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O podcast Pro Bono é uma iniciativa do Observador e da Abreu Advogados. Viva, sejam bem-vindos a Pro Bono, uma parceria da Rádio Observador com a Abreu Advogados. Hoje vamos olhar para as alterações à legislação laboral e vamos fazê-lo com Sofia Silva e Sousa, sócia contratada da Abreu Advogados. Sofia, bem-vinda.

Olá.

Estamos então num período de alterações substanciais às leis que regulam o trabalho. É uma discussão que prossegue ainda no Parlamento. Vamos então olhar para elas e para o impacto que podemos esperar delas. Sofia, quais são as principais alterações da legislação laboral que estão em curso?

Basicamente, neste momento, encontra-se a decorrer a aprovação, na especialidade, de uma proposta de lei que foi publicada no verão do ano passado e que é uma proposta de lei muito abrangente do ponto de vista das temáticas que vão sofrer ajustes, não só de normas contidas no Código do Trabalho, mas também de normas, por exemplo, que estão no Código Contributivo da Segurança Social. É, portanto, um leque de matérias muito grande que está em causa e, neste momento, está a decorrer o processo de aprovação da proposta na especialidade. Já estão aprovadas na especialidade uma série de alterações que são praticamente certas e ainda permanece em discussão outro tanto. Portanto, a nossa conversa hoje não é uma conversa que tenha ainda por referência o diploma final aprovado na globalidade, mas apenas e só as alterações que neste momento se encontram já aprovadas na especialidade.

Que estão aprovadas e que, previsivelmente, vão ser depois aprovadas na generalidade, se quisermos, na votação final, em todo o diploma. Podemos ir então a essas que já estão garantidas de alguma maneira?

Estão várias garantidas. Eu destacaria aquelas que dizem respeito ao teletrabalho, que, como sabemos, é uma matéria que continua na ordem do dia e que o legislador veio tentar resolver uma temática que é referente às despesas inerentes à situação de teletrabalho, impondo que os acordos de teletrabalho indiquem o montante dessas despesas a serem reembolsadas pelo empregador. Este é um bom exemplo de uma matéria que espelha o que é a minha apreciação preliminar global destas alterações. O legislador vem impor que os acordos indiquem o montante da despesa, mas não faz qualquer ponte com a parte do tratamento fiscal dessas despesas, por exemplo, que é um dos pontos que tem vindo a ser mais discutido desde a altura em que as alterações ao regime do teletrabalho estão em vigor.

O que está em causa é basicamente se esse montante entregue ao trabalhador a título de despesas para compensar, de facto, o acréscimo de custos em casa com o teletrabalho, se é salário e se é tributado enquanto salário, é isso?

Exatamente. E, portanto, seria sempre objeto de não tributação, por exemplo, em caso em que o trabalhador fornecesse à empresa os comprovativos dessa despesa.

As faturas de serviços de internet, de eletricidade e por aí fora.

Exatamente. Mas já assim não é se esses comprovativos não existirem. O que quer dizer que se o acordo de teletrabalho contiver a indicação de um montante, que é mensalmente, anualmente pago ao trabalhador, mas sem que esses comprovativos existam, o que vai acontecer é que esse montante é considerado rendimento do trabalhador.

E tributado enquanto tal.

Exatamente. Isso não faz objetivamente sentido, não é? Porque se é uma compensação por despesas, não estamos a falar de retribuição, não estamos a falar de um rendimento que deva ser sujeito à tributação. E, portanto, esta parte, que era a parte mais importante, digamos assim, fica por resolver.

Ainda. Vamos ver se há uma clarificação do ponto em termos tributários.

Certo. Se bem que o legislador laboral poderia tê-lo feito de outra forma, que fosse apta, em si, a resolver sozinho.

Sanar já a dúvida.

Exatamente. Depois, temos alterações que têm que ver com o tratamento e a existência de uma presunção de laboralidade no quadro das plataformas digitais. Este é outro dos temas que está na ordem do dia e que aqui, em coerência com o mote destas alterações, que é a agenda para o trabalho digno, o legislador vem fazer uma intervenção direta.

Sofia Silva e Sousa, deixe-me só clarificar. Estamos a falar da relação de trabalho, deixe-me falar a linguagem corrente, de estafetas que trabalham e que fazem entregas de comida ou de objetos de comércio eletrônico em nossa casa.

Por exemplo.

Designam-se as plataformas Uber ou semelhantes.

Exatamente.

E essa relação de trabalho, como é que esses estafetas se relacionam com essas plataformas?

Até agora, tem sido muito discutido se essa relação tem um caráter, uma natureza laboral ou uma natureza de uma prestação de serviços Como sabemos, são realidades completamente diferentes do ponto de vista jurídico, em termos do tratamento, e o que tem vindo, em termos europeus, a ser a posição maioritária dos tribunais, para não dizer quase unânime, é que realmente a forma como essa relação está organizada tem natureza laboral. Nessa medida, o legislador em Portugal, não há muito tempo, veio regular esse tipo de relação num decreto de lei que não tinha uma posição assumida relativamente à natureza da mesma. Portanto, a este ponto, se é um contrato de trabalho, se é um contrato de prestação de serviços que está em causa. Agora, o que foi aprovado vai no sentido de se declarar a existência de uma presunção de laboralidade, portanto, presumir-se que é uma relação de trabalho, competindo depois à plataforma ou ao intermediário afastar essa presunção.

No fundo, provar que não.

Exatamente.

De alguma maneira. Apresentar dados que afastem a necessidade da existência de um contrato de trabalho.

Exatamente.

Mais algum ponto a destacar ainda?

Destacaria dois, porque têm, a meu ver, também um efeito prático muito relevante. O primeiro tem que ver com a proibição de extinção de créditos laborais através da subscrição de uma remissão abdicativa pelo trabalhador.

Isto vamos ter que procurar em cem minutos.

Sim. Num contexto de cessação de contrato de trabalho, é procedimento standard que o trabalhador declare que recebe uma determinada compensação, num contexto de cessação de contrato de trabalho por acordo, é neste ponto que nos focamos agora. O trabalhador recebe uma compensação e é procedimento standard que declare, nesse mesmo documento, que com o recebimento daquela compensação e com o pagamento dos créditos finais a que tem direito, nada mais tem a reclamar da empresa, ficando a empresa protegida, digamos assim, salvaguardada, de pagar aquela compensação ao trabalhador, que por regra, em contextos de acordos de cessação de contrato de trabalho, é calculada com base numa fórmula mais favorável ao trabalhador.

Mais do que aquilo que a lei diz, os mínimos que a lei estabelece.

Exatamente, do que a lei prevê. E a empresa, obviamente, ficaria acautelada de, pagando essa compensação, na semana seguinte, ter um pedido judicial de pagamento de trabalho suplementar prestado há anos, de férias não gozadas, que não tenham sido pagas no momento da cessação. O legislador vem dizer agora, e essa é outra das alterações que já está aprovada na especialidade, vem posicionar-se no sentido de não admissibilidade de uma declaração desta natureza ser válida.

Dessa cláusula. Portanto, basicamente, não sendo válida essa cláusula no futuro, significa que a tal proteção que disse que as empresas tinham, deixa de existir.

Exatamente.

E fica em aberto qualquer litígio judicial futuro.

Exatamente. Relativamente a créditos respeitantes a aspetos como estamos a falar, de férias, de trabalho suplementar.

Mesmo que tenha havido acordo.

Exatamente.

Sofia Silva e Sousa, olhando agora para estes aspetos todos, e tocámos aqui nos mais importantes, acha que são medidas positivas ou não, e vão facilitar de alguma forma ou vão atrapalhar e lançar mais incerteza na relação laboral entre a empresa e o trabalhador?

Nesta visão preliminar, neste momento, eu acho que globalmente, estas alterações, nessa perspetiva de beneficiar tanto as empresas como os trabalhadores, ficam aquém do que seria o expectável. Mais uma vez, o legislador laboral perde mais uma oportunidade de vir criar um contexto de uma maior certeza jurídica. Um exemplo patente para mim é esta declaração de nulidade das declarações abdicativas no final da cessação do contrato. Esta era uma matéria que, além de ser um procedimento standard, tem vindo a ser submetida à apreciação dos tribunais superiores, que até aqui entendiam que uma declaração desta natureza na constância da relação laboral não era válida, e isto porque num contexto laboral se assume que a posição das partes não são de igualdade, o trabalhador teria aí uma posição de inferioridade face à empresa e, portanto, entendia-se que, estando o contrato de trabalho em vigor, uma declaração desta natureza não seria válida. Mas já não era assim se a mesma fosse subscrita no momento da cessação do contrato de trabalho Ou após a cessação do contrato de trabalho. Justamente porque nesses momentos essa posição de inferioridade não se colocava da mesma maneira.

Sim, o trabalhador, nesse momento, tem poder negocial para aceitar ou não aceitar os termos do acordo.

Exatamente. E justamente os tribunais superiores declaravam isto mesmo, que é uma coisa que eu julgo que é fácil de perceber que faz sentido. Ora, com esta alteração, vem agora, tanto para empresas como trabalhadores, colocar-se um novo contexto que até aqui não existia e que não favorece nenhuma das partes. É evidente que uma empresa, hoje, quando esta alteração for publicada, não tem o mesmo incentivo a pagar uma compensação superior à que é legalmente conferida ao trabalhador, por conta de saber que no mês seguinte não teria um litígio com esse trabalhador relativamente a créditos. Agora, não se colocará, certamente.

Claro, permanece uma incerteza e, de facto, não há incentivo para a empresa fazer isso.

Exatamente.

Claro, para ir além da lei. Sofia Silvé Sousa, muito rapidamente, fica a faltar mais alguma coisa ainda neste processo legislativo? O que é que podemos esperar ainda, rapidamente?

Há várias alterações que ainda estão a ser discutidas na especialidade. Eu julgo que esse juízo eu reservo para uma fase posterior, se não se importa.

Claro.

E repito, de facto, isto é uma visão ainda necessariamente preliminar, um primeiro olhar, e não é o documento final, que é esperado por todos com grande expectativa.

Mas é uma matéria que vamos seguramente acompanhando, até pela importância que ela tem em termos laborais. Sofia Silvé Sousa é sócia contratada da Abreu Advogados e esteve conosco aqui neste "Pro Bono", a levantar a primeira ponta de véu sobre as alterações em curso na legislação laboral. O "Pro Bono" regressa na próxima semana com outro tema. O podcast "Pro Bono" é uma iniciativa do Observador e da Abreu Advogados.