Começou no caso João Palhinha, tornou-se prática quase generalizada entre os principais clubes nacionais. Sempre que aparecia um castigo a um jogador, treinador ou dirigente que fosse encarado como injusto ou tivesse o condão de surgir numa fase menos propícia, essa decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol era alvo de recurso e, antes de chegar ao Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), seguia para o Tribunal Central Administrativo do Sul por forma a pedir a providência cautelar que “congelasse” essa decisão até receber a decisão final. Por norma, era quase sempre concedida; agora, teve uma “exceção”.
Pinto da Costa recebe 35 dias de suspensão por críticas à arbitragem no Estoril
Pinto da Costa, antigo presidente do FC Porto mas ainda líder do Conselho de Administração da SAD dos azuis e brancos, foi castigado pela última vez enquanto dirigente após as declarações contra a arbitragem na derrota dos dragões no Estoril. Foi feita uma participação, a Comissão de Instrutores da Liga considerou que havia motivos para sanção, o Conselho de Disciplina da Federação analisou o teor das palavras e avançou com um castigo de 35 dias. Até aqui, tudo esperado. No entanto, nem tudo seriam “facilidades”.
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Pleno do CD da FPF julga como improcedente recurso de Pinto da Costa
Até por ter confessado o ilícito, Pinto da Costa poderia ainda impugnar a decisão para o Pleno do Conselho de Disciplina, que teria possibilidade de suspender a sanção, mas tudo acabou por avançar mesmo para o TAD. Antes, por não saber quando o tema será analisado, o antigo líder dos portistas decidiu avançar com o pedido de providência cautelar para o Tribunal Central Administrativo do Sul, considerando que assim poderia estar presente no banco de suplentes na final da Taça de Portugal. Foi essa aposta que saiu furada.
Numa decisão assumida por Catarina Almeida e Sousa, que passou a liderar agora o órgão, os argumentos apresentados por Pinto da Costa para suspender a decisão até análise em recurso foram recusados. Segundo o jornal O Jogo, houve o entendimento de que “a apreciação que é feita em sede de procedimento de cautelar assenta num mero juízo de verosimilhança”. “Ao apreciar a providência, o tribunal ‘não se baseia sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas sobre uma probabilidade séria da existência desse direito’. Não se dando por verificado o requisito do fumus boni iuris, desnecessário se torna, por prejudicado, conhecer do alegado a propósito do periculum in mora uma vez que o decretamento da providência sempre depende da sua verificação cumulativa”, defende a juíza na decisão conhecida esta sexta-feira.
Desta forma, e tendo em conta que Pinto da Costa fazia depender a renúncia ao Conselho de Administração da SAD à presença no banco de suplentes na final da Taça de Portugal, o antigo presidente dos dragões terá agora de decidir se mantém essa decisão mesmo sabendo que não poderá constar da ficha de jogo ou se acelera esse processo tendo em conta que não poderá concretizar essa última vontade como líder.