Já foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros que determina a limitação de circulação entre os diferentes concelhos do país entre a meia noite de 30 de outubro e as 6h00 manhã de 3 de novembro. Neste cinco dias, dos quais três são de trabalho, e que incluem celebrações como o Dia de Todos os Santos (1 de novembro), o Dia dos Finados (2 de novembro) e até o Halloween (31 de outubro), só será permitido “circular para fora do concelho de residência habitual” por “motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”, lê-se no documento.
Há seis exceções a estas regras, para profissionais de saúde, autoridades ou deputados por exemplo. Os restantes trabalhadores têm de estar munidos de uma declaração patronal, mas aqueles que trabalhem nos concelhos limítrofes ao da sua residência habitual ou na mesma Área Metropolitana, basta-lhes jurar sob compromisso de honra. Outra das formas de poder saltar “a fronteira” e estas restrições é ter um bilhete para ir ver um espetáculo cultural.
A justificação do Governo para impôr as limitações nestes cinco dias são “a situação excecional que se vive em Portugal e no mundo” e “evitar a proliferação de casos registados de contágio de Covid-19 e um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença”. António Costa acrescenta que a medida visa exatamente evitar “a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de Todos os Santos e do Dia dos Finados”, que poderia, em seu entender, contribuir para focos de transmissão da doença.
As exceções às deslocações para fora dos concelhos de residência especial são apenas seis, não se aplicando a proibição aos:
Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
Agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
Ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa
Pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:
-
- Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana;
- Ou estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.
- Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
- Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
- Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
- Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
- Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
- Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
- Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
- Ao retorno à residência habitual.
Estas restrições não se aplicam às “parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial” nem “à circulação de cidadãos não residentes em território nacional continental”.