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Bem-vindos ao "Justiça Cega". Eu sou o Miguel Cordeiro, estou esta semana a substituir o Luís Soares. Comigo está, claro, o Luís Rosa. No programa de hoje vamos analisar dois casos que têm marcado a atualidade. Na segunda parte, vamos contar com a ajuda do penalista Miguel Pereira Coutinho e vamos analisar a manutenção da pena de 10 anos de prisão aplicada pela Relação de Lisboa ao ex-ministro Manuel Pinho. Primeiro, eu e o Luís Rosa vamos conversar com o penalista Paulo Saragoça da Mata. Vamos falar sobre o caso de Ricardo Salgado, que foi condenado por ter corrompido Manuel Pinho, e a forma como a justiça está a lidar com a doença de Alzheimer, que foi diagnosticada ao ex-presidente do BES. Paulo Saragoça da Mata, bem-vindo. Tens vindo ao "Justiça Cega" analisar o caso Ricardo Salgado à luz da doença de Alzheimer, que lhe foi diagnosticada, e convidei-te novamente, porque me parece relevante que os nossos ouvintes percebam este caso à luz da evolução do teu próprio pensamento. A Relação de Lisboa manteve as penas de prisão efetiva de 10 anos aplicadas a Manuel Pinho pelos crimes de corrupção passiva, fraude fiscal e branqueamento de capitais, e a de seis anos e três meses pela qual Ricardo Salgado foi condenado por ter corrompido o ex-ministro de Economia e também por branqueamento de capitais. E neste acórdão da Relação de Lisboa analisou se o princípio da dignidade humana estava a ser respeitado no caso de Ricardo Salgado, devido ao diagnóstico da doença de Alzheimer, que no entendimento da sua defesa, o impede de se defender. Bem, a Relação de Lisboa manteve tudo o que os tribunais superiores sempre disseram: Salgado não é inimputável, porque estava são no momento da prática dos crimes que lhe são imputados, mas rejeita, com base nos relatórios periciais, que a evolução da doença já tenha chegado a um ponto em que o Salgado não consegue comunicar com a defesa. Pelo contrário, e aqui estou a citar: "Conhece os advogados e interage com eles, habitualmente na companhia da esposa, quando é necessário tomar alguma decisão". Logo, defende o tribunal, não há uma violação dos direitos da defesa do arguido. O que existe, sim, é uma opção de estratégia processual que o tribunal considera legítima. Vamos começar por aqui. Esta é uma derrota clara para a defesa, porque tem insistido muito nos relatórios periciais?
Boa tarde, Luís. Também boa tarde ao Miguel e ao nosso auditório. Eu não acho que seja uma derrota grave dos advogados de Salgado e de Salgado. Acho que é uma derrota grave do sistema judicial português, que continua a insistir naquilo que eu considero um absoluto disparate. Sempre disse, desde o início, que ele ia ser condenado e que ia ter registo criminal. Não falhei nisso.
É verdade.
Coisa diversa-
Cadê? Ainda não tem registo criminal, vamos ver.
Mas terá. Não tenho dúvida que terá. Coisa diversa é saber se deveria ter registo criminal com o processo penal que vivemos. Eu já expliquei isto uma vez, mas pode ser que as pessoas não se recordem. Há aqui três coisas diferentes: a inimputabilidade no momento da prática dos factos, a inimputabilidade no momento do processo, a inimputabilidade, eu sempre digo inimputabilidade ou imputabilidade diminuída no momento da execução da pena. E cada uma está sujeita a um regime distinto. A inimputabilidade no momento do processo não está expressa e diretamente prevista no código, está indiretamente prevista no código. E eu acho que nem sequer teria que estar, porque é algo que resulta das regras normais de um processo civilizado. Podemos depois polemizar isto, o que eu quero dizer com isto.
Mas já lá vamos.
Agora, na execução da pena, é claro e óbvio que a lei é direta e expressa a dizer que não há execução da pena em certas circunstâncias, uma das quais a imputabilidade diminuída, e depois lendo o Código de Execução de Penas, que é um código cor-de-rosa da Alice no País das Maravilhas, que se as prisões seguissem aquilo, era maravilhoso, mas também não interessa.
Já vamos calcular as prisões.
Mas, portanto, eu acho que não tiver uma derrota pesada, a justiça continua a ter uma derrota pesada.
Muito bem. As perícias realizadas por peritos independentes do Instituto Nacional de Medicina Legal atestaram que Ricardo Salgado estava apto para prestar declarações em tribunal e que, agora estou aqui a citar, é a página 759 do acórdão, e que as questões que não tenham a ver com memórias recentes podem ter respostas relevantes. Bem, fim de citação. E que foi a sua defesa, segundo a ata da sessão em que Salgado foi a tribunal, quem declarou que o mesmo não iria prestar declarações. Tendo em conta esta matéria, como é que a defesa pode alegar violação das garantias do defesa?
Eu entendo da seguinte maneira: primeiro penso, não sei se estou a dizer alguma coisa errada ou não, mas penso que há relatórios policiais de sentido não absolutamente coincidente. Aliás, de sentido distinto.
Sim, há várias perícias em diferentes processos.
Em diferentes processos e em diferente sentidos.
Aqui são agora as perícias feitas nestes processos. Foram requeridas pela defesa.
Isso é outra derrota do sistema de justiça. Uma realidade não pode ser e não ser de acordo com a cara do juiz que está em cada processo. Portanto, ou o senhor sofre de uma situação que o impede de ser julgado em alguns processos. Se os peritos são diferentes, acontece como quando duas sentenças são diferentes e não podem ser.
Claro.
Apeam-se um conflito das duas. Mas isso só mostra o absurdo que é a justiça portuguesa, nomeadamente, e já agora vou suscitar uma questão que há muitos anos falo e que ninguém quer saber, é a medida da pena, que não é fixa, a medida da pena é uma medida determinada, fixa, dentro de uma moldura, ser fixada de acordo com a cara do freguês, que é outra coisa típica em Portugal. Mas pronto, vamos à pergunta que fizeste, Luís. Mais uma vez, aqui o que nós temos que pensar é: o arguido, naquela circunstância, e ponderando também o que estavas a dizer, podia defender-se efetivamente?
O processo penal português, corrija-me se eu estiver enganado, porque és o especialista, não sou eu, mas no processo penal português, o arguido é defendido através do advogado, não se defende diretamente.
Não. O arguido defende-se por si próprio, por isso dá declarações de arguido.
Mas é representado por um advogado.
Mas o advogado também não pode confessar por ele. Por exemplo, não pode confessar. Vamos imaginar que Ricardo Salgado queria, tinha querido confessar.
Mas tem que fazer a defesa de acordo com a prova que existe no processo.
Certo, mas uma coisa não afasta a outra, que é a defesa do próprio arguido. Aliás, há muitas vezes, e está previsto no código, que o arguido tenha uma ideia e o defensor tenha outra. Convém ensinar às pessoas uma coisa, porque a maior parte das pessoas não sabe isso e os juízes muitas vezes esquecem-se disso.
Não são coisas dos advogados.
Não, mas está no código, é muito claro. É que o advogado, em processo penal, se for advogado do arguido, é defensor. E o defensor é um sujeito do processo, autónomo do seu constituinte, coisa que não acontece no processo civil, no processo tributário, no processo administrativo, nem no processo laboral.
O que quer dizer é que nenhum tribunal deu razão à defesa neste aspecto. Já foram muitos os juízes que não deram atenção.
Eu já disse isto uma vez, Luís. Não é pelo fato de os tribunais todos irem num certo sentido, que a decisão está certa.
Eu estou a dizer isto só a constatar.
Já ganhamos estas coisas depois de muito batalhar, ou como dizia antigamente, muito porfiar, mostrando que os tribunais estavam errados.
Muito bem, então deixa-me ir à grande questão. A grande questão, contudo, é mesmo saber se Ricardo Salgado vai ficar com cadastro criminal, que já disseste que sim, se a pena pode ser suspensa e em que lugar é que vai cumprir a pena. São três questões diferentes, que já foram abordadas, inclusive noutros acórdãos dos tribunais superiores sobre o caso do Salgado, mas vamos por partes. Disseste-nos, e já repetiste, acho que já está encerrada essa questão, que em fevereiro de 2023, não há dúvida que Ricardo Salgado terá cadastro criminal. Em fevereiro de 2024, o Supremo colocou a hipótese da suspensão da pena no chamado processo do abuso de confiança, que é outro processo, diferente deste, no caso Manuel Pinho, e agora a Relação de Lisboa diz que a pena de prisão pode não ser executada. Portanto, muito sinteticamente, manténs a ideia que defendeste em fevereiro de 2023, que Salgado vai ter sempre cadastro criminal.
Vai sempre ter cadastro criminal, porque uma coisa é a condenação, e a partir do momento em que há condenação, vai ficar com registro criminal, outra coisa é saber em que se traduz essa mesma condenação. Se há a execução efetiva de uma pena de prisão, se há uma execução de uma pena de multa, etc.
Mas o Supremo abriu em fevereiro de 2024 a porta à suspensão da pena aplicada a Ricardo Salgado. A Relação fala na tradição jurídica nacional de humanização do sancionamento criminal, admite a possibilidade da execução de pena de prisão. Isto é a mesma coisa?
Não na sua consequência final. A suspensão da execução da pena de prisão pode acontecer em dois momentos. O tribunal que condena, pode condenar uma pena e suspendê-la em determinadas circunstâncias previstas no código. Questão diferente: é o tribunal de condenação, o tribunal que julga, neste caso o Supremo, não suspender a execução da pena e dizer: "Eu mantenho uma condenação em 10 anos de pena de prisão", mas saber se a vai executar ou não. E por quê? Porque há um artigo, que eu agora tive que ir ver, porque eu não os sei todos de cor, que é o artigo 106 do Código de Execução de Penas, o tal código da Alice do País das Maravilhas, cor-de-rosa, que é muito claro e diz o seguinte: se a anomalia psíquica sobrevida ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos em que determinariam o seu internamento efetivo, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado em que fundamentou a suspensão. O que significa que, obviamente, por força da tal tradição humanista, que em Portugal vem desde o início do século 19, não é uma coisa assim tão recente, nunca poderiam, em justiça, pôr o senhor doutor Ricardo Salgado a cumprir a pena. E convém lançar já aqui uma frase que é para as pessoas não virem com aquela história que é uma justiça para ricos, uma justiça para pobres. Não é pelo fato, nos casos dos pobres, digamos assim, os tribunais não saberem cumprir a lei ou se recusarem a cumprir a lei, que faz com que neste caso também não o devam fazer. Ou seja, nós não temos que tratar mal o doutor Ricardo Salgado. Eu volto a repetir: só estive com ele uma vez, não o conheço, não tenho simpatia, não o defendo, nunca o defendi, nem quero defender. Tem colegas tão bons como eu a defendê-lo. E portanto, a ideia é: não se pode sujeitar uma pessoa a uma execução de uma pena de prisão, quando não está capaz de o ter. E não é uma questão de grau de Alzheimer. Eu há bocado ia para dizer e depois perdi-me. Eu defendo clientes e já defendi clientes que obviamente interagem comigo, até se lembram de quem eu sou, até se lembram do meu nome e sabem por que me conhecem. Isto tudo é péssimo. Mas são capazes de se defender? Não, não são. É simples, porque quando eu vou buscar uma memória antiga, porque essa ideia de que o Alzheimer só afeta a memória antiga também é psicologia de cozinha. E eu sei do que falo, porque tenho estado a estudar isso profundamente, o que são as doenças mentais no Direito. Quando eu vou buscar uma memória antiga, eu vejo que aquela memória existe lá como um flash, como um disparo fotográfico. É totalmente diferente a pessoa se recordar das motivações, de por que o fez, qual foi a motivação que o levou a fazer, se foi uma intenção criminosa, se não foi, se foi uma intenção lucrativa, se havia até uma razão contrária que o levava. Todos nós tivemos os nossos avós com aquilo que se chamava arteriosclerose antigamente, e que afinal era pura e simplesmente Alzheimer ou demência. E todos nós sabemos que os nossos avós se lembravam de muita coisa, mas uma coisa era lembrarem-se de muita coisa, outra coisa era estarem a contar a mesma história, às vezes enfabulada, 40 vezes.
A defesa de Ricardo Salgado sempre defendeu que o processo devia ser suspenso, não a pena, mas sim a tramitação do processo propriamente dito.
Exato.
O que todas as instâncias judiciais sempre rejeitaram.
Certo.
Porque a lei não prevê isso para pessoas que são imputáveis, como é o caso de Ricardo Salgado. Acreditas que a defesa alega que o arguido não consegue comunicar com a defesa, como já falamos, o que os relatórios periciais desmentem, mas está lá irrelevante, porque a lei portuguesa estabelece que a defesa é feita através dos advogados, de acordo com a prova que está nos autos. Tu dizes que não é assim.
Não.
Mas a minha pergunta é a seguinte: já vamos ultrapassar essa questão se o arguido se defende ou não através do advogado nos autos. Vamos abordar outra questão. Existindo uma condenação transitada em julgado, em que local deverá Ricardo Salgado cumprir a pena?
Poderá cumprir.
Tu dizes que vai haver uma decisão transitada em julgado.
Acho que sim, e vai ser condnatória, infelizmente condnatória. Sei que estão atrás, mas não vamos voltar a apelar.
Onde é que o Ricardo Salgado deve cumprir?
E aqui já vai haver uma polémica jurídica que já houve há dias: isto tem que ser o tribunal de execução de penas.
O Tribunal Supremo de Justiça admitiu a hipótese, num outro processo, de ser o Tribunal de Primeira Instância e não o tribunal de execução de penas.
Claro, tem que ser a fase declarativa, não tem que ser a fase executiva. O tribunal de execução de penas tem jurisdição a partir do momento do início da execução da pena. Se ele nem sequer inicia a execução da pena, não vai ser o tribunal de execução de penas. Portanto, tem que ser o tribunal de condenação, que até pode ser o Supremo. O Supremo quis foi lavar as mãos para não tomar uma decisão, que essa sim, seria contrária àquilo que as pretensões punitivas do povo português queriam, neste caso concreto. E, portanto, quem tem que ser é o tribunal que faz a decisão declarativa, neste caso, e tem que lhe fixar uma de três hipóteses. Ou melhor, vejamos todas. Num estabelecimento prisional, num estabelecimento que permita a detenção de reclusão, mas que seja hospitalar, num estabelecimento hospitalar, mesmo que não seja de reclusão, ou em casa, ou em outro sítio qualquer. Isto tudo é admissível. O tribunal decreta o que quiser dentro de um sistema de legalidade e de favor ao arguido.
O que eu vou entender é o arguido ter um tratamento humanitário.
Humanitário. Basta ver que o próprio Código de Execução de Penas diz que a primeira coisa a aferir na avaliação de um recluso quando entra no estabelecimento prisional é a sua capacidade para garantir que consegue fazer a sua higiene pessoal. Quando foi o doutor Penedos, o doutor Penedos entrou de fraldas, não se conseguia mudar as fraldas e o sistema esteve-se absolutamente nas tintas para o doutor Penedos. O que foi uma vergonha, foi aviltante para o sistema de justiça, de ir-me a um: "Mas é a lei." Não, não é a lei. A lei não é assim, a lei deve ser interpretada de acordo com um conjunto de princípios. E infelizmente, e isto tem uma razão de ser histórica, na história judicial de Portugal, os tribunais têm muito medo de tomar decisões, porque no período absolutista tinham medo de as tomar por força do poder régio. Durante a ditadura, chamavam-lhe fascista, por força do regime. E depois, porque também nunca teve verdadeiramente um apelo popular para que fosse criativa. E portanto, os nossos juízes são muito pouco criativos.
Nós estamos a falar da condenação do Ricardo Salgado, em parte também Manuel Pinho, que se autonomizou do caso EDP, mas o ex-presidente do BES foi também notícia esta semana por causa do chamado Processo do Abuso de Confiança, ao qual foi condenado a uma pena de prisão efetiva de oito anos por se ter apropriado 10 milhões de euros do Grupo Espírito Santo, o GES. Através de uma notícia exclusiva do Observador, ficámos a saber que o juiz conselheiro Rui Guerra da Fonseca, a quem foi distribuído o último recurso possível no Tribunal Constitucional, demorou cerca de 10 meses a admitir o recurso. Não é decidir, estamos a falar de admitir o recurso. Este prazo é normal?
Sem saber quem era o magistrado conselheiro que tinha o processo acaba, eu disse que esse prazo é absurdo. Eu reitero que o prazo é absurdo depois de ler a totalidade da notícia. Não há nada que justifique 10 meses para fazer um despacho de admissão. Não há uma complexidade que a justifique, não há um excesso de trabalho que a justifique, até porque se houver uma causa pessoal, substantiva, deve levar à substituição do relator por impossibilidade, por exemplo, em termos de saúde. Portanto, não há nada que justifique. Eu diria mesmo mais. Eu costumo comparar muito, aliás, o Luiz é que é um fã de comparar a justiça portuguesa com as justiças estrangeiras, mas eu gosto muito que comparem, por exemplo, o regime de recurso de constitucionalidade espanhol e o Tribunal Constitucional Espanhol, a Corte Constitucional, com o volume de processos que têm e o Tribunal Constitucional Português com o volume de processos que tem. Passa-se exatamente o mesmo que se passa com a justiça em geral, que nós não temos uma pendência grande. Temos pendência na justiça administrativa e tributária. Nós temos é excesso, às vezes, de magistrados para certos tribunais, que se calhar deveriam ser redistribuídos. Temos os recursos todos mal baratados. Reparem, basta ir à justiça civil. Eu comecei a ser advogado em 1993. Todo o trabalho de notificações, comunicações às partes era feito por uma secretaria judicial. Isso desapareceu totalmente. Continuam a ser precisos os mesmos agentes de justiça.
Mas começamos a conversa pelo Constitucional, já vais no necessário.
Não, eu estou a falar do Constitucional, por quê? Porque estava a dar o exemplo de que penso que a justiça constitucional espanhola, que é muito mais demandada pelo povo do que a portuguesa, desde logo por ter recurso de amparo que nós não temos, não demora esse tempo. E, portanto, acho que não, 10 meses é um absurdo.
Nós temos mais 30 segundos desta primeira parte. Quanto tempo deve demorar o Constitucional a apreciar um recurso? Com as características do recurso de Salgado.
Não há prazo para nenhum tribunal decidir. Aliás, os tribunais decidem quando querem. Esse é outro dos problemas da justiça.
10 meses é aceitável, então?
Para decidirem? Sim, agora não para uma admissão, continua a ser absurdo.
Mas para apreciar um recurso, 10 meses é...
Isso seria o ideal, 10 meses, mas eu acho que também isso seria pouco.
Mas a tua experiência diz que isto demorará quanto tempo? Um ano, dois anos, a certo aviso?
Eu tenho acórdãos do Constitucional que demoram seis meses, mas tenho acórdãos do Constitucional que demoram dois anos.
Muito bem. Chegamos ao fim da primeira parte do "Justiça Cega". Vamos fazer uma curta pausa. Já voltamos. Segunda parte do "Justiça Cega". Vamos analisar agora a condenação do ex-ministro Manuel Pinho, condenação a 10 anos de prisão efetiva, por ter sido corrompido por Ricardo Salgado. Primeiro, Luiz Rosa, vamos ao que está aqui em causa. Explique-nos o que está em causa.
Estava em causa, no acórdão da Relação de Lisboa, a análise de vários recursos apresentados pelas defesas de Manuel Pinho, da sua mulher Alexandra e de Ricardo Salgado. Foram todos rejeitados, com exceção dos argumentos apresentados pelo advogado Manuel Magalhães e Silva, que conseguiu que os desembargadores levantassem o arresto preventivo de várias contas bancárias e de patrimônio imobiliário que pertencia à mulher de Manuel Pinho.
E o que decidiram sobre os argumentos apresentados por Ricardo Sá Fernandes, advogado de Manuel Pinho?
De forma clara, a Relação de Lisboa rejeitou todos os argumentos apresentados pela defesa de Manuel Pinho, seja a argumentação de forma, seja substantiva.
Sim, Ricardo Sá Fernandes criticou a Relação de Lisboa por não ter criado a sua própria convicção e por não ter cavado a fundo na prova.
Ao ler o acórdão da Relação de Lisboa, como nós lemos, é claro que o relator Ramos da Fonseca analisou com grande detalhe toda a prova produzida em audiência de julgamento e a documentação que faz parte dos autos e concluiu várias questões. Em primeiro lugar, que existiu um pacto corruptivo entre Ricardo Salgado, líder do BES, e Manuel Pinho, ministro da Economia e ex-administrador do Banco Espírito Santo. Por quê? Porque Salgado deu ordens para que a conta da sociedade offshore do Manuel Pinho, chamada Tartaruga Foundation, que tinha uma conta bancária na Suíça, fosse alimentada todos os meses com cerca de € 15 mil enquanto Pinho foi ministro da Economia e também recebeu esse dinheiro após a sua demissão. Em contrapartida, Pinho favoreceu, enquanto ministro da Economia, o grupo Espírito Santo em quatro dossiês. Por último, a Relação de Lisboa também concordou com o Ministério Público e com o Tribunal de Primeira Instância, que condenou Pinho por fraude fiscal, e concordou porque mesmo depois de Pinho ter aderido à amnistia do RERT, o que aconteceu é que a Relação de Lisboa considerou e concluiu que existe prova de que o ex-ministro não declarou tudo no chamado RERT, que é uma amnistia fiscal que foi criada no início da década passada. E, portanto, não declarou todos os rendimentos que tinha escondido na Suíça.
Muito bem, vamos à análise. Conosco está o jornalista Miguel Pereira Coutinho. Muito boa tarde, bem-vindos à Rádio Observador. Não lhe vou perguntar se o acórdão da Relação de Lisboa é justo ou injusto. O que pergunto é outra coisa. O relator fez uma análise crítica da prova, para os autos, e tentou ouvir os argumentos das defesas e cruzá-los com as provas recolhidas?
Boa tarde. Eu não vou falar sobre o acórdão em concreto e o que foi ou não discutido.
Certo.
Aquilo que nós temos quando há um recurso para a Relação, em termos de matéria de facto, portanto, em relação aos factos, a questão é que as partes não concordam com os factos e depois tentam que o Tribunal da Relação dê como não provado um determinado facto ou dê como provado outro facto, e para isso alterar depois no final a decisão. A questão é que tem que, de acordo com a lei, demonstrar que se impunha uma decisão diferente daquela. Tem que apresentar umas provas que, diante delas, o tribunal tinha que ter decidido de outra forma. Não é que poderia ser plausível a sua versão. E o que é que normalmente acontece? São rejeitados os recursos em matéria de facto, precisamente porque o Tribunal da Relação diz que: "Ok, vocês têm uma outra visão dos factos, acham que aquilo poderia ter sucedido de outra maneira, mas eu entendi que ocorreu desta maneira. E aquilo que vocês me estão a dizer em termos de prova, não me impunha que eu tomasse uma decisão diferente". E essa é que é a questão, porque normalmente neste tipo de recursos-
Vou fazer uma conclusão do caso concreto, a sua resposta é sempre abstrata, mas a defesa de Manuel Pinho não apresentou prova suficientemente convincente, pelo menos que tivesse conseguido convencer os desembargadores que analisaram este recurso.
A única coisa que é comum acontecer é que o tribunal decidiu de uma determinada maneira e os arguidos entendiam que poderia ter decidido de outra maneira. E aquilo que o tribunal diz é: "Não, aquilo que me disseram e que me mostraram em termos de prova, não me impunha que eu tomasse outra decisão". Porque, por exemplo, imaginem, foi provado que um arguido estava num determinado dia, dentro de um determinado estabelecimento. E depois há uma prova que demonstra que ele estava no estrangeiro. Aí impõe-se uma decisão diferente. Agora, nestes casos, se eu não consigo apresentar nenhuma prova que imponha uma decisão diferente, a única coisa que eu estou é a discutir com o Tribunal da Relação, que eu tenho uma visão diferente dos factos, portanto, isso não é suficiente para levar o acórdão.
Deixe-me falar do crime de corrupção. Não há dúvida que a Relação de Lisboa deu o pacto corruptivo entre Ricardo Salgado e Manuel Pinho como provado, com base nos pagamentos realizados, nomeadamente transferências dentro do sistema bancário suíço, de uma sociedade offshore do grupo Espírito Santo para outra sociedade offshore titulada por Manuel Pinho, e também deu como provados os favorecimentos decididos por Pinho ao grupo Espírito Santo. Podemos dizer que os pagamentos do Espírito Santo Enterprises, que é a sociedade offshore dominada pelo grupo Espírito Santo, para a Tartaruga Foundation, que era de Manuel Pinho, estão claramente documentados e que os favorecimentos também estão documentados nos respetivos processos administrativos, o mesmo já não se pode dizer do acordo do pacto corruptivo, que é feito por dedução ou por prova indireta. A pergunta é abstrata, não é sobre o caso concreto. Essa dedução ou prova indireta é normal e é permitida por lei?
Sim, é normal. Em primeiro lugar, é permitida por lei e, em segundo lugar, não é uma questão de ser normal ou não, mas é, de facto, habitual nos processos de corrupção. Vamos lá ver. Quando nós estamos a discutir um processo de corrupção, regra geral, não existe um contrato.
Não existe um acordo de passado de notário.
Não existe, por exemplo, alguém diz que aceita um determinado valor, que esse valor equivale a um suborno, em contrapartida de fazer um determinado comportamento.
E o acordo não foi filmado, não foi gravado.
Ou existe a prova direta. Quando nós falamos de corrupção e de prova direta, falamos objetivamente de escutas, de uma testemunha que esteve lá e que presenciou e que relata isso.
Ou uma coisa enterrada, como uma confissão.
Ou mesmo uma confissão, também pode acontecer. Ou, por exemplo, outro tipo de coisas, como estava a dizer em termos de filmagens. Portanto, neste tipo de situações É legítimo que o tribunal, de acordo com as regras da experiência comum e da sua apreciação do conjunto da prova, que infira de um conjunto de sinais, que é a chamada prova indireta, depois chegar à conclusão que de fato, nesse caso, houve ou terá havido esse pacto corruptivo. A questão é que para fazê-lo, tem que primeiro ter mais do que um sinal, não pode ser com base num único elemento.
Uma única evidência.
Uma única evidência, têm que ser várias, e essas várias evidências têm que todas bater certo. E a partir daí o tribunal pode chegar à conclusão e provar um determinado fato com base na ilação do outro, e isso é possível.
Muito bem. Há um dado muito interessante que os desembargadores argumentam para reforçar o dolo que o crime de corrupção passiva exige. Ou seja, Manuel Pinho deveria ter pedido escusa como Ministro de Economia porque ele próprio sabia que estava a receber € 15 mil por mês do Grupo Espírito Santo numa conta bancária na Suíça e porque tinha sido administrador do BES. Ele saiu do BES para o cargo de Ministro da Economia, mas Pinho nunca o fez, nunca pediu escusa. E, aliás, em 2005, até defendeu isso mesmo em declarações ao Independente, que não tinha pedido escusa. A pergunta é novamente abstrata: do ponto de vista dos conflitos de interesse, isto é um sério aviso para os titulares de cargos públicos e políticos.
Sim, é uma questão que-
Não é uma indireta ao caso Pinho, estou já a dizer.
É um tema com atualidade.
Com atualidade.
Estamos a falar de questões a nível de conflitos de interesse e depois também o controle de riqueza. Isto não aconteceu nem em 2005, nem em 2000, isto era uma lei de 1983 e 1993. Havia a necessidade de conflitos de atuação, por exemplo, de que a titularidade de altos cargos públicos implicava a incompatibilidade com outros cargos remunerados. Depois também que havia a necessidade do controle de riqueza através deste registro de declaração dos interesses, e obviamente que neste caso, diria que em abstrato, se acontecesse esta situação, neste momento, estar-se-ia a responder a uma capa de um jornal.
Outra questão prende-se com o crime de fraude fiscal. Manuel Pinho sempre alegou que aderiu ao RERT para legalizar todos os fundos que recebeu na Suíça, tinha sido alvo de anistia fiscal e não podia ser acusado de fraude fiscal. Mais uma pergunta abstrata, vamos continuar aqui em perguntas abstratas. Isto é mesmo assim, quem aderiu ao RERT não pode depois ser acusado de fraude fiscal?
Em princípio, quem adere a um RERT, que é uma regularização excepcional.
Regularização extraordinária tributária, salvo erro, acho que é esse o nome.
Exato.
É uma anistia fiscal.
Sim, é uma anistia fiscal relativamente aos comportamentos, aos factos que estamos a regularizar. Mas, por exemplo, não abrange outros crimes conexos, como branqueamento, corrupção, etc, que estejam associados a esse recebimento. Porque imagine que uma pessoa apresenta um RERT e com base nisso está a confessar a prática de outros crimes, de outros recebimentos. Aí isso não abrange. Depois, também depende da veracidade da documentação que está a ser apresentada. Imaginem que eu apresento num determinado RERT, uma determinada documentação dizendo que eu prestei determinado serviço, ou o que seja, mas comprova-se que não é verdade. Nesse caso, não está abrangido e não beneficia dessa anistia. E depois também depende de quais é que são os anos. O que acontece? Para saber se é possível que alguém seja condenado por fraude fiscal, mesmo tendo beneficiado do RERT, é preciso ver concretamente o que é que foi declarado, que ano é que foi declarado, em relação a que tipo de serviço é que foi declarado.
O que está aqui em causa é que aparentemente não só Manuel Pinho não declarou tudo no RERT, como também quando declarou, invocou um contrato de consultadoria que será falso. No entendimento do tribunal, quero eu dizer.
Nesse tipo de situações, como eu estava a dizer, se eu apresento documentos que são inverídicos e depois se eu me reporto a um determinado período temporal, a anistia não abrange os anos todos.
Vamos aqui falar da prisão domiciliar. Manuel Pinho está preso numa quinta em Braga, a partir da qual já deu um número significativo de entrevistas, até já apresentou um livro na sua própria casa há cerca de um mês. Qual é a consequência desta decisão da Relação de Lisboa de manter a pena de 10 anos de prisão inalterada?
A partir do momento em que o Tribunal da Relação confirma a decisão condenatória, o prazo máximo de duração desta medida de coação corresponde à metade da pena em que foi condenado.
Cinco anos.
Neste caso, cinco anos. E sendo certo que estes prazos máximos de duração da obrigação de permanência à habitação se aplicam as regras relativas à prisão preventiva.
Muito bem. Muito obrigado por ter estado conosco nesta edição do "Justiça Cega". Vamos agora para as notas do Luís Rosa, para a atualidade na área da Justiça. Vamos às nossas alegações finais. O desembargador Manuel José Ramos da Fonseca, relator do acórdão da Relação de Lisboa. Luís, a tua balança de hoje, por que razão se destaca por ser equilibrado e ponderado? Porque fez uma análise fundamentada da prova que existe nos autos do caso Manuel Pinho e que foi acompanhada pelos seus colegas desembargadores Rui Possas e Alexandra Veiga, da Quinta Secção da Relação de Lisboa. Com todo o respeito por Ricardo Sá Fernandes, que é muito, como o próprio sabe, eu não posso acompanhar as suas críticas ao fato de alegadamente a Relação não se ter baseado a sua convicção nas provas que fazem parte Dos autos. O acórdão da Relação de Lisboa está bem fundamentado e até podia ter usado mais prova, como por exemplo, os vários testemunhos dos administradores do BES que contrariam várias teses apresentadas por Manuel Pinho para contrariar o óbvio: a avença de cerca de € 15 mil que Pinho recebeu todos os meses enquanto foi Ministro da Economia de José Sócrates.
O que pensas sobre a decisão da Relação de Lisboa sobre Ricardo Salgado?
Parece-me que os desembargadores também estiveram bem ao decidirem sobre o caso Ricardo Salgado. Não só porque mantiveram a pena de prisão efetiva decretada pela primeira instância, como recusaram qualquer violação da dignidade humana do ex-presidente executivo do Banco Espírito Santo. Sempre disse que a defesa de Salgado procura um privilégio para o seu cliente, a suspensão do processo, que pura e simplesmente a lei não permite. E a relação veio confirmar isso uma vez mais. Mas os desembargadores também estiveram bem ao admitir a eventual suspensão da pena devido à idade e ao estado de saúde de Ricardo Salgado.
Manuel Pinho é a tua espada esta semana. Por que Manuel Pinho merece a crítica mais negativa, neste caso?
Manuel Pinho é um delfim de José Sócrates no que diz respeito à sua constante vitimização e às suas constantes críticas à Administração da Justiça. Como Sócrates, Pinho acha que a justiça só anda bem quando concorda com as suas posições. Mas o principal problema é a constante arrogância com que se dirige à opinião pública a partir da sua prisão de luxo, e como tenta tomar os portugueses como tolos. Durante quatro anos, e vou só restringir-me a esses quatro anos, recebeu cerca de € 15 mil todos os meses do saco azul de Ricardo Salgado. Sabia perfeitamente que estava obrigado a declarar tal valor ao Tribunal Constitucional e à Autoridade Tributária. Nunca o fez. Logo no início do seu mandato como Ministro da Economia, foi confrontado por mim, enquanto jornalista independente, com o facto de tomar decisões sobre o BES e sobre o Grupo Espírito Santo, quando tinha acabado de fazer um verdadeiro negócio imobiliário da China com o Banco Espírito Santo. Arrogante, Pinho respondeu que não tinha deixado de pedir escusa para tomar decisões sobre o BES, argumentando que não tinha vínculo com o BES, onde tinha sido administrador executivo. Não tinha vínculo, mas recebia € 15 mil todos os meses do saco azul do Grupo Espírito Santo, sem ninguém saber. Ironia do destino, os desembargadores da Relação de Lisboa reforçam precisamente o dolo de Manuel Pinho com o facto de ele não ter pedido escusa em qualquer processo relacionado com o GES e com o BES. Pior, recentemente resolveu dar mais uma amostra da sua arrogância quando convocou a comunicação social para solicitar que não o comparassem a Luís Montenegro, a propósito das avenças do caso Pino Viva, porque ele, Pinho, não era avençado. E disse mesmo, é uma frase de Manuel Pinho: "A famosa tese da avença alimentada por quem não estudou o processo está totalmente errada. Não recebi nenhuma avença e tudo o que recebi era-me devido contratualmente." Pois bem, três desembargadores da Relação de Lisboa não têm dúvidas de que Manuel Pinho foi, e agora vou citar, um avençado do interesse privado do BES de Ricardo Salgado. Às vezes, o silêncio é sempre o melhor conselheiro.
O juiz conselheiro Rui Guerra da Fonseca também merece a tua espada nesta edição do "Justiça Cega". Por quê?
Como o Observador noticiou em primeira mão, o Tribunal Constitucional demorou cerca de 10 meses para admitir um recurso de Ricardo Salgado. É a última oportunidade para evitar o ter de ser julgado uma pena de prisão efetiva de oito anos por três crimes de abuso de confiança, por ter apropriado cerca de € 10 milhões do Grupo Espírito Santo. Não é decidir, como tu, Miguel, já enfatizaste há pouco quando abordaste este assunto, não é decidir, é admitir o recurso e aceitar analisar os argumentos da defesa de Ricardo Salgado. Quando a demora da justiça se deve a um dos seus operadores, é algo verdadeiramente lamentável. Não se percebe como é possível a admissão, não é a decisão, repito, de um simples recurso demorar 10 meses. Não só porque, tal como ouvimos na primeira parte, o tempo de admissão é de apenas algumas semanas ou até mesmo vários meses, como também não tem qualquer justificação que a admissão do recurso no Constitucional demore mais tempo do que o julgamento do próprio caso. É que neste caso, Miguel, o julgamento de Ricardo Salgado, neste caso concreto do abuso de confiança, demorou cerca de 11 meses. Ora, não está em causa a prescrição das penas aplicadas, ao menos isso. Está em causa uma demora que coloca em causa a credibilidade do Tribunal Constitucional. Isso deve ser debitado na folha de serviços do conselheiro, que deve ser um excelente jurista, mas que aqui não mandou bem. Tendo o arguido uma doença de Alzheimer, que pela natureza da própria doença é evolutiva e degrada a vida dos doentes com a passagem do tempo, tomar decisões céleres, cuidadas e fundamentadas é o maior respeito que se pode ter pela dignidade da pessoa humana de Ricardo Salgado. Eu espero que o presidente do Tribunal Constitucional, o conselheiro José João Abrantes, tenha a maior atenção a este caso, de forma que não só o conselheiro Rui Guerra da Fonseca não demore dois, três ou cinco anos a tomar uma decisão sobre este caso, como de forma que o Constitucional tenha mais atenção no futuro a este tipo de situações e não repita estes erros perfeitamente lamentáveis.
Foram as escolhas do Luís Rosa esta semana. São temas que certamente vamos continuar a analisar aqui no "Justiça Cega". Já sabe que pode sempre ouvir-nos no site do Observador, pode ouvir-nos em todas as plataformas de podcast. Eu sou o Miguel Cordeiro, o Luís Soares está de regresso na próxima semana, também com o Luís Rosa, como sempre. Luís, até para a semana.
Até para a semana e obrigado, Miguel.