O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa estabelece o direito à habitação como um direito fundamental de natureza social, reconhecendo que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Esta consagração, inserida no quadro dos direitos económicos, sociais e culturais, vincula o Estado à promoção ativa de políticas públicas no domínio habitacional, mas não configura um direito subjetivo imediato à atribuição de uma habitação por parte do Estado.
Trata-se de uma norma com natureza essencialmente programática, cuja concretização depende de políticas públicas, decisões administrativas e disponibilidade de recursos. Os direitos sociais consagrados na Constituição, incluindo o direito à habitação, impõem ao Estado obrigações de promoção e regulação, mas não conferem automaticamente prestações materiais exigíveis a título individual por via judicial.
Nos termos do n.º 2 do artigo 65.º, incumbe ao Estado programar e executar uma política de habitação articulada com o ordenamento do território, promover habitação económica e social em colaboração com as autarquias, estimular a iniciativa privada subordinada ao interesse geral e apoiar iniciativas comunitárias e cooperativas de habitação. Estes deveres visam criar condições estruturais que possibilitem o acesso progressivo e equitativo à habitação, mas não implicam uma prestação habitacional direta e universal.
O n.º 3 do artigo prevê ainda que o Estado deve estabelecer um sistema de rendas compatível com os rendimentos familiares e fomentar o acesso à habitação própria, o que reforça a dimensão estrutural e mediada do direito em questão. O seu cumprimento exige mecanismos de regulação, incentivos e planeamento, mas não impõe a entrega de habitação pelo Estado enquanto prestação individual garantida.
O n.º 4 introduz a componente territorial, determinando que o Estado, as regiões autónomas e as autarquias devem definir as regras de uso e transformação do solo urbano, nomeadamente através de instrumentos de planeamento. Este enquadramento é essencial para garantir uma política urbanística coerente com os objetivos habitacionais e sociais, mas continua a atuar no plano do ordenamento estrutural, e não da prestação direta.
O n.º 5 assegura a participação dos cidadãos na elaboração dos instrumentos de planeamento físico do território, reforçando a dimensão participativa e democrática da política de habitação, sem, contudo, alterar a natureza programática das obrigações constitucionais nesta matéria.
A análise do texto constitucional permite concluir que o legislador constituinte pretendeu vincular o Estado a uma política pública de habitação socialmente orientada, territorialmente articulada e juridicamente enquadrada, mas sem conferir aos cidadãos um direito imediato a obter uma habitação fornecida pelo Estado.
Assim, qualquer interpretação que afirme a existência de uma obrigação legal do Estado de atribuir casa a todos os cidadãos carece de fundamento jurídico e contraria a lógica constitucional dos direitos sociais em Portugal. A responsabilidade do Estado é estrutural, política e institucional, não individual, automática ou incondicional.
“Segundo a Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 65.º, o Estado tem a obrigação de proporcionar condições para o acesso à habitação, através de políticas públicas, planeamento e apoio institucional, mas em nenhuma circunstância está juridicamente obrigado a fornecer habitação aos cidadãos nacionais de forma direta, automática ou incondicionada.”