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Junta-se a este jornal das 20 horas, o advogado Miguel Matias. Cumprimento. Muito bom dia, Miguel Matias.
Olá, bom dia.
O que pode explicar 21 dias para se conhecerem as medidas de coação?
Bom dia, como está? Antes de mais, não explica nada. Eu fui um dos 100 advogados que subscreveram esse manifesto, falado assim, ou essa petição. E a lei é clara, a lei diz que, exatamente como já referiu, devem ser presentes a juiz para em 48 horas serem conhecidas as medidas de coação. O que tem sido a interpretação, nomeadamente nestes casos mais complexos, é a análise dos indícios que o Ministério Público recolheu, e que acabam por demorar este tempo todo. Tem sido utilizado também, por outro lado, com toda a frequência, a apresentação ao juiz no prazo de 48 horas. Isso sim, faz-se. E entende-se, de uma forma falaciosa, que basta a identificação dos arguidos. E, portanto, eles são presentes ao juiz, são identificados, o nome, a morada e pouco mais, e retornam aos calabouços, esperando aí que a partir do momento em que são colocados os indícios pelo Ministério Público na apresentação, isto é, nessas tais 48 horas, os indícios por escrito que o Ministério Público recolheu e que imputa aos mesmos. E a partir daí, é preciso conceder às defesas uma análise da subsistência ou não, da fortaleza ou da fraqueza desses mesmos indícios que o Ministério Público recolheu. E a partir daí, demora mais algum tempo. Portanto, os sete dias que demorou para as suas inquirições, foi exatamente para que os advogados, as defesas, pudessem consultar no processo esses indícios. Agora, torna-se completamente uma subversão, a partir do momento em que se entende que podem estar indefinidamente detidos. E há aqui uma interpretação, a meu ver, errada da lei, porque o que importa, e aqui, neste caso concreto, o Ministério Público entende, o acusador, o construtor da acusação, entende que alguns dos pressupostos estão fortemente verificados para a aplicação da medida de coação máxima, isto é, prisão preventiva. Não sei qual deles, não sei se é o perigo de fuga, não sei se é o perigo de perturbação do inquérito, não sei se será o perigo de perturbação da paz pública ou da destruição ou ocultação de prova, não sabemos. Mas bastava esta análise desses indícios.
Desses três requisitos.
Desses três ou quatro, são mais. Basta um para que as pessoas sejam eventualmente submetidas a tal. E isto deveria ser ao contrário. Deveria ser o Ministério Público, logo, quando faça a apresentação, a promover, de imediato, qual é a medida de coação, ou as, que entende deverem ser aplicadas, para que se pudesse rebater de uma forma com muito mais celeridade a bondade deste pedido do Ministério Público.
Ou seja, Miguel Matias, o que defende é que haja uma forma mais ágil de desenvolver os interrogatórios e não, eventualmente, estender este prazo que a lei prevê nesta altura das 48 horas. Pelo que está a dizer, em processos mais complexos, pode ser difícil que essas 48 horas possam ser cumpridas.
É difícil, nós sabemos isso. Mas o Ministério Público pede e o juiz, depois, por isso é que leva as pessoas detidas. Não as notifica para se apresentarem no tribunal. Para toda a gente, portanto, isto é, toda a gente que tem condições parecidas ou análogas. E, portanto, entende que há aqui a verificação de algum destes pressupostos e que entende submeter a esta medida, à detenção, que é preventiva. Portanto, esta detenção, logo ela, impõe-se ou a lei entende-a como sendo um mecanismo de privação de liberdade para que as pessoas não fujam, não continuem a praticar o facto ou não ocultem ou destruam a prova. Ou nalguns casos, como agora no Porto, em que se aliou também o perigo de perturbação da paz pública, portanto, com a influência que as pessoas têm. Acaba por se estar a fazer aqui uma análise mais profunda dos indícios que levaram à acusação, que deverá ser feita não aqui, mas numa fase posterior, que é a fase de instrução.
Miguel Matias, e este caso que estamos agora aqui a falar e que é o pretexto, é único, é raro, é excecional no funcionamento da Justiça portuguesa ou acontece noutros processos?
Acontece noutros processos. Nós tivemos situações em que pessoas estiveram detidas também bastante tempo, e certamente os anónimos estão também bastante para além das 48 horas detidos. E aqui a análise não é se é uma semana, se são três. É o que está para além das 48 horas. Portanto, nós temos que ter em atenção, e é preciso realmente fazer-se aqui uma reapreciação destas formas de atuar. Eu parto já de um pressuposto que se neste caso for requerida a abertura da instrução, vai demorar um tempo infinito, de certeza, porque é terem a instrução como um pré-julgamento, que não deve ser.
É esse entendimento que acaba por perturbar este prazo das 48 horas.
Não, e perturba aqui uma certa solidez ou transparência da própria administração da Justiça, porque é permitido aos magistrados, com a liberdade que eles têm, e devem ter, como é óbvio, mas com a liberdade que têm, que façam de uma ou de outra maneira. E, portanto, aqui a certeza jurídica, a confiança das pessoas na administração da Justiça, acaba por sair perturbada, como é óbvio.
Miguel Matias, muito obrigada por ter estado conosco em direto neste jornal.