As recentes declarações do ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Presidente da República colocaram a discussão da eliminação ou da manutenção das propinas na ordem do dia.

Cumpre, antes de mais, referir que a política de aplicação de propinas surgiu associada à opção tomada de adotar uma política de “partilha de custos”, na qual os custos com o ensino superior se dividem por cinco grandes grupos de intervenientes: o Estado, as instituições de ensino superior, os mecenas, as famílias e os estudantes.

A propina surge, assim, enquanto uma obrigação de pagamento de uma taxa de frequência que impende sobre os estudantes a favor das instituições de ensino superior em que estão matriculados.

Não se coloca em questão a constitucionalidade da existência das propinas. A este propósito, em 1994, o Tribunal Constitucional entendeu que, independentemente do sentido e do alcance do princípio da progressiva gratuitidade do ensino superior, o mesmo não impedia ou proibia que o valor das propinas fosse atualizado, o que pressupõe que aceita a sua existência.

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No entanto, há uma questão que deve ser respondida: as propinas são permitidas ou impostas pela Constituição?

É verdade que a Constituição prevê, no seu artigo 74.º, a progressiva gratuitidade de todos os graus de ensino. Contudo, o estabelecimento progressivo da gratuitidade do ensino superior não pode ser afastado do imperativo de superação de desigualdades económicas, sociais e culturais através do ensino. O direito à denominada “escola superior pública gratuita” é um direito colocado sob reserva do possível – um direito, por isso mesmo, de realização gradual.

Gratuitidade, enquanto ausência de pagamento, deve ser enquadrada de acordo com alguns fatores, inerentes às premissas constitucionais: a capacidade económica dos estudantes e das famílias, o número de beneficiários, a disponibilização dos recursos e a maior ou menor acessibilidade a esses recursos.

Desta forma, a gratuitidade relevante não é a gratuitidade formal, mas aquela que permite uma efetivação da igualdade de oportunidades de acesso ao ensino superior constitucionalmente prevista. Tal como referia o Professor Jorge Miranda, em 1993 (in Revista da FDUL, V. XXXIV, 1993, p. 487), “o desígnio constitucional apenas na aparência se realizará através de uma genérica isenção de propinas no ensino superior; realizar-se-á menos pela isenção de propinas do que pela assunção pela coletividade dos demais custos do ensino relativamente àqueles cujas condições económicas e sociais não permitem que, por si ou pelas suas famílias, os suportem.”

O contraste com a escolaridade obrigatória torna esta questão cristalina, visto que, ao existir uma obrigatoriedade de frequentar o ensino básico e secundário até ao 12.º ano (ou até à maioridade), claro está que deve o Estado assegurar estes níveis de ensino, de forma gratuita, nas escolas públicas. Em sentido contrário, não sendo o ensino superior nem universal nem obrigatório, deve a sua gratuitidade ser uma realidade sempre que as condições económicas dos estudantes e dos seus agregados familiares o justificarem, mas não o deve ser sempre que essas condições o dispensem.

Uma outra comparação, a título de exemplo, com o serviço nacional de saúde torna esta questão ainda mais gritante. O serviço nacional de saúde é tendencialmente gratuito, tendo com conta as condições económicas e sociais dos cidadãos – é assim que dispõe o artigo 64.º da Constituição.

É este o preceito que fundamenta a existência de taxas moderadoras. Ora, se é assim num setor que se quer universal e geral e que lida com a vida das pessoas, por maioria de razão também a gratuitidade do ensino superior deve ter em consideração as condições económicas e sociais das pessoas.

Por tudo o que se disse, se as necessidades e os rendimentos dos estudantes e dos seus agregados não permitirem a frequência do ensino superior, impõe-se a gratuitidade; todavia, se permitirem o copagamento do serviço de ensino de que beneficiam, a isenção de propinas pode ser um claro obstáculo à correção de desigualdades e ao cumprimento da Constituição.

A democratização do ensino superior não se consegue pela isenção de propinas. Consegue-se, isso sim, através de mais bolsas de estudo e de maior valor, de mais camas em residências a preços abaixo do mercado, de refeições gratuitas para estudantes carenciados, de bolsas para material escolar destinadas a estudantes que frequentem cursos mais dispendiosos.

A progressiva gratuitidade de um ensino superior opcional não pode ser um exercício geométrico, mas um esforço de assegurar uma igualdade de oportunidades, partindo do princípio de que não somos todos iguais, nem temos todos os mesmos rendimentos ou condições.

E parece ser esse o caminho para o qual a Constituição aponta.

Jurista e Legal Advisor da Laureate International Universities