Na próxima segunda-feira, em cada uma das embaixadas portuguesas espalhadas pelo mundo vai ser aberto um livro de condolências. Durante os dias seguintes, quem assim desejar pode entrar, deixar uma mensagem ou simplesmente assinar aquele que seria o último registo de homenagem ao antigo Presidente da República Mário Soares.

A partir de Deli, na Índia, onde está desde sexta-feira numa visita de Estado que só termina no final da semana, o primeiro-ministro António Costa repetiu aquilo que a lei determina: “O Governo vai decretar luto nacional de três dias a partir da próxima segunda-feira”. O Governo determinou ainda “que sejam prestadas ao Dr. Mário Soares as honras de funerais de Estado“.

A lei que estabelece as condições em que é decretado o luto nacional não consagra ao assunto mais do que um artigo, resumido em três pontos. Há personalidades que têm direito ao luto pelas funções que exercem, mas o executivo em funções tem margem para escolher outras figuras merecedoras desta distinção.

Presidentes da República, presidentes da Assembleia da República e, ainda, primeiros-ministros em funções têm, por inerência dos cargos que desempenham, direito a que seja decretado luto nacional. Mário Soares foi Presidente da República entre 1986 e 1996, mas também ele, enquanto antigo chefe de Estado, tem direito a essa distinção.

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Quanto à duração e âmbito do luto, a iniciativa cabe ao Governo. “O Governo declara o luto nacional, sua duração e âmbito, sob a forma de decreto”, determina a primeira alínea do artigo 42.º da lei das Precedências do Protocolo do Estado Português.

Personalidades estrangeiras de “excecional relevância” — como aconteceu com Nelson Mandela, por exemplo, com os mesmos três dias decretados agora pela morte de Mário Soares — ou eventos significativos também poderão levar o executivo a decretar dias de luto.

Depois de ser decretado o luto nacional, as bandeiras nacionais são hasteadas a meia haste “durante o número de dias que tiver sido fixado” pelo Governo (refere o decreto-lei nº 150/87, de 30 de Março, que estabelece o uso da bandeira nacional em determinados contextos, entre os quais o luto nacional). “Sempre que a bandeira nacional seja colocada a meia haste, qualquer outra bandeira que com ela seja desfraldada será hasteada da mesma forma”, acrescenta a mesma legislação.

Um especialista em protocolo de Estado, ouvido pelo Observador, refere ainda que o Governo deverá, nestes casos, suspender festividades e cerimónias que estivessem já planeadas para o período em que vigorar o luto nacional.