O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa rejeitou a providência cautelar apresentada pelo ex-primeiro-ministro José Sócrates para anular a nomeação do defensor oficioso Luís Carlos Esteves para a sua defesa no julgamento do processo Operação Marquês.

Na sentença, a que o Observador teve acesso esta quinta-feira, o tribunal recusou também que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados (OA) não tivesse competência para avocar o poder de indicar um defensor oficioso para um julgamento — habitualmente na esfera do respetivo Conselho Regional (neste caso, de Lisboa) —, conforme José Sócrates alegava na sua ação.

José Sócrates avança com providência cautelar para impedir nomeação de advogado oficioso

“Julgo improcedente a requerida suspensão de eficácia do ato de avocação de competências, praticado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por deliberação de 9 de março, bem como do ato de nomeação do contrainteressado Luís Esteves, como defensor do Requerente”, lê-se na sentença.

Para que a providência cautelar pudesse ser validada, era necessário o cumprimento de três requisitos: o risco de um direito ficar sem reparação se o tribunal demorar a decidir, a existência de indícios fortes de que o pedido de uma pessoa é válido antes de o tribunal fazer uma análise profunda; e a ponderação dos interesses em causa. Falhando um dos pressupostos, caía por terra a providência cautelar, como veio o TACL a constatar.

Na providência cautelar interposta, José Sócrates argumentava que os atos praticados pela Ordem dos Advogados no que toca à indicação de Luís Carlos Esteves para assumir a sua defesa no julgamento da Operação Marquês eram “ilegais”, pelo que a sua eficácia deveria ser revogada pelo tribunal administrativo. Já no passado mês de agosto, o antigo primeiro-ministro enviou um requerimento aos autos do processo (judicial) Operação Marquês a comunicar a “retirada de eficácia” dos atos praticados pelo defensor oficioso em sua representação, denunciando uma “escalada de abusos” na sua defesa.

A recusa de uma nomeação arbitrária

José Sócrates argumentava na providência cautelar que a indicação de Luís Carlos Esteves pelo Conselho Geral da OA para assumir a sua defesa na Operação Marquês tinha sido uma escolha arbitrária, pessoal e específica, em contradição com a nomeação aleatória ou sequencial de um defensor oficioso prevista nos regulamentos. Por outro lado, a Ordem dos Advogados tinha invocado um “interesse público” para a sua posição sobre esta matéria.

“Atentas as sucessivas renúncias de mandato, e de pedidos de escusa apresentados pelos defensores nomeados ao arguido, não se vislumbra que a nomeação do contrainteressado [Luís Carlos Esteves] tenha sido contraria à lei, pessoal ou arbitrária, como alega o Requerente [José Sócrates]”, refere a juíza na sentença.

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Sublinhando que as funções de Luís Carlos Esteves no julgamento cessam assim que José Sócrates constitua um novo mandatário no processo — mesmo que o defensor oficioso fique em permanência a acompanhar as sessões —, a juíza Fernanda Carqueijó vincou que, por isso, não existe um condicionamento da liberdade do arguido na escolha da defesa.

Mais: recusou que haja um interesse da Ordem dos Advogados ou do defensor oficioso Luís Carlos Esteves em “prejudicar” Sócrates, tanto que o antigo governante “não alega, em concreto, quaisquer factos que o possam integrar”.

A validação do poder do Conselho Geral para nomear o defensor oficioso

A magistrada enfatizou, também, que a deliberação de avocação de competências do Conselho Geral da OA não foi um ato “arbitrário” ou que tenha visado especificamente o processo Operação Marquês (e a defesa de Sócrates), mas que se aplica a todos os processos declarados de “especial complexidade”. Ou seja: a indicação de um defensor oficioso de forma direta pode ser replicada com outros arguidos que tenham ficado sem defesa noutros casos judiciais.

De acordo com a juíza, uma nomeação deste tipo pela OA procura “garantir a efetividade do direito de defesa dos arguidos, por contrapartida a uma defesa meramente formal”.

Esta competência do Conselho Geral para nomear advogado no âmbito do sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais é uma competência originária (ou direta) porque é adquirida por força da lei, sem intervenção do ato de outro órgão”, lê-se na decisão datada de 29 de julho.

Quer isto dizer que o Conselho Geral tinha delegado o exercício da competência de indicar defensores oficiosos nos Conselhos Regionais, mas sem perder essa competência que era primeiramente sua, pelo que podia voltar a chamar a si esse poder, como veio a ocorrer na deliberação de 9 de março. “Neste sentido não se verificam as apontadas ilegalidades do ato de avocação arguidas”, acrescentou, depois de já anteriormente ter recusado a apresentação de um incidente contra a OA e a audição de testemunhas.

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A magistrada não passou também ao lado da menção na deliberação do Conselho Geral da OA de que o pedido de nomeação de um defensor oficioso para um processo tinha de ser efetuado pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo juiz presidente da respetiva comarca — um pormenor de relevo, uma vez que o pedido tinha sido feito diretamente pela juíza do julgamento, Susana Seca.

Através do confronto com diversos regulamentos, a juíza do TACL concluiu que “não pode o Conselho Geral limitar ou restringir a competência que lhe foi atribuída“.

Em paralelo, o tribunal considerou igualmente não ter ficado demonstrado um “juízo de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação” da Ordem dos Advogados, nem uma “inimizade” do bastonário João Massano, relativamente a José Sócrates, que acabou ainda condenado a pagar as “custas devidas” neste processo administrativo.