As pessoas com PPR em mais do que um banco têm de declarar que não levantam mensalmente mais do que o valor permitido (um IAS), limite aplicável a resgates que não se destinam a pagar o empréstimo da casa.
A necessidade desta declaração consta de um ofício-circulado divulgado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na sequência de um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Santos Félix, que esclarece as condições do resgate antecipado, sem penalização, de valores aplicados em planos poupança-reforma (PPR), planos poupança-educação (PPE) e planos poupança-reforma/educação (PPR/E), tal como previsto no regime excecional que vigora até 31 de dezembro de 2023.
“No momento do pedido de reembolso à(s) instituição(ões) financeira(s) em questão, os contribuintes deverão declarar que o valor resgatado (isoladamente ou em conjunto com outras apólices) não ultrapassa o limite mensal [valor do Indexante de Apoios Sociais — IAS] definido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro”, refere o documento da AT.
O mesmo documento clarifica que os resgates efetuados desde a entrada em vigor da referida lei — que no que ao resgate antecipado de PPR diz respeito produziu efeitos a partir de 1 de outubro de 2022 –, até à data do presente despacho [conhecido a 07 de fevereiro] “não são” abrangidos pela obrigação de entrega da declaração.
A possibilidade do resgate antecipado de PPR, PPE e PPR/E sem as penalizações que habitualmente lhe estão associadas (como a devolução do benefício fiscal em sede de IRS) começou por estar prevista na lei publicada em outubro do ano passado, que contempla várias medidas para mitigar o impacto da subida da inflação, tendo sido reforçada no Orçamento do Estado para 2023 (OE2023).
Assim, a versão inicial (que entrou em vigor em outubro) permite o reembolso antecipado pelos participantes desses planos, não havendo lugar a penalização até ao limite mensal do IAS e para entregas de dinheiro efetuadas até 30 de setembro de 2023.
Posteriormente, com o OE2023, passou a permitir-se o acesso antecipado a valores aplicados em PPR para pagamento do empréstimo da casa não havendo lugar a penalização independentemente do valor resgatado e da data da subscrição da poupança.
No caso das situações em que o valor mensal está fixado em até um IAS (que em 2023 está fixado em 480,43 euros), o despacho do secretário de Estado refere que, tal como fonte oficial do Ministério das Finanças já tinha respondido à Lusa, que aquele limite mensal “é apurado por contribuinte e não por apólice ou instituição financeira na qual tenha subscrito um dos produtos de poupança em causa”.
Dito de outra forma, uma pessoa que tenha subscrito PPR junto de dois bancos diferentes, por exemplo, apenas poderá levantar entre os dois o equivalente a 480 euros por mês e terá de fazer uma declaração junto do banco a atestar que está a respeitar este limite.
De referir ainda que os resgates antecipados para pagamento do empréstimo da casa (amortização ou da prestação mensal) são cumulativos com os resgates antecipados para outros fins — e, neste segundo caso, limitados ao referido IAS.
Desta forma, e tal como salienta a informação da AT ,”os contribuintes poderão: resgatar mensalmente valores até ao limite do IAS” e, ao mesmo tempo, “solicitar o reembolso parcial ou total dos valores investidos para o ‘pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente'”.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais concede um benefício em sede de IRS equivalente a 20% dos valores aplicados no PPR até ao limite de 400 euros por contribuintes (se este tiver até 35 anos de idade), 350 euros (tendo entre 35 e 50 anos de idade) e 300 euros (tendo mais de 50 anos).
“A fruição do benefício (…) fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei”, determina o EBF.