alimentos. Boa tarde, Marta Costa. Bem-vinda, obrigada por ter aceitado o nosso convite. Vamos aqui analisar um caso prático. Um pai divorciado quer perceber como funciona a regulação do poder paternal e a pensão de alimentos. E então, vamos supor, estou a separar-me, tenho um filho de seis anos, o que acontece automaticamente à guarda dele quando os pais se separam?
Olá, Judite, muito boa tarde. Obrigada pelo convite, é sempre um prazer aqui estar. Relativamente às responsabilidades parentais, esta é a expressão mais adequada e que é usada pelo nosso legislador precisamente para tirar aquela carga do poder paternal, que era uma coisa um pouquinho arcaica e associada a um conceito mais antigo. O que acontece às responsabilidades parentais automaticamente é nada. Ou seja, o filho é filho daqueles progenitores e, portanto, estejam os pais juntos ou separados, o exercício das responsabilidades parentais, em princípio, continua a ser conjunto. Eu digo em princípio, porque pode ter havido vicissitudes várias a afetar aquela relação. Mas vai-se causar aqui uma situação de alguma insegurança, sobretudo porque se a separação/divórcio não ocorrer da forma mais cordial possível, e muitas vezes, frequentemente não acontece, temos inclusivamente o risco de um dos progenitores começar a utilizar a criança como arma de arremesso contra o outro. Portanto, é fundamental que o exercício das responsabilidades parentais, onde está incluída a pensão de alimentos também, fique estabelecida. Se for por acordo, ótimo. O que é preciso fazer? Dirigir-se à conservatória para poder estabelecer um regime, que depois terá que ser homologado pelo Ministério Público, e é um processo relativamente fácil. Aconselho sempre a que procurem a ajuda de um profissional advogado, para garantir que tudo que é importante no âmbito do exercício das responsabilidades parentais fica salvaguardado, e que é basicamente quem é que toma as decisões de especial importância para a vida da criança e que nos termos da lei, salvo raríssimas exceções, são ambos. E se não houver acordo, então terá que se dar início a um processo no tribunal para o tribunal suprir a falta de consentimento ou discórdia entre os progenitores.
E isto estamos a falar do quê? Da escola, por exemplo?
Por exemplo, da escola, atividades de especial importância extracurriculares. Estamos a falar de viagens, se a criança vai para uma viagem para um país mais exótico ou não. Estamos a falar de se agora um dos progenitores quer mudar de residência durante um período, e se pode levar a criança ou não. Portanto, tudo o que seja importante, para já não falar de intervenções médicas, que assumem ainda uma importância maior. Tudo o que seja importante é para ser decidido em conjunto, a menos que um dos progenitores não seja capaz. E não é capaz porque o outro diz: "Ele não é capaz." Não é isso. É preciso haver uma decisão nesse sentido. Pronto. De resto, ambos.
É possível que o filho fique a viver em casas alternadas, não é?
É possível, é inclusivamente o regime privilegiado atualmente pelo nosso legislador e pelos nossos tribunais. Esse é o regime privilegiado. Dito isto, não significa que o tribunal, no caso concreto, ou mesmo os pais, não possam acordar que naquela circunstância específica, para aquela criança, faz mais sentido ficar a viver mais tempo com um progenitor, obviamente, sem prejuízo dos direitos de contato e visita do outro progenitor.
E isso, quando fica decidido, tem que ficar decidido em tribunal?
Tem que ser homologado. Se for por acordo, faz-se um requerimento, é submetido à conservatória e o Ministério Público vai se pronunciar sobre se esse acordo respeita os superiores interesses da criança ou não. Se respeitar, é homologado e é válido em qualquer circunstância. Se o acordo for só celebrado entre os progenitores, não tem validade legal para estes efeitos, desde logo, porque não foi homologado pelo Ministério Público, que é a entidade que garante o superior interesse das crianças.
E isso é um risco não estar...?
É, porque não tem uma validade nos termos da lei, o que significa que perante um incumprimento do outro, é muito discutível se há efetivamente o incumprimento ou não. E mais, perante situações que infelizmente acontecem cada vez mais, de sequestro de nós, por exemplo, em que o progenitor leva a criança para um outro país.
Acontece cada vez mais.
Acontece cada vez mais. Tenho inúmeros, infelizmente, casos. Não só nesta situação, mas também em situações em que levam as crianças com autorização do outro progenitor para férias e ficam.
Mas não voltam.
Retenção ilícita. Pronto. E aqui, desde logo, do ponto de vista criminal, porque, na verdade, uma vez que isto consubstanciaria um crime, na medida em que não há um acordo homologado com os trâmites que deveria haver, os nossos tribunais têm entendido que se isso não existe, então não é crime, porque não estava determinado legalmente que a criança estava nesta residência.
Como é que se resolve um caso desses?
Olha, é muito difícil, porque aqui o tempo é tudo. Os tribunais estão atuados com casos, há instrumentos internacionais que atuam, nomeadamente a Convenção DAIA. Há uma Convenção DAIA específica para isto, da qual a maior parte dos Estados-membros faz parte, e quando funciona, funciona bem, só que é preciso que as autoridades do outro país em causa Também funcionem bem para se conseguir o regresso da criança que foi indevidamente para aquele país.
E se não for um país europeu?
A Convenção de Haia abrange vários países não europeus. O ponto não é se é membro ou se não é membro, mas, por exemplo, Angola não é membro da Convenção de Haia. E, portanto, por mais que os tribunais portugueses digam que a criança reside em Portugal, na verdade, o processo depois tem que correr lá e é muito complicado. E quem diz Angola, diz muitos outros países. Não é caso único, mas é muito complicado, porque ainda que tenhamos uma decisão do tribunal português a dizer a residência da criança em Portugal, e portanto, há um incumprimento, depois é difícil executar isto do outro lado e ter tempos rápidos para que a criança volte. O que é que isto significa?
Se houver o acordo homologado?
Nesta circunstância, é igual, porque depois é difícil executar. Mas se houvesse um acordo homologado, nós poderíamos ter logo um processo-crime contra o progenitor que levou a criança. E assim acorrer termos em Portugal.
E, portanto, num eventual regresso-
É mais escuro. É muito mais escuro. Muito mais escuro. Eu aconselho, não só por estas situações mais dramáticas e obviamente mais excepcionais, mas eu aconselho que os progenitores, quando não têm uma vida em conjunto como família, façam a regulação das responsabilidades parentais. É bom para todos, dá segurança a todos, inclusivamente à criança.
À criança. Como é que é calculada a pensão de alimentos? O que é que ela tem de cobrir?
O que a nossa lei diz é que a pensão de alimentos é fixada em função de dois vetores essenciais: das necessidades da criança, ou seja, o que a criança, em termos matemáticos, custa no mês, e depois das possibilidades de ambos os progenitores. A regra teórica é que cada progenitor deve contribuir com 50% dos custos da criança. Depois este valor deve ser ajustado, e a nossa jurisprudência também diverge um bocadinho, não é completamente unânime, mas em função de duas coisas: do tempo que a criança passa com cada um dos progenitores, sendo que há tribunais que entendem que esse critério não é relevante, porque o que releva é o amor e não o tempo que cada um dedica. Eu acho que o tempo é relevante, porque se um pai passa 80% ou 90% do tempo-
Gasta mais.
Não só gasta mais, como tem menos tempo para trabalhar e para ganhar dinheiro, também. E depois daquilo que cada um dos progenitores recebe, o que significa que se temos uma mãe que recebe € 1000 e temos um pai que recebe € 5000, e admitindo que até o resto é tudo equivalente, não vai ser 50/50, mas o pai vai participar um pouquinho mais do que a mãe. A regra é esta. Não há um critério fixo, sendo que eu diria que em Portugal, a maior parte das pensões de alimentos das crianças ronda entre € 200 e € 350, aproximadamente.
É baixo, não é?
É baixo, sendo que depois as despesas estão fora deste valor. Ou seja, despesas escolares, de saúde, atividades extracurriculares, em norma, estão fora deste valor. Mas sim, é baixo, estou de acordo que é baixo. Aliás, os nossos ministérios públicos, nos últimos anos, têm vindo a entender que mesmo pessoas sem qualquer rendimento, completamente desempregadas, que não estão 50% do tempo com os filhos, devem pagar uma pensão mínima de €75 a €100 por mês, independentemente de não terem rendimentos. Eu acho que isto é um bom critério, só que depois não está harmonizado com a média das pensões. Quer dizer, quem não tem nada, tem que pagar pelo menos 75, 100. Quem está em normal ou quem tem muito, dificilmente passa acima dos 350.
Há aí problemas na legislação. Agora, quando se fala em pagar pensão de alimentos, pensa-se logo a seguir: e se um deixar de pagar?
Se um deixar de pagar, há várias formas de fazer cumprir, inclusivamente, pode ser crime em Portugal. Mas deixando a vertente criminal, indo para a vertente civil, há um processo especial de execução para pensão de alimentos, que funciona muito bem, desde que aquele que deixou de pagar tenha bens, rendimentos. Se ele tiver uma conta bancária com o pagamento de um salário ou se trabalhar por conta de outrem, então aí é relativamente fácil executar e penhorar. E penhorar não só o que está em dívida, mas requerer inclusivamente que se faça também das prestações vincendas, ou seja, entidade patronal, empregadora, fica com a obrigação de antecipadamente pagar a este progenitor que está a requerer a execução, o valor para os próximos meses, o que é uma grande vantagem. Muitas vezes não há nada. E quando não há nada, não há nada. Não se pode ir buscar nada, porque não há nada. Muitas vezes há muitas coisas escondidas, mas é sempre difícil, tendo aí eventualmente o caminho criminal, se justificar, porque depois também é preciso perceber que estamos a avançar com uma queixa-crime contra o pai ou a mãe do nosso filho.
Isso tem peso.
Tem peso e deve ter, porque as relações na família devem ser vistas como tal. E é preciso perceber que aquela criança hoje é pequena, mas daqui a uns anos, se tudo correr bem, vai ser muito mais crescida e também vai tecer juízos de valor sobre as atuações dos progenitores. E bem.
É bom não esquecer isso.
Exatamente.
Marta Costa, muito obrigada por ter estado conosco neste "Pro Bono". O programa volta para a semana. Até lá. O podcast "Pro Bono" é uma iniciativa do Observador e da Abreu Advogados.