A defesa de António Mexia e João Manso Neto quer que o Tribunal da Relação de Lisboa decrete a nulidade do acórdão do desembargador Ricardo Cardoso sobre o caso EDP que não só anulou diversas decisões relevantes de Ivo Rosa, como serviu de base a uma comunicação ao Conselho Superior da Magistratura para efeitos disciplinares, como o Observador noticiou em exclusivo. O advogado João Medeiros, que lidera a equipa da defesa, invoca que Ricardo Cardoso deveria ter-se declarado impedido de participar nos autos do caso EDP por a sua mulher, Anabela Cardoso, também desembargadora na Relação de Lisboa, já se ter pronunciado por duas vezes no mesmo processo. Não tendo feito isso, a defesa alega que se verifica uma nulidade insanável.

Estão em causa dois acórdãos de Anabela Cardoso. O primeiro, em que a mulher de Ricardo Cardoso foi a relatora, pronunciando-se sobre o recurso dos procuradores Carlos Casimiro e Hugo Neto em que era alegada a nulidade de uma decisão do juiz Ivo Rosa que os impedia de realizar uma pesquisa abrangente nas caixas de correio eletrónico apreendidas a António Mexia e a João Manso Neto. A desembargadora relatora deu razão ao Ministério Público e o juiz Ivo Rosa foi obrigado a autorizar a pesquisa pretendida pelos procuradores que titulam o inquérito do caso EDP.

Caso EDP. Ivo Rosa com nova derrota na Relação de Lisboa e participação disciplinar

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Na segunda intervenção de Anabela Cardoso, a desembargadora foi apenas adjunta. Ou seja, coadjuvou um colega que desempenhou o papel de relator e escreveu o respetivo acórdão, datado de 15 de maio de 2018, que voltou a dar razão aos procuradores num novo confronto jurídico com Ivo Rosa.

Juiz cita decisões subscritas pela mulher

A defesa de António Mexia e João Manso Neto fundamenta a sua posição no n.º 3 do art. 39.º do Código do Processo Penal, segundo o qual “não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges”. Assim, a defesa entende que Ricardo Cardoso deveria ter-se declarado impedido no momento em que o recurso lhe foi distribuído por sorteio. Tanto mais, acrescentam os advogados João Medeiros, Rui Costa Pereira e Inês Almeida Costa, que Ricardo Cardoso até citou as decisões subscritas pela sua mulher no acórdão que o Observador noticiou esta quarta-feira.

Os advogados de António Mexia e João Manso Neto adicionaram aos autos uma certidão do Registo Civil que demonstra que o casal Cardoso é casado desde 2002. Note-se que a lei exige a apresentação desta documentação e que o Registo Civil é um arquivo de consulta pública.

Para a defesa, não só a imparcialidade Ricardo Cardoso pode ser posta em causa pelo facto de ser casado com uma magistrada que já tinha tomado decisões sobre o caso EDP, como sai até reforçada com a “adjetivação” usada para caracterizar as decisões de Ivo Rosa que foram anuladas e, principalmente, com a “decisão de comunicar ao Conselho Superior da Magistratura” o respetivo acórdão — o que pode gerar uma eventual responsabilidade disciplinar para o juiz. João Medeiros faz mesmo questão de selecionar vários trechos do acórdão em que Ricardo Cardoso classifica o entendimento da defesa de Mexia e de Manso Neto como “peregrino” e acusa Ivo Rosa de violar a autonomia do MP e a legalidade democrática.

Recorde-se que, tal como o Observador noticiou, Ricardo Cardoso defende que Ivo Rosa desrespeitou consecutivamente várias decisões da Relação de Lisboa, insistindo numa interpretação da lei que aquele tribunal superior já tinha decidido que não era legal.

“É, certamente, óbvio, que há um perigo de uma intervenção suspeita de juiz desembargador que participe no julgamento de recurso interposto no mesmo processo onde o seu cônjuge interveio enquanto juiz desembargador que apreciou anterior recurso — para mais, quanto à mesma matéria”, conclui a defesa.

António Mexia e João Manso Neto solicitam assim à conferência da 5.ª Secção da Relação de Lisboa, aquela a que pertencem Ricardo Cardoso e Artur Vargues, que emita uma declaração de impedimento de Cardoso e, consequentemente, uma declaração de nulidade do acórdão proferido. No caso de resposta positiva, o acórdão será anulado e o recurso do MP terá de ser apreciado novamente por outros desembargadores.

Prazo ultrapassado?

Neste requerimento apresentado nos autos do caso EDP, a que o Observador teve acesso, a defesa do presidente e do administrador da EDP alega que apenas teve conhecimento de que Ricardo Cardoso era o relator no momento da notificação do acórdão — e não na altura da realização do sorteio.

Essa alegação é relevante porque a lei impõe que a declaração de impedimento pode ser requerida pela defesa “logo que [os juízes] sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste”. Isto é, pode ser interpretado que a defesa deveria ter requerido a declaração de impedimento do desembargador Ricardo Cardoso no momento em que lhe foram distribuídos os autos. Daí a defesa de António Mexia e de João Manso Neto arguir, desde logo, a inconstitucionalidade de “impor ao arguido o requerimento de declaração de impedimento de juiz desembargador no prazo de 10 dias a contar da distribuição do recurso”.