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Há uma reunião do Infarmed marcada para sexta-feira e há a possibilidade de saírem algumas medidas para conter a propagação da Covid-19, uma vez que nos últimos dias temos assistido a um aumento. Estão a ser pensadas medidas como o uso de máscara obrigatório, aliás, isso foi até mencionado ontem pelo Presidente da República, essa possibilidade, e também há quem defenda o regresso ao teletrabalho obrigatório. Eu perguntava-lhe: para estas medidas serem exercidas, é necessário que o país esteja em estado de emergência?

Não é muito claro que seja necessário. Em relação ao teletrabalho, não parece que seja necessário decretar o estado de emergência. As medidas que me parece que será necessário decretar o estado de emergência serão aquelas que implicam sobretudo os confinamentos, ou seja, as pessoas ficarem limitadas na possibilidade de sair de casa. Nesse caso é que seria necessário o estado de emergência. Outro tipo de medidas parece-me que poderão ter acolhimento na previsão da Lei de Bases da Protecção Civil, mas enfim, é sempre um tema de fronteira e admito que o presidente prefira, como já aconteceu no passado, que esse tipo de medidas sejam tomadas ao abrigo do estado de emergência, o que também poderá ser decretado apesar de a Assembleia da República estar dissolvida.

Mas, por exemplo, se Marcelo Rebelo de Sousa decretar estado de emergência no domingo, a Assembleia da República pode ser dissolvida na próxima semana?

A nossa Constituição prevê a possibilidade da Assembleia da República autorizar o estado de emergência mesmo estando dissolvida. Ou seja, quando a Assembleia da República é dissolvida, fica em funcionamento aquilo a que se chama a Comissão Permanente, que é uma mini Assembleia da República, por assim dizer. E a Constituição tem uma norma expressa que diz que a Comissão Permanente pode autorizar o estado de emergência. O que é preciso fazer é, depois de a Comissão Permanente autorizar o estado de emergência, convocar o plenário da Assembleia da República. É uma situação muito excepcional, ter a Assembleia da República dissolvida e mesmo assim ser convocada, apenas com o objetivo de confirmar ou não esse estado de emergência. Porque quando a Assembleia da República é dissolvida, os deputados não perdem o seu mandato. Eles continuam com o seu mandato, não estão em funcionamento, tirando os deputados que pertencem à Comissão Permanente. Portanto, o que pode suceder é isso: a Comissão Permanente autorizar o estado de emergência e depois ser convocado o plenário para confirmar essa autorização ou para não confirmar, naturalmente.

Aqui a dúvida surge: se o Presidente da República decretar o estado de emergência no domingo, a Assembleia da República aprovar durante a semana, a mesma Assembleia da República pode ser dissolvida na outra sexta-feira da próxima semana, enquanto está em vigor um estado de emergência?

Essa situação é inversa, é saber se pode ser dissolvida a Assembleia da República durante o estado de emergência. Isso não pode acontecer. E, portanto, nesse caso, tem que se fazer o equilíbrio, se é preferível dissolver primeiro a Assembleia da República e convocar o estado de emergência depois, ou se se quer convocar o estado de emergência primeiro e dissolver a Assembleia da República só já depois de terminar o estado de emergência. O estado de emergência tem um período de 15 dias e, portanto, nesse caso, dissolver a Assembleia da República mais tarde. Mas aí o Presidente da República terá na sua mão todos os dados para tomar as decisões que a Constituição lhe permite tomar. Mas a Constituição tem sempre respostas e tem sempre soluções. Eu costumo dizer que a Constituição é para as pessoas, não são as pessoas que são para a Constituição. E, portanto, a Constituição dá sempre resposta aos problemas que em cada momento o país atravessa. E, portanto, o Presidente da República terá essa possibilidade de fazer essa análise, do que é mais urgente, se é decretar o estado de emergência ou se é dissolver a Assembleia da República.

Nesse caso, uma vez que a Assembleia da República não pode ser dissolvida enquanto dura um estado de emergência, no caso de próxima semana entrarmos em estado de emergência, isso quer dizer que a dissolução da Assembleia da República vai ter que ser adiada, o que vai também adiar a data que está prevista para as eleições em janeiro?

Claro, porque entre o momento da dissolução da Assembleia da República e a convocação de eleições, esse período de tempo não pode ser menos do que 55 dias. E, portanto, a partir do dia em que é decretada a dissolução da Assembleia da República, a partir do dia em que é publicado o despacho presidencial que dissolve a Assembleia da República, as eleições não podem ser menos do que 55 dias a contar dessa data. Nem menos de 55, nem mais de 60. Portanto, mais uma vez, quando for publicado o despacho de dissolução da Assembleia da República, o presidente anunciará qual é que é a data das eleições, que não pode ser nem menos de 55 dias, nem mais do que 60 dias a contar dessa data. Portanto, aí teria de haver um ajuste do calendário eleitoral. Neste momento, o calendário eleitoral ainda não existe, porque como a Assembleia da República ainda não foi dissolvida, ainda não está decidido que as eleições são dia 30 de janeiro. Está anunciado que as eleições serão dia 30 de janeiro, assumindo que a dissolução da Assembleia da República ocorre 55 dias antes de 30 de janeiro ou 60 dias antes de 30 de janeiro. Mas essa data de 30 de janeiro pode não se confirmar se a data de publicação do despacho da Assembleia da República for outra.

A hipótese que o senhor Presidente da República tem para evitar o atraso nas eleições é esperar pela dissolução da Assembleia da República, prevista para a sexta-feira da próxima semana, para decretar o estado de emergência e só depois a Comissão Permanente, que for escolhida pelos partidos, poderá então votar.

Sim, se quiser manter a data das eleições, seria assim, mas também não parece que seja muito compreensível que o presidente, se estiver na iminência de decretar o estado de emergência, não parece muito compreensível que dissolva a Assembleia da República, que é o órgão que por excelência deve autorizar essa dissolução, que dissolva a Assembleia da República primeiro, para depois um dia ou dois ou três depois, estar a pedir à Comissão Permanente para autorizar esse estado de emergência e ter que convocar o plenário que tinha sido dissolvido dois ou três dias antes. Aí acho que, até por uma questão de fiscalização de toda a situação política que é criada com o decretamento do estado de emergência, acho que era preferível manter a Assembleia da República em funções, para que a Assembleia da República autorizasse, ponderasse e autorizasse ou não o decretamento do estado de emergência, mantivéssemos o estado de emergência durante, vamos imaginar que serão 15 dias, e só depois do estado de emergência terminar, então aí dissolver a Assembleia da República, ainda que isso implicasse adiar por 15 dias a data das eleições. Mas enfim, como lhe digo, o Presidente da República tem na sua mão todos os mecanismos e terá que fazer essa análise ponderada entre esses vários fatores: dissolução, data de eleições, estado de emergência, prolongamento ou não do estado de emergência por mais 15 dias. E, portanto, a Constituição, como viu, dá-lhe todas as possibilidades. É uma questão de gerir quais é que são as prioridades em cada momento.