Um total de 24 autarquias comunicou à Autoridade Tributária que pretende aplicar a taxa agravada de IMI sobre imóveis devolutos, indicação que será refletida nas notas de liquidação que vão começa a chegar a casa dos proprietários em abril.
No seu conjunto, aquelas autarquias identificaram 4.188 imóveis que se encontram devolutos e sobre os quais vai recair a taxa agravada prevista no Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), de acordo com os dados enviados por fonte oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em resposta à Lusa.
As taxas do IMI são anualmente fixadas pelas autarquias num intervalo que, no caso dos prédios urbanos (edificado e terrenos para construção), está balizado entre 0,3% e 0,45%. A lei prevê, porém, que estas taxas “são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano (…)”.
Na prática, isto significa que os proprietários dos imóveis devolutos localizados num daqueles 24 municípios pagará o triplo, já que verá o imposto ser calculado a uma taxa de 0,9%, se o município em causa tiver decidido aplicar uma taxa de 0,3% para a generalidade das situações.
Da lista dos 24 municípios com taxa agravada de IMI para prédios devolutos constam Águeda, Avis, Barreiro, Coimbra, Faro, Funchal, Lagos, Leiria, Lisboa, Lousã, Mafra, Nordeste, Oliveira do Bairro, Ourém, Palmela, Peso da Régua, Pombal, Proença-a-Nova, Tondela, Torres Vedras, Vila do Porto, Vila Nova da Barquinha, Vila Praia da Vitória e Vila Real.
De acordo com os mesmos dados, entre os municípios com maior número de imóveis devolutos estão Lisboa (584), Faro (477) e Funchal (425).
Em causa está o IMI relativo a 2021, cujo primeiro pagamento (ou único, caso o valor do imposto seja inferior a 100 euros) é feito durante o mês de maio.
No ano passado (para o imposto relativo a 2020) foram 23 as autarquias que aplicaram esta taxa agravada de IMI.
No apuramento das casas devolutas são tidos em conta indícios de desocupação como “a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e eletricidade” ou “a inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações”, mas há exceções.
Entre as exceções estão as casas de férias ou de arrendamento temporário, as casas que se encontrem em obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios, as casas para revenda e as de emigrantes ou de portugueses residentes no estrangeiro no exercício de funções públicas.
O Código do IMI prevê que as autarquias possam fazer uso daquela taxa agravada quando estejam em causa prédios em ruínas.
De acordo com os dados da AT, foram 40 os municípios a indicar que pretendem que seja aplicada a taxa agravada do IMI sobre prédios em ruínas, num total de 3.796 imóveis.
Também neste caso o agravamento é para o triplo da taxa “normal” de IMI definida pela autarquia, sendo que Torres Novas e Silves surgem como as que indicaram o maior número de prédios em ruínas, com 633 e 454, respetivamente.
As decisões das autarquias sobre as taxas de IMI devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte. Na ausência desta informação, dentro daquela data, a AT procede ao cálculo do IMI com base na taxa mínima de 0,3%.