Em 1997 muitos trabalhadores da TAP evitaram a requisição civil recorrendo a baixa médica. A repetição do cenário é temida agora pelo Governo, na greve que está marcada para o final do ano. No briefing do Conselho de Ministros, António Pires de Lima, ministro da Economia, lembrou as sanções que estão previstas para desmobilizar eventuais tentações.
Segundo a legislação em vigor, a omissão ou prestação de declarações falsas – em casos destes, como noutros – tem uma multa definida: consoante a classificação ou tipo da contraordenação, podem chegar a 12.500 euros, segundo o Regime Contraordenacional do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
A questão seguinte é saber se o Estado pode impor estas multas no imediato, travando um boicote à requisição. A resposta possível é que será difícil: desde logo porque os trabalhadores têm cinco dias úteis para para justificar a falta (quando a greve é de quatro), conforme impõe a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigo 17º, da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho).
Mas o beneficiário tem também algumas obrigações com a Segurança Social, podendo incorrer em penalizações caso isso não se verifique. Caso o trabalhador não se encontre em casa durante uma fiscalização domiciliária, e não tenha justificação para essa ausência, pode incorrer numa contraordenação leve (a partir de 50 euros), grave ou muito grave, seja por negligência ou dolo – que distingue se uma pessoa que não tinha conhecimento que estava a violar a lei, nem intenção de o fazer, da pessoa que o faz propositadamente, como quem se encontra a trabalhar mesmo estando de baixa médica. O limite por cada infração são os referidos 12.500 euros.
Mas a não-comparência no serviço sem apresentar justificação não implica, só por si, uma sanção ao trabalhador. Ele é, sim, obrigado a apresentar-se ao serviço imediatamente. Do ponto de vista do Estado, a questão chave é que o Estado nunca conseguirá ir atrás de cada um dos trabalhadores nos dias da greve.
Mesmo assim, um parecer negativo na fiscalização domiciliária pode implicar que todas as faltas do trabalhador sejam injustificadas, segundo o artigo 20º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. As implicações são depois vistas no interior da empresa – dependendo de múltiplos fatores.