Está a chegar ao fim o prazo para validar todas as faturas relativas a despesas de 2015. A visita ao portal e-fatura é essencial para garantir que todas as faturas estão bem inseridas e assim poder beneficiar do máximo de deduções possível em sede de IRS.

Desde 2015 que, na sequência da reforma do IRS, as faturas com número de contribuinte passaram a ser comunicadas diretamente ao fisco pelos agentes económicos e ficam disponíveis, para validação no portal e-fatura. Validadas as faturas, na altura da entrega da declaração é suposto que o contribuinte não tenha que preencher nenhum campo das deduções nem fazer contas, pois essa informação será toda retirada do tal portal. Mas as faturas que não forem validadas, não serão consideradas para efeitos de dedução. E por isso é tão importante estar atento à sua página.

Para ajudá-lo nessa missão, o Observador construiu este guia que dá resposta a algumas das dúvidas mais frequentes. Se ainda assim deixar passar as datas, poderá, este ano, fruto de um regime transitório, apresentar faturas no momento da entrega da declaração de IRS.

Quais os prazos de entrega do IRS?

Para quem só tiver rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, a data de entrega — quer em papel, quer pela internet — decorrerá entre 15 de março e 15 de abril. Para os restantes contribuintes (trabalhadores independentes, rendimentos prediais, patrimoniais e outros) o prazo de entrega decorre de 16 de abril a 16 de maio. Os atrasos na entrega da declaração são castigados com uma multa mínima de 25 euros.

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Quem está dispensado de apresentar a declaração?

De acordo com a informação disponibilizada no site das Finanças, ficam dispensados de entregar a declaração de rendimentos de IRS, os contribuintes que, no ano a que respeita o imposto, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

  • rendimentos tributados por taxas liberatórias (taxas excecionais) que não optem pelo seu englobamento;
  • rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a €8.500, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104.
  • aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior €1.676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, €4.104;
  • Atos isolados de valor anual inferior a €1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.

Até quando tenho de validar as minhas faturas no portal e-fatura?

O Ministério das Finanças confirmou ao Observador que a data se mantém. Portanto, tem até ao dia 15 de fevereiro para validar todas as faturas que aparecem no portal do e-fatura. Em relação a faturas de taxas moderadoras, propinas, rendas e lares só mais tarde poderá confirmá-las, uma vez que o Governo também alargou, recentemente, para 19 de fevereiro o prazo para as empresas e entidades (como centros de saúde, hospitais e universidades), comunicarem as despesas de habitação, saúde, formação, educação e lares.

O que acontece se não validar as faturas que se encontram pendentes no portal e-fatura?

Sai penalizado pois os valores das faturas que ficarem pendentes não são tidos em conta para efeitos de dedução à coleta e acaba por perder dinheiro, já que vão ser tidas como despesas gerais e familiares, uma rubrica que facilmente se esgota.

Não encontro as faturas das taxas moderadoras, nem das propinas. Porquê?

É normal, não se assuste. As despesas assumidas em centros de saúde e hospitais (taxas moderadoras), universidades e politécnicos (propinas e seguros), lares e até mesmo os recibos das rendas ainda não estão disponíveis no site do e-fatura pois o Governo alargou, até 19 de fevereiro, o prazo para estas entidades comunicarem as faturas. Em resposta ao Observador, o Ministério das Finanças explicou que essas despesas só estarão disponíveis a partir de 29 de fevereiro numa página que “será possível aceder através do Portal das Finanças”. Só nessa altura poderá verificar essas faturas e terá entre os dias 1 e 15 de março para reclamar das despesas apuradas no portal das Finanças.

Posso inserir manualmente faturas que não apareceram no portal e corrigir outras?

Desde que a fatura tenha o seu contribuinte pode sempre inseri-la manualmente no portal e-fatura, caso verifique que a mesma não foi comunicada pelo agente económico. Também no caso de verificar alguma incorreção (por exemplo, no valor) numa fatura, pode proceder à alteração da mesma. Mais difícil ou mesmo impossível é corrigir uma fatura que aparece imputada à dedução errada: por exemplo uma fatura de um centro de explicações que ao invés de ter entrado na educação, aparece nas despesas gerais e familiares. É que se o agente económico não tiver o código de atividade (CAE) certo, não consegue mudar a fatura de sítio. Nestes casos, a única coisa que os contribuintes podem fazer é comunicar o problema à Autoridade Tributária e esperar que seja resolvido.

Posso apresentar despesas só quando entregar a declaração?

Sim, mas só este ano. Para fazer face aos problemas que foram surgindo com o portal do e-fatura e às muitas dúvidas dos contribuintes, o Governo criou um regime transitório, cujo decreto-lei foi publicado esta segunda-feira, que vai permitir aos contribuintes apresentarem as despesas de educação, saúde, formação, lares e encargos com imóveis manualmente, no anexo H, que irá ser reformulado para o efeito.

Nestes casos, e “para efeitos do cálculo das deduções à coleta”, os valores declarados pelos sujeitos passivos no anexo H “substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei” e, caso haja divergência de valores, os contribuintes terão de comprovar que tiveram aquelas despesas, guardando as respetivas faturas durante um período de quatro anos contado a partir do final do ano em que assumiram a despesa.

O Observador questionou as Finanças e vários contabilistas, mas não conseguiu perceber, até ao momento, se este regime permitirá simplesmente corrigir certas situações que não ficaram acauteladas no e-fatura. Por exemplo, inserir faturas que ficaram pendentes no portal, ou imputadas a deduções incorretas, bem como faturas com valores errados.

Quais as faturas de educação que são consideradas para efeitos de dedução?

São tidos em conta encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação (explicadores e formadores), desde que tenham o código de atividade correto, bem como manuais e livros escolares. Material escolar já não entra para as deduções em educação e também as despesas com cantinas e transportes deixam de contar, a menos que os serviços sejam prestados pelas próprias escolas.

No caso dos manuais, se os comprou num hipermercado é importante que tenha pedido fatura à parte pois no caso de a fatura agregar despesas que são imputáveis a mais do que um setor com benefício, as operações constantes da fatura são consideradas para efeitos de despesas gerais familiares pois os hipermercados têm vários códigos de atividade.

Porque é que tenho faturas da farmácia pendentes?

Provavelmente as faturas da farmácia que lhe aparecem pendentes são aquelas que incluem produtos com IVA à taxa máxima de 23% (cremes, champôs, entre outros). Nesses casos, vai ter de dizer se tem receita médica associada a esses produtos. Se tiver, a fatura é contabilizada para as deduções de saúde. Se não tiver receita, o valor será contabilizado nas despesas gerais e familiares, que se esgotam muito facilmente.

Tenho faturas do meu filho com o meu contribuinte. E agora?

Idealmente, as faturas relativas a produtos e serviços relacionados com os dependentes, mesmo que recém-nascidos, devem ser pedidas com o contribuinte deles – e tinha ou terá de pedir uma senha para aceder à página do Portal das Finanças do seu filho. Mas se as faturas estiverem com o contribuinte de um dos sujeitos passivos (um dos pais) não tem problema, simplesmente não será possível dividir o montante total pelos dois, caso apresentem IRS em separado ou se estiverem divorciados.

Devo guardar as faturas?

Depende. Se confirmar que as faturas aparecem no portal e-fatura e que estão corretamente imputadas para efeitos de dedução à coleta, “não precisa de guardar mais as faturas e poderá desfazer-se delas”, pode-se ler no portal das Finanças. Já se as faturas não derem entrada e tiver de as inserir manualmente na sua página e-fatura, aí terá de guardá-las por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a emissão. O mesmo se passa com as faturas da saúde que têm produtos a 23% e para as quais tem receita médica associada.

Para quem optar por beneficiar deste regime transitório agora criado, que permite a inserção manual das faturas, e se os valores finais divergirem daqueles que constam do e-fatura, também terá de guardar toda a papelada pelos mesmos quatro anos.

A Ordem dos Contabilistas Certificados tem contudo vindo a alertar os contribuintes para a necessidade de continuarem a guardar todas as faturas por um período de quatro anos para o caso de lhes serem exigidas numa ação de inspeção das Finanças, uma vez que o novo Código do IRS continua a obrigar a fazê-lo.

(Artigo atualizado pela última vez às 14h35 do dia 10 de fevereiro)