Com quase meio milhão de casos diagnosticados de Covid-19 até à data, presente em praticamente todos os países do mundo e fazendo milhares de vítimas mortais, os Estados têm vindo a adotar medidas drásticas, com o propósito de combater a propagação do surto e de mitigar os seus efeitos devastadores.

Felizmente, a humanidade tem tido, ao longo da história, uma louvável capacidade de se mobilizar e superar, especialmente em momentos de crise. E se momentos únicos exigem respostas imediatas e assertivas, é um facto que são muitos os que dizem “Presente!” e dão o seu contributo no combate a este temível inimigo.

É precisamente neste contexto que têm surgido iniciativas de particulares e  empresas que, pelos seus conhecimentos especializados, experiência, enorme sentido de voluntarismo e solidariedade, oferecem o seu contributo nesta luta contra a pandemia. Procuram, no fundo, ajudar a salvar vidas.

Nos últimos dias, por exemplo, tem sido noticiado o caso de um grupo de voluntários que, na Lombardia (região de Itália que tem sido brutalmente afetada pela pandemia), recorreu a impressoras 3D para a criação de válvulas para ventiladores, destinadas ao tratamento de doentes contaminados com Covid-19 que atingem estados de saúde mais críticos. Estas válvulas, quando impressas desta forma, terão um custo de produção a rondar um euro por unidade, contrastando com o valor a que as mesmas costumam disponibilizar-se no mercado, de quase 10 mil euros por unidade. Não sabemos, obviamente, se o produto é exatamente equiparável ao original, inclusivamente em termos de materiais, funcionalidades e de tempo de “vida útil” mas, sobre essa matéria, não nos vamos pronunciar.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

Neste caso concreto, tem circulado a notícia de que a empresa que produz as válvulas e que detém os respetivos direitos de propriedade intelectual terá sido contactada pelos voluntários, num momento prévio, para que lhes facultasse os desenhos, por forma a facilitar a moldagem do modelo 3D, imprescindível para a impressão de novas unidades. Após a alegada recusa da empresa, os voluntários terão recorrido a técnicas de engenharia inversa, para assim avançarem com o projeto.

Conseguiram, deste modo, imprimir um considerável número de válvulas, com um custo residual, destinadas a ajudar o Estado italiano na sua missão de salvar vidas humanas na batalha contra o Covid-19.

Não deixando de se louvar a iniciativa, irrepreensível de um ponto de vista moral, ético e humanitário, importa notar que estas ações não devem (nem podem) deixar de respeitar potenciais direitos de propriedade intelectual de terceiros, sob pena de verdadeiros heróis se verem confrontados com os meios legais de reação que podem vir a ser acionados pelos respetivos titulares dos direitos.

Em Portugal, as criações intelectuais são protegidas por dois regimes: os direitos de autor e os direitos de propriedade industrial. Poderão estar em causa, também, segredos comerciais, mas deixaremos esse regime de fora da nossa análise.

No que concerne a direitos de autor, o titular dos direitos tem o exclusivo de autorizar a utilização da obra por terceiros. Quem utilize a obra sem a devida autorização do seu titular, incorrerá no crime de usurpação, punível com pena de prisão até três anos, ou multa de 150 a 250 dias, sendo a negligência punível com multa de 50 a 150 dias.

Já no que diz respeito aos direitos de propriedade industrial, importa sublinhar que este tipo de invenções ou criações (no caso em análise, as válvulas) poderá estar protegido por patentes ou modelos de utilidade, que conferem aos seus titulares o direito exclusivo de explorarem as respetivas invenções.

Sempre que a invenção ou criação esteja protegida por algum destes direitos, a atuação de terceiros depende de uma licença para o efeito.

Coloca-se, então, a questão: e se o titular do direito se recusar a licenciar? Até que ponto é admissível bloquear a urgente impressão e disponibilização de válvulas, ou de outro produto, que se destinam a salvar vidas humanas?

Para dar resposta a estes casos, existem as licenças obrigatórias. Em determinadas situações, nomeadamente, a insuficiência da exploração da invenção, ou a existência de motivos de interesse público que o justifiquem, os titulares dos direitos poderão ser compelidos a licenciar as invenções.

De notar que é a própria lei que determina que existe interesse público no licenciamento de uma patente, sempre que a exploração pelo licenciado seja de primordial importância para a saúde pública. Algo que, no caso em análise, nos parecer ser incontornável.

Assim, entende-se que bastará, para o efeito, um ato legislativo para licenciar a exploração de determinada invenção, mediante atribuição de compensação adequada ao titular dos direitos, ato esse que, atendendo à importância da matéria, poderia certamente ser agilizado, salvaguardando-se, desse modo, a legalidade da boa ação dos voluntários e os direitos do titular da patente.

No entanto, sem uma iniciativa legislativa deste tipo, estas ações que, reiteramos, são meritórias, podem acarretar para os seus autores responsabilidade civil, contraordenacional e mesmo criminal, com consequências graves.

Propondo a ponderação e cautela que estes casos merecem, relembramos, a este respeito, a célebre frase do economista e filósofo Friedrich August von Hayek: “Emergencies have always been the pretext on which the safeguards of individual liberty have been eroded”.