“A manutenção ou revogação de limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas de instituições de crédito deve ser objeto de deliberação dos acionistas, pelo menos, uma vez em cada período de cinco anos”, lê-se no decreto-lei.
O diploma não se aplica às caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas económicas.