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Começa agora o Explicador das manhãs 360º, esta sexta-feira, sobre o caso das duas crianças francesas abandonadas pela mãe e pelo companheiro em Alcácer do Sal. São nossos convidados Vítor Alexandre, antigo inspetor da Polícia Judiciária, e o advogado Rogério Alves, antigo bastonário da Ordem dos Advogados. A moderação é do Bruno Vieira Amaral.
E o caso das crianças abandonadas perto de Alcácer do Sal abalou o país e também o país de onde são originárias estas crianças, de França. Ainda há muitas perguntas sem resposta, em particular sobre o que irá acontecer agora, após a detenção da mãe e do padrasto dos menores, que deverão ser presentes a tribunal ainda hoje. Vítor Alexandre, Rogério Alves, muito bom dia, bem-vindos a este Explicador. Vítor Alexandre, começava por si, para esclarecer aqui uma questão que ainda parece não ser muito clara. Afinal, de quem é a responsabilidade da investigação ao que sucedeu? É da GNR ou é uma competência da Polícia Judiciária?
Muito bom dia, antes de mais, aos nossos ouvintes e ao doutor Rogério Alves, para si também. Gostaria primeiro só de esclarecer uma coisa, a minha categoria era coordenador superior da Polícia Judiciária.
Muito bem.
Portanto, este pequeno esclarecimento. Convém dizer que, tanto quanto é do meu conhecimento, a investigação está confiada pelo Ministério Público à Guarda Nacional Republicana. Não se trata de uma matéria de investigação exclusiva da Polícia Judiciária e, portanto, o Ministério Público poderia inclusive fazer a investigação por si ou delegá-la a outro órgão de polícia criminal, no caso concreto, creio ter sido à Guarda Nacional Republicana.
Portanto, é uma decisão que cabe ao Ministério Público.
Não, também deriva da lei, ou seja, não sendo de reserva de competência exclusiva da Polícia Judiciária, pode ser atribuída a outro órgão de polícia, no caso concreto, quem tomou conta da ocorrência foi a Guarda Nacional Republicana. Não quer dizer que agora e posteriormente não pudesse, eventualmente, alterá-la ao Ministério Público, mas seguindo a lei, é natural que continue na Guarda Nacional Republicana.
Muito bem. Os menores foram abandonados na terça-feira, foram encontrados na terça-feira. O casal foi ontem detido em Fátima, mas o pai das crianças já tinha apresentado queixa em França há duas semanas. Essa informação estaria na posse das autoridades portuguesas, tanto quanto sabe?
Seguramente que sim. E isso veio a facilitar, de alguma forma, a investigação, porque é um elemento adutor, ab initio, da forma como decorreram ou, pelo menos, da circunstância de existir um desaparecimento, quer das crianças, quer da própria mãe. Porque normalmente nessas circunstâncias, as entidades policiais, no âmbito da cooperação policial e mesmo judicial, mas principalmente, aqui no caso, da cooperação policial, fazem difusões para que os outros congéneres, nomeadamente as polícias da União Europeia, possam tomar conhecimento e possam também tomar as medidas que lhes permitam vir a detetar, como foi o caso desta situação em Portugal.
E já vamos analisar mais detalhadamente também essa articulação entre as autoridades dos dois países. Rogério Alves, muito bom dia, bem-vindo também a este Explicador. A mãe e o padrasto serão hoje presentes a tribunal. Antes de irmos aos crimes que podem estar aqui em causa, há uma primeira questão: onde é que a mãe e o padrasto das crianças serão ouvidos? É no tribunal de instrução ou no tribunal da relação, por serem cidadãos estrangeiros e já existir o mandado de detenção europeu?
Bom dia, Bruno. Cumprimento a todos vós, ao senhor doutor Vítor Alexandre, senhor coordenador superior de Investigação Criminal, e a todo o nosso auditório. Bem, neste momento, sem dúvida nenhuma, no Tribunal de Instrução Criminal de Setúbal. Eu entendo a pergunta do Bruno e creio que sei qual é a sua origem, que aliás também explicitou. É assim, mas estamos a falar neste momento, do crime que parece ser o mais indiciado, na minha opinião, que é exposição ou abandono, praticado no território nacional português e na área de jurisdição que é abrangida por Setúbal. Estamos ali na zona da Comporta, área de Setúbal. Portanto, nós estamos a falar dos indícios da prática de um crime que exclusivamente, este, se desenrolou em Portugal. Pois se é exposição ou abandono, se é violência doméstica, eu inclino-me a pensar que será exposição ou abandono. Neste caso, até houve exposição e abandono, porque as crianças foram lá colocadas e depois abandonadas. Sempre foram colocadas no local onde corriam perigo e depois foram abandonadas e deixadas nesse local. Poderia não ter sido assim. Pode colocar-se alguém num local de perigo, por exemplo, à beira de um penhasco, ali no Cabo da Roca, num dia de muito vento, e quem o colocou ficar sentado numa cadeira a ver o desenlace. Portanto, haveria via exposição, mas não abandono. Aqui houve as duas coisas.
Portanto, seria diferente, só para esclarecer este ponto. Seria diferente se existindo já esse mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades francesas, se a mãe e o padrasto estivessem com as crianças sem ter havido esta situação de exposição ao abandono?
Ora bem, isso mesmo, Bruno. Imagine que não tinha havido exposição ao abandono, que as pessoas andavam aí a circular pelo território nacional e eram detidas pelas autoridades por um motivo qualquer, que neste caso não seria este, seria por serem apanhados aqui ou acolá, alertados pelas autoridades. E aí, simO mandado de detenção europeu corresponde a um Estado que está ligado na cooperação judiciária internacional a Portugal, neste caso seria a França, utiliza-se esse instrumento, o mandado de detenção europeu, que é assim: está aqui este papel, está aqui este documento. Estes senhores são procurados pela Justiça francesa, se forem detidos noutro país da Europa, portanto, aderente ao mandado de detenção europeu, devem ser detidos, devem ser apresentados ao tribunal, nesse caso sim, ao tribunal da relação, porque é o tribunal da relação que decide se cumpre aquele mandado, isto é, se o mandado está perfeito, está fundamentado, praticaram o crime em França, vem a coisa devidamente escrita, com todas as formalidades, então os senhores são extraditados, são enviados, são reenviados para França. O que poderá ainda acontecer, a par do que se passa com este crime, vamos admitir, de exposição ou abandono, a par do que se passa com este crime, haverá que tramitar também o próprio mandado de detenção europeu. Isto não é absorvido pelo que se fez em Portugal, porque as autoridades francesas, com crime em Portugal ou sem crime em Portugal, neste caso parece que houve crime em Portugal, continuam interessadas em que seja executado o mandado de detenção europeu para que pelos crimes ou pelo crime praticado em França, estas pessoas sejam julgadas em França. Portanto, serão dois momentos diferentes, por causa de dois crimes diferentes e por causa de duas jurisdições diferentes.
E essas duas situações diferentes podem também determinar que medidas de coação serão aplicadas neste caso? O perigo de fuga pode determinar a prisão preventiva, é expectável que isso aconteça, ou deverão ficar apenas detidos até serem entregues às autoridades francesas?
Ora bem, aí é que está. Essa é uma questão que vai ser bastante complexa para o juiz que vai estudar este tema. Por quê? Porque o crime de exposição ou abandono, aliás, se fosse violência doméstica, seria muito igual em termos da pena aplicável. É um crime que, tal como está formatado, dá uma pena até cinco anos, o que não permite a aplicação da prisão preventiva. Para que a pena seja superior a cinco anos, teria de deste fato resultar ofensa à integridade física grave ou até a morte. A morte não aconteceu, ofensa à integridade física grave, aparentemente, também não. E portanto, à partida, não há moldura penal, que é o limite máximo da pena, não permite aplicar a norma da prisão preventiva, que prevê crimes com pena superior a cinco anos. Portanto, aqui poderá surgir esse problema. Agora, há duas hipóteses: considerar-se que aqui, tendo Portugal jurisdição também em matéria do rapto, isso já é um raciocínio um pouco sofisticado, considerar a pena do rapto na definição da medida de coação, ou então, não podendo ser aplicada a medida de coação, se efetivamente se considerar que a pena não o permite, pode dizer-se o seguinte: aplica-se uma proibição a uma obrigação de permanência na habitação, e aí o tribunal não pode colocar as pessoas na prisão, mas pode colocar as pessoas num estabelecimento específico, ao abrigo do artigo 201 do Código de Processo Penal, e ordenar a um órgão de polícia criminal que vigie, poderia ser com vigilância eletrônica, mas enfim, será mais fácil assim, que vigie as pessoas e que as impeça de sair daquele local pré-determinado, precisamente por haver o tal risco de fuga.
Muito bem. Vítor Alexandre, nestes casos transfronteiriços, como é que funciona, na prática, a ligação entre polícias e autoridades judiciais dos diferentes países? Existe uma boa articulação entre as autoridades?
Modernamente, portanto, num passado mais recente, tem vindo a aperfeiçoar-se cada vez mais, bem diferente dos tempos em que eu entrei para a polícia, todos estes mecanismos de cooperação. Existem diversas formas de cooperação, como já aqui foi explicado, através do mecanismo, no caso concreto, do mandado de detenção europeu, de que o doutor Rogério falou, e muito bem. Mas existem também outras formas. Ou seja, existem, desde logo, e por exemplo, um que não é muito falado, que é os oficiais de ligação que estão estabelecidos nos diferentes países. Portugal tem, no seu seio, um oficial de ligação francês. Poderia ser porque mais expedito, mais rápido nos contatos com o seu próprio país e com as forças policiais aí existentes, poderia socorrer-se desse mecanismo. Portanto, é extremamente informal, mas muito célere. Depois, há outras formas de comunicação. Se por acaso, e não é neste caso, poderia ser através de uma difusão via Interpol. Para o caso, não era necessário, porque é um país da União Europeia, mas seria também um canal. Há os contatos, inclusive também, que não se fala muito, os contatos de natureza pessoal, todos nós temos ao longo da nossa vida, estabelecemos contatos com outros colegas e muitas vezes, ainda para maior celeridade, é deles que nos socorremos, ainda que a informação que se venha a obter e se for útil e necessária ao processo, tenha que depois ser formalizada pelos canais normais. Existe também o sistema Sirene. Enfim, existe todo um conjunto de mecanismos, muitas vezes em paralelo, que podemos socorrer-nos e que agilizam bastante nos dias de hoje essa mesma comunicação e foi isso que aqui aconteceu.
Mas o que vimos ontem, no caso da detenção da mãe e do padrasto destas crianças, é que a intervenção de um popular acabou por ser determinante para essa detenção, mas que não tinham sido divulgadas imagens destes indivíduos, e sabemos que as autoridades francesas até tinham essa informação, até já tinham detectado imagens de videovigilância da família numa bomba de gasolina em Espanha. Deveria ter sido feita a divulgação das imagens? Ou pergunto-lhe se as autoridades portuguesas teriam essas imagens na sua posse também.
As autoridades eventualmente, eu desconheço, mas à partida poderiam ter desde já. Não estavam difundidas porque muitas vezes obedece a autorização judicial essa mesma divulgação. Não obstante, houve aqui também aquilo que muitas vezes é necessário um pouco o golpe de sorte, que foi as circunstâncias em que o casal é identificado na rua e que permitiu, de alguma forma, agilizar também toda esta situação. De qualquer forma, a divulgação das imagens por vezes é útil, tem que ser avaliada e devida a necessária autorização. Mas seguramente, creio que nas autoridades portuguesas, na divulgação que foi feita por Portugal, internamente já existiriam essas fotografias e seguramente também outros elementos que permitiriam a atuação das forças policiais.
Queria aqui também perguntar ao Rogério Alves em relação a estas crianças, que neste momento estão com uma família de acolhimento, o pai já estará a caminho de Portugal. Tem havido desde o início o acompanhamento por parte da embaixada francesa. Quem é que decide agora o futuro das crianças?
O tribunal, porque é necessário, justamente no quadro de cooperação, neste caso, de uma cooperação mais no domínio do direito civil, verificar a legitimidade do pai. Não se entrega assim as crianças a alguém que chega cá. Porque aparentemente, nós não sabemos muito, as crianças até estariam entregues à mãe.
Sim, não haveria guarda partilhada.
Exatamente. Ora bem, isso não permite que a mãe subtraia as crianças do país sem autorização do pai. Em princípio, será assim, será revelado, mas é o que tem sido dito. Portanto, isto constitui, de alguma forma, um rapto de crianças, que para além da vertente criminal, que poderá ser julgada em França, faz com que haja uma violação, embora não conheça os detalhes, como é óbvio, de um acordo de distribuição das responsabilidades parentais, que seguramente não poderá prever, não terá previsto que as crianças se ausentassem, até porque elas terão de ser levadas ao pai com alguma regularidade. Portanto, o pai agora vai ter um fundamento para pedir, em França, que a guarda das crianças lhe seja atribuída, em função desta atitude que indicia uma prática criminosa grave por parte da mãe e, neste caso, do padrasto, do seu companheiro, e vai junto dos tribunais portugueses competentes dizer: "Eu sou o pai das crianças, eu tenho o suporte da lei francesa", porque ele obviamente estará a tentar ou terá já obtido a autorização para levar as crianças com ele e o tribunal em Portugal conferirá todos estes aspectos e quando decidir, ou seja, quando verificar que há legitimidade por parte do pai para ficar com as crianças, que é isso que as autoridades francesas determinaram e que nada obsta a que em Portugal isso seja feito, as crianças serão entregues ao pai. Previsivelmente, claro. Até lá ficarão na tal família de acolhimento, enquanto este processo se desenrola e uma decisão é tomada.
Muito bem, Vítor Alexandre, Rogério Alves, agradeço a vossa participação neste explicador para analisarmos também agora o que poderá acontecer neste caso das crianças abandonadas perto de Alcácer do Sal. Um bom fim de semana. Muito obrigado.
Bom dia, obrigado igualmente para todos. Obrigado.
Muito obrigado também. Muito bom dia, igualmente.
Rádio Observador, Lisboa 92.8.