As operadoras de telecomunicações vão ser obrigadas a oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização ou contratos com seis e 12 meses de fidelização, em opção à fidelização máxima de 24 meses, a partir de meados de julho.
“As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com seis e 12 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador”, lê-se numa lei publicada em Diário da República esta sexta-feira e que foi promulgada pelo Presidente da Republica há pouco mais de uma semana.
A lei entra em vigor a 17 de julho, mas tem efeitos imediatos no que respeita à interdição às empresas de se oporem à denúncia (ao fim) dos contratos “por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor”.
O diploma define ainda que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas cobrem valores mais baixos pelo fim antecipado dos contratos e que aquelas que estabeleçam com os seus assinantes períodos de fidelização são obrigadas a fornecer-lhes “no momento e sempre que tal seja solicitado”, toda a informação relativa à duração remanescente do seu contrato e o valor associado à rescisão antecipada do mesmo.
No que diz respeito aos contratos que estabeleçam um período de fidelização, as operadoras de telecomunicações devem conservar, no caso de celebração por telefone, a gravação das chamadas telefónicas durante todo o período de vigência acordado, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade.
Já a duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses.
Contudo, o diploma admite uma exceção ao permitir que “podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses, desde que, cumulativamente”, “as alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica ou haja uma expressa aceitação por parte do consumidor”.
No caso das vendas presenciais, as operadoras devem assegurar, através de qualquer meio escrito, que o assinante é convenientemente informado dos períodos de vigência acordados.
E sempre que o contrato for celebrado por telefone ou através de outro meio de comunicação à distância, o consumidor fica vinculado “apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor”.
Durante o período de fidelização, os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, “sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório”.
Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, “por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada” no contrato celebrado, “não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas” à data da cessação (a pagar até à data definida).
As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas passam a estar obrigadas a disponibilizar ao público, bem como a quem manifeste intenção de subscrever um contrato de prestação de serviços por elas prestado, “informações adequadas, transparentes, comparáveis e atualizadas sobre os termos e condições habituais” em matéria de acesso e utilização dos serviços.
Antes da celebração do contrato, os operadores passam a ter de fornecer aos futuros clientes informação sobre os preços normais cobrados, “explicitando os valores devidos por cada um dos serviços prestados e o conteúdo de cada elemento do preço”.
Nestas informações devem então constar os encargos relativos à ativação do serviço e acesso, utilização e manutenção, “informações detalhadas” sobre os descontos normais e sistemas tarifários especiais ou específicos, eventuais encargos adicionais, custos relativos a equipamentos terminais alugados ou cuja propriedade transite para o cliente e ainda encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a devolução de equipamentos ou com penalizações por cessação antecipada por iniciativa dos assinantes.