No mês em que se assinalou o Dia da Criança voltemos à questão da residência alternada e ao superior interesse da criança na regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Nas situações de divórcio ou separação de pessoas e bens ou de rutura de união de facto, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio ou da união de facto. A título excecional, e através de decisão fundamentada, o tribunal pode determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste (como acontecerá nos casos em que estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças).
Além desta regulação do exercício das responsabilidades parentais, impõe-se estabelecer a prestação de alimentos, o regime de convívio e a residência da criança (fixa ou alternada), sendo certo que, por regra, é no interesse da criança, e esta é a prioridade, manter uma relação intensa e de proximidade com ambos os progenitores.
Para a determinação da residência da criança, o tribunal deverá tomar a decisão que promova a estabilidade da vida da criança e as suas relações afetivas. O n.º 5 do art. 1906.º CC dispõe que o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, devendo atender a todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. Esta norma abre a porta à possibilidade de existência de um regime de exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência fixa (junto de um dos progenitores) ou com residência alternada (que não deve confundir-se com o exercício (unilateral) alternado das responsabilidades parentais (a chamada “guarda alternada”), de afastar quanto às questões de particular importância por conflituar com a imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais).
A jurisprudência tem admitido largamente o regime da residência alternada se tal corresponder ao superior interesse da criança. A atual redação do n.º 6 do art. 1906.º CC, introduzida em 2020, esclarece, que quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. Mas a redação original do art. 1906.º permitia já o que se pretendeu com esta alteração legislativa: a fixação da residência alternada quando o superior interesse da criança o aconselhe.
Ouçamos, por isso, as nossas crianças. Tudo estará em saber, no caso concreto, qual o melhor regime de convivência para a criança, e não para os pais, e que pode passar pela residência alternada ou não.