A advogada de Salvador Fezas Vital apresentou um recurso para o Tribunal Constitucional (TC) no dia 1 de setembro para evitar a execução da pena de dois anos e seis meses de prisão efetiva — cujo trânsito em julgado já foi decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça a 9 de junho último — e do pagamento de uma indemnização no valor total de 235 mil euros ao embaixador jubilado Júlio Mascarenhas.
Assim, Sofia Castro Caldeira, do escritório Pares Advogados, requereu ao Supremo que admita o seu recurso para o TC de duas decisões tomadas pelo STJ a 9 e a 29 de junho com efeito suspensivo.
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Tal como o Observador já tinha avançado a 29 de agosto, a conselheira Helena Moniz, titular dos autos no STJ, tem agora várias hipóteses.
Em primeiro lugar, tem de decidir se admite total ou parcialmente o recurso da defesa de Fezas Vital. A partir do momento em que decretou num acórdão do STJ datado de 9 de junho que a pena de prisão de dois anos e seis meses por um crime de burla qualificada definida pela primeira instância para Fezas Vital já transitou em julgado, a conselheira tem espaço de manobra para recusar a admissão do recurso da defesa sobre a parte penal.
Se assim for, poderá ser apenas admitido o recurso da defesa sobre a parte das indemnizações cível e por danos morais.
Assim, e seguindo esse raciocínio, a conselheira Helena Moniz poderá emitir nota de trânsito sobre a parte penal da pena aplicada a Fezas Vital e determinar a baixa dos autos para execução da pena de prisão efetiva por parte do tribunal de primeira instância.
À defesa resta ainda uma última via na eventualidade de o recurso não ser totalmente admitido pela conselheira Helena Moniz: uma reclamação para o Tribunal Constitucional que será decidida de forma célere.
A decisão da conselheira Helena Moniz deverá ser conhecida nos próximos dias.
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Tal como o Observador já noticiou, a conselheira Helena Moniz apreciou o recurso apresentado pela defesa de Salvador Fezas Vital contra a decisão de junho de 2022 da Relação de Lisboa de confirmar totalmente a decisão da primeira instância.
E, no acórdão de 9 de junho de 2023, a conselheira Helena Moniz não podia ser mais clara: o acórdão da Relação de Lisboa já transitou em julgado a 27 de novembro de 2022 quanto à parte penal porque o arguido não reclamou do mesmo em tempo útil.
Por isso mesmo, e como o recurso “foi considerado inadmissível quanto à parte penal da decisão e, deste despacho de novembro de 2022, não apresentou o arguido qualquer reclamação”, a conclusão da conselheira é simples: “Transitou em julgado nesta parte” penal.
Dito de outra forma: a defesa já não pode recorrer da pena de prisão efetiva de dois anos e seis meses decidida pela primeira instância a 28 de setembro de 2021 e confirmada pela Relação de Lisboa a 22 de junho de 2022. Daí que a conselheira Helena Moniz nem sequer aceite conhecer o recurso da defesa.
A conselheira Helena Moniz apenas apreciou o recurso da defesa no que fiz respeito à parte da indemnização cível de 225 mil euros e da indemnização por danos morais no valor de 10 mil euros. Tudo para concluir que a matéria era irrecorrível.
Este caso nasceu de uma queixa criminal do embaixador jubilado Júlio Mascarenhas, que, poucos meses antes da queda do BPP, foi persuadido por uma gestora de conta chamada Eva Santo António a transferir todas as suas poupanças (cerca de 250 mil euros) do Barclays para o banco liderado por João Rendeiro, com a convicção de que estava a investir em produtos com o capital garantido — o que não correspondia à verdade.
Após a acusação da procuradora Sílvia Gaspar, certo é que o Juízo Central Criminal de Lisboa deu como provado a 28 de setembro de 2021, precisamente o dia em que se soube que João Rendeiro tinha fugido do país, que o ex-líder do BPP e os ex-administradores Paulo Guichard e Salvador Fezas Vital tinham cometido o crime de burla qualificada, tendo sido condenados a penas de prisão efetiva de 3 anos e 6 meses (Rendeiro), 3 anos (Guichard) e 2 anos e 6 meses (Fezas Vital).
Os arguidos foram ainda condenados a pagar solidariamente uma indemnização cível de 225 mil euros (acrescidos de juros de mora à taxa de 4% desde a data da notificação do pedido de indemnização cível) mais 10 mil euros por danos morais.