A expressão “Oficial de Ligação aos Adeptos” é cada vez mais comum no nosso dia-a-dia e, em particular, no contexto do debate futebolístico. No entanto, pouco se sabe acerca desta figura e das suas funções, existindo ainda uma certa opacidade relativamente à mesma. Afinal, o que é um Oficial de Ligação aos Adeptos? Para que serve? A quem responde? O que lhe compete?

Os adeptos são a força viva de qualquer desporto e, em particular, de qualquer clube. A camisola, a viagem de metro, a compra do lugar anual, o frio do estádio, a adrenalina da entrada das equipas e a emoção ao ouvir o hino são experiências que arrepiam qualquer adepto tanto quanto o próprio jogo em si.

Enquanto os jogadores e treinadores são, frequentemente, contratados e transferidos durante a sua carreira, os adeptos mantêm a sua lealdade canina ao clube, nas alegrias e nas tristezas.

Na verdade, no conceito de adepto cabem diferentes categorias: adeptos visitados e visitantes, grupos organizados de adeptos, associações de adeptos, claques, adeptos não organizados, adeptos virtuais, adeptos potencialmente violentos, adeptos com necessidades especiais, famílias e crianças.

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Face às várias tipologias de adeptos e à importância central que estes assumem no espetáculo, os clubes tornaram-se mais conscientes da urgência de trabalhar em conjunto e, por isso, surgiu a necessidade de se proceder à criação de uma figura – o Oficial de Ligação aos Adeptos.

Em linha com o UEFA Supporter Liaison Officer Handbook, o Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal integra o Oficial de Ligação aos Adeptos no conceito de “agente desportivo” e define-o como “a pessoa responsável por assegurar comunicação eficaz entre os adeptos e o seu clube, os demais clubes, a Liga Portugal e as forças de segurança pública e privada, com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes”.

O Oficial de Ligação aos Adeptos deve ser designado pelo clube, representando quer os interesses do clube (ou federação/liga) quer os dos adeptos.

Essa designação tem de ocorrer até dez dias antes do início da competição, não podendo a pessoa designada desempenhar funções de segurança, tais como diretor ou coordenador de segurança ou assistente de recinto desportivo.

Preferencialmente, deve ser um trabalhador a tempo integral do clube a assumir a função, havendo também a possibilidade de ser um trabalhador a tempo parcial, que combine o exercício com outro cargo no seio do clube. Em clubes mais pequenos, pode atuar em regime de voluntariado.

Convém salientar, até porque nem sempre se tem verificado, que cabe ao clube assegurar um alto grau de liberdade e autonomia na organização do trabalho do Oficial de Ligação aos Adeptos, fornecendo-lhe as condições materiais necessárias para o regular exercício da função, nomeadamente um endereço de e-mail, local de trabalho e identificação no site do clube.

As funções do Oficial de Ligação aos Adeptos encontram-se previstas no artigo 57.º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal e no Manual do Oficial de Ligação aos Adeptos.

De entre as múltiplas funções previstas, compete-lhe nomeadamente: acompanhar o diretor de segurança na preparação e execução das suas funções; comunicar aos adeptos as deliberações da direção do clube que, não sendo confidenciais, sejam de especial relevo; transmitir as necessidades, sugestões e preocupações dos adeptos à direção do clube; auxiliar os grupos organizados de adeptos no respetivo registo junto do IPDJ; cooperar e auxiliar os responsáveis do clube pela segurança; contactar, trocar informações e articular a organização dos adeptos com oficiais dos clubes adversários.

Acresce que, sempre que um clube visitado alegue danos provocados pelos adeptos do clube visitante, o Oficial de Ligação aos Adeptos deve deslocar-se aos locais danificados, juntamente com os delegados da Liga, para levantamento dos danos causados, podendo elaborar uma declaração amigável conjunta identificando os danos causados e o montante da reparação.

Estamos, assim, perante um mediador entre os adeptos e o clube, a federação nacional e a Liga, servindo igualmente de elo entre outras partes envolvidas no futebol, tais como a polícia e os assistentes de recinto desportivo.

O poder mediador é a principal ferramenta de que o Oficial de Ligação aos Adeptos se pode valer para, através de intervenções sensatas e ponderadas, promover uma cultura positiva em relação ao clube e aos adeptos.

No entanto, a sua atuação tem de partir do princípio que, apesar de existirem diferenças entre si, os adeptos são iguais em direitos e, sobretudo, no tratamento que devem merecer por parte dos clubes.

É, pois, inadmissível qualquer distinção entre adeptos, tal como a que consta do Manual do Oficial de Ligação aos Adeptos da Federação Portuguesa de Futebol, quando refere “secções mais leais de apoio ao clube”. Há adeptos mais leiais do que outros? Como se mede a lealdade de um adepto?

O Oficial de Ligação aos Adeptos tem de exercer a sua função com base num princípio de igualdade de tratamento para com os adeptos, não podendo estar refém das denominadas claques ou grupos organizados de adeptos, nem sequer ser a correia de transmissão do clube na sua relação com adeptos profissionais.

A proximidade aos adeptos não pode ser sinónimo de amiguismo ou conluio com os considerados “mais leais”.

Por tudo isto, a atuação do Oficial de Ligação aos Adeptos deve ser independente e livre de quaisquer pressões ou tentativas de condicionamento ilegítimas ao desempenho das respetivas funções. E é essa independência que urge reforçar.

Professor da Universidade Europeia e Legal Advisor do grupo Laureate International Universities