A designação de alienação ainda não é consensual entre os vários intervenientes na área social da família, investigadores, especialistas do direito e da psicologia. Independentemente das diferentes designações, alienação, controlo ou dominação parental, desafetos induzidos, vontade manipulada, programação da vontade, do que verdadeiramente se trata é de uma realidade com que os tribunais se confrontam amiúde. Uma das expressões dos conflitos parentais é a alienação parental que se deve considerar como uma forma de violência doméstica, uma vez que se trata de um grave maltrato psicológico e abuso emocional infantil, uma tentativa de anulação da imagem do outro pai/mãe na vida da criança através de um conjunto de estratégias manipulativas e perversas. É por isso muito importante que se estude e valide formas de prevenção ou remediação da alienação parental. Em tempos escrevi um artigo (Delgado-Martins, 2017)1 em que sistematizei algumas ideias que considero importantes sobre o tema da alienação parental e que hoje aqui desejo retomar para as partilhar com o leitor. Neste artigo, sustentei a necessidade de realizar uma intervenção com as famílias vítimas da alienação parental que permita responder ao problema. Referi-me então a nove princípios essenciais para orientar este tipo de intervenção. Desde logo, assegurar que (1) o foco da intervenção são os filhos/as para corresponder à proteção urgente/imediata das crianças e adolescentes vítimas de divórcios conflituosos/alienação parental, como pessoas de direitos próprios. Depois, garantir a (2) equidade no atendimento aos pais, uma vez que se deve esperar que as perceções de ambos sobre a situação se revelem inicialmente diferentes. Independentemente de ser o pai ou a mãe a pedir a ajuda, numa primeira fase, o objetivo deve ser o conhecer e ouvir o ponto de vista de ambos. Só deste forma será possível garantir que os (3) pais se constituam como participantes ativos na resolução dos seus próprios problemas. Com efeito, conflito parental é uma situação de elevada exigência, em termos de adaptação social e psicológica de todos os elementos da família, sendo que é preciso ajudar os pais a atuarem diretamente no processo de melhoria da qualidade da parentalidade, coresponsabilizando-os pela mudança desejada. Esta adaptação exige que se (4) identifique e utilize os pontos fortes e positivos da relação como forma de ultrapassar os negativos. Quando os pais estão ambos envolvidos no conflito, têm muita dificuldade em exercer as tarefas parentais e em proteger os filhos dos conflitos e da desorganização familiar. Através de uma abordagem construtiva, os pais devem ser ajudados a identificar os pontos fortes que emergem no seio do divórcio, procurando que esta consciência possa diminuir as dificuldades relacionais, em favor do estabelecimento de um diálogo flexível e uma nova forma de interação entre os pais, até alcançar uma relação de coparentalidade. A resolução dos conflitos tem que se basear numa identificação válida das suas razões, para se conseguir atuar sobre elas. Para isso, tem que se implementar uma (5) avaliação e intervenção contextualizada, no terreno, para melhor conhecer a efetiva realidade das famílias, no seu quotidiano. Não podemos esquecer que os comportamentos e as atitudes não acontecem num vazio contextual. É preciso que se faça, in loco, uma observação dos comportamentos, e interações em situações da vida real dos familiares (ex. casa, parque infantil), e dos interlocutores do quotidiano dos filhos (ex. professores, familiares, treinadores). Na resolução destes conflitos, sucedem imprevistos que têm que ser consideradas oportunamente. Faz, por isso, sentido salvaguardar (6) o seguimento sistemático da situação, garantindo uma disponibilidade permanente para intervir, disponibilizando meios de contacto aos pais e aos filhos. Um momento crítico para a resolução de problemas inerentes ao divórcio conflituoso pode ocorrer numa experiência do quotidiano, longe do testemunho direto de quem acompanha a situação. Um bom enquadramento das situações conflituosas como as geradas pela alienação parental, exige a (7) cooperação interdisciplinar para a resolução eficaz dos conflitos parentais envolvendo todos os profissionais intervenientes na resolução conjunta do conflito, de forma assertiva e de modo a reforçar a responsabilidade parental. A intervenção deve garantir (8) o equilíbrio entre a urgência e a segurança física e psicológica das crianças e adolescentes. Algumas ações jurídicas, sendo urgentes, são também muito invasivas do bem-estar das famílias, das crianças e dos adolescentes, devendo por isso, ser acompanhadas de perto, de forma a que, a todo o tempo, se possa evitar comprometer as suas condições de bem-estar, preservando o uso de espaços de conforto emocional (ex.: escola, clube,….) como elementos estratégicos. Finalmente, entendemos que a (9) mediação deve ser pedagógica e preventiva dos conflitos parentais, permitindo que os pais não resolvam apenas os conflitos atuais como evitem os futuros. A intervenção pela mediação deve ser uma tentativa de encontrar meios e práticas alternativas de transformação construtiva de conflitos que promovam o diálogo e o envolvimento efetivo de ambos os pais para solucionarem/transformarem os seus conflitos de maneira consensual para a construção de melhores condições de parentalidade para os seus filhos.

1. Delgado-Martins, E. (2017). Intervenção terapêutica na transformação construtiva de conflitos parentais. Journal of Child and Adolescent Psychology, 8:1, pp.221-234

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