O Tribunal Constitucional (TC) confirmou a condenação da Câmara Municipal de Lisboa (CML) no caso “Russiagate”, ao recusar a reclamação da autarquia contra a coima aplicada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). “A reclamação deverá ser integralmente desatendida”, escreveram os juízes conselheiros Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão e José João Abrantes, resumindo: “Decide-se indeferir a presente reclamação”.

Contudo, de uma condenação original ao pagamento de uma multa de 1 milhão e 250 mil euros por 225 infrações ao Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), só deverão restar 25 contraordenações. Porque durante a tramitação (do recurso da autarquia lisboeta) entre o tribunal de segunda instância e o Tribunal Constitucional prescreveram mais 40 infrações. Ao que o Observador apurou, é isso que a Câmara de Lisboa está a alegar nos autos após a decisão do Constitucional.

Assim, durante a fase de impugnação da decisão da CNPD e de recursos judiciais, terão prescrito cerca de 200 infrações. A prescrição de cerca de 160 contraordenações já foi reconhecida pelas diversas instância judiciais, faltando agora que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa pronunciar-se sobre as novas prescrições alegadas pela CML quando receber os autos do Constitucional.

Qual o valor final da coima a pagar pela autarquia lisboeta? Ainda não se sabe porque terá de ser feito um novo cálculo da coima de 738 mil euros aplicada pelo Tribunal Central Administrativo Sul por 65 violações do RGPD, das quais restarão agora apenas as tais 25.

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O caso: a partilha de dados de ativistas com a Embaixada da Rússia

Em causa está a partilha de dados de ativistas russos durante o mandato da anterior gestão da autarquia lisboeta, então sob a presidência de Fernando Medina, um caso conhecido após uma investigação do Observador. Uma manifestação realizada junto à embaixada em janeiro de 2021, de apoio à libertação do opositor do Governo russo Alexey Navalny (que viria a morrer na prisão em fevereiro de 2024), redundou na comunicação à embaixada da Rússia em Portugal e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros russo, pela autarquia portuguesa, de dados pessoais dos seus promotores.

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Os ativistas acusaram a autarquia de Lisboa de colocar em causa a sua segurança e a das suas famílias com o envio dessas informações e a CNPD interveio, instaurando um processo pouco tempo depois. O processo traduziu-se na identificação de 225 contraordenações ao nível da proteção de dados pessoais pela CML, culminando na deliberação de 21 de dezembro de 2021, que aplicou uma multa de 1 milhões e 250 mil de euros.

A autarquia impugnou a decisão e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Círculo de Lisboa, por sentença de 21 de julho de 2024, deu razão parcial à ação da CML, ao declarar prescritas 45 contraordenações, o que fez cair o valor da coima para 1.027.500 euros.  Contudo, a CML, já sob a liderança de Carlos Moedas, não se conformou com a decisão e levou o caso até ao Tribunal Central Administrativo Sul.

No passado dia 1 de agosto de 2025, esta segunda instância rejeitou totalmente o recurso da autarquia, embora tenha reconhecido a existência de mais prescrições. A decisão fixou então a condenação por 65 contraordenações, reduzindo a multa para 738 mil euros, e foi desta tomada de posição que a autarquia voltou a contestar, levando a sua contestação até ao TC.

Os três juízes conselheiros que assinam o acórdão refutaram a existência de três inconstitucionalidades argumentadas pela defesa da Câmara Municipal de Lisboa, mantendo a decisão que fixou a coima em 738 mil euros. Contudo, uma vez que a decisão ainda não transitou em julgado, o valor final da multa a pagar pela autarquia à CNPD poderá, eventualmente, sofrer uma nova redução por via da prescrição de mais 40 infrações durante a tramitação do processo entre o Tribunal Central Administrativo Sul e o Tribunal Constitucional.

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Tudo porque o prazo máximo de prescrição aplicável a este caso é cerca de cinco anos. Ao prazo normal de três anos que se aplicam às contraordenações em geral (como as multas de trânsito, por exemplo), tem de se acrescentar metade desse prazo (1,5 anos) e ainda os prazos de suspensão da contagem de prescrição decididos no âmbito da legislação especial aprovada durante a pandemia de Covid-19.