Um processo envolvendo os trabalhadores da Tyco em Espanha levantou a questão: as deslocações para o local de trabalho podem ser consideradas trabalho? Sim, se forem feitas por trabalhadores que não tenham um local fixo ou regular de trabalho.
Em 2011, a Tyco, uma empresa internacional de instalação e manutenção de sistemas de segurança, encerrou todos os escritórios regionais em Espanha, ficando os trabalhadores afetados à sede principal, localizada em Madrid. O fecho dos escritórios, obrigou os trabalhadores a deslocarem-se de casa diretamente para o local onde deviam instalar os sistemas de segurança.
Para realizar o primeiro trabalho do dia, os trabalhadores chegavam a ter de percorrer uma distância superior a 100 quilómetros, sendo que esse tempo não era considerado pela empresa como fazendo parte do horário laboral. Um empregado, devido ao trânsito, chegou a demorar três horas de viagem.
Os sindicatos, indignados com a situação, levaram a questão a tribunal. O tribunal, por sua vez, apresentou a questão ao Tribunal de Justiça Europeu: as viagens realizadas pelos trabalhadores da Tyco de casa para o trabalho e do trabalho para casa deviam integrar o horário laboral?
Num acórdão, datado de 10 de setembro, o Tribunal Europeu deu razão aos empregados da empresa de segurança. “Quando os trabalhadores não tiverem um local de trabalho fixo ou regular”, o tempo por eles gasto em deslocações também conta para o horário de trabalho, refere o documento.
A decisão do Tribunal parte do princípio que, durante as viagens, os trabalhadores já estão à disposição do empregador. Para além disso, as viagens “são necessárias para que estes possam desempenhar as suas funções”, explicou ao Observador Paula Caldeira Dutschmann, advogada da Miranda Alliance e especialista em Direito Laboral.
A decisão foi aplaudida pelas organizações sindicais espanholas, que acreditam que a mesma poderá trazer um aumento significativo dos benefícios para os trabalhadores que, à semelhança dos da Tyco, também não têm um local de trabalho fixo. Apesar disso, Paula Caldeira Dutschmann acredita que esta não provocará grandes influências na legislação espanhola, uma vez que as decisões do Tribunal de Justiça Europeu não têm um carácter vinculativo.
Medida não terá “grande impacto” em Portugal
E em Portugal? Devido à especifidade do acórdão emitido pelo Tribunal Europeu, Paula Caldeira Dutschmann considera que este não deverá “importar alterações ao Código do Trabalho” português.
“A meu ver, não vai ter grande impacto no que diz respeito à legislação portuguesa”, explicou a advogada. Apesar disso, Paula Caldeira Dutschmann considera que, apesar da decisão do Tribunal Europeu não ser vinculativa, isto é, não obrigar a uma alteração das leis dos estados-membros da União Europeia, esta decisão (assim como todas as outras) pode ter influência nas decisões dos tribunais em Portugal.
Ou seja: no futuro, a decisão do Tribunal Europeu, poderá ser consultada, estudada e adotada por parte dos tribunais portugueses em casos semelhantes. “Situações semelhantes que nunca são exatamente iguais. Nunca há dois casos iguais”, advertiu Paula Caldeira Dutschmann. Além disso, poderá servir para alertar as entidades patronais para estas questões.
Apesar de a decisão do órgão europeu não ter efeitos imediatos, isto não quer dizer que os trabalhadores portugueses que se encontrem numa situação semelhante aos empregados da Tyco estejam totalmente desprovidos de apoio. “O Código de Trabalho português já considera como tempo de trabalho quando o trabalhador está à disposição do empregador. As deslocações já podem ser consideradas como horário de trabalho”, esclareceu a advogada.
Para além disso, alguns contratos coletivos de trabalho, convenções celebradas uma ou mais associações sindicais de um determinado sector de atividade com uma entidade patronal, incluem normas específicas que prevêem a atribuição de apoios no caso de deslocações.
Para a advogada, acima de tudo, “o que aqui está em causa são os direitos dos trabalhadores e a segurança e a saúde no trabalho”, explicou a advogada ao Observador, salientando a importância de respeitar os limites máximos de trabalho e os períodos mínimos de descanso.