Ao longo de 33 páginas onde estão incluídos os 90 artigos que fazem parte dos estatutos do Benfica, a palavra “suspensão” aparece apenas seis vezes. Ainda assim, nenhum relacionado com o que está a acontecer com Luís Filipe Vieira, presidente dos encarnados, que decidiu esta manhã, por vontade própria, suspender o mandato.

  • a alínea i) do artigo 17 explica que, em relação aos direitos dos sócios, é possível “solicitar à Direção a suspensão do pagamento de quotas”;
  • o ponto número 1 do artigo 29, referente às sanções, advoga que “os sócios que cometam qualquer das infrações referidas no artigo anterior serão objecto, em conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes: a) repreensão simples; b) repreensão registada; c) suspensão temporária; d) expulsão”;
  • o ponto número 4 do mesmo artigo 29 das sanções defende ainda que “as infrações praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, cuja sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicam para o infrator a imediata perda do mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato imediatamente seguinte”;
  • o artigo 30, sobre as exclusões de sanções, regista que “não constitui sanção disciplinar, mas mero ato administrativo da competência da Direção e constante de regulamento próprio, a suspensão ou exclusão de sócio que tenha deixado de pagar quotas e outras contribuições em conformidade com o disposto na alínea h) do nº 1 do Artigo 18º”;
  • o ponto número 2 do artigo 31, referente aos recursos, diz que “os recursos têm efeitos meramente devolutivos, exceto os de aplicação de sanção de suspensão superior a seis meses a membros dos órgãos sociais e qualquer sanção de expulsão, tendo ambos efeitos suspensivos”;
  • o artigo 76, a propósito das sanções, consagra que “as entidades referidas no presente capítulo pelo cometimento de qualquer das infrações referidas nos artigos anteriores, em conformidade com a gravidade das faltas, serão objecto das sanções seguintes: a) repreensão simples; b) repreensão registada; c) suspensão temporária; d) exclusão com encerramento”;

Ou seja, e em resumo, não existe qualquer ponto que permita ou proíba que um dirigente, neste caso o líder da Direção, possa suspender o seu mandato. É omisso. Aliás, nem mesmo o artigo 43, sobre a cessação de mandatos, fala da possibilidade de suspensão. “O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda da qualidade de sócio, perda de mandato nos casos previstos no artigo 38º, situação de incompatibilidade, renúncia ou destituição”, advoga. É isso mesmo que Rui Pereira, ex-presidente da Assembleia Geral que se demitiu há três semanas, entende também. Mas com limite temporal para essa opção em específico.

“Esta não é uma situação prevista nos estatutos mas é uma decisão razoável. Há uma situação de impossibilidade material de continuação do exercício de funções, acho muito razoável que peça a suspensão de funções. O problema que se coloca é outro, é saber durante quanto tempo. Se for uma situação transitória que demore algumas semanas ou poucos meses é razoável, agora acho que não seria razoável uma suspensão de funções pelo período de dois ou três anos”, afirmou na CMTV, onde é comentador sobretudo nos casos ligados à Justiça.

“A prisão preventiva pode durar anos. A prisão preventiva no caso de Luís Filipe Vieira pode, se vier a ser aplicada, durar todo o resto do mandato. Não tem sentido haver uma suspensão de funções que dure três anos. Depois de analisadas as medidas de coação, os corpos sociais têm de tomar posição. Na minha opinião, os corpos sociais não tem condições para continuar até final do mandato com o presidente detido. Se o presidente ficar impossibilitado de exercer funções, é óbvio que para mim deve haver novas eleições. Não há pressa, não é preciso criar mais instabilidade, mas de forma equilibrada, com o pluralismo que se impõe”, acrescentou ainda o antigo ministro da Administração Interna, que abordou também o pedido feito já pelo líder dos encarnados.

“A suspensão de funções diminui o perigo de continuação de atividade ilícita no âmbito do clube e também o de perturbação de inquérito. No plano puramente teórico, este argumento é importante mas não é decisivo. Uma pessoa pode continuar a influir nas decisões por interpostas pessoas”, comentou Rui Pereira.

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