Ter um carro de mais de 25.300 euros deixa, a partir deste sábado, de ser considerado fator de exclusão para o benefício do Rendimento Social de Inserção (RSI). Ao Eco, o Ministério da Segurança Social justifica a reversão da medida adotada pelo anterior Governo com o argumento de que se tratava de uma “regra de forte pendor ideológico sem consequências práticas efetivas”. E diz mais: ter um carro desse valor não impede que as pessoas vivam situações de “pobreza severa”.
Segundo o ministério, entre 2012 e 2015, “apenas 0,26%” das recusas a pedidos de atribuição da prestação do RSI tiveram por base o facto de os requerentes disporem, no seu património, de um carro com valor superior aos tais 25,3 mil euros. A medida entrou em vigor em 2012 (era Pedro Mota Soares ministro da Solidariedade e da Segurança Social) e, na prática, aquilo que o agora ministro da Segurança Social faz é repor a situação anterior.
Além de carros, outros bens imóveis como barcos ou aeronaves também deixam de ser fator de exclusão, conforme o mesmo valor de 25.300 euros
Esta alteração poderia determinar que uma família que, por qualquer motivo, se deparasse com uma situação de ausência de rendimento não pudesse beneficiar de RSI, pelo facto de deter um bem móvel avaliado acima daquele montante, mesmo que se encontrasse numa situação de pobreza severa”, justifica a tutela, em resposta ao Eco.
As alterações ao RSI foram publicadas em Diário da República na sexta-feira e representam um alívio das condições exigidas para obter o apoio social. Além de acabar com aquele patamar dos bens móveis, foi retirada a alínea que obrigava os requerentes do RSI a uma permanência mínima de um ano em Portugal — ou três, para cidadãos naturais de fora da União Europeia — como condição para ter luz verde ao pedido. Um ponto que, de resto, já tinha merecido o chumbo do Tribunal Constitucional. Na versão atual, basta “possuir residência legal em Portugal”.
Uma medida introduzida pelo ministério da Segurança Social: reclusos que estejam a 45 dias ou menos de terminar as suas penas podem requerer a atribuição do RSI. É isso que se constata numa das alíneas que reúnem as novas condições de atribuição: “Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação.”
Um requerente do apoio social também não pode estar “institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado”, a não ser que essa institucionalização seja uma medida transitória ou que se trate de um internamento por questões de saúde (“internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados, nos últimos 45 dias que antecedem a alta”, especifica o diploma). Última condição: não estar já a beneficiar de um apoio social atribuído a pessoas requerentes de asilo ou a refugiados.
O carro deixa de contar, mas não o saldo da conta bancária ou da carteira de participações sociais. O diploma mantém a medida inscrita pelo ministro Pedro Mota Soares que estabelece que “o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar” não pode “ser superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais”. Ou seja, os requerentes com mais de 25.279 euros no banco ou em ações não têm direito ao rendimento social de inserção.
Estas mudanças (e reversões) entraram todas em vigor já este sábado. Mas há outras novidades: o RSI passa a ser atribuído mais cedo (conta a data de entrada do requerimento e não a de celebração do respetivo contrato, ainda que o período para celebração do contrato também encurta em duas semanas, para os 45 dias) e, a partir de outubro, passa a ser renovado de forma automática.
Ainda assim, garante o Governo, a comprovação das condições de acesso continua a ter malha apertada, mas mais ágil. “A renovação anual da prestação passa a ser efetuada mediante uma avaliação rigorosa da manutenção das condições de atribuição, através de uma verificação oficiosa de rendimentos, deixando de estar dependente de um processo burocrático de apresentação de um requerimento de renovação e restante documentação por parte dos respetivos titulares”, refere o diploma.