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Temos conosco hoje Pedro Marinho Falcão, que vai analisar o caso da semana, a recente decisão do Tribunal Administrativo sobre as heranças indivisas e mais-valias em sede de IRS. A cúpula da jurisdição administrativa fiscal decidiu que a venda de bens herdados não obriga ao pagamento de imposto sobre as mais-valias. Mas primeiro, Luís Rosa, explica-nos o que é que está aqui exatamente em causa.

A decisão do Supremo Tribunal Administrativo foi considerada por vários fiscalistas como histórica e vem na sequência de um recurso à Autoridade Tributária, que solicitava ao STA a emissão de um acórdão de fixação de jurisprudência.

Ou seja, tinham sido emitidas anteriormente decisões contraditórias por diferentes tribunais.

Exatamente. Neste caso, estão em causa diferentes decisões dos tribunais arbitrais e não tribunais de segunda instância ou de primeira instância da jurisdição administrativa ou fiscal. Na prática, o STA determina como a lei deve ser interpretada no futuro.

E qual é o caso em questão, Luís?

Um cabeça de casal, ou seja, o herdeiro que gera a herança, decidiu contestar uma decisão da Autoridade Tributária em liquidar imposto sobre as mais-valias da venda de um bem imóvel, ou seja, de uma casa, que fazia parte de uma herança indivisiva. A venda do bem ocorreu em 2020 e a AT quis liquidar o respectivo imposto em sede de IRS.

Mas este caso, Luís, tem várias particularidades. Quais são exatamente os pormenores aqui a ter em conta?

São três pormenores muito relevantes que fazem com que o objeto do acórdão do STA seja muito específico. Em primeiro lugar, a herança era apenas composta por um bem imóvel. Em segundo lugar, a herança não foi alvo de qualquer partilha entre os herdeiros, daí a expressão jurídica herança indivisiva. E o que foi vendido? Foi o quinhão hereditário, ou seja, foi vendido o bem antes de qualquer partilha entre os herdeiros. Este tipo de situações são muito comuns no cotidiano da nossa sociedade. Este caso específico, por isso é que nós estamos a dar atenção a este caso, diz muito a muitos ouvintes e acho que a conversa com Pedro Marinho Falcão vai ajudar a explicar muitas consequências práticas deste caso.

Vamos então a isso, vamos ouvir a tua conversa, Luís Rosa, com o Pedro Marinho Falcão. Pedro Marinho Falcão, bem-vindo. Explique-nos qual era o entendimento da Autoridade Tributária antes desta decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

A administração fiscal sempre entendeu que a venda dos quinhões hereditários estavam sujeitos à tributação em IRS. E desde muito cedo, os contribuintes discutiram esta questão, quer pela via judicial, quer junto do Centro de Arbitragem. E o Centro de Arbitragem não teve uma posição única sobre esta matéria e encontrávamos decisões que davam razão ao contribuinte, que portanto entendiam que a venda do quinhão hereditário não era suscetível de gerar mais-valias, e outras decisões que estavam em sentido oposto e consideravam, portanto, que a venda do quinhão hereditário era suscetível de pagar imposto em sede de IRS.

Muito bem. Tendo em conta o que acabou de explicar, qual é a consequência prática deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo? Sendo um acórdão de uniformização jurisprudencial, a AT vai ter de deixar de liquidar imposto sobre as mais-valias em situações análogas?

O que acontece é que perante decisões que eram contraditórias, foi suscitada a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, que tem legitimidade para, através de uma decisão formada por todos os juízes que integram a formação plena do STA, interpretar a lei e declarar de forma uniforme como é que a lei deve ser interpretada, que é o chamado acórdão uniformizador de jurisprudência. Este acórdão uniformizador não é lei, mas na prática, passa a ser a orientação do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria.

A AT é obrigada a seguir essa interpretação da lei.

A AT, juridicamente, não é obrigada a seguir esta interpretação da lei. Todavia, aquilo que a Autoridade Tributária sabe é que se liquidar IRS e um contribuinte suscitar a questão, quer junto do arbitral, quer junto do Tribunal Administrativo e Fiscal, o Supremo vai decidir a favor do contribuinte. Ora, na prática, aquilo que a Autoridade Tributária faz, e bem, é acatar a interpretação do Supremo e, na prática, deixar de liquidar IRS, porque já sabe que se alimentar uma questão de litígio, vai perder o processo. E perdendo o processo, vai pagar custas, vai pagar juros e vai sujeitar-se a uma decisão que lhe é desfavorável.

Já agora, uma pergunta muito específica, desculpe estar a interrompê-lo. A AT, obviamente que é um órgão do Estado, é um órgão da administração do Estado, é a Autoridade Tributária, mas a AT do ponto de vista centralizado, o diretor-geral da Autoridade Tributária pode, por exemplo, determinar que todos os serviços de Finanças têm de agir desta forma?

Pode. Se o diretor-geral dos impostos entender que não se justifica, que é o que normalmente tem que dizer, é o que normalmente acontece. Não se justifica liquidar IRS, porque o Supremo já tomou esta posição, emite um ofício circulado, que é vinculativo para todos os funcionários da Autoridade Tributária, dando-lhes instruções no sentido de não liquidar imposto na venda do quinhão hereditário. O que significa que, na prática, este acórdão uniformizador vai, de hoje em diante, trazer um efeito positivo para todos os contribuintes que, se venderem o quinhão hereditário, não vão estar sujeitos à liquidação em IRS.

Muito bem. O acórdão do STA tem um objeto muito concreto. É sobre um bem que faz parte de uma herança que não foi dividida entre os herdeiros. A minha pergunta é também muito específica, que esta questão diz muito a muitos ouvintes. Se os bens que fizeram parte de uma determinada herança forem divididos entre os diferentes herdeiros, aí já há lugar ao pagamento do imposto sobre as mais-valias?

Já, por uma razão: o Supremo veio entender que o quinhão hereditário não corresponde a um direito real sobre um bem imóvel, que é exatamente aquilo que diz o artigo décimo do Código de IRS e, por isso, não havia lugar ao pagamento de imposto. A partir do momento em que há a partilha, deixa de haver uma quota ideal sobre um conjunto indiferenciado de bens e passa a existir um direito de propriedade sobre o bem concreto, que se for vendido por preço superior ao preço pelo qual foi transmitido por via hereditária, então nessa altura já vai pagar IRS. Ou seja, este acórdão só não sujeita à tributação o imposto, a venda do quinhão hereditário. Feita a partilha e recebido um bem em concreto, então nessa altura o herdeiro, se receber um valor que corresponda a um rendimento resultante de uma mais-valia, já naturalmente vai ter que pagar IRS, como paga qualquer contribuinte que tenha mais-valia na venda de um qualquer bem imóvel.

Então, deixe-me colocar aqui em cima da mesa uma situação prática pros nossos ouvintes perceberem melhor o que está aqui em causa. Vamos imaginar que quatro filhos recebem uma herança do seu pai ou da sua mãe, composta por quatro imóveis avaliados em termos de valor patrimonial, ou seja, o valor da matriz, em € 100 mil. Se os quatro filhos venderem os quatro imóveis em conjunto por € 500 mil, antes de os dividir entre si, não pagam imposto sobre as mais-valias. Está correto, certo?

Correto.

Então vamos fazer outra questão. Se fizerem as partilhas e cada um dos quatro ficar com um imóvel, cada um deles já paga o imposto sobre as mais-valias no caso de venda e quando venderem o respectivo imóvel. Está correta essa descrição?

Corretíssima.

Então o conselho prático a dar, se calhar os herdeiros é que vendam a herança antes de fazerem partilha.

É verdade, mas nem sempre acontece, porque repare, dificilmente o Luís encontra uma herança que tem como único ativo um bem imóvel.

É verdade.

Uma herança é uma universalidade que integra vários bens.

Então, mas se houver vários bens e se os herdeiros venderem antes de fazerem as partilhas, ficam isentos da mais-valia, não é?

Exatamente, não pagam IRS. Portanto, há um cenário antes e depois. Isto é claro. Um cenário antes da partilha, não paga IRS. Cenário de venda pós-partilha, já paga IRS.

Se calhar vamos ver mais vendas de heranças indivisíveis, não? Digo eu.

Não, por uma razão que há pouco lhe estava a explicar. É que na prática, é difícil nós encontrarmos uma herança constituída apenas por um bem imóvel. E quando há vários bens imóveis, normalmente os herdeiros querem ficar entre si com uma ou outra peça resultante da partilha. E, portanto, dificilmente nós encontramos uma única herança composta por um único bem imóvel. Isso eu direi que são situações raras. As heranças são compostas por ativos financeiros, são compostas por obrigações que estão depositadas em banco, por saldos bancários, por bens móveis, são compostas por um conjunto de bens. Dificilmente na prática, nós encontramos cinco herdeiros que sejam donos de uma herança composta apenas por um bem imóvel. Mas se isso acontecer, respondo à sua pergunta, venderem o imóvel antes da partilha, não pagam IRS.

Ok, mas também podem vender quatro ou cinco imóveis antes da partilha. Vai dar o mesmo, não é?

Sim, é verdade. Embora isso raramente aconteça, porque geralmente os herdeiros querem ficar com quatro imóveis para si.

Mas se calhar podem ter uma motivação pra venderem e ficarem com a receita sem que tenham que pagar mais-valias, e depois dividem a receita.

O pai morre e deixa a casa onde vivia, um terreno, a casa de férias e a casa de campo. E os herdeiros dizem: "Nós não queremos ficar com nenhum bem imóvel, vamos já vender as quatro unidades imobiliárias de uma só vez". Antes da partilha, pagam zero de IRS.

Muito bem. Acho que é um conselho muito prático pra quem nos está a ouvir e estiver nessa situação.

Sem dúvida.

Diga-me uma coisa, em que situações é que a AT poderá continuar a liquidar imposto sobre as mais-valias neste tipo de situações, ou seja, antes da partilha? Há alguma espécie de exceção que o acórdão do STA admita?

Não. O acórdão é absolutamente claro relativamente à forma como deve ser interpretado o artigo décimo do Código IRS, que é a chave do problema. E o acórdão uniformizador diz: a venda do quinhão hereditário não se enquadra na norma de incidência do artigo décimo do Código de IRS, logo, não há lugar ao pagamento de IRS. Fechou a porta de uma forma absolutamente clara e não deixa margem para que a administração fiscal tenha legitimidade para exigir o imposto. Se o fizer, o que seria um erro, qualquer contribuinte, indo para tribunal, ganharia o processo, invocado este acórdão uniformizador.

Claro, qualquer contribuinte que esteja neste momento nessa situação com este acórdão do STA, pode ir já pra tribunal se quiser.

Exatamente. E tem a decisão garantidamente ganha, porque este acórdão uniformizador é um acórdão que vale para o futuro e o Supremo já não vai alterar o sentido da decisão. E o que disse agora quando o acórdão foi proferido em abril, é o que vai dizer em 2028, 2029, 2030 e assim sucessivamente.

Muito bem. Estamos já perto do final, deixe-me colocar outra situação concreta, que acho que é muito comum também, no cotidiano do nosso país acontece com muita regularidade. Uma coisa são os bens herdados após a morte, outra são os bens que são doados em vida, por exemplo, pelos pais aos filhos, que até têm uma condição fiscal também bastante favorável, um imposto de selo reduzido, etc. Esses bens que são doados em vida pelos pais aos filhos, fazem parte de uma futura herança e juridicamente podem ser encarados dessa forma

Este acórdão do STA pode permitir aos cidadãos alegarem junto à Autoridade Tributária e dos Tribunais que não deve ser liquidado imposto sobre as mais-valias, mais-valia essa que geralmente corresponde à diferença entre o valor tributário do imóvel e o valor efetivo da venda, mesmo que a venda ocorra antes da morte de um dos pais?

Não, porque nessa circunstância nós estamos a falar de uma doação em que o pai doa aos seus filhos determinados bens em concreto. E, portanto, é uma doação pré-partilha, o que significa que não integra a noção jurídica de quinhão hereditário. E o Supremo disse que só o quinhão hereditário é que não cabe na letra do artigo décimo do Código de IRS e que, por essa razão, não paga imposto. Se houver uma doação em vida do pai para o filho, e o filho receber conjuntamente com os irmãos, por exemplo, um bem imóvel, um terreno, uma casa de praia e a vender, nessa altura já não estão protegidos pela interpretação do Supremo relativamente ao artigo décimo do Código de IRS e nessa medida pagarão mais-valias.

O quinhão hereditário, nesse ponto de vista jurídico, digamos que é um conceito jurídico que só existe depois da morte.

Exatamente. Tecnicamente, o quinhão hereditário é uma parte que o herdeiro tem direito a receber após a morte. Se for uma doação, há de ser uma transmissão de um bem, que se ficar em conjunto com os filhos ou com potenciais herdeiros, porque repare, os filhos não são herdeiros, os filhos são potenciais herdeiros. E se um pai fizer uma doação de um imóvel a quatro filhos, os quatro filhos ficarão em regime de compropriedade e a compropriedade é diferente do quinhão hereditário.

E se a doação for para um filho só, isso faz diferença?

É igual. Nenhuma. O que faz diferença é isto: é um quinhão hereditário, sim ou não? Se for um quinhão hereditário protegido pela interpretação do Supremo, não paga imposto. Se for uma doação que não assuma a natureza de quinhão hereditário, nessa altura pagará imposto, não está protegido por esta decisão do Supremo.

Muito bem. Pedro Marinho Falcão, muito obrigado por mais esta excelente explicação. As conversas consigo estão sempre muito claras. Muito obrigado, foi bastante esclarecedor para os nossos ouvintes. Obrigado, bom trabalho.

Muito obrigado.

Foi a conversa do Luís Rosa com o Pedro Marinho Falcão. Já sabe que pode sempre ouvir-nos no site do Observador e em todas as plataformas de podcast. Eu sou o Luís Soares, eu e o Luís Rosa estamos de regresso na próxima terça-feira. Até para a semana.

Até para a semana.