Aprovado em julho na Assembleia da República, o texto fixa o rendimento mensal líquido como a base de cálculo dos arrendamentos e que “nos casos em que se verifique alteração de rendimento devidamente comprovada podem os arrendatários requerer revisão” dos valores pagos.

O diploma estabelece que a taxa de esforço máxima não possa ser superior a 23% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário. Para “efeitos meramente informativos”, o contrato celebrado deve apresentar o valor real da renda sem o apoio.

Ficou definido que a habitação a atribuir deve ter uma tipologia adequada para evitar quer sobreocupação, quer subocupação, assim como corresponder a necessidades de pessoas com mobilidade reduzida.

A renda apoiada fica vedada um “proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor” de uma casa no concelho ou em concelho limítrofe registada para habitação do seu agregado. Também fica de fora quem usufrua de “apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída”.

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A definição de dependente passou a integrar um membro do agregado menor ou até aos 26 anos, desde que não receba qualquer rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais.

Nas obrigações do arrendatário consta, salvo casos excecionais, que não abandone o espaço por mais de seis meses e que restitua a habitação, no final do contrato, no estado em que a recebeu.

A nível dos despejos, as alterações indicam que os agregados com “efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.

O texto estabelece ainda que as regiões autónomas e as autarquias possam aprovar regulamentação própria para adaptar a lei “às realidades física e social” das suas habitações e bairros, mas sem conduzir a normas “menos favoráveis” para os arrendatários.

A nível de sanções fica impedido, por dois anos, à renda apoiada o “candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante”.

Em julho, BE, PCP, PS e PEV manifestaram-se satisfeitos com o projeto final de alteração à lei do arrendamento apoiado, destacando como principais medidas a utilização do rendimento líquido no cálculo das rendas, alterações a nível dos despejos e obrigações para que os senhorios mantenham as habitações em bom estado.

Na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, o projeto final contou com os votos contra do PSD e CDS-PP e os votos a favor do BE, PCP, PS e PEV.