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Neste Jornal das sete está agora em direto conosco o advogado especialista em direito penal, Miguel Matias. Muito bom dia, Miguel Matias.

Bom dia, Tânia Star.

Obrigada. Alguma indicação de qual será o sentido das medidas de coação, tendo em conta este pedido do Ministério Público?

Muito bom dia. O Ministério Público faz um pedido fundado em três pressupostos para solicitar a medida mais gravosa: o perigo de fuga, haverá certamente fundamentos que o Ministério Público invoca e que foram rebatidos também pelas defesas. Há o outro, que não me parece que possa ter alguma sustentação, que é o perigo de continuação da atividade criminosa, porque a partir do momento em que deixa de ter qualquer tipo de ligação ao governo, a partir do momento em que deixa de ter capacidade de pressionar, alegadamente, não me parece que exista aqui qualquer perigo de continuação da atividade criminosa. Eventualmente, perturbação, também é um dos outros fundamentos que o Ministério Público alega. Agora, resta apurar face àquilo que foram as ponderações de um lado, as ponderações do outro, que os senhores juízes de instrução criminal, livremente e dentro daquilo que são os poderes que a Constituição e a lei lhes conferem, vai entender e vai decidir conforme for aquilo que mais lhe se enquadrar. Se existir algum fundamento para tal, decretará. Se não existir, não decretará, decretará uma medida menos gravosa, que pode fazer, não está condicionado por nenhum pedido do Ministério Público. Há uma liberdade plena do juiz de instrução criminal para não entender como entende o Ministério Público. É uma questão de mera ponderação objetiva, não estamos aqui a falar de qualquer intenção de favorecer uma ou outra parte. Há aqui uma ponderação muito objetiva por parte do juiz de instrução criminal.

Com a ponderação e com a decisão própria. Miguel Matias, ontem ficamos todos confrontados a quase confissões diferentes sobre os alegados erros ou lapsos na transcrição de escutas. Isto pode ter impacto na investigação? Como é que um advogado olha para esta situação?

Nós, advogados, naturalmente, com este tipo de existência eventual de um tipo de lapso desta natureza, nomeadamente no que concerne a Assunção Machado, cai um pouco a postura do Ministério Público relativamente a esta questão. Isto terá influência, como é óbvio, não direta aqui, mas mais no outro processo que envolverá o senhor primeiro-ministro. Terá que ser ponderada. Nós sabemos por vós, que existe a nível mais escutas que estarão no Supremo Tribunal de Justiça e não tem nada a ver com esta, mas nesta aqui o Ministério Público comete um erro de transcrição.

Mas fragiliza a tese do Ministério Público?

Não é uma questão de fragilizar, é uma questão de existência de um lapso. Repare uma coisa, o Ministério Público não pode deter uma determinada pessoa para apresentar a um juiz de instrução criminal para aplicação de uma medida mais gravosa do que o termo intempestivo de residência, só e apenas com base numa escuta. Certamente existirão mais pressupostos, mais indícios da prática eventual dos ilícitos que o Ministério Público imputa aos arguidos, que vão para além desta escuta. O lapso é grave, como é óbvio, mas seria gravíssimo, porque nós não podemos esquecer que as pessoas foram detidas e passaram desde terça-feira que estão sob prisão.

Claro, estão detidas.

Estão detidas no Centro de Comando Militar. É preciso haver cuidado naquilo que se faz. Agora, o Ministério Público, segundo vocês disseram agora na vossa peça, não reconhece nenhum erro. Com a decisão do senhor juiz de instrução criminal, iremos certamente apurar onde está a realidade. Também é normal que nós, advogados, acabemos por empolar uma determinada coisa em defesa dos direitos dos nossos clientes. O que urge mesmo é ouvir ou ler a decisão do senhor juiz de instrução criminal para justificar a aplicação de uma medida mais gravosa, como pede o Ministério Público, ou menos gravosa, como certamente pedem os arguidos. Há aqui uma questão de ponderação entre existência de indícios suficientes e fortes, que têm que ser suficientes e fortes, para a aplicação da medida de coação mais gravosa, a prisão preventiva. E se eles não existirem, naturalmente que o juiz de instrução criminal não vai deferir estes pedidos. Isto não tem rigorosamente nada a ver. Estes pedidos de medida de coação mais gravosa não têm diretamente a ver com os indícios, são complementados, mas estão à parte, tem a ver é com os tais pressupostos que são o perigo de fuga, continuação da atividade criminosa e perturbação do inquérito. São estas situações que o juiz de instrução criminal vai apurar. Não vai apurar se existiu o crime ou se não existiu o crime. Claro que está sustentado nos indícios do Ministério Público, mas vai apurar é os tais pressupostos que estou a acabar de referir.