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Muito bom dia. Faz amanhã, quinta-feira, 50 anos que a Assembleia Constituinte aprovou a atual Constituição da República, pelo que amanhã de manhã haverá uma sessão solene no Parlamento em que discursará o presidente da República. Por isso, amanhã o Contracorrente não decorre nos moldes habituais, pelo que antecipamos para hoje a discussão sobre o significado do que se passou há meio século. Queremos também saber até que ponto a Constituição serviu à democracia e também até onde é que pode fazer sentido revê-la ou mesmo reformá-la. José Manuel, bom dia.

Bom dia.

A Constituição de 76 merece ser celebrada?

Sim e não.

Então.

Eu acho que o mais importante merece ser celebrada. Estou a falar da Constituição de 76 exatamente, que já não é exatamente a que temos hoje. Merece ser celebrada porque garantiu o essencial. E o essencial era nós termos uma democracia a funcionar como democracia, isto é, com pluralismo, com alternância do poder, com liberdades, com a possibilidade de escolhermos o nosso caminho, irmos variando o nosso caminho, se bem que, e aí a parte negativa, com limites que foi sendo difícil serem superados e mesmo hoje ainda em alguns aspetos se mantêm. E esta é a parte mais negativa, digamos assim, e que tem muito a ver com a forma como a Constituição foi feita, foi escrita, e o tempo em que ela foi escrita. E recuando muito rapidamente, o que temos é o seguinte: em 1975, o compromisso do MFA era haver uma eleição para escrever uma Constituição. Era o compromisso programático do MFA. Mas isso esteve ali por um fio a seguir ao 11 de março, naquela assembleia selvagem, naquelas confusões todas, houve um momento de dúvida e os militares, na altura, aceitaram a eleição. Enfim, ela foi ligeiramente adiada, era para ser no princípio de abril, acabou por ser 25 de abril. Repara, 11 de março é seis semanas antes. Portanto, os militares aceitam a realização das eleições, mas impõem aos partidos um pacto. E esse pacto, na verdade, era quase um pacto constitucional. E esse pacto, o chamado primeiro pacto MFA-Partidos, é um pacto que os partidos aceitam rangendo os dentes. Quer dizer, alguns deles. Partido Socialista, PSD, PPD na altura, CDS, dizendo que ou era aquilo ou não era nada. Portanto, tínhamos que aceitar, tentar jogar este jogo e depois ir buscar uma nova legitimidade, designadamente através da eleição, que era o mais importante. O importante mesmo era realizar as eleições. Esse primeiro pacto é supercastrador. Esse primeiro pacto impunha um regime em que, por exemplo, só para se ter uma ideia, a eleição do presidente da República não era direta. O presidente da República era escolhido por um colégio eleitoral onde os militares tinham não apenas palavra, mas maioria. Isto é talvez o aspeto mais gritante, muitos outros aspetos em que a liberdade ficava condicionada pela tutela militar. A eleição de 75, portanto, a primeira eleição, é uma eleição que desafia este status quo, porque dá uma vitória muito grande aos partidos democráticos. Na altura, o PSD, CDS e PS têm 213 dos 250 deputados. Os outros são os do PCP, estamos a falar apenas de 37. Na altura era um pouco maior, hoje são 230, na altura 250. Estamos a falar apenas de 37, que era o PCP, que tem um resultado miserável em relação às suas expectativas. Era um partido que na altura dominava quase tudo em termos de instituições, câmaras municipais, serviços públicos, sindicatos, naturalmente, não havia sequer a UGT, e que de repente tem pouco mais de 11% na primeira eleição. O MDP, que o PCP achou que conseguia enganar as pessoas com o MDP, e o único partido de extrema-esquerda que consegue eleger um deputado, que é o UDP. Isto cria duas legitimidades que se vão digladiar durante o Verão Quente. A legitimidade democrática de um Parlamento, isto é, de uma assembleia constituinte que não tinha qualquer poder sobre o governo, era unicamente para escrever a Constituição, inclusive nos seus trabalhos há ali inicialmente uma tensão sobre se há ou não um período, chamado período antes da ordem do dia, em que se discute política, porque senão aquilo era só para discutir a Constituição, portanto, os deputados estavam lá, mas tinham que estar quase que em muda assados, mas consegue-se impor que se discuta. É muito controverso e há discussões épicas nesse período. E a Constituição vai sendo reduzida, mas condicionada pelo primeiro pacto MFA-Partidos. Portanto, só quando acontece o 25 de novembro é que primeiro Sá Carneiro, depois também Mário Soares, dizem: "Temos que rever este pacto." E há ali uma tensão com os militares, até que Melo Antunes, que era na altura a figura mais importante dos militares moderados, aceitam a revisão, há uma negociação e finalmente, já na reta final mesmo de escrever a Constituição, que tinha que estar escrita até abril, porque depois havia novamente eleições para a primeira Assembleia da República Que há um segundo pacto e esse segundo pacto impõe algumas condições, mas já não são as mesmas. Por exemplo, já é possível haver eleição direta do presidente da República e outros temas. Já não há algumas imposições tão draconianas. Mesmo assim, a primeira Constituição, a Constituição de 76, é uma Constituição que é, em muitos aspectos, há um texto que nós publicamos aqui no Observador, quando foram os 40 anos da Constituição, um texto do António Barreto, que foi deputado constituinte, se bem que durante pouco tempo, ele depois vai pro sexto governo provisório, portanto, deixa a assembleia constituinte. Mas em que o António Barreto analisa um pouco a forma como ela foi escrita e diz que há uma coisa curiosa, que é uma expressão chamada "cadavre exquis", que é-

Cadáver esquisito?

Cadáver esquisito, que é um objeto feito de bocados, em que as pessoas participam nele, às vezes sem conhecerem o que as outras dizem. É uma coisa um bocado surrealista.

Sim. É quando se escreve uma história, escreve-se duas linhas, dobra-se o papel e revela-se apenas a última linha do que se escreveu, e a pessoa seguinte continua a história.

Eu já participei num exercício desses. Ainda não vi o resultado final, estou à espera. Acho que agora é por esse. Estou quase a conhecer o resultado final de um exercício desses. Estou com uma certa curiosidade pra ver o que aquilo deu. Mas repara, os partidos fizeram todos as suas propostas de Constituição com volta de 160, 170 artigos. A primeira Constituição sai com 312. Portanto, é um bocadinho manta de retalhos, um bocadinho acumulação, é um Lego, onde há muitas peças.

Com artigos contraditórios.

Artigos contraditórios que ainda hoje alguns deles se mantêm. Há um que me faz imensa espécie, por exemplo.

Qual?

Ou melhor, um tema que me faz imensa espécie, porque na parte dos direitos fundamentais estabelece o princípio da liberdade de educação, e a importância que as famílias têm na escolha da educação. E depois, lá mais adiante, quando se define as obrigações do Estado, diz que o Estado tem que oferecer ensino a todos. Quer dizer, ao mesmo tempo, diz que pode haver outras formas de ensino de escolha das pessoas, mas depois diz que o Estado é obrigado a oferecer a todos. Isto cria uma tensão, que às vezes é mal resolvida, com a qual ainda hoje vivemos. Mas isso é apenas um aspecto. Há outros aspectos, eu já vou citar alguns que são interessantes.

O Nuno Magalhães aqui na comissão de inquérito, há pouco, citava um artigo, por acaso encontrei-o aqui, o artigo 70, onde se fala até de associações de moradores. E ele diz que é demasiado particular para uma Constituição.

Não, mas há coisas dessas, por exemplo, e eu já vou te falar de uma outra.

Este artigo diz: "O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores e associações e fundações de fins culturais, fomentam e apoiam as organizações juvenis."

Pois. Isso é um grau, mas mostra um pouco como é que foi feito. A Constituição, e este aspecto é importante, até porque pode eventualmente vir a passar-se agora, a Constituição não é obra de um só partido, é uma obra que foi sendo construída, em que os partidos iam propondo coisas e o PS foi sempre o partido pivô. Até porque não apenas por ser o maior, mas por aquele que às vezes podia votar com o PCP, outras vezes podia votar com o PPD, na altura. E foi fazendo isso muitas vezes, ora votando à esquerda, ora votando à direita. E o resultado final é uma coisa que tem esse aspecto e também tem muito daquilo que podemos considerar, de alguma forma, o espírito do tempo. E um bom exemplo disso é a Constituição de 76, tem aspectos que eu diria que hoje quase nos arrepiam. Eu vou ler aqui, porque acho que vale a pena, o artigo 2 dessa Constituição. O artigo 2º da Constituição, versão de 76, diz o seguinte: primeiro, artigo 2, o título do artigo é: Estado democrático e transição para o socialismo. Não havia aqui apenas, como hoje ainda se mantém, um texto introdutório em que se fala do socialismo. Não. A Constituição é sobre o Estado português, que é o Estado unitário. A seguir diz: Estado democrático e transição para o socialismo. E depois diz: a República Portuguesa é um Estado democrático, baseado na soberania popular, respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais, pluralismo de expressão e organização política democráticas, e acrescenta: que tem por objetivo assegurar a transição para o socialismo, mediante a criação de condições para o exercício democrático do poder pelas classes trabalhadoras. E cá se pode perguntar: os que não são classes trabalhadoras, por exemplo, os reformados, o que lhes acontece? Este artigo foi alterado. E repara, alterado logo em 1982, na revisão de 82, e introduziu-se aqui um aspecto que hoje em dia nós achamos: "Mas isso não estava lá desde o princípio?" O artigo segundo passou a chamar-se Estado de Direito Democrático. Desaparece a transição para o socialismo e aparece pela primeira vez a ideia do Estado de Direito. Agora, pergunto às minhas: por que o Estado de Direito não estava logo em 76? Porque o Partido Socialista achou que era uma expressão burguesa.

Exato. É uma coisa.

É uma coisa.

É mesmo.

Vendo os debates da altura: "Não, isso não é burguês." É isso. Mesmo assim, nessa Nessa versão de 82, continua a manter-se lá, assegurar a transição para o socialismo, só que agora é mediante a realização da democracia económica, social e cultural, e o aprofundamento da democracia participativa. É a expressão de 82. Só em 89 é que desaparece a transição para o socialismo do articulado. Continua na introdução, mas desaparece a transição do articulado. E só em 97, já muito tempo depois da Constituição, é que se estabelece, neste ponto, um princípio fundamental das democracias, que é a separação de poderes, o princípio da separação e interdependência de poderes, que é uma das características dos Estados de direito democráticos. Isto mostra até que ponto a primeira versão da Constituição, a Constituição de 76, era uma versão que tinha aspetos menos democráticos. Felizmente que esses aspetos atrasaram, mas não impediram alguns aspetos fundamentais. E por que eu digo atrasaram, mas não impediram? Porque a Constituição tem duas revisões fundamentais, a revisão de 82 e a revisão de 89. Ambas as revisões estão sempre dependentes da vontade do Partido Socialista, porque a revisão impõe maiorias de dois terços, o que significa que sem o Partido Socialista, até à atual conjuntura, nunca era possível alterar a Constituição. O Partido Socialista teve sempre a chave das revisões constitucionais na mão ou no bolso. Em 82, é possível fazer a revisão constitucional, porque o Partido Socialista, na altura dirigido por Mário Soares, estava muito convicto que era necessário acabar com o poder do Conselho da Revolução e também diminuir os poderes do Presidente da República. Isto tinha a ver com a experiência dos seis anos anteriores e com o choque entre Mário Soares e Ramalho Eanes. Mário Soares não tinha apoiado Ramalho Eanes na sua reeleição, o que aliás levou a uma quase cisão do Partido Socialista, com o chamado ex-secretariado, e aí começa a zanga com Zalgais Anha, nomeadamente, mas com outros, Jorge Sampaio, António Guterres, todos do ex-secretariado. O famoso sótão do Guterres em Algés, onde estas coisas se passavam, onde estas coisas se conspiravam, dizendo melhor. Mas Mário Soares, na altura, ganha o Partido Socialista e ao ganhar o Partido Socialista, e ao manter a liderança do Partido Socialista, faz a revisão constitucional com, na altura, Francisco Sá Carneiro, que era o primeiro-ministro e líder do PSD, e nessa revisão constitucional tiram-se as partes que têm a ver com o tutelo do poder militar. É um momento muito importante. Repara, na altura, o Tribunal Constitucional, ou a Justiça Constitucional, estava no Conselho da Revolução. Era uma secção do Conselho da Revolução, não eram diretamente os conselheiros, não eram juristas que faziam isto, mas dependia deles e tinha havido inúmeras situações, quer com Sá Carneiro, quer com o Pope, Mário Soares, em que este tema se tinha colocado. O governo tinha que ter a confiança da Assembleia e do presidente, o que fazia que quando o presidente, por exemplo, fazia uma intervenção na Assembleia da República criticando o governo, os governos se sentiam na obrigação de se demitir, coisa que se tinha passado com Mário Soares. E esse tema é muito central na altura. O que não aconteceu nessa altura? Nessa altura, não se alterou a chamada parte económica da Constituição, que só vem a ser alterada-

Em 89.

Em 89.

Na segunda revisão.

Na segunda revisão, com Cavaco Silva e Vítor Constâncio. É um acordo PS, PSD, novamente, com outros protagonistas. É uma revisão que não podia deixar de ser feita, porque entretanto Portugal tinha entrado na União Europeia e havia aspetos na Constituição que bloqueariam. Nós não éramos verdadeiramente uma economia de mercado, havia muitas coisas muito limitadas. Repara, a primeira Constituição, Constituição de 76, não era só falar das ações moradoras. As nacionalizações eram irreversíveis. Havia setores que estavam vedados à iniciativa privada. Não podia haver bancos privados, podia haver umas sociedades financeiras, que só depois da revisão de 89 é que isso vai ganhar realmente corpo. A reforma agrária também estava considerada na Constituição e muitos outros aspetos. Essas coisas desaparecem com essa revisão, apesar de, e este aspecto é importante, nós termos aquilo que os especialistas consideram uma Constituição difícil de rever. Talvez não difícil de rever como a americana, mas a americana é porque exige consensos largadíssimos. Talvez não difícil também de rever como a espanhola. As Constituições de Estados federais, ou quase federais, como é o caso da América, dos Estados Unidos e da Espanha, são Constituições que por exigirem o consenso das regiões, no caso espanhol, dos Estados, na América, se tornam extraordinariamente difíceis de alterar.

Há mais níveis.

Há mais níveis, é preciso um consenso de outro nível, é preciso ter muito cuidado para haver consenso, equilíbrios. É difícil. Aqui em Portugal, o que nós criamos foram duas coisas, que são, por um lado, a maioria de dois terços, a chamada maioria constitucional.

Mas é muito vulgar, a maioria de dois terços. A Alemanha também tem, não é?

Sim, é relativamente vulgar, é uma proteção. Mas há países em que com maioria simples consegue-se. Mas a maior parte dos países exige a maioria de dois terços. Mas depois aquilo que é menos comum é a própria Constituição estabelecer limites à sua revisão. E a nossa Constituição, hoje em dia, não só o faz, como continua a fazer, por exemplo, na nossa atual Constituição, é o artigo 288. Uma revisão constitucional tem que respeitar a forma republicana do governo, tem que respeitar a separação das igrejas do Estado, tem que respeitar os direitos, liberdades e garantias, mas logo a seguir aos direitos, liberdades e garantias, acrescenta-se um outro ponto que é a alínea e: os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais. Repara, não é apenas os direitos dos cidadãos. Por que se separa os trabalhadores das outras pessoas? Por que se estabelece aqui as comissões de trabalhadores? Por que estão também aqui as associações sindicais? Já agora, por que não estão as associações patronais? Por que não estão as associações de defesa do consumidor? Isto é muito aquilo que correspondia, desenidamente, a uma visão.

Espírito do tempo, não é?

Não é só espírito do tempo, isto é a ideia de que as cidades se organizam por classes.

Em capital trabalho.

Em capital trabalho, em classes. E, portanto, tem muito essa ideia que vem desse período. A alínea g, por exemplo, ainda estabelece que a Constituição não pode impedir a existência de planos econômicos no âmbito de uma economia mista.

Isto nunca existiu. Quer dizer, podem sempre dizer que é as grandes opções do plano, que é economia mista.

Exatamente. Mas a própria noção de economia mista é uma coisa completamente datada. Mas tirar isto da Constituição não se pode. Só se pode se fazes uma revisão e mudas estes limites. E depois, a seguir, é que podes tirar.

Na prática, estas restrições, talvez no caso dos direitos dos trabalhadores, neste momento, sobretudo, a restrição esteja a ser mais ativa. Porque boa parte destas restrições não têm sido muito ativas.

Sim, há um artigo, que é o artigo 292, que para mim ainda tem aspetos mais surreais, que é um artigo sobre o julgamento dos agentes da PIDE/DGS. Eu não sei se haverá algum vivo ainda. Que basicamente diz: mantém-se em vigor a Lei 8875, de 25 de julho, com alterações não sei o quê. A lei é sobre o julgamento dos PIDes, o julgamento e a condenação dos PIDes.

Há uma geração que já não compreende este artigo.

Já não compreende este artigo. Mesmo o artigo 293, sobre a reprivatização dos bens nacionalizados. É um artigo algo bizarro, porque estabelece que tem que ser por concurso público, tem que ter uma lei quadro. Isto tem um lado muito absurdo.

É muito interessante que a nossa Constituição, desde o seu nascimento, tem muito a marca do que se diz que é a política, a arte do possível.

Pois.

Todos estes textos são a arte do possível e depois acabam por ter integrados um conjunto de contradições em que há normas, umas normas que contradizem as outras, em situações limite. Isso é um problema, como nós vimos na troika, porque isto tem margem para todo o tipo de interpretações, porque se há normas que contradizem, depende do valor que se dá a cada norma.

Exatamente. Alguns dos exemplos mais claros e que continuamos a discutir, que não têm a ver com as questões e que têm a ver com questões, por exemplo, morais, que é como é que equilibras o direito à vida, que é um direito naturalmente fundamental. Os Estados não podem tirar a vida às pessoas, pura e simplesmente, com algumas evoluções legislativas, como por exemplo, a questão da interrupção da gravidez ou a questão da eutanásia. Tudo isso são questões que têm sempre obrigado, às vezes, a grandes querelas constitucionais.

São os chamados direitos conflituantes.

São direitos conflituantes.

Sobretudo porque aquilo acaba por depender da hierarquia de valores de cada um. É mais difícil encontrar um chão comum na sociedade que permita convergir a hierarquia de valores para aprovar um diploma.

Há uma coisa que eu costumo também citar sempre, e que tem a ver conosco, a informação, que é: a Primeira Emenda da Constituição Americana diz que o Congresso não poderá fazer nenhuma lei que de alguma forma limite a liberdade religiosa e a liberdade de expressão. Estou a simplificar, mas a famosa Primeira Emenda diz isso. A nossa lei diz: é garantida a liberdade de informação, ponto um. Ponto dois: a liberdade de informação é regulada por lei.

Isso é muito bom.

Pronto.

Como se a liberdade pudesse ser regulada.

É o chamado à consideração do superior. Se duvidar, lê a lei.

Eu estou a simplificar um bocadinho, mas isto reflete um pouco aquilo que tem sido também alguma discussão sobre a Constituição. Eu vou recordar apenas aqui, porque devemos estar quase a ter uma pessoa ao telefone, que há Pouco mais de 10 anos, aliás, quase quando se iniciou "O Observador", nós lançamos um projeto. Aliás, aproveitamos um projeto que preexistia, que foi um grupo de jovens, não sei se na altura tinham, julgo que tinham todos menos de 30 anos, foram desafiados, no caso concreto, por mim e pelo António Barreto, no quadro ainda da Fundação António Francisco Mendes dos Santos, para escrever uma nova Constituição. E o desafio era o seguinte: vocês têm menos de 35 anos, escrevam uma Constituição nova. Naquele princípio, cada geração tem direito à sua Constituição, não tem que ficar sempre presa à Constituição dos seus pais ou avós. E eles escreveram uma Constituição bastante mais curta, que nós publicamos aqui, promovemos um debate. Na altura, enfim, também o "Observador" tinha acabado de ser lançado, não teve grande sucesso, mas é interessante rever esses textos. E aquilo que está por trás desta ideia é saber se conforme o tempo passa e conforme chegam outras gerações, essas gerações têm ou não o direito de fazer evoluir a Constituição de uma forma mais substantiva.

Ajustar a Constituição aos seus valores.

Aos seus valores, ao seu tempo e às suas necessidades. Quer dizer, as Constituições não são para andar a mudar todos os dias, e a nossa já mudou muitas vezes, mas das vezes todas que mudou, na prática, só as duas primeiras é que são importantes, depois mudou mais cinco vezes. Das outras cinco vezes foram quase sempre pouco mais do que pequenos remendos de questões europeias.

Exato, adaptações às regras.

Adaptações às regras europeias. Foi pouco mais do que isso. E nós termos algo que também, talvez na minha perspectiva, era aquilo que eu gostaria, como cidadão, e aqui já não sou propriamente novo para o dizer, mas era mais novo do que os constituintes, que é uma Constituição menos normativa, menos de governo e mais de regras, porque aquilo que correu bem nesta Constituição, e voltando à tua pergunta inicial, o que correu bem foram as regras, para todos os efeitos. Elas foram sendo adaptadas, mas garantiram o essencial. O que tem corrido menos bem é a parte normativa, que muitas vezes limita demasiado, não só a ação dos governos, é as necessidades da nação, digamos assim.

Muito bem. Já temos em linha Raquel Brisa de Castro, advogada, constitucionalista. Bom dia, Raquel.

Bom dia.

Bom dia. A Constituição pode ser revista sem comprometer a arquitetura do regime ou do Estado de Direito, como quisermos chamar?

Claro que pode, mas não é uma revisão constitucional. No fundo, a qualificação é que muda. Eu posso olhar para uma Constituição, e se calhar é melhor nós termos consciência de que a Constituição define regras para a sua própria revisão, o que é normal. Nomeadamente, limites temporais, ou seja, ela permite que a Constituição seja revista em cada cinco anos, a contar da última revisão constitucional ordinária, portanto, neste caso a última foi 2004. Durante aquele período, se houver uma necessidade de rever a Constituição, aí é preciso uma deliberação de quatro quintos, ou seja, é preciso uma deliberação mais solene por parte da Assembleia da República. E portanto, a lógica é: ela tem de ser revista para se atualizar. Mas depois, a Constituição, e isso é uma velha discussão, estabelece aquilo que são limites materiais da revisão constitucional, que é o célebre artigo 288.

88.

88, limites materiais de revisão constitucional. A questão é saber, e a questão que se pode colocar é: então mas e não pode o legislador constituinte derivado, ou seja, o legislador da revisão constitucional, remover o artigo 288 numa revisão constitucional? Quer dizer, eu aí depois posso responder de duas formas: pode, obviamente que pode, até porque se efetivamente os limites não forem só limites porque lá estão escritos, eles vão impor-se a qualquer futuro legislador da revisão constitucional, se nós formos depois alterar as regras correspondentes. Ou então, em última instância, o que nós teremos não é uma revisão constitucional, que é no fundo uma modificação expressa parcial da Constituição, respeitando os princípios, mas sim aquilo que no plano jurídico-constitucional chama uma transição constitucional, em que eu passo de uma ideia material de Constituição para outra, mas respeitando as regras formais, temporais, circunstanciais da revisão constitucional. Portanto, a resposta é sim.

Para outra coisa completamente diferente.

É uma outra Constituição, será uma outra Constituição, com a vantagem de que não tem que haver uma revolução.

Exato.

Exatamente, a questão é essa. Nós respeitamos as regras formais, mas aquilo que nós fazemos é alterar a Constituição. Agora, obviamente, que não basta que a Assembleia da República, obtendo essa tal maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções, implica que automaticamente essas alterações fiquem consolidadas na ordem jurídica, porque depois pode haver uma reação da própria ordem jurídica. Isto é, vamos imaginar que é removido o artigo 24, número 2, diz que em caso algum haverá pena de morte. Vamos imaginar esse caso. E que o legislador da revisão constitucional efetivamente remove esse artigo 24, número 2. Obviamente que mais tarde, a própria revisão constitucional será testada nos tribunais. E em última instância, ela pode vir a ser declarada inconstitucional, porque é uma norma, porque ela no fundo será ou ela própria, ou será acompanhada de uma alteração legislativa para lhe dar concretização. E portanto, nessa medida, ela estará sujeita a que não haja uma reação contrária da ordem jurídica para se consolidar numa ordem jurídica.

Eu não consegui olá, Raquel.

Portanto, é uma Constituição autodefensiva, é isso?

Repare, depende um pouco da aceção que temos da Constituição. Agora vou tentar simplificar muito. Atenção.

Obrigado.

Eu posso ter uma perspectiva positivista da Constituição e, portanto, a mim interessa o que lá está escrito ou, em última instância, outros graus de positivismo, ou então uma aceção naturalista que é eu dizer assim: a própria Constituição pode ser ilegítima. Existem, de facto, alguns constitucionalistas que defendem a existência de um parâmetro que condicione o próprio legislador constituinte originário. Nessa medida, qualquer alteração que eu faça à Constituição que, por exemplo, permita a pena de morte, não é só remover, é que permita a pena de morte, eu posso considerar que ela viola o direito natural ou que viola princípios.

Pois é essa a questão, Raquel. Ou seja, não chega eliminar da Constituição a proibição da pena de morte. Nós podemos eliminá-la e os tribunais continuarem a considerar que uma condenação dessas é inconstitucional.

Até porque se isso for acompanhado, num cenário completamente abstrato.

Isso é que é difícil de compreender, por que os tribunais continuam a ter esse poder.

Porque a questão é, a partir do momento em que se altera nesse sentido a Constituição, tem que haver uma alteração do Código Penal.

Sim, mas estás a pressupor que não há alteração do Código Penal.

Se não houver alteração do Código Penal, nenhuma pena pode ser aplicada diretamente pela Constituição. Quer dizer, nós não temos um conceito material.

Mas se houver uma alteração do Código Penal, é possível.

Claro, porque a questão é, e é muito complicado, eu sei que existem constitucionalistas que defendem isso, mas é muito complexo nós dizermos assim: aquilo não é crime, mas o juiz pode considerar que é. Quer dizer, pode considerar, mas não lhe compete a ele definir o que é crime na nossa ordem jurídica, compete ao legislador. E portanto, a partir do momento em que há uma alteração do Código Penal, o juiz pode considerar que aquela alteração ao Código Penal é ele próprio inconstitucional, por referência a um bloco de constitucionalidade mais amplo do que a Constituição escrita em si. Eu posso fazer uma interpretação da Constituição, mesmo eliminando o 24.2, e eu enquanto juíza considero que aquela norma é inconstitucional, e então, nos termos da fiscalização concreta da constitucionalidade, tenho o poder-dever, que me é conferido pela Constituição, de não aplicar aos feitos submetidos a julgamento uma norma que eu considere inconstitucional. Qual é a consequência? Automaticamente há recurso obrigatório do Ministério Público para o Tribunal Constitucional e o Tribunal Constitucional terá necessariamente de se pronunciar sobre a revisão constitucional. Nunca aconteceu, só aconteceu uma fiscalização concreta.

Era isso que eu ia perguntar, se alguma vez aconteceu.

Sim, nos anos 80. Sim, aconteceu por causa da proibição do lock-in, em que foi invocada a violação do princípio da igualdade. Raquel, recorda que história é essa, imagino que a maior parte das pessoas não tenha ideia do que estás a referir. Não, a questão é: há um artigo da Constituição que garante o direito à greve e depois logo a seguir proíbe o lock-in.

Lock-out, queres dizer? Lock-out.

Peço desculpa. Lock-out. Peço imensa desculpa. Eu estava a pensar noutras coisas de contratação pública. Peço desculpa. Os lock-ins. Pronto, a questão é: a existência do lock-out, de certa forma, pode pôr em causa o próprio direito à greve e pode inutilizar o direito à greve. E então houve um processo de fiscalização concreta em que foi invocado a violação do princípio da igualdade através dessa norma da Constituição. E aí o Tribunal Constitucional não se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade, ou melhor, pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade, portanto, não julgou a norma da Constituição inconstitucional, porque considerou que tinha que haver, no fundo, um princípio que concretizava o princípio da igualdade de armas. Mas a verdade é que o que estava ali em causa era uma norma da própria Constituição e o Tribunal Constitucional, falamos nos anos 80, início dos anos 80, pronunciou-se efetivamente sobre essa inconstitucionalidade.

O artigo 57, sobre o direito à greve e a proibição do lock-out.

E não do lock-in. Embora também esteja proibido o lock-in. O lock-in também é uma questão muito interessante.

Por quê?

O lock-in é quando a administração fica presa a determinados fornecedores tecnológicos.

Muito bem.

Está bloqueada.

Pois. É um problema.

Raquel, a nossa Constituição tem 50 anos, enfim, sofreu depois sete revisões. Chegou a altura de a rever?

Eu acho que é preciso termos em consideração que desde 2009 que bastava a apresentação de um projeto de revisão constitucional para que fosse aberto um processo de revisão constitucional. Isso não é preciso uma deliberação com uma maioria agravada para que se possa abrir um processo de revisão constitucional. Houve duas tentativas e portanto, se houve duas tentativas, foi porque os próprios deputados consideraram que estava na altura. Uma foi em 2010, que depois os projetos caducaram em 2011, quando houve a dissolução da Assembleia da República e, portanto, houve a interrupção da legislatura, e outra em 2023. Quando houve a dissolução também em 2024, os projetos caducaram. Não é uma urgência, mas acho que estávamos na altura e existe aqui um conjunto de questões que eu acho que era muito importante nós alterarmos e nós atualizarmos a própria Constituição.

Por exemplo, Raquel?

Eu acho que no plano da justiça constitucional, nós temos um problema atualmente que é, se repararem Há uma transferência significativa da jurisdição sobre direitos fundamentais para o Tribunal de Justiça da União Europeia, e o cidadão comum não tem acesso direto ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Basicamente, ele tem que esperar que haja um envio prejudicial, e não é um direito fundamental o envio prejudicial. Não está ao alcance do cidadão, no fundo, é uma decisão dos tribunais nacionais.

E isso afeta que tipo de direitos?

Todos os direitos fundamentais e, em especial, aqueles que me preocupam mais, porque aqui a novidade é que a União Europeia legislou na última década sobre aquilo que outrora estava reservado aos Estados, que são áreas constitucionalmente sensíveis, os direitos, liberdades e garantias, que passam, nomeadamente no plano digital, no plano de inteligência artificial, para a jurisdição do Tribunal de Justiça. E o problema é que quando existe uma transferência de jurisdição para o Tribunal de Justiça, é difícil ou impossível que um cidadão comum aceda ao Tribunal de Justiça. É um verdadeiro labirinto processual conseguir aceder ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. É aí que se tornam mais gravosas todas as deficiências que têm sido diagnosticadas até à exaustão nas últimas décadas relativamente ao nosso sistema de acesso à justiça constitucional. E, portanto, eu acho que é preciso construir um sistema que efetivamente garanta a tutela jurisdicional efetiva e garanta uma proteção efetiva dos direitos fundamentais, que pode ser obtida seja atribuindo força obrigatória geral, por exemplo, às decisões do Tribunal Constitucional proferidas em fiscalização concreta, ou através do recurso de amparo, a queixa direta de inconstitucionalidade.

Raquel, podemos só simplificar? Deixe-me só colocar a questão desta maneira: o que estás a defender é basicamente o acesso direto do cidadão ao Tribunal Constitucional, situação que neste momento está vedada.

Exatamente. Atualmente, só se consegue aceder ao Tribunal Constitucional, é o nosso sistema, foi uma opção do nosso legislador constituinte, no fundo, contrariando tudo aquilo que era um modelo europeu de justiça constitucional, porque nós temos o recurso de amparo, temos a queixa direta de constitucionalidade, obviamente, com requisitos de objetivação, ou seja, a possibilidade de o Tribunal Constitucional não admitir recursos que sejam manifestamente infundados, obviamente, com os seus filtros. Agora, a atual situação, agravada por esta transferência de jurisdição para o Tribunal de Justiça, cria efetivamente um problema, este sim, é um problema constitucional. Os cidadãos, neste momento, e tendo em conta o próprio modelo europeu de defesa dos direitos fundamentais, existe um problema, efetivamente, e não existem meios.

Então, é toda uma desigualdade no acesso à justiça, não é?

Completamente. Neste caso, nem é a desigualdade, a questão é que não há acesso.

Exato.

O problema é que não há acesso.

Quer dizer, quem tiver dinheiro pode ir ao Tribunal Europeu, não é?

Mas não pode ir ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Quer dizer, pode ter muito dinheiro, mas não.

Não consegue ir.

Não, só se tiver uma decisão, só se for alvo de uma decisão. Agora, vamos imaginar, hoje em dia temos tudo em regulamentos europeus. Portanto, do ponto de vista daquilo que seria a interpretação que é feita pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, e obviamente, um alcance muito largo em termos de âmbito do princípio do primado do direito da União Europeia, nomeadamente sobre os direitos constitucionais. A verdade é que não se pode invocar um determinado regulamento para aceder ao Tribunal de Justiça da União Europeia. E o acesso ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é casuístico, é ad hoc e tem riscos processuais muito elevados, porque é muito difícil. Esse ainda é mais difícil do que todos.

E que outros aspetos é que poderiam ser importantes para rever de novo a Constituição?

Eu acho que existem aqui muitas questões que o legislador constituinte deveria verificar. Primeiro, temos o célebre caso da questão dos metadados. O legislador constituinte tem que de uma vez por todas resolver esse problema. Nós temos a jurisprudência do Tribunal de Justiça num determinado sentido. A questão é saber se nós queremos ou não dar acesso aos serviços de informações, aos metadados. Queremos ou não reservar a ingerência no sigilo da correspondência, no sigilo das comunicações a processo criminal, ou queremos abrir a processo contraordenacional, que foi uma questão aberta por um conjunto de acórdãos do Tribunal Constitucional a propósito de decisões da autoridade da concorrência. É preciso aqui, se calhar, repensar efetivamente o que é que se pretende que seja, já por várias vezes, o legislador, e aqui o legislador, reparem, com a aprovação do PS e do PSD, tentou alterar o regime de acesso aos metadados, e a verdade é que o Tribunal Constitucional, e bem, de acordo com a atual versão da Constituição, pronunciou-se várias vezes no sentido da inconstitucionalidade. E atenção que nós aqui estamos a falar não apenas no acesso pelos serviços de informações, mas também no acesso para fins de investigação criminal. Depois, se calhar, existem questões que nós temos que ver, que têm a ver com a constituição da justiça. Nós ouvimos falar muito que é preciso uma reforma da justiça. Ok, é claro que é preciso uma reforma da justiça, mas a reforma da justiça é uma ideia permanente. A reforma da justiça tem que ser de alguma forma, não vamos agora, de repente, de um dia para o outro, fazer a reforma da justiça. Tem que ser um mecanismo que vá para lá da legislatura, naturalmente, e tem que ser uma reforma da constituição da justiça, porque existem alterações que não podem ser feitas a não ser por revisão constitucional. E que tem impacto-

Por exemplo, Raquel? Só dar um exemplo rápido, a gente está quase em cima do noticiário.

Eu acho que existem obviamente algumas questões que nós temos que olhar, porque normalmente só olhamos pra elas quando o momento chega, a escolha do Procurador-Geral da República, por exemplo. Afinal, o mandato é único ou pode ser renovável? E a ideia é continuar. E o Procurador-Geral da República tem que ser um magistrado ou pode ser um jurista de reconhecido mérito? Deve o Parlamento participar ou não participar mais neste tipo de escolhas? Há aqui um conjunto de questões, porque de alguma forma, o problema, se calhar, das reformas da Justiça é que têm sido excessivamente governamentalizadas. E muitas vezes os ministros da Justiça não são diretamente responsáveis ou chamados à responsabilidade por determinado tipo de alterações. E existem muitos grupos de trabalho, e esses grupos de trabalho são importantíssimos e têm produzido contributos preciosos. Mas a verdade é que qualquer um desses grupos de trabalho tem uma visão parcial daquilo que é preciso fazer. E portanto, é preciso uma ideia mais global e mais além daquilo que é necessário. E portanto, acho que aqui há alguns aspectos na Constituição da Justiça. No sistema de governo, reparem, o atual sistema de governo resulta da revisão constitucional de 1982. Eu lembro que em 1976, por causa dos pactos MFA-partidos, foi preciso prever a existência do Conselho da Revolução. Na versão originária, estava previsto, e foi isso que aconteceu, a extinção do Conselho da Revolução em 1982, mas o Conselho da Revolução tinha poderes importantes. E em 82, com a extinção do Conselho da Revolução, todos esses poderes foram redistribuídos pelos órgãos do poder político. E essa revisão constitucional também teve, como todas têm, um enquadramento conjuntural. Todos nós nos lembramos desse enquadramento conjuntural. E portanto, se calhar, existem algumas regras que não fazem qualquer sentido. Por que limitar o Presidente da República a dissolver nos últimos seis meses do mandato? Confesso que é uma regra que eu não faço a mínima ideia qual é a ratio dela, não percebo, acho que não faz sentido nenhum. Aliás, tem sido responsável por um conjunto de situações de crise institucional e política que eram completamente desnecessárias. Provavelmente pode haver outras questões pra equacionar no plano do sistema de governo.

Muito bem, já temos em estúdio o professor José Miguel Sardica, historiador. Olá, professor.

Bom dia, muito obrigado.

A Constituição da República Portuguesa é uma constituição muito datada?

É, no sentido em que ela é o produto de uma conjuntura política muito específica. É uma constituição revolucionária, feita pela revolução, e que pretendeu, na altura, em 76, quando foi feita, foi feita entre 75 e 76, a Assembleia Constituinte abriu depois das mais concorridas eleições até à data, 90 e tal por cento, 91, 92% das pessoas-

Até à data e até hoje.

Até hoje, peço desculpa. Minha intenção era dizer isso, até hoje. Abriu a Constituinte, creio que em junho, portanto demoraram cerca de 10 meses a fazer a Constituição. E ela é muito datada, porque é uma constituição ideológica. Não sendo jurista, eu acho que as constituições devem ser normativas, ou seja, devem ser objetivas. Definir o que é o Estado, os poderes que o Estado tem, direitos individuais, obviamente. Depois, a Constituição de 76, exatamente por ser uma constituição ideológica, tem uma larguíssima parte social e econômica, que em princípio, as constituições podem ter, mas não de maneira tão garantística quase como a de 76 tinha. E é uma constituição que é um produto de sensibilidades políticas várias. Ou seja, hoje lida, e aquela que nós lemos hoje é já a Constituição após a sétima revisão constitucional, teve sete revisões, portanto é uma constituição já algo mais resumida, mesmo assim tem 290 e qualquer coisa artigos.

296.

296 artigos, salvo erro. É das mais extensas da Europa, senão mesmo a mais extensa, pelo menos em consulta rápida é aquilo que nos surge. E é uma constituição que ao fim e ao cabo incorporava na altura duas realidades quase contraditórias, ou seja, um Estado de direito democrático e liberal, com separação entre poderes, ou seja, uma política democrática e uma economia, uma parte econômica muito reguladora, muito estatista, consagrando um princípio que só foi eliminado em 1989, que era, por exemplo, a irreversibilidade das nacionalizações. E portanto, é uma constituição socialista e democrática ao mesmo tempo, o que da perspectiva da social-democracia é possível, mas todos sabemos que em 1976 havia ali um híbrido constitucional e havia ali quase uma contradição, que teve de ser resolvida na parte política pela revisão em 82 e depois na parte econômica, também muito importante, em 1989. Tanto que há cientistas políticos hoje que dizem que, verdadeiramente, o Estado em Portugal só se democratizou ou com a revisão de 82 ou com a revisão de 1989, e não logo em 76, porquanto de 76 a 82 o poder político continuou a ser tutelado por um órgão, esse sim, completamente revolucionário, que era o Conselho da Revolução, o próprio nome o indica Conselho da Revolução que tinha uma larguíssima ingerência sobre a política quotidiana, sobre a feitura das leis. Era uma espécie de justiça constitucional, de último recurso, de último garante sobre os poderes todos. O Lawrence Fishman, por exemplo, fala que em Portugal até 1982, aquilo que existiu foi uma demo militocracia. Ou seja, os militares continuavam a ter um poder enorme e efetivamente tinham. Só em 82 é que a Constituição e o regime se civilizaram, não no sentido de serem mais educados, mas no sentido de passarem para a esfera civil. Civilização aqui quer dizer arredar os militares. E em 76, sobretudo, quando lemos as sessões destes 10 meses, e foram 120 e tal sessões entre junho de 75 e março de 1976, pois a Constituição é aprovada oficialmente no dia 2 de abril, faz amanhã 50 anos, para entrar em vigor aquando das primeiras eleições a 25 de abril de 76, uns dias mais tarde. Mas quando nós folheamos essas mais de 100 sessões, percebe-se que a Constituição era uma espécie de recetáculo de todas as sensibilidades políticas e todas as sugestões, contraditórias algumas. E tão contraditórias que a Constituição lida na versão de 1976, nós quase nos interrogamos se o legislador constitucional era o mesmo ou se aquilo não foi feito a várias mãos, pelas tais várias sensibilidades políticas.

Em muitos aspetos foi.

Em muitos aspetos foi, porque vinha um, sugeria qualquer coisa, vinha outro, dizia: "Bom, mas então se esse artigo entra, nós da nossa parte também temos um outro artigo para pôr." E então alisava-se, o termo era usado na altura. Havia várias sugestões e havia depois alguém, uns grupos que alisavam a Constituição para aquilo ficar, pelo menos com alguma sistematicidade. E o debate na Constituinte, Mário Soares e o PS, na altura, eram, de fato, a chave política, mas a Constituinte ela própria, e se calhar vale a pena lembrar isto, tem duas fases. Tem uma fase até novembro de 1975, em que o PS alinha com o PSD e com o CDS para tentar uma Constituição mais democrática. E uma vez resolvida a tensão revolucionária em novembro de 1975, nós vemos um PS naquelas sessões finais, até ao segundo pacto com o MFA em fevereiro de 76, vemos um PS negociar com a extrema-esquerda uma espécie de compensação ou cedência. E a Constituição não é uma Constituição centrista, é uma Constituição que pretende conciliar, citando a extrema-esquerda na altura, conciliar as amplas conquistas que a revolução tinha deixado no plano social, no plano económico, com um Estado de direito democrático, que foi uma enorme conquista, alinhado com a Europa, o que não era claro em 1975, particularmente a seguir ao 11 de março. 11 de março esse que, com essa viragem à esquerda, as próprias eleições ficaram em risco. Álvaro Cunhal, sabemo-lo bem, e ele disse-o, não era claro que existissem eleições ou que devesse existir a Constituição, porque a Constituição para a revolução era um obstáculo, porque de fato, se nós pensarmos bem o que foi 1975...

Já tinha sido na Revolução Russa.

Já tinha sido, exatamente. Essas coisas burguesas e conservadoras estavam a mais em 1975. E sobretudo, se nós nos lembrarmos que toda a Constituição fecha a revolução, porque toda a Constituição passa a escrito e torna vinculativa uma série de normas e garantias que a legitimidade revolucionária não aceita, porque a legitimidade revolucionária é feita todos os dias. É feita por equilíbrios momentaneamente apurados e a legitimidade revolucionária era aquilo que competia com a legitimidade eleitoral a partir de 25 de abril de 1975. A partir do momento em que há uma assembleia constituinte. Essa assembleia constituinte quase que aparece como um corpo estranho para uma extrema-esquerda que entendia que a revolução se fazia nas ruas, se fazia nas associações, sindicatos.

Logo no início, logo em junho de 75, que é quando é aberta a assembleia, há duas frases significativas, que é um aviso do jornal Costa Gomes, que era o Presidente da República, dizendo que a obra que estava ali a ser feita corria o risco de ser ultrapassada pelos acontecimentos, era a expressão dele, sempre cuidadosa. Mas o PCP, e agora cito: "A Constituição não será o produto exclusivo do nosso trabalho aqui."

Essa frase é fantástica.

É uma frase muito boa.

Ou seja, havia uma Constituição escrita e depois havia uma outra.

Havia uma outra que vinha de fora e que tinha que ser importada de fora.

Que era a Constituição real nas ruas de uma luta política e por isso a Constituição é uma vitória democrática, como é óbvio, embora para a história tenha ficado, isso às vezes não é muito compreendido, que em 76 o partido que votou contra foi o CDS, mas votou contra a parte econômica, não votou contra a parte política, não é isso.

Votou contra o palavreado. Contra a fraseologia da Constituição.

Contra aquela ideia de ser uma Constituição.

E o PSD teve a votação contra também. Sá Carneiro perdeu essa luta dentro do partido.

Sim.

Há aqui um aspecto que quando nós olhamos para trás O que é muito interessante sublinhar é a enorme capacidade que existiu naquela altura, e que tem existido na nossa vida de revisões sucessivas, mas sobretudo naquela altura, em que, na realidade, foi o povo quem mais ordenou, no sentido em que se conseguiu a legitimidade democrática, conseguiu afirmar-se perante o poder que o Partido Comunista tinha, sobretudo nas ruas, nas instituições e até, de alguma forma, na comunicação social. Desse ponto de vista, aquilo que se passou naqueles momentos até à aprovação da Constituição, incluindo o cerco, com as irritações várias, pode ser considerado quase uma lição política de que muitas vezes é preciso apenas lutar pelo possível. Ou seja, naquele momento preciso, ir fazendo o caminho possível a cada momento.

Sim, eu acho que quando nós olhamos para estes anos de 74, até antes, mas desde abril de 74 até à Constituição, dois anos depois, aquilo que nós vemos são dois países quase em luta entre si, não litoral e interior, essa era uma outra luta que já vinha de antes, desde os anos 40, 50. Mas vemos dois países, uma cúpula política muito radicalizada, porque a revolução alimentou, da esquerda para a extrema-esquerda, uma multiplicação de sensibilidades políticas, e porque o comunismo tinha em Portugal, quando emerge em 1974, um poder e uma aura especiais, sempre tinham sido uma força oposicionista importante. Cunhal era um personagem político incontornável na altura, quando ele regressa, Soares também regressa, são os dois grandes nomes, mas Cunhal, pelo seu histórico, era quase uma lenda viva e, portanto, tem uma influência enorme sobre organizações, sindicatos. Há um país da cúpula política radical. E depois há um país, que era o país que ao fim ao cabo começa a descobrir a modernização, a liberdade.

A tal maioria silenciosa.

Liberalização de modas, de modos e de costumes, que já estava muito em curso nos anos 60. Abril, nesse sentido, enceta um caminho, mas é também a consequência de um outro, que vinha desde o final dos anos 50, início dos anos 60. A despeito do Estado Novo, há uma abertura mental, cultural, que vinha já em curso. Abril é consequência disso. E é esse país que Mário Soares, para citar uma das geniais intuições dele, quando ele conta que algures em 1975, no Algarve, olhando os bar Shakes, as esplanadas, ele tem a intuição: este país quer ser livre. Não quer revoluções socialistas de matriz cubana, de matriz albanesa, seja o que for.

Mostraram também os resultados eleitorais.

Soares interpretou bem esse sentimento. E a primeira vez que ele é mensurável é justamente nas eleições para a Constituinte, em abril de 75, quando o PSD e o PS somados têm cerca de 60%, ou quase. O PS tem 38 e o PSD tem 26, 27. Portanto, são 60% ou mais de 60%. É a tal, como diz bem, maioria silenciosa, que até aí era impalpável, ou seja, não tinha tido expressão. Mas com as eleições em 75, e por isso eu insisto que as eleições em abril de 75 são um ponto de viragem também muito importante. Ainda bem que elas aconteceram em 75, porque o 11 de março tinha sido seis semanas antes.

É por isso que Mário Soares diz: "Eu tinha o apostolo encostado à cabeça, quase."

Exatamente.

Mas achei que tinha que assinar o primeiro pacto, porque era o preço a pagar pelas eleições.

E adiar as eleições mais seis meses.

É uma lição, tudo aquilo que se passou, desde a choice política.

Porque adiar as eleições mais seis meses ou mais um ano, como podia ter acontecido, significava dar mais tempo a que a extrema-esquerda tomasse conta daquilo que era a política e, portanto, entrincheirar Álvaro Cunhal até ao ponto em que poderia ser possível nem sequer existirem eleições. É verdade, como a extrema-esquerda lembra bem, que o primeiro governo, chefiado pelo conservador Adelino da Palma Carlos, o Palma Carlos tinha tido um plano, mas esse era noutro sentido de não haver imediatamente eleições constituintes, aprovar-se uma Constituição logo em 74 e adiar as eleições constituintes para a verdadeira Constituição para 76. Que a esquerda, na altura, foi muito vociferante contra, achou que aquilo era um golpe, que aquilo era uma espécie de empoderamento ao governo e ao próprio Spínola.

Era sobretudo ao Spínola.

Sobretudo ao Spínola. Não vingou, ou seja, vai-se para as eleições e para a Constituinte, mas o MFA e algumas forças da extrema-esquerda ainda sugeriram que se votasse em branco. Aquele apelo que vote em branco, por quê? Porque de fato a Constituinte colocava O debate político.

É um apelo do MFA.

Um apelo direto, exato. Que acaba por não ter grande aceitação.

Não tem, porque as pessoas não estavam para isso. Quer dizer, queriam mesmo votar, fizeram filas para votar. Eu tenho pena que votei nas eleições todas, menos nessa. Eu não tinha idade.

Ainda não tinhas idade?

Eu não tinha idade.

Não votaste na Constituição.

Eu também não tinha.

Eu também não.

Mas depois já votei, portanto não faz mal.

Mas de facto 90, 91% é um resultado que acho que diz tudo sobre aquilo que era a participação política, o desejo de intervenção política e a vontade de um país. Porque repare, há aqui um choque mental que é: nós, o país, não derrubámos uma ditadura de 48 anos para agora aceitarmos outra. Ou seja, isto está no inconsciente de muitas pessoas durante todo o ano de 1974 e 1975, sobretudo. E, portanto, naquele apogeu ali em outubro, novembro de 1975, claramente, a Constituinte era uma espécie de baluarte de normalidade, ou de institucionalismo, e por isso o cerco à Constituinte é um episódio particularmente simbólico, porque é talvez a última tentativa de a legitimidade revolucionária da rua, ou, na verdade, a ilegitimidade revolucionária, diz-se legitimidade, mas não é. É uma última tentativa de a pressão radical das ruas coartar ou limitar aquilo que lá dentro, na Assembleia, estava a ser feito, que era uma Constituição, como digo, lida hoje, aquilo parece quase um repositório ou uma montra de todas as opções ou obsessões políticas. E durante muitos anos, eu acho que é uma Constituição ultragarantística, porque faz direito constitucional em quase tudo. Direito ao ensino, à habitação, tudo.

O que é interessante é que os próprios tinham consciência de que aquilo era uma manta de retalhos. Eu penso que foi o Vital Moreira que referia isso nos trabalhos que foram feitos pelo Miguel Pinheiro, em que tão depressa se fala da apropriação coletiva dos meios de produção, como se consagra a liberdade de iniciativa privada. E o próprio PCP percebeu que aquilo era a manta de retalhos, que era necessário aquilo que há pouco dizia, que é: se querem este artigo, eu também quero este. E isto resultou numa manta de retalhos.

Ou seja, a Constituição não é feita-

Ainda hoje subsistem em muitos aspetos com a contradição, contraditório.

A Constituição não é feita como a Constituição de um regime político novo e, portanto, vamos criar um consenso para definir que regime é esse do ponto de vista político, institucional, jurídico, social, talvez com algum conteúdo económico, desde que ele tenha ligação direta com a definição do Estado em geral. A Constituição é o resultado das lutas políticas e a Constituição era uma espécie de-

É um produto disso.

Mas sempre é um bocadinho, não é?

Sim, sempre é. Sempre é um bocadinho.

Agora ali a questão foi-

Não, ali a radicalização era grande.

O quão a Constituição bem que foi feita é que é muito significativo, muito particular.

Por causa da radicalização.

E na altura não era apenas, digamos, a um lado de década de 1970, espírito do tempo. Mário Soares, na altura, era marxista. Assumia-se como marxista.

Ou pelo menos dizia que era.

Pelo menos dizia que era. O próprio PSD tinha lá pessoas e tinha um lado que ia também nessa direção.

O que é interessante é que se nós olharmos para trás, todo o nosso pensamento virou, vou usar esta expressão à falta de melhor, virou à direita. Se nós formos ler alguns trabalhos sobre a social-democracia no início do século XX, hoje vão-nos parecer muito à esquerda. Quando nós hoje criticamos a Constituição económica...

Mas repare, isto era mesmo o espírito do tempo.

Exatamente.

O presidente dos Estados Unidos era Richard Nixon, que nós vemos hoje como uma figura muito à direita, mas que do ponto de vista da economia, era aquilo que se chama um keynesiano.

Exato.

A viragem só acontece a partir do final dos anos 80, quando chega o Ronald Reagan. E depois a seguir a própria social-democracia se vai adaptar com o Tony Blair, Schroeder, de alguma forma o nosso Ferro.

E o que é interessante também é que a nossa própria Constituição, há aqui um outro ponto também muito importante nesta nossa história, que é a importância que a União Europeia teve para facilitar as sucessivas revisões. Facilitou a aproximação entre o PSD e o PS. Aliás, não sei se foi o artigo, agora passa-me o nome. Um dos artigos que li, que referia que o então primeiro-ministro Cavaco Silva apelava ao PSD que não radicalizasse discursos-

Foi do Rui Ramos.

Rui Ramos, exatamente.

O Rui Ramos tem um artigo muito bom, publicado há 10 anos aqui no Observador que conta essa história.

E eu refiro isso, que o Cavaco Silva apelou a que o PSD não andasse a fazer declarações públicas, que revisasse o PS-

Isso na revisão de 89.

89, que é uma das mais importantes em matéria de constituição econômica, da parte econômica da Constituição. É aí que acaba a irreversibilidade das nacionalizações e permite que o país entre num-

Permite que os média sejam abertos à iniciativa privada.

À iniciativa privada também. Embora o facto de alguns setores ficarem vedados à iniciativa privada só acaba mais tarde.

Sim, aí claramente por pressão europeia. Há uma coisa muito engraçada que ainda hoje explica um pouco a nossa discussão política e o ambiente que estamos a viver novamente, é um livro muito interessante do Carlos Brito. O Carlos Brito era o líder parlamentar do PCP, o mais "senior" do PCP na Assembleia Constituinte. O Carlos Brito, entretanto, sairia do PCP, e ele tem um livro cujo título julgo que é "Os Sete Fogos de um Combatente", que é sobre Álvaro Cunhal. E ele conta que quando se dá o 25 de Novembro e Álvaro Cunhal, pela primeira vez, olha para os trabalhos da Constituinte, porque antes as suas prioridades eram outras. E quando se apercebe do que está na Constituição, transforma a Constituição na trincheira do PCP. Ele que estava lá por dentro, que se tu viste-

Tu já reparaste que isso vem a acontecer ao longo da história.

Nunca deixou de ser. Em cada revisão constitucional, o PCP está sempre na trincheira.

Não, eles são contra, depois aquilo é aprovado e eles ficam a defender a nova.

Ficam a defender a nova, sempre. Quer dizer, é uma trincheira que vai requanto, mas é a trincheira em que eles estão. E é muito interessante ele explicar. Ele considera que são sempre guinadas táticas geniais. Até são, Carlos Brito tinha rompido com Álvaro Cunhal, mas vai contando essas várias guinadas táticas de Álvaro Cunhal ao longo do processo político, e é interessante ver hoje como, por exemplo, quando nós hoje ouvimos não só o PCP, mas também o LIVRE, mas também o Bloco, é exatamente a posição exatamente a mesma. São forças reacionárias.

Repara, no caso concreto, o LIVRE não participou, claramente, o PCP sempre esteve lá e sempre votou contra as revisões constitucionais.

Sempre votou contra.

Mas a nova Constituição é sempre a melhor e aquela que não pode ser mudada. Eu gostava também de sublinhar essa importância que a União Europeia teve. Nós temos sempre dificuldade de fazer os cenários alternativos, não é? Mas estou em crer, aliás, um dos objetivos também da adesão foi a consolidação do regime democrático, para além de todos os outros objetivos. Mas ela contribuiu também, esta adesão, para facilitar um chão comum com o Partido Socialista, entre o PSD e o Partido Socialista, nas revisões sucessivas que foram feitas. A revisão de 89, que é de longe aquela que marca, já Portugal estava na CEE, obviamente, que aderiu em 1985, é aquela que marca o fim de alguns pontos muito concretos de dirigismo econômico, mas depois a própria revisão de 1992 é impulsionada pela União Europeia para enquadrar o tratado de Maastricht, e é aí que, por exemplo, aparece o Banco de Portugal já na tentativa de preparar o país para a integração antecipada, a preparação do país para o euro.

A independência dos bancos centrais, que é fundamental.

Anticipando a integração do Banco de Portugal no sistema europeu dos bancos centrais. E em 1997, os constitucionalistas identificam muito esta revisão, nesta matéria mais econômica, como aquela que marca a passagem do Estado empreendedor, do Estado empresário, como o Estado regulador, uma vez que é aí que se começam depois também a consagrar as entidades reguladoras independentes. Mas todo este caminho é um caminho que é pré-determinado pela nossa vontade de fazer parte do grupo da União Europeia. É muito difícil perceber se é um caminho feito por convicção ou pela vontade de o Estado regulador é um Estado que é o Estado da União Europeia, saindo o Estado empreendedor, e todo este caminho é, de facto, um caminho que tem-

Imposto por fora, não é?

Eu não diria imposto.

Desencadeado.

Facilitado. Por quê? Porque os próprios cidadãos querem este caminho querem estar na União Europeia e estão dispostos, é difícil perceber se é por convicção, se nós gostamos mais de Estado regulador ou de Estado empreendedor, até porque às vezes no discurso político e público das pessoas até parece que gostamos das duas coisas, o que muitas vezes é contraditório. Mas o que me pareceu foi que a União Europeia acaba por ser um facilitador nesta transição do Estado empreendedor para o Estado regulador.

E até levanta outra questão com a adesão à então CEE em 85, 86, depois a 1 de janeiro de 1986, e depois à União Europeia com Maastricht em 92. Não há dúvida que a Europa teve um efeito disciplinador. Quando lemos os debates sobre a adesão nos anos 80, hoje temos muito a impressão de que a adesão era uma adesão econômica, ou seja, era importante entrar para a CEE, porque da CEE vinham ajudas econômicas, que aliás começaram logo a chegar em 1980, não foi preciso esperar por 86. Há muito aquele argumento econômico. Mas nós lemos os debates para a adesão e o argumento econômico está lá, mas o argumento político é um argumento muito importante, talvez o mais importante.

Eu creio que na cabeça de Mário Soares era esse.

Era esse. Era a consolidação do regime.

Ou seja, é a garantia. É um selo europeu. É o seguro contra qualquer novo aventureirismo revolucionário, militar, o que quer que fosse. Portanto, é um argumento político. Na Europa, a democracia fica fortalecida, porque fica garantida e vigiada por outros países e outras instituições, com um lastro democrático muito mais antigo e, portanto, muito mais sólido. Agora, a adesão à CEE e depois à UE, portanto, as revisões, como referiu, e bem, as de 92 e de 97, o debate constitucional que se passou em Portugal é o debate constitucional que se passa noutros Estados, porque aquilo que houve que fazer foi uma harmonização das constituições nacionais e todas elas espelham as circunstâncias históricas de cada Estado-membro, de seis para nove, nove para 12, de 12 para 15, para 28, hoje são 27, tanto faz. A adesão à Europa implica a revisão da lei fundamental. E tanto quanto eu me lembro daquilo que se escrevia, sobretudo em 1997, a questão estava: isto é bom para nós, porque é a adesão ao euro, aquela ideia de pertencermos ao grupo que vai fundar o euro.

Houve sempre o entendimento de teres de cumprir isso.

Exatamente, cumprir aquelas metas. Mas a europeização constitucional também lançou um debate que é profundamente constitucional, que é: a Constituição deixou de ser aquela lei fundamental, que era a coisa mais importante, era o guardião último, e passou a haver um debate, que é um debate que todos os Estados têm, e daí, se calhar, aqueles nacionalismos soberanistas todos dos últimos anos, que é: nós podemos ter uma Constituição, a Constituição é inteiramente nossa, mas há qualquer coisa que manda mais do que ela, que é a Europa. E, portanto, a normalização, que ao fim e ao cabo cria um efeito de uniformização constitucional. Quase todos os Estados tiveram que fazer revisões semelhantes.

Principalmente na área da Constituição económica.

Semelhantes à que nós fizemos em 92. Ou seja, não é uma revisão especial. As nossas revisões, as revisões que têm que ver com a agenda política interna, são 82 e 89. As outras são revisões que vêm por via de o país ter europeizado, e levantando um debate que curiosamente começou na extrema-esquerda, que falava muito contra a Europa, a Europa dos grandes interesses econômicos, e que hoje se calhar está à direita.

Era muito capitalista.

Exatamente, que é a soberania. E até que ponto é que a Constituição em Portugal ainda é a lei fundamental ou até que ponto é que há diretivas europeias que acabam por ter quase tanta força como a Constituição.

Mas isso também resulta da forma como a Europa tem vindo a ser construída.

É uma tensão que se mantém. O problema da transferência de soberania, onde é que está.

Porque é uma Europa de nações e é uma Europa semi Estado federal, que tem um texto que não é uma constituição europeia.

Mas é que o problema é que isso está muito relacionado com a forma como a Europa tem vindo a ser construída, que é de fato consumado. Às tantas vamos reparar e já somos quase um Estado federal.

Repare-se que o debate constitucional europeu foi um debate que levantou muitas resistências dos Estados europeus. Lembremos o veto à Constituição Europeia francesa e creio que holandês depois.

O veto francês por causa de um referendo. Aliás, deixou de haver referendos na Europa, agora já nem é para a Constituição, é para qualquer tratado.

Sim, porque os referendos têm sempre resultados quesitos, às vezes.

Da Constituição chamava-se mesmo Constituição.

Chamava-se Constituição Europeia.

Era o projeto dos escravistas.

O que se aprovou depois em Lisboa, na Cimeira Europeia em Lisboa em 2007, não é uma Constituição europeia, é um híbrido, é uma espécie de lei fundamental europeia, mas queria um Estado o quê? Um super Estado europeu, um Estado federal? Não queria. É uma mera união econômica? Também já não é. É uma união econômica com conteúdo político regulador, como diz? É. Mas então temos uma dupla regulação. Temos a regulação que a própria Constituição faz internamente e depois temos um labirinto jurídico europeu Que se sobrepõe à Constituição ou às Constituições.

Sim, e é um aspecto que eu creio que em Portugal não é muito discutido, porque não tem sido tema cá. Ou melhor, quando é tema cá, é quase sempre visto pelo lado mais positivo, mas que, por exemplo, é um tema fortíssimo no Reino Unido, que é a questão do poder dos tribunais europeus se sobrepor aos tribunais. Eles têm uma tradição mais antiga que a nossa e, portanto, têm uma grande resistência a isso. E eles não saíram ainda do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, mas há sempre essa tensão. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não é exatamente um organismo da União Europeia, porque a União Europeia tem o seu próprio tribunal, mas há ali uma decorrência.

Mas isso também é sinal dos tempos. Hoje também começamos a pôr em causa alguns regimes, o Tribunal Penal Internacional.

Sim, mas há países que nem sequer subscreveram.

Sim, claro.

Países que nem sequer subscreveram, portanto, que é uma coisa um bocado diferente.

A posição desafiante em relação a estes órgãos supranacionais é também um sinal dos tempos.

Enfim, eu diria quase que, nalguns casos, ativismo desses órgãos, porque muitas vezes tomam posições.

O problema é nós, depois, às tantas, não sabermos bem o que é que nasceu primeiro. Se foi o ativismo ou se foi a reação dos próprios Estados e a tendência a que assistimos de nacionalismos. Mas se nós agarrarmos agora no ponto em que a Constituição está, e estamos quase a terminar, o que diria que era importante mudar?

Bom, eu não sou legislador constitucional.

Olhando para a história do que foi a revisão, e não sendo o futuro uma projeção do passado, que projeção é que, levando também em consideração esta arte do possível que tem marcado as nossas revisões.

Eu diria duas coisas. A primeira não é contra uma revisão constitucional, mas é uma nota de cautela em relação a qualquer revisão constitucional. Não é pela Constituição, tal como nós hoje a temos, que os governos não reformam. Pode depois olhar-se para aquilo que podem ser as reformas, mas as Constituições são leis escritas, elas não se autoexecutam. São os governos que cumprem a Constituição e que governam de acordo com aquilo que é a lei fundamental.

Desculpe lá interrompê-lo, Sr. Rachline, só para fazer aqui um parêntesis em relação a um dos dramas atuais.

Sim, mas eu já lá vou, aquilo que pode ser mudado.

Que é a legislação laboral.

Exato. Eu já lá vou. Ou seja, genericamente falando, não acho que a Constituição, tal como existe, seja um obstáculo que impeça os governos de realizarem a sua obra. Agora, há pontos na nossa lei fundamental que evidentemente têm de ser repensados à luz daquilo que são as circunstâncias nacionais e sobretudo internacionais, de competição internacional. A questão laboral parece-me importante. Parece-me importante haver alguma flexibilização, e eu sublinho alguma, para tornar a economia mais competitiva e mais ágil. Mas, por exemplo, há um outro aspecto em que a nossa Constituição precisa de ser revista, é todo este domínio da inteligência artificial, dos megadados. Ou seja, na relação do cidadão com a informação e com o mundo digital, acho que a Constituição precisa de olhar para isso, não sei se garantindo direitos inalienáveis, se garantindo obrigações, se garantindo regulação. Há aqui um domínio que influencia as nossas vidas e que na Constituição está omisso, porque não existia, e por isso as Constituições também têm de ser adaptadas à sua época.

Eu não sei é que introduzindo regras acabe por, nem Constituição.

Não, direitos. Ou seja, eu acho que nos direitos individuais.

O direito aos seus dados pessoais, por exemplo.

Sim, deve haver aqui alguma contemplação para esses artigos, no sentido de garantir direitos e defesas.

O problema dos metadados tem criado problemas, mas é precisamente, porventura, por terem direitos a mais. Portanto, é um tema, sem dúvida, novo.

É complexo, porque se uma pessoa regulamenta a mais, mata a inovação e mata o desenvolvimento. Se regulamenta a menos, também há aqui uma séria ameaça aos direitos, liberdades e garantias, mas aqui a questão essencial é a proteção dos dados pessoais e estabelecer a quem é que pertencem esses dados pessoais. Esse é um dos debates importantes.

No sentido em que esses direitos hoje, ou no sentido em que os cidadãos hoje vivem desses dados e vivem imersos numa realidade que é nova, talvez a Constituição deva olhar para isso.

Reconhecendo, por exemplo, uma personalidade jurídica virtual, no mundo virtual.

Não sei. Aí não sei.

É o nosso jurista.

Aí entramos pelo domínio dos bots e dos avatars e da inteligência artificial, não sei. Aí tenho alguma dúvida.

Mas já dar um passo aos dados pessoais já era importante.

Mas, por exemplo, há um ponto, e esse é mais material, digamos assim, há um ponto que a revisão constitucional talvez tenha de enfrentar, que é Os contornos depois vê-se, mas a lei eleitoral contemplar a hipótese de um círculo nacional de compensação.

Supostamente não é impossível. A lei como está, a Constituição com a revisão que teve, salvo a revisão de 97.

Mas se calhar precisa de ser mais explicitado, porque há muitos votos que se perdem hoje. Há um problema eleitoral.

Isso não é problema, porque eu recordo-me de, a seguir a 97, ter havido um debate sobre uma revisão da lei eleitoral, que passava pela criação de um círculo nacional. Aliás, na altura, eu estive em debates, foi promovido até pelo Partido Socialista da altura, por António Costa em concreto, e uma das discussões era se podia ou não haver duplo voto, mas a Constituição permitia, não havia uma barreira constitucional aqui. Foi a revisão que diminuiu o número de deputados por círculo. Por círculo, não, 250. Ou melhor, permitiu baixar até aos 180, eles estão nos 130. Agora o Chega quer chegar aos 150. Mas há outros aspetos. Por exemplo, a mim faz-me muita impressão alguns aspetos da Constituição que têm a ver com a organização do Estado. A questão da regionalização que se está sempre a falar. Tem que estar na Constituição ou não? As regiões autónomas estão consagradíssimas e correspondem a realidades indiscutíveis.

E a vontades populares.

E a vontades populares, sem dúvida nenhuma. Aquilo era uma ideia que regressa ciclicamente e agora, de repente, até temos o projeto de fazer a coisa pela porta do cavalo, porque a Constituição prevê um referendo, e tentar evitar o referendo.

Já houve um referendo.

E esse referendo foi não.

Disseram não, mas não concordaram.

Mas os referendos podem sempre fazer-se outros referendos.

Algumas elites não concordaram com o não, então faz-se isto de outra maneira.

Portanto, eu creio que apesar de tudo, era melhor ter uma Constituição bastante menos normativa. A segunda parte é muito longa, muito normativa, há muitos pontos que eu diria que são desnecessários.

E continua a haver uma parte económica e social muito forte, com direitos e garantias que são, honestamente, impossíveis hoje. Aliás, sempre foram impossíveis, porque por absurdo, não sei se algum cidadão alguma vez fez isto, nem se isto é possível, mas o direito à habitação, à escola, ao emprego, são direitos constitucionais.

E à saúde.

E portanto, não sei se o cidadão poderá pôr recurso contra o Estado por não ter emprego, por não ter casa, por não ter saúde. Por quê? Porque é um direito constitucional.

Isso serve para a batalha política, mas tira seriedade à eficácia da Constituição.

Até porque todas essas matérias, reforma laboral, política de saúde, não são definidos pela Constituição, são definidos por leis. E portanto, todos os direitos precisam de ser regulamentados, mas serem constitucionais, para o debate político de algumas fações incendeia, porque lá vêm dizendo: "Não, mas a Constituição tem lá escrito que..."

E nós neste momento vivemos especialmente esse drama no direito à habitação, em que se argumenta que é um direito constitucional, mas a pergunta é como é que ele se concretiza.

Sobretudo quando o Estado não tem capacidade, porque quem vela pela Constituição é o Estado.

Nós muitas vezes nem olhamos bem para a Constituição que temos. Por exemplo, o artigo 94 chama-se Eliminação dos Latifúndios.

Ainda lá está.

O artigo 95 é Redimensionamento do Minifúndio. O artigo 96 é Formas de Exploração da Terra Alheia. E no ponto dois, diz que são proibidos os regimes de afuramento e colónia. Não sei se as pessoas sabem o que é, era um regime que existia na Madeira, era um regime quase medieval, que existia na Madeira. A primeira reportagem que eu fiz na Madeira foi em 66 ou 67, foi uma coisa sobre a colónia, que aliás foi o Alberto João Jardim que acabou com ela, que era uma coisa que vinha atrás. E isto está na Constituição a propósito de quê? Quais são os auxílios do Estado aos agricultores? Evidentemente que eu acho que uma parte destes casos, quando há qualquer legislação sobre isto, como isto não é muito falado durante a campanha, não é logo.

Eu acho que ela tem que ser lida artigo a artigo e há inúmeros artigos como esses que foram aqui citados, que pura e simplesmente têm de ser eliminados, porque a realidade a que eles dizem respeito já não existe ou já não é regulada assim. Portanto, podemos ter uma Constituição mais enxuta. Mais curta, mais enxuta. Os Estados Unidos da América têm uma das Constituições mais antigas do mundo. Não é a mais antiga, a mais antiga é a de São Marino. Tem sete artigos e dura há 250 anos.

Nós não temos essa cultura.

Por quê? Porque é uma Constituição estritamente jurídica, são os poderes do Estado. Naquela Constituição não há conteúdo económico, são os direitos e garantias individuais, que nem sequer são constitucionais.

Como na Constituição americana, também que é curtíssima.

São chamados Bill of Rights, que são as 10 primeiras erradamente chamadas emendas, porque são amendments, portanto, são acrescentos à Constituição. Mas a Constituição dos Estados Unidos, até por ser um Estado federal e, portanto, que entrega aos estados a regulamentação económica, social, educacional, etc., é uma Constituição enxutíssima. E nós temos uma Constituição com sete artigos, 250 anos, para um país de 400 milhões de seres humanos. Nós temos uma Constituição com 50 anos, já passou por sete revisões e ciclicamente lá vem o projeto da revisão constitucional.

Também temos outro tipo de cultura.

Mas também devo dizer, muitas vezes a revisão constitucional é esgrimida não com a preocupação de melhorar a Constituição, mas de usá-la como batalha política.

Tu estás maravilhado com a Constituição.

O José está a descobrir o texto.

Não, há relíquias.

"Atividade económica e investimento estrangeiro. A lei disciplinará a atividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou coletivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país e defender a independência nacional e os interesses dos trabalhadores."

Ui.

Autorcia económica.

Artigo número 87.

Estamos sistematicamente a violar vários artigos da Constituição.

Por esse artigo, todo e qualquer investimento estrangeiro não autorizado era inconstitucional.

Exato.

Pronto. É possível tornar a nossa Constituição mais curta.

Até fala de autogestão e tudo também.

São matérias que não criaram nenhuma tensão entre os partidos e vão ficando mortas ali.

E aqui temos então...

Eu acho que hoje o texto de 76 pode ser lido não como Constituição, mas como um texto ideológico. O que é que era o espírito revolucionário? Leia essa Constituição de 76.

Um contributo como fonte histórica.

Esqueçam se isto era possível ou não constitucionalmente. Leiam apenas como um repertório ideológico.

Recordei aquela história dos jovens que fizeram uma proposta de Constituição há 10, 12 anos, tinha menos da metade dos artigos. No entanto, houve uma coisa que a corporação dos constitucionalistas revoltou-se, porque de alguma forma eles estudaram, cresceram, medraram nesta Constituição.

E a terem as chaves desse templo.

Exatamente, têm as chaves deste templo, acho que é boa expressão.

É com essa imagem que terminamos então o "Contra-Corrente". Professor José Miguel Sardinha, agradeço. Muito obrigado. Amanhã o "Contra-Corrente" começa mais cedo, 9h30 da manhã, não é?

Amanhã o "Contra-Corrente", como acho que tu disseste, vamos falar novamente de Constituição, porque temos a sessão de homenagem. Às 9h30 teremos uma introdução rápida e depois um comentário, uma parte de debate no final, a seguir ao fim do debate na Assembleia da República. Primeira intervenção pública do Presidente da República.

É verdade. Muito bem.

Primeira intervenção pós discurso de tomada de posse.

Muito bem. Até amanhã.

Até amanhã.