A Assembleia da República aprovou recentemente o Projeto de Lei n.º 47/XVI/1.ª, do Grupo Parlamentar do Chega.
A legislação não alude a uma forma de indumentária específica: quaisquer “roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto” estão abrangidas pela proibição. Contudo, a exposição de motivos que antecedeu o diploma legal e o efusivo debate parlamentar que se lhe seguiu permitem facilmente depreender os alvos específicos da iniciativa legislativa – a burca e o niqab.
A aprovação parlamentar do projeto legislativo é apenas a primeira etapa de um percurso que se antevê sinuoso. Não duvido que o diploma acabará por chegar ao Palácio Ratton. Os “retoques” que o diploma sofrerá quando descer à comissão parlamentar eliminarão algumas das suas fragilidades jurídicas, mas serão incapazes de superar o cerne da questão: o conflito entre a liberdade religiosa e a amplitude da intervenção do Estado na regulação do espaço público.
Caso vejamos a iniciativa legislativa como destinada à proteção da própria mulher alienada da visibilidade pública, há uma evidente contradição lógica. Se a mulher consegue demonstrar que a ocultação do rosto foi uma decisão livre, deixa de haver a “opressão” que se visa combater; se, pelo contrário, se concluir que a mulher está a ser moralmente manipulada ou coagida, que sentido faz sancioná-la por ser vítima dessa coação? A proibição ou é uma absoluta inutilidade, ou acarreta uma dupla vitimização da mulher, reprimindo-a por se deixar oprimir de forma tão leviana…
Importa, assim, fazer uma outra leitura do projeto legislativo.
Nele subjaz o entendimento de que a burca (e, por extensão, o niqab) é uma indumentária incompatível com a atual condição cívica da mulher, elemento estruturante da nossa ordem política e que o legislador tem o dever de salvaguardar face a “anomalias” provenientes de outros contextos civilizacionais.
A burca é o produto de uma sociedade enraizadamente e violentamente misógina, na qual a mulher vê o seu status político e a sua capacidade de afirmação individual negados. A mulher torna-se invisível no espaço público e este passa a ser um apêndice face ao local predileto da mulher – o interior subserviente da casa doméstica.
Este afastamento total da mulher da vida pública não tem qualquer tradição no nosso inconsciente coletivo de matriz cristã, do qual todos nós somos inevitavelmente herdeiros. Muito embora o seu estatuto jurídico apenas recentemente se tenha equiparado ao do homem, a mulher sempre ocupou um papel relevante na sociedade judaico-cristã. Desde o culto mariano (particularmente prevalecente em Portugal) até à canonização e veneração de várias mulheres santas, há um evidente contínuo histórico que reconhece à mulher um lugar político e cívico na sociedade.
Tanto a burca como o niqab desmentem esse alicerce que damos por adquirido. A sua proibição não só não é inconstitucional como, pelo contrário, me parece ser uma exigência dos valores sociais comuns fundantes da nossa Constituição.
Os países de maioria muçulmana com aspirações de modernização têm vindo a introduzir restrições ao uso dessa indumentária em espaços públicos, reconhecendo o seu anacronismo. Entre nós, parece ainda haver quem, rasgando as vestes pela defesa dos direitos das mulheres na Europa, desculpabilize a opressão institucional quando ela provém da outra margem do Mediterrâneo.