Chegada a altura de fazer as contas anuais com o fisco e com o crescente interesse pela compra e venda de criptomoedas, que podem gerar ganhos financeiros, o tratamento fiscal desta matéria pode ainda suscitar algumas dúvidas.

Os preços elevados dos últimos meses, produzindo ganhos históricos, podem fazer pensar o investidor chegando a hora de apresentar as contas a João Leão.

Em Portugal, na maioria das vezes, tudo o que dá ou pode vir a dar algum ganho financeiro é para tributar. Por essa razão, é de espantar que os ganhos auferidos com a venda desta moeda não estejam (ainda) sujeitos a tributação em sede de IRS. A lei, sendo omissa neste aspecto, não contempla qualquer norma sobre a forma de tributação destes rendimentos, não existindo ainda qualquer regulamentação específica.

Para sabermos, então, o que fazer em matéria de tributação destes ganhos, encontramos apenas uma ficha doutrinária da Administração Tributária datada de 2016.

Mas o que é uma ficha doutrinária emitida pelo fisco?

É, nada mais nada menos, que uma explicação, a pedido do contribuinte (pagando, claro está) sobre a aplicabilidade de uma determinada norma fiscal a um determinado assunto em específico. Neste caso em concreto, a ausência de regulamentação suscitou uma questão em 2016 para se saber onde e como se declararia os rendimentos provenientes da venda de cripromoeda, “Bitcoin”.

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Interpelada a Autoridade Tributária, esta emitiu uma ficha doutrinária sobre a matéria específica (5717/2015, despacho de 27-12-2016, da Subdiretora-Geral do IR ) informando porque razão, em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, não estão reunidas as condições legais para tributar este tipo de rendimento, alertando de igual forma para as condições específicas em que se deverá fazê-lo.

Do despacho invocado, “conclui-se assim, que a venda de cripto-moeda não é tributável face ao ordenamento fiscal português, a não ser que pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado na categoria B”.

Não estando então regulamentado este ganho financeiro através da venda de criptomoeda ou moeda virtual, e não existindo qualquer norma no Orçamento do Estado de 2021, vigorará, então, até ao final do corrente ano, o princípio da não tributação, excluído quem pela sua “habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado na categoria B”.

De qualquer forma, estes ganhos não escaparão, por certo, no futuro, à rede do fisco, prevendo-se já para o Orçamento do Estado de 2022 uma regulamentação própria e um regime tributário definido.

Até lá, os rendimentos auferidos pela via da venda deste de moedas virtuais, sem carácter de habitualidade, que sendo um critério terá que ser analisado em conjunto com outros rendimentos, está isenta de qualquer tributação, sendo sempre aconselhável manter um registo fiável dos rendimentos, caso o fisco lhe bata à porta para saber como conseguiu adquirir um determinado bem que pode não estar de acordo com os rendimentos declarados.

De referir, que à data em que escrevo este artigo (1 de março de 2021), um Bitcoin equivalia a 41 162,61 euros.