A partir de setembro, maltratar animais de estimação ou abandoná-los é crime e pode dar pena de prisão. A proposta consta de um diploma que reúne vontades do PSD e do PS e que será esta quarta-feira votado na especialidade, seguindo de imediato para a votação em plenário.

“Antes não havia ilícito criminal pela conduta. Com a introdução deste tipo de crime no código penal, um dos alicerces do direito português, estamos a sublinhar como opção política que esta é uma matéria relevante e cria-se um quadro de proteção jurídica direta”, disse ao Observador o deputado social democrata, Cristóvão Norte.

Na proposta de substituição aos projetos de lei apresentados pelo PSD e pelo PS, e a que o Observador teve acesso, infligir maus-tratos físicos a um animal de companhia passa a ser punido com uma pena de prisão até um ano e com pena de multa de 120 dias. Na redação da proposta anterior, esta pena seria agravada no dobro em caso de morte. Mas a nova proposta prevê ainda até dois anos de cadeia ou 240 dias de multa se o animal sofrer consequências físicas graves, como ao nível da locomoção.

Quem abandonar os animais, pondo em perigo a sua alimentação ou os seus cuidados, também vai ser punido. Para este crime está prevista uma pena de seis meses de prisão ou até 60 dias de multa. “Apesar de a lei só entrar em vigor em setembro, acredito que este verão as pessoas estejam mais consciencializadas e que não abandonem os animais quando vão de férias”, refere o deputado.

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Atenção. Estes dois crimes são crimes públicos e qualquer pessoa pode denunciá-los às autoridades. Aliás, com a nova lei, as próprias associações zoófilas ganham mais poderes de intervenção. E podem mesmo constituir-se assistentes em processos de crimes contra quem maltratar ou abandonar animais, não sendo obrigadas a pagar taxas de justiça.

“Pela primeira vez oferece-se uma lei direta. Antes os maus-tratos a um animal funcionavam por via do crime de dano. Um animal era tratado como um relógio ou um frogorífico. E o dono nunca era criminalizado pela sua conduta”, lembra o deputado.

E para que não restem dúvidas, o novo diploma define o que é um animal de companhia:

“Entende-se por animal de companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.»