Não houve necessidade de desencadear o processo de substituição interina do Presidente da República, uma vez que a operação do Presidente da República foi simples, a uma hérnia umbilical, esta quinta-feira no Hospital Curry Cabral. “O impedimento não existe, praticamente”, explicou ao Observador o médico da Presidência Daniel Matos. Mas a hipótese está prevista na Constituição e já foi acionada no passado.
“O Presidente está consciente, está em condições de exercer funções“, diz Daniel Matos que, em 1996, elaborou o relatório médico que foi entregue ao Tribunal Constitucional para que Jorge Sampaio, então Presidente, fosse substituído durante o período em que estaria incapaz de exercer funções. Sampaio ia ser submetido a uma cirurgia ao coração e Daniel Matos recorda que “fez um relatório médico a dar conta que o Presidente ia estar impedido alguns dias de exercer as suas funções normais”.
Depois disso, é ao Tribunal Constitucional que cumpre “verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções”, de acordo com a Constituição. Pode fazê-lo a pedido do Presidente, mas também sem que isso aconteça. “Se um Presidente estiver em coma, por exemplo, o Tribunal Constitucional pode avançar com a decisão de substituição interina”, explica o constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia.
Caso o TC verifique o impedimento, “assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto”. Neste caso seria Eduardo Ferro Rodrigues que, em declarações ao Diário de Notícias, disse logo ao início da tarde que não existia qualquer situação de substituição.
Marcelo Rebelo de Sousa informou antecipadamente o primeiro-ministro e o presidente da Assembleia da República da cirurgia, mas não foi desencadeado nenhum processo com vista à substituição por um período de tempo.
E se fosse?
O artigo 223º do Texto Fundamental dedica-se à “substituição interina” do Presidente e define que nessa situação “o mandato de deputado do presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente” e ainda que passe a ter todas as “prerrogativas” da função presidencial, os direitos que tem são os do cargo para o qual foi eleito: deputado.
E como interino está impedido de dissolver a Assembleia da República ou nomear membros do Conselho de Estado ou vogais do Conselho Superior de Magistratura. E há também uma lista de poderes a que só tem acesso depois de ouvir o Conselho de Estado: marcar eleições, convocar a Assembleia da República de forma extraordinária, nomear o primeiro-ministro, nomear e exonerar (por proposta do Governo) o presidente do Tribunal Constitucional e o Procurador-geral da República, nomear ou exonerar o Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas e o vice-chefe (se existir), os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, exercer funções de Comandante Supremo das Forças Armadas e nomear embaixadores.