O tribunal arbitral do Conselho Económico e Social (CES) decretou os serviços mínimos para a greve de quinta-feira dos trabalhadores da CP, CP Carga e REFER.

A decisão, divulgada no portal daquele organismo, implica que “todas as composições que hajam iniciado a marcha devem ser conduzidas ao respetivo destino e estacionadas em condições normais de segurança”, que “todos os comboios que transportem substâncias ou matérias perigosas (em carga ou em vazio) devem ser conduzidos ao seu destino”, e que “são assegurados os comboios de socorro, sempre que necessário”.

Depois, o tribunal arbitral decidiu os serviços mínimos a prestar por cada uma das empresas envolvidas.

Quanto à CP, ficou estipulado que os serviços mínimos a prestar no dia 16 de abril, bem como na véspera e no dia a seguir, incluem a realização de 44 circulações de comboios de longo curso e 176 circulações de comboios regionais.

Somam-se-lhes os serviços mínimos determinados para os comboios suburbanos do Porto (79 circulações) e de Lisboa (165).

Quanto aos serviços mínimos a prestar na CP Carga, implicam a realização de um total de 14 circulações.

E para a REFER ficou definido que os serviços mínimos são os “estritamente necessários a permitir o cumprimento dos serviços mínimos decretados para a CP e CP Carga”.

De resto, o tribunal arbitral realçou que os serviços mínimos decretados incluem “os necessários ao fecho da rotação do material motor e manobras” e que “as empresas devem assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos”.

Por outro lado, segundo a entidade, “os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve” e que, em caso de incumprimento, devem ser as empresas a proceder a essa designação”.

No âmbito da sua decisão, o tribunal arbitral salientou ainda que “o recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho”.

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