O caso de corrupção em causa é simples e está nos antípodas da complexidade da prova da Operação Marquês (e de outros casos que já levaram a, pelo menos, 12 derrotas do juiz Ivo Rosa no Tribunal da Relação de Lisboa) mas a tendência mantém-se: o magistrado do Tribunal Central de Instrução Criminal insiste em desvalorizar a prova indireta e os desembargadores continuam a revogar as suas decisões. Um facto relevante quando a Operação Marquês é um processo cuja prova central nos crimes de corrupção assenta essencialmente em prova indireta e o Ministério Público (MP) é o único sujeito processual que poderá recorrer da decisão instrutória do juiz Ivo Rosa.

Desta vez está em causa uma decisão de não pronúncia, a 11 de janeiro de 2018, de um instrutor de uma escola de condução em Lisboa. O instrutor tinha sido acusado de corrupção passiva pelo MP por ter alegadamente recebido 680 euros para ajudar um aluno durante a realização do exame teórico do Código da Estrada. Ivo Rosa considerou que a única prova direta que existia nos autos era a de que o instrutor tinha estado presente no exame mas a relatora Conceição Gonçalves discorda da desvalorização de um conjunto de prova indireta que existe nos autos e afirma: “Quer a prova direta quer a prova indireta são modos igualmente legítimos de chegar ao conhecimento da realidade”, de acordo com Código de Processo Penal, lê-se no acórdão de 17 de junho de 2020 das desembargadoras Conceição Gonçalves e Maria Elisa Marques a que o Observador teve acesso.

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Mais: a desembargadora assinala que o juiz Ivo Rosa não terá visto nos autos a prova do levantamento em numerário de dois mil euros da conta do aluno e um depósito em numerário de 680 euros na conta do examinador dois dias antes do exame. Isto quando um segundo examinador foi pronunciado por Ivo Rosa por ter igualmente recebido depósitos em numerário na conta de um intermediário poucos dias antes do exame.

O caso

A decisão da Relação de Lisboa surge no seguimento de um recurso do MP contra a decisão de Ivo Rosa de não pronunciar o examinador Alfredo Jesus por um crime de corrupção passiva. O titular da ação penal invocou um erro de apreciação de prova do magistrado Tribunal Central de Instrução Criminal e uma contradição insanável da decisão de Rosa.

Os factos da acusação são simples de descrever:

  • O aluno José Miguel Abrantes levantou 2.500 euros em numerário a 18 de fevereiro de 2011;
  • O examinador Alfredo Jesus recebeu um depósito em numerário de 680 euros no dia 22 de fevereiro de 2011;
  • O examinador Alfredo Jesus era a única pessoa presente na sala no momento em que o aluno realizou o exame no dia 24 de fevereiro de 2011;
  • O aluno concluiu o exame de código em menos de cinco minutos. Ou seja, cada resposta foi dada entre 3 a 10 segundos — tempo que o coordenador nacional de inspeção nos centros de exame considerou “insuficiente para o sistema carregar as imagens, o candidato ler a questão e as respostas possíveis e depois proceder à resposta correta”.

A conclusão do Ministério Público, assente igualmente em casos semelhantes na escola de condução A Capital, era a de que o examinador terá alegadamente ajudado o aluno a obter as respostas certas “através de gestos com os dedos” — pois o exame teórico é constituído por respostas múltiplas —, tendo alegadamente recebido como contrapartida a quantia de 680 euros em numerário dois dias antes da prova.

Os argumentos de Ivo Rosa

Requerida a abertura de instrução pelo examinador e outros arguidos, o juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal valorizou o facto de o examinador ter negado qualquer auxílio ao examinando e de ter afirmado que os examinadores são sorteados cinco minutos antes do exame — o que inviabilizava a possibilidade de qualquer acordo de corrupção.

Ivo Rosa valorizou a questão do timing do sorteio e desvalorizou claramente toda a prova indireta reunida pelo MP. Na ótica do juiz, apenas existia “um único facto indiciador”: “o arguido Alfredo Jesus ter sido um dos examinadores no dia em que o arguido José Abrantes prestou provas teóricas.”

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“Para além disso”, continua o juiz de instrução na decisão instrutória, “os elementos que apontam que a carta de condução do arguido José Abrantes foi obtida de forma ilícita são todos eles indiretos ou indiciários.” E que factos são esses?

  • “O facto de o arguido não ter assistido às aulas teóricas”, sendo que a sua assinatura nas folhas de presença foi grosseiramente falsificada;
  • “O facto de o arguido ter vindo a obter a licença [de condução] numa zona distante da sua área de residência, sem que tenha apresentado uma explicação lógica para o efeito”
  • E o “facto” de José Miguel Abrantes “ter efetuado os levantamentos bancários em datas próximas do exame”.

Mais: o juiz Ivo Rosa escreveu mesmo na decisão que “dos elementos bancários juntos aos autos nada consta quanto a depósitos em numerário ou transferências bancárias na conta do arguido Alfredo Jesus”.

Os fundamentos da decisão da Relação de Lisboa

É precisamente nesta afirmação de Ivo Rosa que a relatora Conceição Gonçalves se baseia para dar razão ao MP que imputa ao juiz de instrução vários erros de apreciação de prova. “O Meretíssimo Juiz de Instrução desconsiderou esse probatório relevante (…), sendo certo que foi efetuado tal depósito de 680 euros em numerário na conta do arguido Alfredo de Jesus, quatro dias depois do arguido José Miguel Abrantes ter levantado da sua conta (…) o montante de 2.500 euros em numerário”, lê-se no acórdão.

Além desse erro de apreciação de prova, a desembargadora relatora valorizou precisamente toda a prova indireta acima referida, enfatizando que a afirmação de Alfredo Jesus de que o sorteio para a escolha do examinador era realizado cinco minutos antes da prova foi “contraditada pelo depoimento de Horácio Pascoal que esclareceu de forma objetiva que mereceu credibilidade que o sorteio era feito 15 minutos antes, o que sempre permitiria que o candidato pudesse desistir da realização do exame naquele dia, caso não fosse o examinador esperado” e com quem teria feito um alegado acordo de corrupção.

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Mais: a desembargadora constatou igualmente que Ivo Rosa pronunciou outro examinador, Carlos Figueiredo Silva, por um crime de corrupção passiva com argumentos muito semelhantes aos factos que desvalorizou na situação de Alfredo Jesus. Sendo que no caso de Figueiredo Silva “apenas foram identificados depósitos em numerário na conta de um intermediário” e tinha sido reunida prova que, apesar de ser “suficiente, era no entanto menor do que a prova existente” no caso de Jesus.

Assim, a Relação de Lisboa determinou que o juiz Ivo Rosa pronuncie o arguido Alfredo Jesus para julgamento pela alegada prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito. O magistrado do Tribunal Central de Instrução Criminal está obrigado a seguir esta decisão.

Corrigida a seguinte citação do acórdão: “O Meretíssimo Juiz de Instrução desconsiderou esse probatório relevante (…), sendo certo que foi efetuado tal depósito de 680 euros em numerário na conta do arguido Alfredo de Jesus, quatro dias depois do arguido José Miguel Abrantes ter levantado da sua conta (…) o montante de 2.500 euros em numerário.” Por lapso, tinha sido citado que o depósito de 680 euros em numerário na conta do arguido Alfredo de Jesus tinha ocorrido quatro dias “antes” — e não “depois”, como efetivamente é referido no acórdão.