Não houve necessidade de desencadear o processo de substituição interina do Presidente da República, uma vez que a operação do Presidente da República foi simples, a uma hérnia umbilical, esta quinta-feira no Hospital Curry Cabral. “O impedimento não existe, praticamente”, explicou ao Observador o médico da Presidência Daniel Matos. Mas a hipótese está prevista na Constituição e já foi acionada no passado.

“O Presidente está consciente, está em condições de exercer funções“, diz Daniel Matos que, em 1996, elaborou o relatório médico que foi entregue ao Tribunal Constitucional para que Jorge Sampaio, então Presidente, fosse substituído durante o período em que estaria incapaz de exercer funções. Sampaio ia ser submetido a uma cirurgia ao coração e Daniel Matos recorda que “fez um relatório médico a dar conta que o Presidente ia estar impedido alguns dias de exercer as suas funções normais”.

Depois disso, é ao Tribunal Constitucional que cumpre “verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções”, de acordo com a Constituição. Pode fazê-lo a pedido do Presidente, mas também sem que isso aconteça. “Se um Presidente estiver em coma, por exemplo, o Tribunal Constitucional pode avançar com a decisão de substituição interina”, explica o constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia.

Caso o TC verifique o impedimento, “assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto”. Neste caso seria Eduardo Ferro Rodrigues que, em declarações ao Diário de Notícias, disse logo ao início da tarde que não existia qualquer situação de substituição.

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Marcelo Rebelo de Sousa informou antecipadamente o primeiro-ministro e o presidente da Assembleia da República da cirurgia, mas não foi desencadeado nenhum processo com vista à substituição por um período de tempo.

E se fosse?

O artigo 223º do Texto Fundamental dedica-se à “substituição interina” do Presidente e define que nessa situação “o mandato de deputado do presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente” e ainda que passe a ter todas as “prerrogativas” da função presidencial, os direitos que tem são os do cargo para o qual foi eleito: deputado.

E como interino está impedido de dissolver a Assembleia da República ou nomear membros do Conselho de Estado ou vogais do Conselho Superior de Magistratura. E há também uma lista de poderes a que só tem acesso depois de ouvir o Conselho de Estado: marcar eleições, convocar a Assembleia da República de forma extraordinária, nomear o primeiro-ministro, nomear e exonerar (por proposta do Governo) o presidente do Tribunal Constitucional e o Procurador-geral da República, nomear ou exonerar o Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas e o vice-chefe (se existir), os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, exercer funções de Comandante Supremo das Forças Armadas e nomear embaixadores.