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O podcast Pro Bono é uma iniciativa do Observador e da Abreu Advogados. E começa mais um Pro Bono. Semana passada falamos do canal de denúncias nas empresas, da forma como é obrigatório até para as pequenas e médias empresas. Esta semana falamos do regime de proteção dentro de organizações para denunciantes e dos whistleblowers. Como é que isso verdadeiramente funciona? Ana Rita Duarte Campos é advogada, é especialista em penal, esteve a semana passada conosco para falar de políticas de combate à corrupção. Continuamos esta semana, é um programa com duas partes, agora para falar de delação premiada, colaboração premiada, whistleblowing, direito premial.

É verdade. Isto é um fenômeno que em Portugal é recente e é das poucas situações que eu me consigo lembrar, em que eu estou convencida de que a lei vai impulsionar uma mudança de mentalidade, porque normalmente a lei não muda as mentalidades. Aqui o que acontece é algo que, por imposição comunitária, já acontecia em outros países. Por exemplo, em Inglaterra, há uns anos, houve um escândalo enorme na Marinha e houve um senhor que eu conheço, que conheci numa universidade inglesa há uns anos, que é o senhor Ian Foxley. E o senhor Ian Foxley foi o primeiro denunciante no Reino Unido. Ele era oficial da Marinha, denunciou um escândalo de corrupção na Marinha e passou por coisas horríveis, foi despedido, divorciou-se, ficou sem emprego uma série de tempo. E o que o senhor Ian Foxley fez? O senhor Ian Foxley criou uma organização que se chama Whistleblowers UK, que passou a funcionar como um lobby para a proteção de denunciantes e faziam coisas extraordinárias. Faziam coisas como ir às universidades, ir às empresas falar, fazer fundraising para patrocínio de ações legais contra as empresas que tinham despedido ilicitamente estas pessoas. E nesse sentido, ele foi uma pessoa realmente muito importante e ainda hoje dá palestras pelo mundo inteiro a contar a sua história de vida e a falar da importância do whistleblowing.

Por que nós assumimos sempre que o denunciante, no caso do whistleblowing, é alguém que de alguma forma também estava metido no negócio, entre aspas, e se arrependeu? Pode ser alguém que não tenha-

Pode ser ou pode não ser.

Exatamente.

Pode ser o exemplo que dávamos há bocadinho do senhor que está no armazém e vê o colega fazer algo que ele acha que está errado. Portanto, o critério de ser ou não um whistleblower tem que ver com ser parte da organização. Tem de ser alguém que está dentro da organização e o objetivo destes normativos é precisamente proteger essa pessoa contra as retaliações da organização. Se essa pessoa está fora da organização, essa pessoa não será retaliada pela organização. Pode ter de enfrentar ações legais, pode ter de responder criminalmente, mas essa pessoa não tem a proteção, ou seja, não lhe é garantido que em determinado tempo após fazer a denúncia, ele é despedido ou não lhe é renovado o contrato.

Mas há aqui uma outra questão importante que é o que faz a denúncia, porque a meio do caminho se arrependeu de estar envolvido no cambalacho.

Também. Aí será uma figura mista.

Mas essa figura é uma figura que tem uma relevância grande, porque essa pessoa que denuncia está à espera de ter uma pena.

Ter um ato nuante, quer no processo disciplinar, quer no eventual processo criminal. No processo disciplinar, terá certamente um ato nuante. No processo criminal, terá também, mais que não seja ao nível da redução da pena.

Porque, para já, aquilo que existe em Portugal é uma coisa informal sobre o tema. Já aconteceu, aliás, com um caso muito conhecido, em que informalmente aquela pessoa foi, segundo se percebeu pelas notícias que saíram nos jornais, não foi acusada. Mas lá está, foi uma negociação feita com o juiz, o magistrado, com o advogado daquela pessoa. Portanto, não é uma regra para todos.

Olha, eu não vou falar sobre esse caso concreto.

Não há caso nenhum, isto é só um "suponhamos".

Pronto, então não vou falar sobre essa suposição. Aquilo que lhe posso dizer é o seguinte: quando nós falamos em determinado tipo de crimes em Portugal, e sobretudo relativamente aos crimes de corrupção, nós estamos também aqui a falar da prevenção da corrupção, então da matéria vizinha desta, qual é? É a pessoa que não só internamente, beneficiando do regime da proteção de denunciantes dentro da organização em que se encontra, mas que externamente, estamos mais uma vez a falar de crimes públicos, vá ao Ministério Público confessar e vá falar e vá implicar outras pessoas e vá revelar factos, e é este o critério da lei.

Confessar é a palavra-chave, não é?

Sim. A confissão só se pode produzir em julgamento, como é evidente, mas antes da confissão, o critério da lei para a atenuação especial da pena, porque é isso que é a dimensão premial desta colaboração. Eu prefiro falar em colaboração do que falar em delação, é aportar à investigação elementos essenciais de prova, e portanto, elementos que a investigação, não fora aquela pessoa que está disposta a falar, a investigação nunca chegaria a eles. Isto é especialmente relevante, como é evidente, nos crimes de corrupção, em que normalmente as contrapartidas e os atos, fins perseguidos com essas contrapartidas, não são objeto de uma carta de intenções de parte a parte.

Quando estamos neste momento, estamos a falar de confessar um crime que já aconteceu ou de confessar algo que vai acontecer?

A sua pergunta é de toda a relevância, porque há uma coisa na lei que é, e falando dos crimes de corrupção, a partir do momento em que o crime se encontra consumado, ou seja, do lado de quem oferece, a partir do momento em que a oferta é feita e do lado de quem recebe, a partir do momento em que é manifestada à pessoa que paga a vantagem A intenção de praticar o ato. Nós temos o crime de corrupção consumado. A partir da consumação do crime de corrupção Consumado sem dinheiro. Com intenção. Portanto, os crimes de corrupção são crimes que, na corrupção de agentes públicos, afetam a autonomia do agente que decide. E, portanto, a partir do momento em que a pessoa se compromete a fazer, mesmo que não receba nesse momento, apesar de haver um acórdão que diz que não é exatamente assim, mas a maior parte da jurisprudência diz isso que eu acabei de dizer, a partir desse momento, a autonomia decisória do agente está comprometida. E nesse sentido, o crime está consumado.

O que é a autonomia decisória?

Quer dizer que o agente público decida, o funcionário público decida, de acordo com critérios puramente de interesse público. A corrupção é que distorce esses critérios. A corrupção o que implica é a prática de atos, e falando da corrupção pato ilícito, sobretudo, é a prática de atos que de outra forma, um, não teriam sido praticados, no caso da corrupção pato ilícito, dois, não teriam sido praticados daquela forma, no caso da corrupção trato ilícito. E, portanto, nessas situações é muito difícil haver dispensa de pena.

Pode haver atenuação, mas não dispensa.

Exatamente, a partir do momento em que o crime está consumado. A menos que haja uma situação de arrependimento ativo da pessoa que nos 30 dias depois de ter aceitado a vantagem, a repudie, e portanto tem de ir às autoridades dizer isso. Mas isso são situações muito limitadas.

Ora bem, ficamos por aqui em relação ao whistleblower. Foram dois programas sobre o regime de denúncias, o regime de prevenção da corrupção, mas também sobre esta questão relacionada com a colaboração premiada e qual é o estado da arte em Portugal em relação a estes dois temas.

Há só uma coisa que eu gostava de dizer, Judite.

Diga.

Há algo que o nosso ordenamento jurídico não prevê, que se chegou a equacionar, chegou a haver uma diretiva da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa e de Coimbra, no tempo em que a doutora Francisca Van Dunem era Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, foi ela que assinou esta diretiva, a dizer que seriam admissíveis acordos entre o Ministério Público e os arguidos relativamente à pena a fixar em julgamento, tendo como contrapartida a confissão. Este entendimento foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça num acórdão de abril de 2013. Ou seja, o que se entendeu é que a prova obtida mediante o oferecimento por parte do Estado de um prêmio, em contrapartida da confissão, é uma prova proibida à luz da Constituição da República Portuguesa. E, portanto, o assunto, apesar do professor Figueirediás, na altura, ter também escrito um livro bastante interessante sobre a matéria, comparando designadamente o nosso sistema com o sistema norte-americano do plea bargaining, o nosso regime nunca foi por aí. Eu entendo, todavia, eu não me vou pronunciar sobre a bondade de um regime desses, porque ele tem certamente méritos e deméritos, mas essa circunstância, a meu ver, impede que possa haver um caminho no sentido da justiça negociada nos termos em que ela existe, por exemplo, no Brasil. E, portanto, sem garantias de que, um, os arguidos vão beneficiar de um determinado desconto da pena ou mesmo de uma isenção de pena, é muito difícil, porque a lei tem parâmetros, com certeza, mas não é garantido que no final do dia, o Ministério Público e, sobretudo, o tribunal, os tribunais são órgãos de soberania independentes, que honre o compromisso que tenha assumido com o arguido numa fase anterior do processo.

Agora sim, chegamos ao fim do nosso programa. Ana Rita Duarte Campos, muito obrigada por ter estado conosco. O "Pro Bono" volta para a semana. E para a semana teremos a questão da dupla tributação, não só para as empresas, mas também para o contributo individual. Até para a semana. O podcast "Pro Bono" é uma iniciativa do Observador e da Abreu Advogados.