O juíz do Tribunal Constitucional (TC) José Teles Pereira, que já foi diretor do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e que tomou posse há um mês, foi o primeiro relator do acórdão sobre a nova lei das secretas e dava luz verde à polémica reforma do Governo. O memorando original, contudo, esbarrou na opinião dos restantes juízes e Teles Pereira acabou substituído pelo juíz Lino Ribeiro.

O ex-diretor do SIS, que foi indicado para o TC com o acordo do PS-PSD já depois de estar a ser discutido no Parlamento a nova lei dos serviços de informação, assume na sua declaração de voto que o memorando que apresentou “como relator original” apontava para que o acesso das secretas a dados bancários, fiscais e de telecomunicações “é conforme à Constituição”.

O Tribunal Constitucional chumbou esta quinta-feira aquele artigo da nova lei-quadro, na sequência de um pedido de fiscalização preventiva entregue pelo Presidente da República. Entre os sete juízes de turno que apreciaram a lei, apenas Teles Pereira foi a favor da sua constitucionalidade. O entendimento maioritário foi o de que o acesso aqueles dados violava a privacidade das pessoas e que as secretas não são órgão de investigação criminal.

Para Teles Pereira, que liderou o SIS entre 1997 e 2000, os dados sobre comunicações (números de telefone, duração de chamadas, etc) que estavam em causa não devem ser considerados ingerência na privacidade porque não se chega a fazer “interceção das palavras trocadas entre os intervenientes”, ou seja, não colide com o artigo 34 da Constituição. Por outro lado, defendeu que os serviços de informação lidam com “o mínimo de concretização e de individualização de uma ameaça, que também poderíamos caracterizar através da ideia de risco”.

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“As informações lidariam primordialmente com segredos: os segredos, porque passíveis de ser descobertos, situar-se-iam num plano de cognoscibilidade direta correspondente ao que é “claro” – ao que se torna claro quando é descoberto, aliás. Depois viriam os mistérios, situando-se estes numa zona de ambiguidade intrínseca que nunca fornece respostas claras. A tarefa da análise seria solucionar, por via dos segredos descobertos, os mistérios que ensombram o processo de tomada de decisão, eliminando ou diminuindo substancialmente o fator incerteza”, escreve, na sua declaração de voto, sobre aquilo que considera ser a atividade de produção de informações.

O acórdão 775/15 considerou, por outro lado, que “cabe ao Estado um dever de não ingerência, de não agressão” e que deste direito deriva “não só a obrigação de princípio de não divulgar o conteúdo das comunicações privadas, mas também não aceder às circunstâncias em que as mesmas foram efetuadas”.

A Constituição obriga “o legislador a estabelecer garantias contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações”. “Ora, há um largo consenso na doutrina e na jurisprudência, de resto não se conhece posição contrária, no sentido de se incluir os dados de tráfego no conceito de comunicações constitucionalmente relevante para a proibição de ingerência. Quer dizer: o âmbito de proteção do artigo 34.º, n.º 4 abrange não apenas o conteúdo das telecomunicações, mas também os dados de tráfego”, lê-se.

“Na verdade, o acesso aos dados de tráfego pode constituir uma ingerência gravosa na vida privada das pessoas, já que se pode aceder a informações relativas a todas as chamadas efetuadas, incluindo as chamadas para as linhas de serviço de emergência/SOS/similares, ao número de chamadas, aos números de telefone chamados, à hora de início e duração de cada chamada e às respetivas unidades de contagem”, prossegue o acórdão, disponibilizado no site do TC na quinta-feira à noite.

Os juízes consideraram ainda que as secretas não fazem investigação criminal e que a Constituição só aceita interceção de comunicações no âmbito de processos-crime.