Empresas e famílias vão poder suspender o pagamento da renda nos meses em que vigore o estado de emergência e mês subsequente, prevê a proposta que cria um regime excecional de proteção aos inquilinos.
O diploma, que será esta semana discutido e votado no parlamento, contempla regras específicas para as rendas não habitacionais e salvaguarda também a situação dos senhorios que possam ficar em situação de carência económica pela falta de pagamento das rendas dos seus inquilinos.
No caso das famílias prevê-se que possa haver lugar à suspensão do pagamento da renda nos meses em que vigore o estado de emergência e no mês subsequente caso se registe uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior.
Esta mesma suspensão é permitida caso a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário destinada ao pagamento da renda se torne superior a 35%, o que poderá suceder pela quebra de rendimentos imposta pelo impacto económico causado pelo surto de covid-19.
Nestas situações, determina o diploma, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, “se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês”.
Os inquilinos que não consigam pagar a renda “têm o dever de o informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar” sendo que em relação às rendas que se vençam entretanto, a notificação pode ser feita até 10 dias após a data de entrada em vigor deste diploma.
Os arrendatários habitacionais assim como os estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, e fiadores, que tenham quebra de rendimento e não consigam pagar a renda podem pedir um empréstimo, sem juros, ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) para suportar “a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%”, sem que daqui resulte um rendimento do agregado familiar inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).
Esta possibilidade não abrange os inquilinos “cuja quebra de rendimentos determine a redução do valor das rendas por eles devidas, nos termos estabelecidos em regimes especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social”.
É que o diploma prevê que as entidades públicas com imóveis arrendados podem, durante o período em que esta lei vigorar, reduzir as rendas aos arrendatários.
Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos (de 20% face ao mês anterior ou período homólogo) e cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU podem eles solicitar a este instituto um empréstimo, sem juros, para compensar o valor mensal da renda “sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS”.
Relativamente às rendas não habitacionais, o diploma permite o diferimento do pagamento das rendas “vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente”, para os 12 meses posteriores ao término desse período “em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa”.
A medida contempla os estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ou aos restaurantes e similares, incluindo os que mantenham atividade vendendo comida pronta a consumir ou em regime de ‘take away’.