A Visapress vai apresentar queixa contra grupos do Telegram, no âmbito do novo diploma que impõe barreiras à distribuição indiscriminada de conteúdos digitais protegidos, e pede “urgentemente” a transposição da diretiva do mercado único digital.

A lei que estabelece os procedimentos de fiscalização e controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos está em vigor deste 30 de janeiro.

No âmbito deste diploma, cabe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) a fiscalização e controlo do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, bem como a determinação de remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos.

Esta lei aplica-se aos casos do Telegram, disse à Lusa o diretor executivo da Visapress, Carlos Eugénio.

“A Visapress, a primeira queixa que vai fazer vai ser exatamente a grupos do Telegram, tentar pedir à IGAC que efetive o bloqueio do acesso aos grupos” desta plataforma, “uma vez que no Telegram não se consegue falar com eles”, disse o diretor executivo da entidade.

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Em novembro passado, o Tribunal de Propriedade Intelectual de Lisboa decretou o bloqueio de 17 canais de Telegram por violação de direitos de autor, na sequência de providência cautelar interposta pela Visapress e Gedipe.

A Visapress é uma entidade sem fins lucrativos, de direito privado, que faz a gestão coletiva do direito de autor, de proprietários e outros titulares de direitos de autor, relativamente a quaisquer obras ou conteúdos jornalísticos publicados em jornais e revistas, independentemente do meio ou do suporte utilizado.

“Este diploma, no fundo, acaba por trazer aqui não uma grande novidade, mas dar força de lei àquilo que foi o memorando de entendimento assinado em 2015, dando mais garantias, quer aos utilizadores da internet, quer aos titulares de direito – no fundo são todos os utilizadores de internet – (…), no sentido de que permite que os titulares de direitos vejam os seus direitos efetivados”, salientou Carlos Eugénio.

Ou seja, “se um website estiver a disponibilizar conteúdos de forma ilícita e reiteradamente não cumprir aquilo que os titulares de direito pedem, que é a remoção desses mesmos conteúdos, pode através de uma entidade administrativa, que é a IGAC, solicitar-se o bloqueio do acesso a esses mesmos conteúdos”, explicou o diretor executivo.

“E isto é, no fundo, utilizar a pedagogia porque de alguma maneira ensina ou transmite aos utilizadores que alguma coisa naquele ‘site’ não está correto”, bem como “os titulares de direitos vêem os seus direitos realmente defendidos”, sublinhou.

Agora, “o que falta fazer urgentemente é a transposição da diretiva do mercado único digital”, apontou Carlos Eugénio.

A Visapress viu “com muitos bons olhos” a versão que foi apresentada pelo parlamento, embora esta precise “ainda de algumas afinações”.

No entanto, “a última versão que foi apresentada”, mas que caiu devido à queda da legislatura, é vista pela entidade como “um bom caminho a seguir, uma boa prática”, disse o responsável.

“Gostaríamos de ver rapidamente transposta essa diretiva que nos vai dar também aqui mais umas ferramentas de possibilidade de remuneração por utilizações que são feitas, principalmente, pelas grandes plataformas dos conteúdos que nós representamos que de outra maneira não as temos visto”, defendeu.

O setor dos media enfrenta problemas que “tem mais variantes do que só a pirataria”. No entanto, a pirataria e “a forma de partilha indiscriminada é algo que é muito grave e é muito preocupante”, alertou.

“Este este diploma vai certamente ajudar, em larga medida, porquê? Porque permite-nos exatamente impor uma barreira à distribuição indiscriminada e sem controlo dos conteúdos de imprensa”, por isso “acreditamos que os hábitos de consumo que foram criados, principalmente durante o primeiro confinamento da pandemia, serão alterados e, aí sim, acreditamos que vai levar ao crescimento do consumo, novamente, de conteúdos de imprensa de forma legal”, argumentou.

“Acreditamos que o ministério da Cultura e o ministério da Economia, neste particular, (…) foram determinantes para o aparecimento desta nova peça legislativa que, mais uma vez e é sempre importante dizer, é algo inovador em termos europeus e que, certamente, nos vai permitir exercer de uma forma concreta os direitos que temos relativamente a direitos de autor”, prosseguiu o diretor executivo da Visapress.

“Se não fosse o papel determinante e o esforço do ministério da cultura e do ministério da Economia e dos seus representantes certamente isto não tinha acontecido e dessa forma acreditamos que merecem uma palavra de elogio porque não devemos estar sempre a dizer mal”, pois “quando as coisas são bem feitas também temos de dizer bem”, rematou.

O diploma, promulgado em 23 de novembro pelo Presidente da República, transpõe para a ordem jurídica duas diretivas comunitárias, e visa, nomeadamente, proteger a titularidade dos conteúdos de artistas, músicos, escritores e jornalistas na internet, criando regras para a utilização do seu trabalho por terceiros.

De acordo com a nova lei, sempre que a IGAC, oficiosamente ou na sequência de denúncia, identificar a disponibilização, por um site ou serviço internet, de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem autorização dos titulares desses direitos, notifica o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa para, no prazo máximo de 48 horas, fazer cessar essa disponibilização e remover o serviço ou o conteúdo da internet.

Esta notificação da IGAC deve também ser dada a conhecer ao prestador intermediário do serviço de alojamento, sendo este passo observado “sempre que se encontrem disponíveis elementos que o permitam identificar e contactar”, lê-se na Lei n.º 82/2021.

Decorrido aquele prazo e não tendo ocorrido a cessação da disponibilização, a IGAC notifica os prestadores intermediários de serviços em rede para que removam ou impossibilitem o acesso aos conteúdos em causa.

Há, porém, situações em que, segundo a lei, esta notificação ao responsável pela disponibilização dos conteúdos não tem de ocorrer – sendo esta feita diretamente aos prestadores intermediários de serviços em rede – nomeadamente quando a aplicação do prazo de 48 horas “reduza substancialmente a utilidade da determinação de remoção ou impedimento de acesso, designadamente em virtude de a disponibilização ocorrer em tempo real e por um período limitado” ou quando não seja possível obter a identificação e a forma de contactar o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa.

A lei determina que se considera que está a disponibilizar de forma ilícita os conteúdos protegidos pelos direitos de autor e pelos direitos conexos quem “por qualquer forma comunique, coloque à disposição do público ou armazene conteúdos protegidos, sem autorização dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos”.

A lei define também os deveres dos prestadores intermediários dos serviços de rede na remoção ou no sentido de impossibilitarem o acesso aos conteúdos protegidos, prevendo coimas de 5.000 a 100.000 euros.