No rescaldo de conflitos, quando as armas silenciam e a poeira assenta, a humanidade volta-se para um ritual antigo e solene: o tratado de paz. Vemo-lo como o instrumento que sela o fim da hostilidade, a promessa de um novo começo, a fundação jurídica de uma coexistência pacífica. Mas será esta visão tão límpida quanto parece? E se o próprio ato de fazer a paz contiver, paradoxalmente, as sementes da violência que procura erradicar?
Esta questão incómoda foi levantada de forma penetrante há um século pelo filósofo alemão Walter Benjamin. Num ensaio denso e desafiador, “Para a Crítica da Violência”, ele sugeriu que a paz declarada num tratado pode, na verdade, conter a guerra “essencialmente em si” [1]. Para Benjamin, o tratado não seria a antítese da violência, mas uma das suas manifestações mais subtis, um mecanismo que simultaneamente funda e conserva o direito através de um poder que, em última análise, repousa na força.
Esta perspetiva sombria colide frontalmente com a esperança luminosa do Iluminismo, personificada por Immanuel Kant. No seu célebre projeto “À Paz Perpétua”, Kant vislumbrou um futuro onde a razão, a lei e a diplomacia transparente substituiriam para sempre o recurso à guerra [2]. Para ele, o tratado de paz, quando devidamente concebido e ratificado entre nações racionais, seria a pedra angular de uma ordem global pacífica e duradoura.
Quem tem razão? Estará a paz que assinamos condenada a ser uma mera gestão da violência, uma pausa armada no ciclo interminável do conflito, como sugere Benjamin? Ou podemos aspirar, como Kant, a uma paz genuína, construída sobre alicerces jurídicos e racionais capazes de transcender a lógica da força? Este debate filosófico, longe de ser um mero exercício académico, toca no coração das nossas tentativas contemporâneas de construir a paz num mundo fraturado por conflitos.
O Sonho Kantiano: A Paz como Arquitetura da Razão
Para compreender a magnitude da crítica de Benjamin, é essencial primeiro apreciar a grandiosidade da visão de Kant. Escrevendo no final do século XVIII, uma era marcada tanto pelas esperanças do Iluminismo como pela realidade brutal das guerras europeias, Kant propôs um plano audacioso para erradicar a guerra [2]. A sua premissa era simples, mas revolucionária: a paz não é o estado natural das relações humanas (ou entre Estados), mas algo que deve ser ativamente instituído através da lei e da razão [3].
O seu ensaio “À Paz Perpétua” está, ele próprio, estruturado como um tratado. Começa com “Artigos Preliminares”, uma série de proibições destinadas a purificar as condições para uma paz genuína. Kant exige, por exemplo, que nenhum tratado contenha cláusulas secretas que permitam futuras hostilidades; que nenhum Estado possa ser adquirido por outro através de herança, troca ou compra (tratando-o como propriedade); que os exércitos permanentes sejam gradualmente abolidos, pois representam uma ameaça constante; que não se contraiam dívidas nacionais para financiar guerras; que nenhum Estado interfira violentamente na constituição ou governo de outro; e, crucialmente, que mesmo em tempo de guerra, se evitem atos (como assassínios, envenenamentos, quebra de capitulações) que destruam a confiança mútua necessária para uma paz futura [2, pp. 11-21]. Estas não são meras recomendações pragmáticas; são imperativos racionais para criar um ambiente onde a paz possa florescer.
Mas a verdadeira substância do projeto kantiano reside nos “Artigos Definitivos”. O primeiro estipula que a constituição civil de cada Estado deve ser “Republicana” [2, pp. 22-28]. Para Kant, isto não significa necessariamente uma democracia direta, mas um sistema baseado na separação de poderes e, fundamentalmente, na ideia de que a decisão de declarar guerra deve caber aos representantes dos cidadãos – aqueles que sofrerão as suas consequências. Numa república, argumenta Kant, a decisão de ir para a guerra será tomada com muito maior relutância do que num regime despótico onde o governante não arca com os custos. Um Estado racionalmente organizado internamente é a condição para um comportamento racional externamente.
O segundo artigo propõe o coração da arquitetura internacional de Kant: uma “Federação de Estados Livres” ou foedus pacificum [2, pp. 28-34]. Consciente dos perigos de um Estado mundial único (que poderia tornar-se um despotismo global), Kant defende uma liga voluntária de nações republicanas. Esta federação não teria poder coercivo sobre os seus membros, mas basear-se-ia num tratado específico através do qual os Estados se comprometeriam a renunciar à guerra entre si e a resolver as suas disputas pacificamente. Seria um “pacto de paz” destinado não apenas a terminar uma guerra específica, mas a acabar com todas as guerras, expandindo-se gradualmente à medida que mais nações adotassem constituições republicanas e aderissem à federação [cf. 4]. A força desta liga residiria na sua racionalidade e na vantagem mútua percebida pelos seus membros.
Finalmente, o terceiro artigo estabelece um “Direito Cosmopolita”, limitado ao direito universal à “hospitalidade” [2, pp. 34-39]. Isto não significa um direito de residência permanente, mas o direito de qualquer estrangeiro não ser tratado com hostilidade ao chegar a outro território. Baseado na ideia de que a superfície da Terra pertence coletivamente à humanidade, este direito facilitaria o comércio, a comunicação e o entendimento mútuo entre os povos, reforçando assim a paz global.
Subjacente a toda esta construção está a fé inabalável de Kant no poder da Razão e da Publicidade. A razão humana, acredita ele, é capaz de discernir leis morais e jurídicas universais que devem governar as relações humanas. A publicidade – a transparência dos atos e máximas políticas – serve como critério de legitimidade: qualquer política que não possa ser abertamente declarada sem comprometer o seu próprio objetivo é, por definição, injusta [2, pp. 61-68]. Para Kant, a paz perpétua não é uma utopia ingénua, mas o fim necessário para o qual a própria natureza, através dos conflitos e da razão, nos conduz [4]. O tratado de paz, enquanto contrato racional e público entre repúblicas federadas, é o veículo desta inevitabilidade histórica e moral.
A Crítica Benjaminiana: A Violência Escondida na Tinta do Tratado
É esta visão ordenada e otimista que Walter Benjamin vem perturbar profundamente. Escrevendo após a carnificina da Primeira Guerra Mundial e perante a ascensão de novas formas de violência política, Benjamin desenvolve em “Para a Crítica da Violência” uma análise radicalmente diferente da natureza do direito e, consequentemente, do tratado de paz [1].
Para Benjamin, o direito não é primordialmente um instrumento de justiça ou razão, mas uma manifestação de poder. Ele distingue dois tipos fundamentais de violência em relação ao direito: a violência fundadora de direito (rechtsetzend) e a violência conservadora de direito (rechtserhaltend). A violência fundadora é aquela que estabelece uma nova ordem legal, muitas vezes através de guerras, revoluções ou golpes de Estado. É um ato de força bruta que impõe uma nova “lei”. A violência conservadora é aquela usada para manter e proteger a ordem legal existente, através da polícia, dos tribunais e do exército – a ameaça constante de força que garante a obediência à lei [1, pp. 183-188].
Onde se encaixa o tratado de paz nesta análise? Para Benjamin, ele participa de ambas as formas de violência, revelando a sua natureza intrinsecamente problemática. Por um lado, o tratado de paz funciona como violência fundadora. Ele não cria justiça ex nihilo; ele sanciona juridicamente a situação de poder que resultou da guerra ou da sua ameaça. As novas fronteiras, as reparações, as cedências – tudo isto é a legalização do resultado da força. O tratado “funda” um novo direito, mas fá-lo sobre a base da violência que o precedeu. É a violência da guerra que, através do tratado, se metamorfoseia em norma legal [1].
Por outro lado, e talvez de forma mais insidiosa, o tratado de paz é um ato de violência conservadora. Benjamin argumenta que, num tratado, as partes nunca renunciam verdadeiramente à violência futura. Pelo contrário, “a posse da violência é tacitamente admitida por cada uma das partes” [1, p. 189]. Cada Estado signatário reserva, em última análise, o direito de recorrer à força para defender os termos do tratado, para garantir os seus novos “direitos”, ou mesmo para romper o acordo se o equilíbrio de poder se alterar favoravelmente. A paz estabelecida pelo tratado não é uma renúncia à violência, mas uma regulação dela, uma suspensão condicional mantida pela ameaça latente da força. A paz do tratado é uma paz armada, que “conserva” a possibilidade da violência como sua garantia última [1].
Assim, na perspetiva benjaminiana, o tratado de paz não escapa ao ciclo da “violência mítica” – o ciclo de fundação e conservação do direito através do poder. Longe de ser o triunfo da razão sobre a força, é uma gestão jurídica da própria força. Benjamin contrasta esta violência mítica (ligada ao poder, ao destino, à culpa) com uma enigmática “violência divina” – uma violência pura, não instrumental, que destruiria a ordem mítica da lei sem instaurar uma nova, numa interrupção messiânica do ciclo histórico [1, pp. 199-203; cf. 5]. Mas no domínio da política e do direito tal como o conhecemos, incluindo a diplomacia e os tratados, estaríamos presos à lógica da violência mítica.
A implicação para o projeto kantiano é devastadora. Se Benjamin estiver certo, então mesmo o tratado mais racionalmente concebido, mais publicamente ratificado entre repúblicas federadas, não conseguiria escapar a esta lógica. Permaneceria um ato que funda direito sobre a base da violência passada e o conserva através da ameaça da violência futura. A “paz perpétua” de Kant seria, na melhor das hipóteses, uma gestão mais estável e “iluminada” deste ciclo, mas não a sua superação [cf. 6, sobre a teologia política imanente]. A esperança kantiana de purificar o tratado através da razão e da lei estaria condenada, pois a própria lei estaria contaminada na sua origem.
Um Diálogo Impossível? Razão Kantiana vs. Espectro Benjaminiano
Colocados lado a lado, Kant e Benjamin parecem oferecer visões irreconciliáveis. Kant aposta na capacidade da razão humana de criar, através da forma jurídica do contrato, uma ordem pacífica que transcende a violência primordial. Benjamin desmascara essa mesma forma jurídica como um veículo subtil da violência que pretende negar. Pode a arquitetura racional de Kant exorcizar o espectro da violência mítica que Benjamin invoca?
Um defensor de Kant poderia argumentar que Benjamin subestima o poder transformador da razão, da deliberação pública e das instituições justas. O processo kantiano – com as suas exigências de republicanismo, publicidade e federalismo voluntário – visa precisamente elevar o tratado acima de um mero registo de poder. Procura infundir-lhe princípios éticos e jurídicos universais. Talvez a prática continuada de construir a paz através destes mecanismos racionais possa, gradualmente, erodir a lógica da força bruta e criar uma cultura de confiança e respeito mútuo [cf. 4].
Mas Benjamin (e talvez pensadores posteriores influenciados por ele, como Carl Schmitt ou Jacques Derrida [7, 8, 9]) levantaria objeções persistentes. A própria ideia de “fundar” uma nova ordem, mesmo que racional, não implica sempre um ato de poder que rompe com o passado, um ato que pode ser visto como violência [7]? A lei, para ser eficaz, não necessita sempre de uma instância soberana que possa, em última análise, recorrer à força para a impor [8, 9]? E o Estado republicano de Kant, não é ainda assim um Estado, essa entidade que, para Benjamin, detém o monopólio da violência mítica? Pode a razão operar através dos instrumentos do Estado sem ser capturada pela sua lógica intrínseca de poder?
A divergência manifesta-se também na conceção do tempo. Kant vê a história como um progresso, talvez lento e tortuoso, em direção à paz perpétua [4]. Benjamin, pelo contrário, parece ver a história (pelo menos a história profana, governada pela violência mítica) como uma repetição cíclica ou uma catástrofe contínua, apenas redimível por uma interrupção messiânica vinda de fora do tempo histórico linear [5]. A paz do tratado seria, para ele, parte desta repetição, não uma saída dela.
A Paz Assombrada no Século XXI
Este debate, iniciado há décadas, ressoa com particular intensidade no nosso tempo. Vivemos numa era repleta de acordos de paz frágeis, cessar-fogos que colapsam, e intervenções internacionais que, procurando impor a paz, por vezes semeiam mais violência. A crítica de Benjamin alerta-nos para não sermos ingénuos: cada tratado de paz, cada acordo de transição, deve ser examinado criticamente. Que relações de poder ele consagra? Que injustiças silencia sob a capa da legalidade? Que potencial de violência futura ele contém implicitamente? [cf. 7]
Confundir a assinatura de um papel com a conquista da paz real é um erro perigoso [cf. 10]. A paz exige mais do que a ausência de guerra; exige justiça, reconhecimento mútuo, e a transformação das condições sociais, económicas e políticas que geram o conflito. O direito internacional e os tratados são ferramentas necessárias, talvez indispensáveis, neste processo. Oferecem um quadro, uma linguagem, um conjunto de procedimentos para gerir disputas e limitar a violência. Abandonar o ideal kantiano de uma ordem internacional baseada na lei seria render-nos ao cinismo e à lei do mais forte.
Contudo, a lucidez desconcertante de Benjamin é igualmente indispensável. Serve como um antídoto contra a complacência, lembrando-nos que a lei e o poder estão inextricavelmente ligados, e que a paz construída sobre fundações injustas ou através da negação da violência latente é uma paz assombrada, sempre em risco de implodir.
Talvez a tarefa mais difícil seja precisamente manter estas duas perspetivas em tensão. Precisamos da esperança e da arquitetura racional de Kant para continuar a construir instituições e acordos que visem limitar a guerra. Mas precisamos do olhar crítico e implacável de Benjamin para nos mantermos vigilantes sobre as ambiguidades e perigos inerentes a esses mesmos instrumentos. A paz não é um destino final a ser alcançado de uma vez por todas, mas um processo contínuo, uma luta constante para fazer prevalecer a razão sobre a força, a justiça sobre o poder, conscientes de que a própria paz que declaramos pode ainda ecoar a violência da guerra. É uma navegação difícil, sob um céu por vezes iluminado pela esperança kantiana, mas frequentemente obscurecido pela sombra crítica de Benjamin.
Kant, I. (2004). À paz perpétua: Um projecto filosófico (J. Bekas, Trad.). Almedina. (Obra original publicada em 1795)
Kant, I. (2005). A metafísica dos costumes (J. Lamego, Trad.). Fundação Calouste Gulbenkian. (Obra original publicada em 1797) – Ver Parte I (Doutrina do Direito), §54.
Kant, I. (1986). Ideia de uma história universal de um ponto de vista cosmopolita (A. Morão, Trad.). In A paz perpétua e outros opúsculos (pp. 19-38). Edições 70. (Obra original publicada em 1784)
Benjamin, W. (1992). Sobre o conceito de história (S. P. Rouanet, Trad.). In Obras escolhidas: Vol. 1. Magia e técnica, arte e política (pp. 222–232). Brasiliense. (Obra original publicada em 1940)
Schmitt, C. (2005). Political theology: Four chapters on the concept of sovereignty (G. Schwab, Trans.). University of Chicago Press.1 (Obra original publicada em 1922)
Derrida, J. (2007). Força de lei: O “fundamento místico da autoridade” (L. P. Rouanet, Trad.). Martins Fontes. (Obra original publicada em 1990)
Schmitt, C. (1996). The concept of the political (G. Schwab, Trans.). University of Chicago Press. (Obra original publicada em 1932)
[Nota: A referência a Schmitt (1996, 2005) e Derrida (2007) é usada aqui para ilustrar a continuidade de certas linhas de pensamento críticas sobre lei, poder e soberania que ecoam a análise de Benjamin.]
Arendt, H. (2012). Sobre a violência (A. Duarte, Trad.). Relógio D’Água. (Obra original publicada em 1970)