As empresas só vão poder fazer o pedido de reembolso das verbas que descontaram para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) a partir de meados de fevereiro, e não em janeiro como tinha confirmado o Governo há um mês. O atraso deve-se ao desenvolvimento da interface que permitirá fazer os pedidos de resgate, assim como do procedimento que levará à fusão das contas individuais com os descontos por trabalhador numa única conta global por empregador.

É isso que consta numa série de perguntas e respostas (FAQ) sobre as alterações introduzidas pelo decreto-lei publicado a 15 de dezembro em Diário da República, elencadas no portal dos fundos de compensação desenvolvido pelo Instituto de Informática da Segurança Social. “Face à alteração das finalidades do Fundo e dadas as condicionantes impostas aos pedidos de reembolso, a interface para inserção dos pedidos de reembolso está ainda em desenvolvimento. Por outro lado, a inserção de pedidos de reembolso pelos empregadores está dependente da conclusão do procedimento que culminará na fusão das contas individuais numa única conta global por empregador. Estima-se que os empregadores possam inserir pedidos de reembolso a partir de 15.02.2024“, lê-se. Em causa estão mais de 600 milhões de euros que estão no Fundo de Compensação do Trabalho (FCT).

O FCT era financiado pelas empresas por meio de contribuições mensais sobre o salário do trabalhador com vista ao pagamento de parte de eventuais compensações por despedimento. O acordo de rendimentos assinado em outubro de 2022 na concertação social, sem a CGTP, previa o fim das contribuições para o FCT, que já aconteceu a partir de maio do ano passado, e a sua reconversão para diversos fins.

Empresas só vão poder mobilizar verbas do fundo de compensação para apoio à habitação dos trabalhadores a partir de janeiro

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As empresas vão, assim, poder mobilizar as verbas para financiar “custos e investimentos com habitação dos trabalhadores”, assim como para apoiar “outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios” e para “financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores”, segundo o decreto-lei publicado em dezembro. Mantém-se a finalidade a que o Fundo já estava sujeito de pagar até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores. Só neste último caso é que a mobilização apenas inclui os trabalhadores sobre os quais a empresa descontou para o FCT.

Segundo as perguntas e respostas, o Fundo deixará de ser “estruturado em torno de contas de registo individualizado por trabalhador, que se fundem numa única conta global por empregador“. Do valor resultante, serão pagas as dívidas que o empregador tenha para com outro fundo, o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), que serve para pagar as compensações que não estão garantidas pelo FCT. Além disso, serão devolvidos ao FGCT montantes que este fundo entregou ao FCT, deduzidos dos custos operacionais, pelo que “o contravalor, em euros, das unidades de participação subscritas e associadas a cada uma das contas individuais vai diminuir proporcionalmente ao peso dessa transferência no valor total do FCT”.

Estas três operações — a fusão das contas individuais, a devolução ao FGCT das dívidas dos empregadores e o reforço deste último fundo — “vai implicar limitações às funcionalidades do portal a partir do dia 01.01.2024, mantendo apenas as de consulta”. “Estima-se que as contas globais dos empregadores estejam constituídas e possam ser consultadas a partir de 15.02.2024”, refere-se ainda. Essa consulta poderá ser feita no portal dos Fundos de Compensação.

Empregador só poderá consultar saldo global

Como as finalidades do fundo são alteradas e dadas as condicionantes aos pedidos de reembolso, a interface para o pedido de reembolso está “em desenvolvimento”, pelo que os empregadores apenas podem esperar vir a inserir pedidos a partir de 15 de fevereiro. Feitas todas as operações, “o saldo global do empregador deixa de ter qualquer relação com o saldo que as contas individuais tinham previamente à sua fusão”. O empregador só poderá, por isso, vir a consultar o saldo da sua conta global e as operações de mobilização dos fundos.

Além disso, as dívidas dos empregadores ao FCT “são extintas, incluindo os valores devidos e não pagos referentes” ao mês de abril de 2023, pelo que “deixa de haver motivo para a instauração de processos de execução fiscal com vista à cobrança coerciva de valores devidos e não pagos ao Fundo no passado”. O saldo global do empregador é, assim, apenas afetado pelas dívidas que este possa ter em relação ao FGCT.

Empresas vão poder usar verbas do fundo de compensação de trabalho para apoiar compra de casa por jovens trabalhadores

O decreto-lei determina que os empregadores podem mobilizar as verbas “até 31 de dezembro de 2026”, mas as FAQ divulgadas esclarecem que embora a liquidação e extinção do fundo esteja prevista “não se encontra definida uma data para o efeito”. Por isso, admita que a extinção do fundo possa eventualmente ser antecipada. “Não estando a data de 31.12.2026 definida como a data em que se extingue o Fundo, o reembolso do capital pelos empregadores deverá ser por estes requerido, impreterivelmente, até à data da extinção do FCT, caso esta ocorra mais cedo”, acrescenta-se. Quando o FCT se extinguir, os valores que não foram mobilizados ou aqueles que, “tendo sido objetivo de pedido de reembolso, se tenham revelado insuscetíveis de serem transferidos”, revertem a favor do FGCT.

As FAQ explicam, ainda, que até agora as empresas faziam o pedido de reembolso — na sequência da cessação de um contrato de trabalho — com referência ao saldo da conta individual do trabalhador, que era identificado. Como passará a haver apenas um conta global, e são alargadas as finalidades do fundo, o empregador passará a ter de “solicitar o reembolso por montante”. Os saldos inferiores a 400 mil euros podem ser mobilizados até duas vezes e acima desse valor até quatro vezes.

O decreto-lei prevê que quando os fundos são mobilizados para apoio à habitação e formação seja cumprido o dever de auscultação e não haja oposição fundamentada ou, na ausência de estruturas representativas dos trabalhadores, haja uma comunicação prévia aos trabalhadores. Aqui, os trabalhadores podem opor-se à mobilização das verbas, mas apenas nalgumas situações. “A entidade auscultada tem 10 dias para se opor à mobilização dos montantes indicados pelo empregador, mas apenas podendo ter como fundamento a utilização daqueles montantes para finalidades diversas das previstas na Lei ou o desrespeito pelos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades e de tratamento“, lê-se.

Já para os investimentos em creches ou refeitórios é necessário acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores.